DO DIREITO
I – Recurso do despacho interlocutório de fls. 913:
Não assiste razão à Recorrente na medida em que a junção de documentos probatórios pelos requerentes cautelares após a fase dos requerimentos iniciais não é adjectivamente admissível, porque, citando, “(..) Em primeiro lugar, porque de acordo com o disposto no artº 114º nº 3 al. g) CPTA, o requerente de uma providência cautelar deve, no respectivo requerimento, oferecer desde logo prova sumária da existência dos fundamentos do pedido formulado.
Em segundo lugar, porque também nos termos previstos no artº 384º nºs 1 e 3 e no artº 303º nº 1 do CPC, deve o requerente com a petição, oferecer prova sumária do direito ameaçado, oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. Destas disposições resulta que todos os documentos probatórios devem ser apresentados com o requerimento/petição inicial ou nela requeridos, não fazendo excepção os documentos em poder da parte contrária.
Em terceiro lugar, a natureza e as características dos processos cautelares afastam a aplicação do disposto o artº 524º do CPC. (..)” (1)
O que tem todo o sentido, desde logo porque o ónus de alegação de factos nos articulados, no caso, no requerimento inicial e no articulado de oposição, naturalmente que se refere aos factos principais, aos factos que no procedimento cautelar fundamentam, da perspectiva do Requerente, a necessidade de composição provisória da situação que se pretende acautelar, através do decretamento da providencia concretamente requerida ou da regulação provisória ou antecipada da tutela pedida.
Ora se é a própria lei que estatui a summaria cognicio, tanto em sede cível como administrativa – cfr. artºs. 303º nº 1 g) CPTA e 384º nº 1 CPC – esta necessáriamente que se reflecte no “(..) grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente.
Uma prova stricto sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a actividade e a apreciação que, por melhor se coadunarem com a composição definitiva da acção principal, devem ser reservadas para esta última.
É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado (..) bem como do receio da lesão (..). As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus de prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais.
Assim, para o decretamento da providência cautelar, exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um fumus boni iuris. (..)
(..) Os pressupostos processuais que dependem da prova da situação que se pretende acautelar ou tutelar - como, por exemplo, a competência territorial do tribunal ou a legitimidade do requerente – bastam-se igualmente com a mera justificação dos factos determinantes para a sua aferição. (..)” (2)
Pelo que vem dito improcedem os erros de julgamento assacados ao despacho interlocutório
IIRecurso da sentença recorrida:
O objecto do recurso tem por questão única a declarada ilegitimidade activa da Requerente e ora Recorrente Junta de Freguesia dos .... para deduzir pedido cautelar de “suspensão imediata dos trabalhos de construção do Condomínio Residencial Lapa/Infante Santo, sito nos números 58 e 59 da Avenida Infante Santo, Lisboa”.
A sentença sob recurso fundamenta a declarada ilegitimidade activa na circunstância de a Recorrente
- ·“(..) não invocar a qualidade de actor popular ou sequer as normas que regem sobre a legitimidade difusa, no Requerimento Inicial (..)”
- ·a lei “(..) não conferi[r] legitimidade às freguesias para mover processos impugnatórios, pugnando pela legalidade objectiva (..)”
- ·“(..) não te[r] a Requerente alegado quaisquer factos que permitam sustentar que os interesses públicos, nomeadamente o património cultural e o urbanismo, protegidos pelas normas alegadamente violadas pelo acto que pretende impugnar no processo principal de que é instrumental o presente processo cautelar, são postos em causa no seu próprio território (..) ou sequer invocado que o acto de licenciamento da construção contende com as suas atribuições, territorialmente circunscritas (..)”
Tal como em sede processual civil, a legitimidade administrativa varia com a natureza e objecto da acção, aferindo-se através da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, adjectivamente tomada como verdadeira, até determinada fase do processo, para efeitos de verificação do pressuposto processual da legitimidade activa, ou seja, tomando em conta os precisos termos da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo A. na petição, contextualizando-a com o que, em abstracto, o direito substantivo define quanto aos titulares da relação jurídica administrativa, cfr. artº 9º nº 1 CPTA, ressalvando-se, como diz a sentença, o regime adjectivo em matéria de contratos e a acção administrativa especial.
