FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A primeira questão que importa dirimir neste recurso prende-se com o julgamento da matéria de facto.
Pretende a Apelante obter uma resposta de provado à matéria constante dos quesitos 4º e 9º da base instrutória e, concomitantemente, a de não provado correspondente ao julgamento efetuado para aquele quesito 4º.
Indica para reapreciação o diário clínico junto aos autos e os depoimentos proferidos por Dr. (…) e Dr. (…), afirmando ainda que as respostas dadas pela junta médica não suportam a conclusão do tribunal.
O Apelado, por sua vez, não retira daqueles depoimentos a mesma convicção e indica ainda como fundamento da prova, por um lado, as suas declarações de parte e, por outro, o testemunho de (…).
É o seguinte o teor dos quesitos em referência:
4.– Os tratamentos e as intervenções cirúrgicas produziram os efeitos desejados, na medida em que o Autor apresentou sempre melhorias?
9.– A Contestante disponibilizou sempre ao Autor todo acompanhamento clínico necessário, incluindo tratamentos de fisioterapia e a realização de exames complementares de diagnóstico?
A esta matéria o tribunal recorrido respondeu como segue:
Os tratamentos e as duas primeiras intervenções cirúrgicas não produziram os efeitos desejados, sendo evidente, pelo menos desde 28 de Fevereiro de 2015, que uma terceira cirurgia se tornava necessária, tendo o Autor apresentado melhorias apenas após essa terceira cirurgia. (4)
A R. disponibilizou sempre ao Autor todo acompanhamento clínico disponível nos seus serviços, incluindo tratamentos de fisioterapia e a realização de exames complementares de diagnóstico. (9)
E ainda, não provado que:
Os tratamentos e as duas primeiras intervenções cirúrgicas produziram os efeitos desejados, na medida em que o autor apresentou sempre melhoras. (4)
A R. disponibilizou sempre ao autor acompanhamento clínico adequado. (9)
Em presença da resposta de provado ao quesito 4º uma evidência ressalta de imediato – a resposta extravasa completamente o âmbito do mesmo.
Na verdade, indagando-se um facto positivo, se a convicção do julgador for no sentido negativo, a resposta terá que ser de não provado e nunca, como no caso, de provado o contrário daquilo que se indaga.
Tanto mais que a factualidade dada como provada nem sequer foi alegada.
O quesito 4º, na sua formulação originária, resulta da alegação efetuada pela R. na contestação, a saber, no Artº 15º.
Conforme decorre de quanto se dispõe no Artº 5º/2 do CPC o juiz, ressalvadas as exceções ali enunciadas – e cuja aplicação aqui não se coloca por não assumir a factualidade em causa alguma das características que permitem a respetiva qualificação como ali enunciado – apenas pode considerar os factos articulados pelas partes.
Donde, a resposta de provado (ou não provado) incide, necessariamente sobre a matéria articulada e que constitui fundamento da ação ou da defesa.
Deste modo, a análise da prova deverá efetuar-se com o objetivo de emitir um juízo (de provado ou não provado) sobre a concreta factualidade disponível na lide. E dizemos disponível – e não alegada- porque em sede processual laboral é permitida a aquisição fática através do mecanismo previsto no Artº 72º/1 do CPT, que, no caso, não foi impulsionado.
Assim, a resposta de provado dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 4º considera-se não escrita.
Antes ainda de prosseguirmos na análise da prova, importa tecer alguns considerandos sobre a pretendida reapreciação da resposta ao quesito 9º.
A diferença entre a matéria alegada originariamente no quesito 9º e aquela que veio a ser dada como provada reside na disponibilização do acompanhamento clínico adequado/disponível.
Ocorre, porém, que, contrariamente ao recurso na parte relativa à resposta ao quesito 4º, a Apelante não se insurge contra a resposta de não provado do Tribunal recorrido à matéria do quesito 9º (vd. conclusão nº 1).
Nessa medida, afigura-se-nos não dever proceder a qualquer reapreciação.
Não sem que consignemos a irrelevância para a discussão da causa da matéria referida.
Na verdade, o que está em causa é o bem ou mal fundado da decisão quando reconhece o direito reclamado pelo A. tendo por base o disposto no Artº 32º da Lei 98/2009 de 4/09.
A eventual improcedência do juízo formulado – decisão pretendida por via da presente impugnação – não requer a apreciação de factualidade como a que constava do referido quesito ou como a que veio a constar da resposta após produção de prova.
Razão suficiente para que se não proceda a reapreciação.
Resta, assim, para reapreciação a matéria do quesito 4º - Os tratamentos e as intervenções cirúrgicas produziram os efeitos desejados, na medida em que o Autor apresentou sempre melhorias?
