Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, intentou Ação Administrativa, no que aqui releva, contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), tendente a:
“a) Declarar-se o que o ato administrativo proferido pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, de 06/11/2023, que negou à Autora o direito ao pagamento do capital remido em virtude de um acidente em serviço, ocorrido em vida da sua mãe e formado durante a vida desta, mas que não lhe foi pago, é inválido, por se encontrar eivado dos vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, o que o tornam anulável, e condenar-se a mesma a reconhecer tal direito à Autora, devendo a Ré proferir o ato administrativo devido e pagando-lhe o valor de € 11.668,94, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, a partir de 18 de Março, de 2020, e até integral pagamento;
b) Subsidiariamente, caso não se entenda proceder o pedido sob a alínea anterior, sejam condenados os Réus, solidariamente, a entregar à Autora tal valor e os juros peticionados, de que ilegitimamente e sem causa justificativa ou legal, se apropriaram”
O TAF de Coimbra veio em 24.11.2024 a absolver a CGA do pedido, em face do que, perante Recurso interposto pela Autora, veio o TCAN em 23.05.2025 a negar provimento ao Recurso.
A Autora, inconformada com a decisão proferida no TCAN veio a Recorrer para este STA, concluindo:
“1ª Estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, deve ser admitido o presente recurso de revista excecional;
2ª Na senda de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Almedina, 5ª Edição, 2021, pg. 1200, em comentário ao Art° 150°, “A principal especificidade deste recurso reside no facto de a sua admissibilidade não depender de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério qualitativo: o recurso é admitido, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental... ”;
3ª Com efeito, no caso presente, estamos perante a situação de uma trabalhadora em funções públicas que, vítima de acidente em serviço, viu ser-lhe fixado um capital remido, certo e determinado, que tinha direito a receber, no valor de €11.698,64;
4ª Todavia, veio a mesma a falecer com 64 anos de idade, seja, antes de atingir a idade de aposentação, onde a recorrida refere que devia ser pago o capital;
5ª Ora, se o acidente tivesse ocorrido com um trabalhador por conta de outrem, logo que fixado o capital de remição, este tê-lo-ia recebido de imediato.;
6ª Estão em causa quer a violação do direito dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, quer do princípio da igualdade, consagrados na al. f), do n° 1, do artigo 59° e no artigo 13°, da constituição.
7ª Bem como, com a consolidação do direito na esfera da beneficiária, que ele possa ser transmitido à recorrente, enquanto sua única sucessora;
8ª Razões de relevância jurídica e social, suficientes para ser admitido o presente recurso;
9ª Defende a recorrente, perante os factos dados como provados e ao contrário do acórdão recorrido, que o montante do capital de remição já se formara e que apenas se diferira o momento da sua entrega;
10ª Todavia, como a mãe da recorrente faleceu anteriormente à ocorrência de tal momento - a sua aposentação, e uma vez que tal direito já se encontrava ancorado na sua esfera patrimonial, é a recorrente, enquanto sua legítima sucessora, que ao mesmo tem direito;
11ª Neste enquadramento factual e no seio do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 786/2017 de 21/11/2017 - proc° n° 996/16, defende a recorrente, por serem mais justas e equilibradas as posições dos Srs. Juízes Conselheiros, Catarina Sarmento e Castro, Maria Clara Sottomayor e Cláudio Monteiro, bem assim como os fundamentos expendidos pela Senhora Provedora de Justiça, no seu requerimento perante o Tribunal Constitucional, adaptando-as ao caso presente;
12ª Como refere a Srª Juíza Conselheira, Maria Clara Sottomayor, no ponto 5 do seu voto de vencido, “Por imposição do princípio da igualdade, todos os trabalhadores devem beneficiar de um regime idêntico no que diz respeito à reparação por acidentes de trabalho ”;
13ª O artigo 41°, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, tal como é interpretado pela sentença recorrida, é inconstitucional, por manifesta violação dos princípios da justa reparação e da igualdade (artigo 59º, n° 1, al. f), e 13°, da C.R.P.);
14ª Subsidiariamente, é grosseiro o enriquecimento ilegítimo da recorrida, pois aconteceu um acidente, houve danos e foi fixada uma compensação para um trabalhador concreto que, por já não ser vivo no momento da sua receção, já não a recebeu;