No tocante ao direito de defesa de interesses difusos, a legitimidade difusa conferida às autarquias locais o artº 9º nº 2 CPTA remete para o artº 2º nº 2 LAP segundo o qual a legitimidade activa exige a verificação da conexão territorial já supra assinalada.
De modo que o artº 9º CPTA constrói a legitimidade activa como função exclusivamente processual, como instrumentalidade necessária para atingir o resultado final – a decisão – sendo que é relativamente à parte formal (parte no processo) que se coloca o problema da legitimidade, materialmente suposta com base nos exactos termos em que a relação material controvertida é configurada pelo Autor na petição, em termos de objecto do processo, atento o pedido formulado e causa de pedir que o substancia.
Nas providências cautelares a legitimidade activa enquanto pressuposto processual e, consequentemente, excepção dilatória, tem como momento próprio de apreciação o despacho liminar, conforme previsto no artº 116º nº 2 b) CPTA, cujo sentido decisório de rejeição permite a correcção do articulado com a apresentação de novo requerimento conforme nº 4 do citado artº 116º, o que “(..) significa que o requerente deverá formular uma nova causa de pedir, pela qual seja possível reconhecer o seu interesse em demandar ou a viabilidade da pretensão, consoante a rejeição tenha tido por base a ilegitimidade do requerente ou a ilegalidade da pretensão. (..)” (3)
No caso de o juiz não conhecer da excepção dilatória no liminar nada impede o seu conhecimento em sede de sentença, na medida em que a ritologia cautelar não comporta despacho saneador, com a consequente absolvição da instância caso o juiz se atenha à legitimidade sob a veste de pressuposto processual, ou mesmo absolvição do pedido caso conheça de fundo a legitimidade, na veste de excepção substantiva, ou seja, na dimensão da titularidade do direito ou interesse na relação material controvertida. Tudo, aliás, como no velho Código de direito adjectivo cível de 39.
Nos artigos 1º a 38 do requerimento inicial, ao especificar os fundamentos do pedido cautelar formulado pelo qual configura a providência que pretende ver adoptada, a Recorrente, enquanto Requerente, não assenta de forma expressa a legitimidade cautelar activa no âmbito normativo do direito de defesa de interesses difusos, direito de acção popular de que são titulares as autarquias locais “em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição” ex vi artº 2º nº 2 da Lei 83/95 de 31.08.
Dito de outro modo, nos precisos termos da petição cautelar a Recorrente não se apresenta de forma expressa na veste de substituta processual oficiosa, não declara, branco no preto, que age em juízo em nome próprio por direitos alheios, substituindo-se às pessoas singulares “residentes na área da sua circunscrição territorial” fazendo valer o direito de defesa do acervo de interesses meta-individuais conferido uti civis ou uti universis pelo artº 52º nº 3 da Constituição, ou seja, conferido aos cidadãos abrangidos na “categoria-universo” de residentes na área da circunscrição territorial autárquica definida para a Junta de Freguesia dos ...., direito fundamental de acção popular correctiva cujo regime de exercício consta da Lei 83/95 de 31.AGO (=LAP), artº 2º nº 2. (4)
Fá-lo em sede de recurso, concretamente, na conclusão sob o nº 6 - “A legitimidade da Junta de Freguesia resulta também das normas constantes dos artºs. 9°, n° 2 e 55º do CPTA, por via dos quais se reconhece a legitimidade das autarquias locais, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, para proporem ou intervirem em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos relacionados com o urbanismo, a qualidade de vida e o património cultural - cfr. artºs. 52°, n° 3 e 78°, n° l, da CRP. Também no âmbito da acção popular, para a defesa dos mesmos valores e bens, a legitimidade da requerente, enquanto autarquia local, é reconhecida pelos artºs. 1°, 2° e 12° da Lei 83/95, de 31 de Agosto.”
