O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim. Só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta, tem a ver com a aplicabilidade ao caso presente, do disposto no art. 1147 e 1148 nº 2 CC, ou seja, se é aplicável ao caso o prazo supletivo mencionado no art. 1148 nº 2 C.
Atento o factualismo assente, a apelada procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem, a pedido da apelante, conta que foi movimentada a crédito e débito. (1, 2).
Como refere Menezes Cordeiro (Manuel de Dir. Bancário, 2ª edc. Pag.489, «a abertura de conta é um contrato celerado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual, ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ele se irá desenrolar».
A abertura de conta tem associado o «depósito bancário». «O depósito bancário em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico» (autor e obra citada, pag. 524). «Quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito efectuado. Assim, é na conta que se vão registar todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas» (Paula Ponces Camanho – Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 93 a 98).
O depósito bancário de dinheiro, traduz-se no «contrato pelo qual uma pessoa, entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas» (Do Contrato de Depósito Bancário – Paula Ponces Camanho – pag. 93).
O contrato de «depósito bancário» não se encontra expressamente previsto na lei. Daí que a natureza jurídica do «depósito bancário à ordem», continue a ser discutida, sendo que os dois entendimentos dominantes, o qualificam, ora como «depósito irregular», ora como «contrato de mútuo». Ambas as teses, apresentam argumentos da peso, mantendo-se apesar disso a divergência. Sem pretender resolver a questão, dir-se-á, que propendemos para a primeira tese (depósito irregular), sendo certo que como refere Menezes Cordeiro «a pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo», não se devendo esquecer que «o depósito bancário é um claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente» (Obra e autor citados pag. 525).
Fez-se já referência a um princípio importante «os usos», o qual decorre directamente da lei (art. 407 C. Com.).
Do que fica referido resulta que, no seguimento do contrato de depósito bancário, o banqueiro fica no essencial, obrigado a restituir o valor depositado, nas condições acordadas e a cumprir as ordens que o cliente lhe der, desde que a coberto do saldo existente. Não tem pois o banqueiro que satisfazer ordens de saque, para além do saldo.
As relações entre banqueiro e cliente regem-se no essencial, por razões de ordem de confiança. «A abertura de conta tem, pois, o seu fundamento numa aproximação fiduciária das partes, ou, como se diz em linguagem dos juristas, ela é concluída intuitu personae, isto é, tendo em consideração a pessoa do outro contraente. Não apenas a sua identidade e capacidade jurídica, mas também as suas qualidades de honestidade, pontualidade e solvência» (Dir. Bancário Alberto Luís – pag. 65).
É neste contexto, que aparece a figura que na prática do comércio bancário, se designa de «descoberto em conta». Esta consiste no essencial, na operação pela qual, o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo.
O «descoberto em conta», pode ter origem em negócio previamente celebrado com o banqueiro, constituindo nesse caso uma forma de concessão de crédito por este, que se regerá pelas cláusulas acordadas.
Como refere Menezes Cordeiro, (o. c. Pag. 590) «na sua forma mais típica, o descoberto em conta é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente a tesouraria de certos clientes», não resultando pois de qualquer acordo prévio. Há quem, negue a qualificação de «descoberto em conta» quando não precedido de acordo prévio (Ac STJ de 09.02.95, relator Costa Soares, proc. nº 085502, consultável na internet – onde se refere: «O saldo negativo da conta de depósitos tem carácter acidental e chama-se de crédito de tesouraria ou facilidade de caixa ou overdraft e não descoberto em conta que tem natureza contratual»).
Na forma mais comum, supra referida (inexistência de acordo prévio) o «descoberto em conta» tem carácter acidental e momentâneo. Ocorre «quando acidentalmente, se verificam dificuldades de tesouraria para cuja solução o banco consente, através de acto espontâneo, ou pelo menos sem haver necessariamente prévio contrato com o cliente, que este saque uma quantia que ultrapassa o saldo da conta de que é titular (overdraft facility). Também se diz crédito ou facilidade de caixa, em hipóteses como a de o banqueiro pagar os cheques não provisionados emitidos pelo cliente» (Dir. De Crédito – José Simões Patrício- pag. 30).
Será que nesses casos (inexistência de acordo), o banqueiro, para ver restabelecido o saldo, (em que antes o cliente tinha a posição de credor e agora tem a de devedor), carece, de notificar o cliente, para no prazo de trinta dias proceder ao depósito do valor necessário? A resposta à referida questão é negativa.
Contra tal entendimento temos desde logo a prática bancária, que como vimos tem neste domínio relevância, e ela vai no sentido de a restituição ser exigível a todo o tempo. É isso mesmo que refere José Simões Patrício (obra citada, pag. 30), quando diz: «Além da assinalada circunstância de não ter necessariamente por base um acordo expresso com o cliente, mas antes essencialmente a confiança que este merece ao banco, a técnica do descoberto em conta distingue-se do empréstimo por o banco poder exigir a restituição a qualquer tempo e não somente ao fim de prazo contratualmente determinado». Ora se isso é o que resulta dos «usos» e se estes têm no caso concreto relevância jurídica, verdadeiramente nem se pode falar «que não há prazo estipulado», pois que o que de forma tácita é aceite pelas partes, é o que resulta da prática bancária «usos» e essa vai no sentido da exigência a todo o tempo.
Não se verificam aqui as razões subjacentes ao disposto no art. 1148 n1 1 e 2 CC, de que «quem empresta não pode deixar de pretender ceder a fruição da coisa durante certo lapso de tempo, sob pena de transformar o contrato num depósito irregular» (Pires de Lima e Antunes Varela – C. Civil Anotado, Vol. II, 4ª edc, pag. 773). Aqui, o banqueiro age, atenta a confiança que o seu cliente lhe merece, pontual e acidentalmente, na defesa de interesses do cliente, que momentaneamente apresenta dificuldades (que emitiu cheques ou outras ordens de pagamento, sem ter saldo suficiente), esperando que este de imediato, efectue depósitos, por forma a que o saldo fique (a favor de cliente) credor.
Esta prática bancária, ainda que traduzida em actos esporádicos, pode prolongar-se no tempo. Daí não resulta para o cliente qualquer direito, como se tivesse celebrado contrato com o banco, pelo que sempre o banqueiro, de acordo com os índices de confiança que o cliente lhe merece, poderá ou não fazer pagamentos para além do saldo.
O recurso não merece provimento.