15ª E como o destinatário já não era vivo, a recorrida já nada entrega e fica com aquilo que legitimamente já não lhe pertencia. O que é isto, se não um enriquecimento ilegítimo?;
16ª Deve, pois, condenar-se a recorrida a proferir o ato administrativo devido de atribuir à recorrente o mesmo valor que iria entregar à sua mãe, se fosse viva;
17ª O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou os artigos 2024° e 2025°, do Código Civil e, subsidiariamente, o artigo 473°, todos do Código Civil, e incorreu em erro de julgamento.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso de revista excecional, tempestivo, de acordo com o requerimento de interposição, preenchendo os requisitos plasmados no n° 1, do artigo 150º, do C.P.T.A. e, por procedente, revogar-se o acórdão recorrido e substituindo-o por acórdão que perfilhe o conteúdo das conclusões supra expendidas,
Com o que, V. Exª Venerandos Juízes Conselheiros, farão JUSTIÇA!”
A CGA nas suas Contra-alegações, concluiu:
1. “O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.
2. Na presente situação, não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O recurso de revista previsto no artigo 150° do CPTA é excecional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito, o que, no caso, não se verifica.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V.exas., deverá improceder a presente revista, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
O Recurso foi admitido por Despacho de 26 de setembro de 2025.
Este STA veio a emitir Pronuncia Preliminar em 9 de outubro de 2025, na qual se decidiu admitir a revista, tendo-se discorrido, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) No aresto recorrido, que, no essencial, adere à fundamentação da sentença, convoca-se a decisão do Tribunal Constitucional de 21.11.2017 (acórdão n.° 786/2017) - que não declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.° 1 e dos n.°s 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, na redação dada pelo artigo 6.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março - para concluir que a tese da CGA é correta.
Sucede que aquela decisão esclareceu uma questão diferente daquela que aqui se coloca.
Com efeito, o que aquela jurisprudência do TC deixou claro foi que não é inconstitucional interpretar a norma legal no sentido de que as prestações periódicas por incapacidade permanente absoluta, resultante de acidente de serviço, não são acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade.
Mas no caso dos autos o que se questiona é se essa prestação (em especial o capital respeitante à indemnização pelo acidente em serviço), estando fixada, mas suspensa por efeito da dita não acumulação, se pode considerar que também não integra o património do beneficiário para efeitos sucessórios, caso este venha a falecer antes de passar à situação de aposentado.
Trata-se, pois, de uma questão próxima, mas diferente aquela que se encontra estabilizada na jurisprudência do TC, e que ainda não foi enfrentada pela jurisprudência deste STA, Acresce que se trata de uma questão com potencial de se repetir em casos futuros, pelo que assume inquestionável relevância social que justifica a derrogação da excecionalidade desta via de recurso e a admissão da presente revista.”
Sem emissão de parecer pelo Ministério Público ex vi do disposto no artigo 146.º do CPTA.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Fixaram as instâncias a seguinte factualidade provada:
“1) BB era professora do ensino secundário na Escola ..., em ..., tendo sofrido um acidente em serviço, que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 4,5 % (assente por acordo - artigos 3.° da petição inicial e 1.° da contestação da Ré CGA).
2) Por ofício datado de 18.03.2020, sob o assunto “REMISSÃO DA PENSÃO POR ACIDENTE SERVIÇO ”, a Ré CGA comunicou a BB, entre o mais, o seguinte:
“LEI 98/2009 de 4/9, DL 503/1999 de 20/11 Utente n.°: ...96/00 Categoria: PROFESSORA
Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2020-03-18, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DRII Série, n.° 244 de 2019-12-19), lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de €1 035,95, a que corresponde uma pensão mensal de €74,00 (€1.035,95/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.
Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 4,5 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 2019-12-18.