E tem a Recorrente o direito positivo de seu lado, com algumas nuances que a Doutrina evidencia relativamente à circunstância de as autarquias locais gozarem ex lege do direito de acção popular cfr. artº 2º nº 2 LAP, por forma a enquadrar devidamente em que é que se consubstancia esta titularidade.
“(..) Causa alguma estranheza que um ente público seja titular do direito de acção popular pois, embora se possa dizer que isso é um mero corolário da descentralização administrativa do Estado, como forma de prosseguir com maior eficácia os interesses comunitários, não ficamos totalmente convencidos que isso baste para atribuir a titularidade do direito de acção popular.
Bem vistas as coisas não duvidamos que esta consagração da titularidade do direito de acção popular seja decorrente da própria Constituição que, no nº 2 do seu artº 237º, vem estatuir que “as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais (..) que visam a prossecução de intereses próprios das populações respectivas”; (..) Mas uma vez que a iniciativa da acção popular deve caber, no nosso entender e na senda do artº 52º nº 3 da Constituição, aos cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa de interesses difusos, e não a entes colectivos de direito público, temos algumas dúvidas, salvo o devido respeito, que esta possibilidade de as autarquias locais agirem em juízo em defesa dos interesses dos residentes na sua circunscrição possa ser considerada uma verdadeira acção popular. (..)” (5)
Relativamente a este artº 2º nº 2 LAP em que a legitimidade difusa das autarquias locais se “(..) restringe aos processos em que se discutem questões respeitantes aos efeitos da medida administrativa na sua própria circunscrição, não podendo agir judicialmente para defesa de interesses difusos postos em causa noutro local do território nacional.
Duvidoso é se, para além deste limite territorial também haverá um limite competencial, digamos assim, só podendo a autarquia agir ou intervir processualmente quando estejam em causa interesses (difusos) que se incluam no âmbito das suas atribuições legais, definidas actualmente, em geral, no artº13º (para os municípios) e no artº 14º (para as freguesias) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.
Parece-nos que, ao contrário do sustentado por Teixeira de Sousa (A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lisboa: Lex, 2003, pág. 200), se deve responder negativamente, por a legitimidade social das autarquias locais não ter como fundamento a defesa das suas atribuições ou interesses nestas matérias, mas a defesa dos interesses da respectiva comunidade de pessoas e, portanto, de tudo que as afectar em relação a estes bens ou valores constitucionalmente protegidos (..)
(..) no caso de uma autarquia local ser “pessoalmente” atingida por uma medida administrativa de outrem, que afecte as suas competências ou direitos – relativos ao domínio público municipal, por exemplo – a sua legitimidade activa fundar-se-á directamente no nº 1 [artº 9º CPTA] por ser parte na relação material controvertida, e não neste nº 2. (..)” (6)
“(..) Convém não esquecer que os interesses materiais qualificados no nº 3 do artº 52º da CRP têm todos eles também a natureza de interesses públicos postos por lei a cargo da administração directa e indirecta de pessoas colectivas de população e território: Estado, regiões autónomas e autarquias locais.
Pelo menos, a maioria daqueles interesses constitui até objecto de tarefas fundamentais do Estado, nos termos do artigo 9º da CRP.
Integram matéria das atribuições das atribuições legislativas das regiões autónomas nos termos dos respectivos estatutos políticos-administrativos.
Cabem plenamente nas atribuições dos municípios e, em alguma medida, das freguesias. [Cfr. Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, sobre o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, artigos, 13º e 14º].
Torna-se, pois, patente que um critério determinante de selecção de interesses qualificados na alínea a) do nº 3 do artigo 52º da CRP, decalcado sem acrescentos (que teriam sido possíveis) no artigo 1º da LPPAP [Lei 83/95, 31.08], foi o de se tratar de assuntos públicos (terminologia do artigo 48º nºs 1 e 2 da LPPAP) em cuja direcção todos os cidadãos têm o direito de tomar parte. (..)
(..) se, em Caminha ou no Funchal, ocorresse um início de obras não devidamente licenciadas num monumento em vias de classificação como se interesse nacional , [t]ratando-se, nesse caso, de matéria da competência de órgãos e serviços do Estado, qualquer cidadão recenseado como eleitor poderia iniciar uma acção popular administrativa visando obter o tipo de pronúncia jurisdicional mais adequado à protecção do bem cultural.
