I- Funda-se o artigo 1854 n. 4 do Código Civil na consideração de que, sendo a acção de investigação um mal necessário que a lei deseja evitar, parece preferivel aguardar a perfilhação voluntária, quando a situação
é de molde a justificar tal expectativa.
II- Enquanto perdurar a conjectura que está na base do artigo 1854, n. 4 citado, não sendo quebrada por qualquer acto ou manifestação que possa considerar-se "cessação" do referido tratamento por forma a evidenciar que já não é de esperar razoavelmente a perfilhação voluntária, não decorre o prazo normal do citado normativo.
III- Se o investigando prometeu a pessoa de alta situação social que perfilharia a investigante e demonstrou a esta toda a afectividade, consentindo que ela lhe chamasse, pai, manifesta claramente a sua convicção de que ela era sua filha.
IV- Há tratamento da investigante como filha do investigado se este lhe proporcionou carinhos desde criança, lhe dispensava interesse e assistência material, a visitava frequentemente e tinha encontros com ela, em que conversavam familiarmente.
V- Há reputação pelo público se as pessoas que estavam a par das relações sexuais da mãe da investigante com o investigando o consideravam pai dela e até estavam convencidas de que ele a perfilhara secretamente.
VI- Com tais factos, estão reunidos todos os requisitos da posse de estado, indicados no artigo 1861 do Código Civil.
VII- Não se suscita dúvida quanto à paternidade biológica se se provou que, durante o período legal da concepção da investigante, a mãe desta só com o investigado manteve relações sexuais.