Começando pela junta médica verificamos que em resposta aos quesitos colocados a fls. 207 – entre os quais o quesito 4º da base instrutória -, por unanimidade, os peritos responderam que em presença dos elementos disponíveis nos autos “a terceira cirurgia se tornava necessária, como se veio a verificar. A situação clínica era de difícil resolução e melhoria, pelo que, apesar da segunda cirurgia, com elevada probabilidade se tornava premente e urgente a cirurgia posterior (terceira) …”
Relativamente ao diário clínico, alega a Apelante que em 25/08/2014 foi possível verificar que o sinistrado já fazia uma flexão de 90º e em 9/09/2014 que deambulava sem auxílio de canadianas, mantendo, no dia 23/09/2014, uma evolução favorável. E que após a segunda intervenção, em 11/11/2014 o sinistrado se encontrava a evoluir favoravelmente, situação que se mantinha em 26/11/2014 e que se alterou em 12/12/2014 devido a esforço durante a fisioterapia, voltando a ter melhoras em 22/01/2015.
Para cabal compreensão regista-se que o acidente ocorreu em 9/06/2014.
Do diário clínico decorre, efetivamente, e até 23/09/2014, quanto se invoca. O documento junto não contém a informação atinente ao período que medeia entre 22/10/2014 e 5/01/2015, sendo que nesta data se consignou “melhor mas ainda queixas import. …”. Em 22/01/2015 registam-se melhoras, com marcha independente. Mas, a partir de então há registo de queixas e pedido de exames, sendo que em 6/04/2015 o médico Dr. (…) regista queixas que suportam a realização de artro com eventual revisão. E subsequentemente e até ser operado em 26/06/2015, o sinistrado manteve-se em ITA.
Restam os depoimentos invocados no recurso.
Segundo declarou o Sr. Dr. (…), o A. compareceu na sua consulta enviado pela Seguradora. Apresentava rotura do ligamento cruzado anterior e fratura do menisco interno. Relatou o procedimento utilizado para tratar o sinistrado – ligamentoplastia e reparação completa do menisco interno. O pós-operatório não se desenvolveu como habitualmente, levando à necessidade de segunda operação por conflito fémur patelar externo. Salienta que o menisco e o ligamento tratados se encontravam bem. Prescreveu fisioterapia e hidroterapia. Em 18/03/2015 foi a última vez que viu o sinistrado, altura em que persistiam queixas e, por essa razão, mandou fazer uma ressonância magnética. Esta revelou um conflito antero interno do ligamento com o condilo interno, diferindo do conflito anterior porque este era da rótula. Interrompeu a fisioterapia (que não estava a ter resultados) e iniciou tratamento com medicamento anti-inflamatório. Nesta altura não era necessária nova intervenção ao joelho. Soube mais tarde, pelo seu assistente, Dr. (…), que o enxerto tinha feito rotura, o que indicava reoperação. O seu assistente discutiu o caso consigo com base no relatório do Dr. (…) e na ressonância. A partir daqui a terceira intervenção cirúrgica era absolutamente necessária. O (…) preferiu ser operado fora do (…). Confirma que ainda que tivesse sido ele, enquanto médico, a fazer esta intervenção de revisão, o sinistrado iria necessitar de todos os tratamentos subsequentes por que passou. Mantém que o caminho seguido inicialmente foi o adequado porque, apesar de tudo, o (…) mantém o menisco interno, o que se deve à sua atuação inicial. Ainda esclareceu que aconteceu o ligamento ter rompido, coisa que nestas situações acontece com alguma frequência, pois o (…) apresentou uma fibrose pós operatória.
Por sua vez, o Dr. (…) explicou que observou o (…), que foi primeiro tratado pelo Dr. (…). Ao cuidado deste fez uma ligamentoplastia. O doente passou para si ao que pensa, por perda de confiança na relação médico doente. Houve uma falência da ligamentoplastia. Houve necessidade de revisão da cirurgia, o que veio a ser proposto e efetuado, agora pelo Dr. (…). A testemunha acompanhou o pós-operatório desta cirurgia. A intervenção cirúrgica justificava-se sem dúvida. Houve autorização para que a cirurgia fosse feita fora. Relativamente ao tratamento efetuado pelo Dr. (…) considera que foi o adequado e esclareceu que a técnica usada na 1ª cirurgia é uma técnica inovadora, benéfica para os doentes e realizada ainda por poucas pessoas. Há complicações que podem surgir no pós-operatório, situação descrita na literatura.
Aqui chegados cumpre retirar as ilações possíveis relativamente à matéria em discussão. Não sem que se refira a desnecessidade de audição dos depoimentos contrapostos pelo Apelado, necessidade que apenas se evidenciaria se o resultado da reapreciação proposta pela Apelante fosse no sentido por si propugnado o que, como veremos, não acontece.
Antes de mais salientamos que não está em causa qualquer apreciação acerca da conduta do médico-cirurgião, ou sequer da adequação da técnica utilizada à situação do sinistrado. O que está em causa saber é se os tratamentos e as intervenções cirúrgicas produziram os efeitos desejados, na medida em que o Autor apresentou sempre melhorias.
Ora, concatenadas as várias provas reapreciadas é uma evidência que a resposta a esta questão tem que ser negativa. Não só do diário clínico emerge o oposto, como as próprias testemunhas revelaram a necessidade de proceder a uma terceira intervenção cirúrgica exatamente porque todo o trabalho até então desenvolvido não surtiu os efeitos almejados, não apresentando o sinistrado, até à respetiva realização, melhoras que a dispensassem.