E isso, naturalmente, sem acepção do local de recenseamento, uma vez que a administração estatual (directa e indirecta) é assunto público sujeito à participação de todos os cidadãos pelos meios legalmente previstos. (..)
(..) O nosso entendimento é o de que não há que proceder a um aferição de pertença material do agente popular ao círculo de portadores do interesse difuso, ou seja, de um interesse indivisível através de um processo de apropriação individual (..) o motivo da escolha, no nº 3 do artigo 52º da CRP e no artigo 1º da LPPAP, de interesses caracterizáveis por poderem ser existencialmente vividos em particular por classes ou categorias de sujeitos, ainda que permanecendo insusceptíveis de uma individualizada delimitação do seu campo se incidência subjectiva.
A nosso ver, essa solução terá obedecido a razões de duas ordens.
Por um lado, e principalmente, tratou-se de delimitar não a legitimidade mas a causa de pedir admissível, como meio técnico, alternativo ao da legitimidade, de impedir o excessivo alargamento do emprego da acção popular.
Em segundo lugar, escolheram-se interesses públicos mais capazes de mobilizar a iniciativa processual do cidadão, isolado ou através de associações ou fundações, precisamente por também possuírem a natureza de interesse difuso. (..)
(..) Da natureza simultâneamente pública em sentido próprio dos interesses materialmente qualificados no nº 3 do artº 52º da CRP, resulta, a nosso ver, não se ajustar a qualificação como “acção popular pública”, ou “acção popular autárquica”, da acção que, nos termos do artigo 2º, nº 2 da LPPAP, as autarquias locais podem mover em defesa dos interesses de saúde pública, ambiente qualidade de vida, protecção do consumo de bens e serviços, património cultural e domínio público “de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição”
Estes interesses são também atribuições dos municípios (e, pelo menos, em grande medida, das freguesias), ou seja, interesses públicos postos por lei a cargo das autarquias na medida em que tenham refracção na área dos respectivos territórios.
A circunstância de esta modalidade de acção surgir no âmbito de uma lei principalmente dedicada à acção popular não deve obscurecer a sua verdadeira natureza: tratando-se de um acção administrativa, movida por uma pessoa colectiva pública para a defesa de interesses públicos que constituem suas atribuições, a acção é, na verdade, acção pública. (..)
(..) esta situação merece ser distinguida daquela outra em que a autarquia é, enquanto administrada, sujeito de uma relação administrativa com outro ente público, nomeadamente o Estado, em cujo âmbito a própria esfera jurídica autárquica seja conformada, ou haja recusa ou omissão de conformação devida. Em tal hipótese, haverá interesse pessoal e directo da autarquia, pelo que não será necessário invocar outros títulos de legitimidade processual activa. (..)” (7)
Quanto à extensão da legitimidade por referência à qualidade de sujeito da relação material controvertida, pelo artº 55º nº 1 c) CPTA as pessoas colectivas públicas são admitidas a impugnar actos administrativos (..) actuando em defesa de interesses próprios (públicos) (..) Veja-se um caso curioso em que se misturam as legitimidade pública, local e social: à junta de freguesia foi reconhecida legitimidade para impugnar uma deliberação camarária de licenciamento de uma obra, em defesa de “interesse difuso” da comunidade na defesa do património cultural da freguesia (protecção de imóvel classificado) – v. Acórdão do STA de 30.9.99., P. 41668. (..)” (8)
Seguindo a Doutrina no tocante a este artº 55º nº 1 c) CPTA, “(..) Estarão aqui em causa, em princípio, relações inter-administrativas, entre diferentes sujeitos públicos na sua esfera de atribuições, no círculo de interesses (públicos) cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida, por actuação de outras Administrações. (..) Como poderia caber aqui, por exemplo – se não couberem na alínea a) – as acções de impugnação pelo município, em defesa dos interesses do (bom) ordenamento urbano do território da autarquia, de um acto do governo de ratificação condicional de um plano urbanístico municipal, bem como outras acções similares de defesa dos interesses a cargo de um ante público face à denegação de aprovações, autorizações, homologações, etc. de actos seus por outros entes públicos que sobre eles exerçam qualquer forma de supremacia. (..)” (9)
Do que vem dito e segundo as teses supra, estará em questão matéria que se prende ou com a substanciação do pedido cautelar, isto é, com a causa de pedir, ou, noutro entendimento, com os pressupostos da legitimidade activa da Recorrente, enquanto órgão executivo autárquico.
