Texto
ACÓRDÃO Nº 688/2021 Processo n.º 856/21 Plenário Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório Gilberto Jorge Tavares de Matos Ferreira , na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Aradas (Aveiro) pelo grupo de cidadãos eleitores «Sentir Aradas» , veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Aveiro, de 10 de agosto de 2021 (de fls. 120-120v), que julgou improcedente a «Impugnação (25.º, n.º 3) ou Reclamação (artigo 29.º)», apresentada em 6 de agosto de 2021, através da qual o recorrente contestou, em suma, a admissão da lista apresentada pela coligação denominada «Aliança com Aveiro» (cf. fls. 92-99). O pedido de anotação da coligação com essa denominação foi apreciado por este Tribunal no Processo n.º 776/2021, tendo sido deferido pelo Acórdão n.º 631/2021, de 23 de julho (cf. III, 6). Desta decisão não foi interposto recurso, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL. Em 2 de agosto de 2021 deu entrada neste Tribunal uma comunicação, subscrita pela mandatária do ora recorrente, em que se alegava ser este «proprietário e exclusivo detentor da marca “ALIANÇA COM AVEIRO”, marca registada nacional n.º 664478» e deter «o direito exclusivo que lhe permite impedir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso de sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou afins(…)» (da qual se promoveu junção de cópia aos presentes autos). Sobre este incidente anómalo, recaiu Despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional (do qual se promoveu também a junção de cópia aos presentes autos), com o seguinte teor: «“ALIANÇA COM AVEIRO” corresponde à denominação de uma coligação (…) eleitoral, composta por três partidos políticos com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Aveiro nas eleições marcadas para 26 de setembro de 2021.- Pelo A. 631/21, já transitado, foi decidido ao abrigo das disposições aplicáveis, nomeadamente da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos e da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nada obstar à adoção da denominação em causa pela coligação eleitoral dos partidos interessados. Acresce que o requerimento ora em análise não tem enquadramento à luz do disposto na Lei do Tribunal Constitucional. Assim sendo, nada há a ordenar.(…)» Findo o prazo para apresentação de candidaturas aos órgãos eleitorais autárquicos, as listas foram afixadas nos termos previstos no artigo 25.º da LEOAL. O recorrente contestou esta decisão através da «impugnação ou reclamação» apresentada, invocando novamente, em síntese, que «a denominação e sigla e símbolo da coligação violam a marga registada nacional n.º 664478 (…) propriedade do exponente», devendo o mandatário da lista «ser notificado para suprir a irregularidade, por violação legal de marga registada (…).» (cf. fls. 92-98). A decisão recorrida, proferida no dia 10 e notificada ao recorrente no dia 11 de agosto, tem o seguinte teor (cf. fls. 120-120v): «Gilberto Jorge Tavares de Matos Ferreira veio, na qualidade de candidato à Assembleia de freguesia de Aradas, impugnar e/ou reclamar da lista de candidatura apresentada pela Coligação PSD-CDS/PP-PPM, alegando que a designação da coligação – “Aliança por Aveiro” é ilegal. Fundamenta a sua impugnação/reclamação, alegando que é o único dono e exclusivo proprietário da marca nacional “Aliança com Aveiro”, a qual está registada no INPI a favor do exponente sob o número 664478. A marca foi-lhe definitivamente concedida no dia 21/07/2021. Em momento prévio à apresentação da lista ora impugnada, o exponente, através de mandatária judicial, notificou o cabeça de lista e seus recandidatos que nada fizeram. Agiram ilegalmente e de forma deliberada e consciente bem sabendo estarem a utilizar ilegalmente uma marca nacional registada. Assim, a denominação e sigla e símbolo da coligação não deve ser aceite e o senhor mandatário da aludida lista ser notificado para suprir a irregularidade. Veio responder o mandatário da candidatura da Coligação “Aliança com Aveiro” alegando, em resumo, que é ao Tribunal Constitucional que compete verificar a legalidade das denominações, siglas e símbolos. O impugnante não recorreu da decisão do Tribunal Constitucional, nem se opôs, após a publicação obrigatória em dois jornais diários, do acto de outorga do acordo de coligação e a sua denominação, sigla e símbolo, da utilização pela coligação daquela denominação Desde 21 de junho de 2021, dia em que foi outorgado o acordo de coligação, que o impugnante sabia da utilização daquela denominação. Cumpre decidir: Estabelece o art. 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais que “1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes. 2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.9 dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação”. O art. 18º da mesma lei regula a tramitação a seguir: “1 — No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.9 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. 2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital. 3 — Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas. 4 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do documento de constituição da coligação. Ora, compulsados os autos constata-se que foi junta ao processo eleitoral a certidão a que se refere o art. 18º n.º 4 supra citado. A legalidade, da denominação, sigla e símbolo da coligação foi, pois, já apreciada pelo Tribunal Constitucional, não sendo referido pelo impugnante qualquer recurso desta decisão, pelo que, se presume, tenha transitado em julgado. Pelo exposto, indefere-se a impugnação/reclamação, formulada.» 5. No dia 13 de agosto de 2021, o recorrente apresentou nova «reclamação» deste despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL (cf. fls. 131-136). Antecipando a hipótese de se entender «não ser cabida a figura da reclamação ex vi art.º 29.º da LEOAL» requereu «a título cautelar» a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 31.º ss. da LEOAL. O recurso apresentado apresenta, na parte que releva para a decisão a proferir, o seguinte teor (cf. fls. 137-143): « Gilberto Jorge Tavares de Matos Ferreira , (…) vem recorrer ao abrigo do art.º 31.