Donde ao quesito 4º se responde não provado.
Factos provados com interesse para a decisão da causa:
O A. é pedreiro e exercia as respetivas funções sob ordem, direção e fiscalização de (…).
(A).– (…) transferiu para a R., a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, incluindo o Autor, mediante o Contrato de Seguro do Ramo Acidentes de Trabalho titulado pela apólice n.º 10.385806.– (B)
No dia 9 de junho de 2014, na (…), no exercício de tais funções, o A. sofreu uma queda desamparada sobre a perna esquerda, quando o se encontrava a descer umas escadas do 2.º piso, num andaime.– (C)
Do acidente resultou um traumatismo do joelho esquerdo, pelo que o A. foi transportado para o Hospital (…) em (…) onde deu entrada pelo serviço de urgência.– (D)
Ali fez tratamento conservador e teve alta, medicado.– (E)
Passou a ser assistido no Hospital (…), tendo feito exames de diagnóstico como RX e RNM, que revelaram sinais meniscais e lesão do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal.– (F)
Participou o sinistro à R. e passou a ser assistido pelos serviços clínicos desta no (…) S.A (GIGA).– (G)
Após uma primeira avaliação, o Dr. (…) concluiu pela necessidade de operar o A. por lesão meniscal e do LCA.– (H)
O que veio efetivamente a ocorrer no dia 15 de julho de 2014, tendo o A. ficado internado durante um dia.– (I)
Seguiu-se um período de recuperação com tratamentos de fisioterapia.– (J)
Em 23/09/2014, foi pedido treino de piscina.– (K)
Em 08/10/2014, o A. apresentava conflito femoro-patelar, pelo que a fisioterapia não tinha obtido resultados positivos.– (L)
Em 15/10/2014, o A. é novamente internado durante um dia e sujeito a artroscopia com o Dr. (…), tendo ainda sido removida placa sinovial.– (M)
Seguiu-se novamente um período de recuperação com medicina física de reabilitação.– (N)
No final de fevereiro de 2015, o A. continuava a apresentar conflito anterointerno, sendo medicado com analgesia e sendo prescritas mais sessões de fisioterapia pelos serviços clínicos da R., que terminaram a 18/3/2015.– (O)
Então, uma vez que o A. mantinha intensas dores, resolveu procurar uma segunda opinião médica, recorrendo aos serviços da (…), onde efetuou RNM e RX ao joelho.-(1)
Ali foi consultado pelo Dr. (…) que informou o A. que tinha que ser novamente operado ao joelho, voltar a deambular com canadianas e novo período de fisioterapia.-(2)
A necessidade de ser novamente operado ao joelho veio a ser confirmada pelo próprio Dr. (…).– (P)
Os serviços clínicos da R. concordaram com a avaliação efetuada pelo médico particular contratado pelo Autor e propuseram-se a realizar a intervenção cirúrgica necessária.–(Q)
O A. havia perdido a confiança no Dr. (…), tanto porque já era a 3ª vez que ia ser intervencionado, como porque o Dr. (…) o havia informado que as cirurgias anteriores não tinham dado resultado, necessitando de nova intervenção cirúrgica urgente.-(3)
O A. comunicou à R. que não pretendia ser seguido pelo Dr. (…) e que queria ser intervencionado numa clínica fora do GIGA, nomeadamente na CUF, optando por continuar a ser seguido na Clínica (…)–(R)
O A. foi novamente sujeito a artroscopia de revisão com sinovectomia, artrolise, exérese da ligamentoplastia e nova ligamentoplastia.–(V)
A R. disponibilizou sempre ao Autor todo acompanhamento clínico disponível nos seus serviços, incluindo tratamentos de fisioterapia e a realização de exames complementares de diagnóstico.-(9)
A R. informou que poderia ser intervencionado numa clínica e por um médico da sua escolha; contudo, apenas se responsabilizaria pelo custo que esta intervenção cirúrgica teria se fosse realizada nos seus serviços clínicos.–(S)
Nesta medida, a R. solicitou aos seus serviços clínicos um orçamento para a realização da intervenção cirúrgica, tendo esta cirurgia sido orçamentada em € 3.822,31.–(T)
A R. informou o Autor, através do seu mandatário, do custo da cirurgia que aceitava suportar, emitindo um termo de responsabilidade em nome do Hospital CUF, pelo montante de € 3.822,31.–(U)
Tendo aquele Hospital, após a realização da intervenção cirúrgica, remetido à R., a sua fatura referente a esta intervenção cirúrgica, no montante de € 2.238,01.–(W)
O A. suportou a quantia de € 3.500,00, para pagamento da cirurgia especificada em V).-(5)
Seguindo-se mais uma vez um período de recuperação com a necessária fisioterapia, consultas, tratamentos, medicação e deslocações, tendo o A. despendido € 92,65.-(6)
Ficando também por liquidar a quantia de € 668.65 a título de consultas, exames e medicamentos.-(7)
Tendo realizado 364 km em viatura particular para as necessárias consultas e tratamentos.-(8)