A pensão anual, foi calculada nos seguintes termos:
Retribuição anual €32 887,45
Pensão anual (€32 887,45 x 70,00% x 4,5%)€1 035,95
Nos termos do artigo 75° da Lei 98/209 de 4 de Setembro, são obrigatoriamente remidas as pensões por acidente em serviço de incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de valor anual não superior a 6 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) à data da sua fixação (6 x €438,81 = € 2 632,86).
Atendendo a que a subscritora nasceu em ../../1959, o coeficiente para determinar o capital de remição na data da alta 2019-07-15, é o correspondente a 60 anos de idade, ou seja, 11,264, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.° 11/2000, de 13 de Janeiro.
Assim, deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de €11.668,94 (€1 035,95 x 11,264).
O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional agora fixado fica, porém suspenso, dado que nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.º 41,° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art.º 6.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador.
[...]
DIVISÃO DE ENCARGOS
Regime Entidade Valor (€) Tipo de Valor
Remição DL 503/99 CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES 11 668,94 REMI.PENS ACID. SERV.-DL 503/99 [...]".
Cfr. documento n.° 3 junto com a petição inicial e fls. 61 e 62 do PA.
3) Em ../../2023, faleceu BB, com 64 anos de idade (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial).
4) A Autora é filha de BB e cabeça de casal da sua herança (cfr. documentos n.°s 1 e 2 juntos com a petição inicial).
5) Em 09/10/2023, a Autora remeteu à CGA, através de mensagem de correio eletrónico, requerimento a solicitar o pagamento do capital da remição da pensão da sua mãe por acidente de trabalho (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) Em 06/11/2023, a CGA respondeu à Autora, através de mensagem de correio eletrónico, o seguinte: “Informamos de que, tratando-se de uma prestação indemnizatória, a remição de pensão por acidente em serviço, não é transmissível aos herdeiros".
Cfr. documento n.° 5 junto com a petição inicial.”
III- Do Direito
Importa não perder de vista o entendimento adotado no Acórdão de Apreciação Preliminar deste STA onde de forma lapidar se afirma e aqui se retoma:
“(…) No aresto recorrido, que, no essencial, adere à fundamentação da sentença, convoca-se a decisão do Tribunal Constitucional de 21.11.2017 (acórdão n.° 786/2017) - que não declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.° 1 e dos n.°s 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, na redação dada pelo artigo 6.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março - para concluir que a tese da CGA é correta. Sucede que aquela decisão esclareceu uma questão diferente daquela que aqui se coloca. Com efeito, o que aquela jurisprudência do TC deixou claro foi que não é inconstitucional interpretar a norma legal no sentido de que as prestações periódicas por incapacidade permanente absoluta, resultante de acidente de serviço, não são acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade.
Mas no caso dos autos o que se questiona é se essa prestação (em especial o capital respeitante à indemnização pelo acidente em serviço), estando fixada, mas suspensa por efeito da dita não acumulação, se pode considerar que também não integra o património do beneficiário para efeitos sucessórios, caso este venha a falecer antes de passar à situação de aposentado.
Trata-se, pois, de uma questão próxima, mas diferente aquela que se encontra estabilizada na jurisprudência do TC, e que ainda não foi enfrentada pela jurisprudência deste STA, Acresce que se trata de uma questão com potencial de se repetir em casos futuros, pelo que assume inquestionável relevância social que justifica a derrogação da excecionalidade desta via de recurso e a admissão da presente revista.”
Em síntese, o que importa concluir é se o facto da indemnização por acidente em serviço estar suspensa quanto à sua execução, determina que tenha sido revogado ou anulado o direito à sua perceção.
Com efeito, entende-se que o direito ao recebimento da pensão por acidente em Serviço, com a suspensão legalmente operada, não determina o seu cancelamento ou extinção, pois que o direito ao seu recebimento, operará com a alteração do estatuto funcional do seu beneficiário, ao deixar de estar no ativo, circunstância em que se não verifica a acumulação determinante da suspensão.
Tendo a indemnização sido fixada é, pois, por idêntica razão, de admitir, perante o falecimento do funcionário, que o montante indemnizatório, já fixado, embora suspenso, se transmita aos herdeiros, sob pena de, assim não sendo, estarmos perante uma indemnização inoperante e ficcional, equivalendo a suspensão à sua extinção.
Efetivamente, e como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2006 (Proc. n.º 2308/06, 4.ª secção) “[o] direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, exceto se, nessa data, já existisse na esfera jurídica deste o direito à perceção de um capital de remição (porque verificados os pressupostos desta).”
Objetivando:
Nos termos do artigo 75° da Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro, são obrigatoriamente remidas as pensões por acidente de serviço de incapacidade permanente inferior a 30% e de valor não superior a 6 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) à data da sua fixação.
O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional, no caso, fixada em €11 668,94, ficou suspenso, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, na redação da Lei n° 11/2014 de 6 de Março, pois que as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador.
Incontornavelmente, à data do óbito da mãe da Autora, o capital de remição mantinha-se suspenso, sendo que o Acórdão do Tribunal Constitucional de 21/11/2017, Proc°n° 996/16, em que assentaram as decisões das instâncias, não dá resposta à questão aqui controvertida, pois o que se discute aqui, não é a acumulação de pensões, mas a cessação da suspensão da pensão resultante do acidente em serviço, em decorrência do falecimento da beneficiária.
Efetivamente, independentemente da suspensão da atribuição do capital de remição fixado, o direito consolidou-se na esfera jurídica do seu beneficiário, mostrando-se singelamente suspensa a sua efetivação, de modo a evitar o recebimento simultâneo de duas pensões, o que não obstou à consolidação do direito fixado.
Reafirma-se, pois, que a efetivação do pagamento atribuição do capital de remição, por imposição legal, mostrava-se suspenso, e não revogado, extinto ou cancelado, pelo que se mantinha o direito ao abono na esfera jurídica da beneficiária.
Decorre do afirmado, o dever de ser condenada a recorrida a proferir o ato administrativo devido de atribuir à recorrente o valor fixado e que deveria ser entregue à sua mãe, se fosse viva quando perfizesse os pressupostos tendentes à sua aposentação.
Assim, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento.
Se é verdade que a própria não acumulação de pensões não mereceu unanimidade no Tribunal Constitucional (AC. de 21/11/2017, Proc°n° 996/16), em decorrência da aplicação da alínea b), do n° 1, n°s 3 e 4, do artigo 41°, do D.L. n° 503/99, de 20 de Dezembro, por se não mostrar assegurado plenamente o direito à justa reparação do dano laboral, assim como o princípio da igualdade pela introdução de uma discutível diferenciação entre trabalhadores do setor público e do setor privado, acresce que se não vislumbram razões que justifiquem que a suspensão da pensão decorrente de acidente em serviço, se mantenha para além do falecimento do beneficiário, mormente quando se não verificar qualquer acumulação de pensões, sendo que o direito à Pensão por Acidente em Serviço, reitera-se, foi expressa e preteritamente atribuído.
Efetivamente, mostrando-se provado que a mãe da Autora, aqui Recorrente, sofreu um Acidente em Serviço, que o mesmo lhe causou danos, verificando-se nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo sido fixada uma compensação, que só não foi imediatamente paga, em decorrência de suspensão legal à sua efetivação, de modo a evitar a acumulação de pensões, mal se compreende como poderia tal suspensão manter-se indefinidamente, para além da morte da beneficiária, não obstante se tratar de um direito que se consolidou preteritamente na sua esfera jurídica, impondo-se viabilizar a sua transmissão por via sucessória à sua filha, como sustentado no supra referenciado acórdão do STJ de 29.11.2006 (Proc. n.º 2308/06, 4.ª secção), uma vez que já se havia constituído na esfera jurídica da falecida o direito à perceção de um capital de remição.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, Revogar a decisão Recorrida, mais se julgando procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Cláudio Ramos Monteiro.