° ss. da LEOAL, pelo que expõe e requere o seguinte: No prazo legal determinado pelo n.° 3 do artigo 25.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, cuja versão mais recente decorre da Lei Orgânica n.° 1/2021, de 4 de Junho (doravante LEOAL), o exponente e ora reclamante apresentou a impugnação da regularidade da processo respeitante à candidatura às eleições autárquicas no concelho de Aveiro e intitulada como "Aliança com Aveiro". (…) Sobre tal impugnação, resultou o Despacho ora em reclamação, emitido e notificado no dia 11 de Agosto, o que faz nos termos da LEOAL, designadamente do que decorre do disposto no n.° 1 do artigo 29.° da citada LEOAL. Tal Despacho incorre em erro de apreciação, porquanto o exponente não era sabedor da dita submissão da designação para a aludida coligação, mais se apurando que a mesma curiosamente terá sido alegadamente submetida no mesmíssimo dia em que o INPI aprovou, por Despacho, o registo de marca nacional. Como se constata do alegado e juntada documental, o exponente logo que soube de tal emprego abusivo da sua marca, desse mesmo tanto notificou os candidatos, os quais, assim, não só nada disseram à aludida interpelação extrajudicial, como ainda dias depois, a 2 de Agosto, submeteram as suas candidaturas tendo a consciência e sendo perfeitos sabedores da utilização abusiva por si levada a cabo, o que é gritante e claramente violador dos direitos legais do aqui exponente. (…) De facto, constata-se a deliberada utilização abusiva, porquanto verifica-se objetivamente uma utilização ilegal e real, manifestamente abusiva de uma marca nacional registada e da pertença exclusiva do ora exponente, a qual encontra-se pública e definitivamente registada sob o número 664478 - compondo tal marca registada nacional a designação "ALIANÇA COM AVEIRO". (…) Perante o ora exposto, num paralelismo jamais seria admissível algo como "coca-cola", "nike" ou "rtp" na designação de listas de candidatura, como assim é com a marca registada do ora exponente. Pese embora ter este e atempadamente informado tais terceiros do seu registo, os mesmos palmilharam pela violação legal e dos direitos de propriedade do ora exponente e assim mantiveram contra legem a utilização abusiva e não consentida da marca do ora exponente, candidatando-se a todos os órgãos autárquicos, seja Câmara e Assembleia Municipal, seja às 10 freguesias, onde ainda mais clamoroso é na freguesia onde se candidata o ora exponente, em Aradas, onde resulta existir uma candidatura com a aludida e abusiva, por que não consentida, consciente e assim ilegal, utilização da marca do exponente sob "Aliança com Aveiro - Aradas". Urge assim colocar um termo a tal ilegalidade e não ser permitida tal utilização abusiva, concorrência desleal, abuso não consentido de marca nacional registada. Face ao exposto, Requer-se a admissão da presente e a final seja tal candidatura, em todas as suas extensões, desde a Câmara e Assembleia Municipal até todas as dez freguesias concelhias, notificada para remover e abster-se de utilizar a marca nacional registada do aqui exponente, seja por que meio, suporte ou plataforma for. (…)» 5. O tribunal recorrido, considerando que a questão da ilegalidade da designação da coligação já havia «sido decidida por despacho proferido em 10/08/2021, que a indeferiu – em termos que aqui se subscrevem e dão como reproduzidos» , decidiu que «[a]pós a afixação das listas, nos termos do art. 29º n.º 5 da [Lei Orgânica] n.º 1/2001, de 14 de agosto, tomar-se-á posição quanto ao recurso subsidiariamente interposto para o Tribunal Constitucional, face ao disposto nos arts. 31º n.º 2 e 34º n.º 2 da citada Lei.» (cf. fl. 152). A afixação das listas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, foi determinada por despacho de 18 de agosto de 2021, em que o Tribunal decidiu admitir o presente recurso (cf. fl. 162). O mandatário da coligação visada veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do recurso, alegando, no essencial, que nos termos dos artigos 17.º e 18.º da LEOAL, é ao Tribunal Constitucional que compete verificar a legalidade das denominações, siglas e símbolos adotados pelas coligações eleitorais, que a decisão adotada por este Tribunal já havia transitado em julgado e que, em qualquer caso, foi publicada por edital antes de ter sido publicitado o registo da marca pelo recorrente (cf. fls. 166-173v). 6. Os autos deram entrada neste Tribunal no dia 24 de agosto de 2021. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, cumprindo antes de mais verificar se este pode ser admitido. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º LEOAL, sem precedência de reclamação. Ora, da tramitação dos incidentes suscitados diante do tribunal a quo resulta este tribunal se pronunciou sobre a impugnação apresentada pelo recorrente em 10 de agosto (cf. supra , II, 4), reiterando essa decisão em 13 de agosto (cf. supra , II, 5), data em que decidiu reter o recurso interposto à cautela, para o Tribunal Constitucional, pelo recorrente. Deve, pois, apesar da apresentação prematura do requerimento de interposição de recurso, entender-se que este foi apresentado após a decisão da reclamação apresentada e dentro do prazo prescrito pelo n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL. 8. Prontamente se verifica, no entanto, que o único argumento esgrimido pelo recorrente para contestar a admissão da candidatura visada é a ilegalidade da denominação de uma coligação eleitoral, cuja anotação foi requerida e deferida nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º da LEOAL, pelo Acórdão n.º 631/2021 já transitado em julgado (cf. supra II, 2). O meio próprio para impugnar essa decisão, seria o recurso previsto no número 3 do artigo 18.º da LEOAL, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo número. Não tendo sido este meio tempestivamente acionado pelo recorrente, não pode agora a decisão de admissão da candidatura apresentada pela referida coligação eleitoral ser impugnada com esse fundamento. Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida (cf. supra I, 4 e 5). III – Decisão 9. Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Notifique. Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita