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ACÓRDÃO Nº 642/2023 Processo n.º 805/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ), arguido em processo criminal, foi condenado em primeira instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Do acórdão deste último tribunal pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o STJ. Por decisão de 23/05/2023, o Senhor Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação. Notificado, por expediente remetido em 24/05/2023 , da decisão de 23/05/2023, o recorrente apresentou um requerimento de reclamação dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 602 e ss.). Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/06/2023, do Senhor Vice-Presidente do STJ, por inadmissibilidade legal da reclamação, uma vez que o recorrente não havia apresentado qualquer requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que “ não existe decisão de rejeição [do recurso] que possa ser reclamada ” . O recorrente interpôs, em 29/06/2023 , recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da reclamação referida em 1.1. (cfr. requerimento de fls. 567 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão datado de 01/02/2023 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] [V]erifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. […]”. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr. reclamação de fls. 602 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida) Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o reclamante interpôs recurso da decisão de “indeferimento da reclamação para o presidente do STJ”, datada de 23 de maio de 2023, que lhe foi notificada em 24 de maio de 2023 (fls. 528), razão pela qual a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 29 de junho de 2023 – ainda que presumamos que os efeitos da notificação se reportam a 29 de maio de 2023 – já ocorreu bem para além do prazo de 10 dias a que alude o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC. Assim sendo, a interposição do recurso é manifestamente extemporânea. Perante tal evidência, não logra o reclamante, na sua extensa peça de fls. 602 a 631, contraditar a conclusão jurídica alcançada na douta decisão reclamada, tanto mais que omite qualquer menção à extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade, o fulcro temático daquela. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, a interposição do recurso de constitucionalidade foi extemporânea e, consequentemente, não foi admitida. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 23/05/2023 (cfr. item 1.1., supra), que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1., supra), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por intempestividade. A decisão recorrida foi proferida em 23/05/2023. O expediente de notificação desta decisão foi remetido ao recorrente, ora reclamante, em 24/05/2023 (fls. 528). Tal notificação presume-se realizada em 29/05/2023 (segunda-feira), nos termos do artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal. O prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, do CPC) iniciou-se, pois, em 30/05/2023 e completou-se em 09/06/2023 (tendo em conta que o dia 08/06/2023, quinta-feira, foi feriado do Corpo de Deus). Poderia, ainda, o recurso ter sido apresentado até 15/06/2023, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, ficando a admissão sujeita ao pagamento da correspondente multa processual (considerando o fim de semana de 10/06/2023 e 11/06/2023 e o feriado municipal de Lisboa, onde o STJ tem sede, em 13/06/2023). O recorrente, ora reclamante, apresentou o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apenas em 29/06/2023, data em que há muito se havia esgotado o prazo para o efeito. Não pode este prazo considerar-se interrompido pela apresentação de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, pois o uso de meios processuais manifestamente anómalos obsta ao benefício da extensão de prazo para recorrer prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC (cfr. os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017). Que o meio processual em causa era anómalo é uma evidência, seja porque se tratou de reclamar para o Tribunal Constitucional sem que tivesse sido interposto qualquer recurso para este tribunal, seja porque o seu teor não tem sequer um conteúdo temático compatível com qualquer reclamação que lhe possa ser dirigida. Na reclamação apresentada e que agora se aprecia, o recorrente não trata, sequer, a questão da tempestividade do recurso, limitando-se a reiterar requerimentos anteriormente apresentados em diferentes fases processuais, pelo que não apresenta qualquer argumento apto a afastar a apontada conclusão da intempestividade do recurso. Pelas razões que antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se confirmam. A reclamação deve, pois, ser indeferida. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro