RELATÓRIO
Aurora ..., funcionária do quadro da DGCI, a prestar serviço na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal do Porto, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) relativamente ao indeferimento tácito do seu requerimento dirigido ao Sr. DGCI, no sentido da sua reclassificação profissional para categoria da Carreira Técnica de Administração Tributária.
O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 19 e ss.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como Operador de Registo de Dados.
- 2)Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Operador de Registo de Dados.
- 3)Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15º do D L 497/99 de 19/11.
- 4)Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/03/90 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
- 5)Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15º do DL 497/99 de 19/11.
O Recorrido, contra-alegando, concluiu:
I - A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos por via de um processo de regularização previsto no DL n.° 81-A/96, de 21/6, e no DL n° 195/97, de 31/07, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfaziam às necessidades permanentes dos serviços;
II - Assim, não existe desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada;
III - Não se mostram violados os preceitos legais invocados pela recorrente, designadamente, o artigo 15.° do DL n.° 497/99, pois este, obrigando embora os serviços e organismos a executar a reclassificação, no prazo de 180 dias, exigia a verificação cumulativa dos requisitos ali indicados.
IV - A recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente, nos termos dos artigos 27.° do D.L.557/99, de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio.
V - Pelo que a recorrente não reúne os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, tal como o determina o artigo 3.° do DL n.° 497/99.
O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.
Pelo acórdão deste Tribunal de 21-04-2005, a fls. 46/50, foi negado provimento ao recurso contencioso, com o argumento de que a Recorrente não possuía os requisitos profissionais exigidos no art. 15º nº1, b), do DL 497/99, para o provimento na carreira pretendida, designadamente o estágio a que se refere o artigo 27º do DL 557/99 de 17/12, ou o exercício de funções em comissão de serviço extraordinária.
Porém, esse acórdão veio a ser revogado em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-02-2006 (a fls. 82/87), onde se concluiu «que a circunstância de a recorrente não possuir estágio ou não ter exercido funções em comissão de serviço extraordinária não poderia ser razão para impedir a reclassificação por desajustamento funcional...» e «porque o acórdão se ficou pela análise do requisito da alínea b, quando todas as alíneas do art. 15º do DL 497/99 contêm requisitos cumulativos, necessário é que deles se conheça...», para o efeito vindo os autos novamente a este Tibunal.
É esta reformulação do acórdão que agora se faz.