Donde a questão jurídica da legitimidade activa da Recorrente, que lhe assiste, está resolvida pela positiva, restando apenas que enquadrá-la ou em sede de legitimidade difusa para o elenco de interesses catalogados nos artºs. 52º nº 3 CRP, 53º nº 2 CPA e Lei 83/95, 31.08, artº 1º nº 2 ou de legitimidade pública em função das atribuições e competências dos órgãos, tudo dependendo de saber se a ora Recorrente se apresenta por si em juízo por interesses públicos refractados sobre a esfera jurídica individual dos cidadãos residentes na área territorial da Junta de Freguesia ou se está por si em juízo por interesses públicos próprios.
E se a Doutrina procura centrar em termos de coerência dogmática o binómio autarquia local/actor popular, não é adjectivamente exigível que o Requerente cautelar assuma explicitamente que terça armas por uma das teses, sendo certo que por banda do Tribunal a selecção da factualidade levada ao probatório deve reflectir as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na fundamentação de direito obviamente que ao juiz se impõe a opção, ao determinar a norma do caso concreto em sede cautelar ou na decisão da acção definitiva, optando pelas teses conhecidas ou abalançando-se a corrente jurisprudencial distinta, com as necessárias cautelas para não cair por um dos buracos do “queijo Gruyière” com que a Ciência do Direito Administrativo nos surpreende. (10).
Todavia, esta é matéria que se prende com o tipo de providência cautelar instaurada, matéria que extravasa a fundamentação constante da sentença sob impugnação e, consequentemente, o objecto do recurso.
De modo que, pelos fundamentos supra, logra procedência o recurso interposto não podendo manter-se o julgado em sede de sentença que absolveu os Recorridos da instância por ilegitimidade activa da Recorrente, devendo a instância cautelar prosseguir no conhecimento de fundo, se outra circunstância a tal não obstar.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
- A.Julgar improcedente o recurso do despacho interlocutório de fls. 913;
- B.Julgar procedente o recurso da sentença que absolveu os Recorridos da instância por ilegitimidade activa da Recorrente, devendo a instância cautelar prosseguir no conhecimento de fundo, se outra circunstância a tal não obstar.
Custas a cargo da Recorrente no tocante ao recurso do despacho intercalar; quanto ao recurso da sentença, custas a cargo dos Recorridos.
Lisboa, 22.JUN.2006,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Xavier Forte)
(1) Teresa Melo Ribeiro, O risco de os processos cautelares se transformarem em processos principais: alguns exemplos práticos, CJA nº 52, pág. 6.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, págs.233/234.
(3) Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2005, págs. 586/587 (4) Nuno Sérgio Marques Antunes, O direito de acção popular no contencioso administrativo português, Lex/1997, págs. 91/92.
(5) Nuno Sérgio Marques Antunes, O direito de acção popular no contencioso administrativo português, Lex/1997, pág. 78.
(6) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de processo nos tribunais administrativos – ETAF – Anotados, Volume I, Almedina/2004, pág.163.
(7) Sérvulo Correia, Direito do contencioso administrativo, Vol. I, Lex/2005, págs.659, 661, 667 e 668.
(8) Vieira de Andrade, A Justiça administrativa, 5ª edição, Almedina, pág. 210.
(9) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de processo nos tribunais administrativos – ETAF – Anotados, Volume I, Almedina/2004, pág.367.
(10) Com a devida vénia, socorremo-nos da expressiva imagem usada por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição Almedina, anot. ao artº 53º, pág. 275.