Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. M..., S.A. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1121/1160 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si instaurada contra INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP [IGFEJ, IP] [doravante R.] concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 21.01.2022 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], decidindo julgar «parcialmente procedente a ação», «anular o ato que determinou a exclusão da proposta da Recorrente, a decisão de não adjudicação, e a decisão de não contratar, proferidas no procedimento em apreço» e, «conhecendo em substituição», condenou «o Recorrido a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas, e a praticar todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1166/1220] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 22.09.2022 [por lapso mostra-se aposta a data «22.10.2022» - cfr. registo de processos SITAF e fls. 830/848], já que lavrado em alegada infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º do CPTA, 72.º, 73.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 136.º, n.º 4, 162.º a 192.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 04.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, 10.º, n.º 3, Anexo II e quadro 2 da Lei n.º 31/2009, de 03.07, 06.º a 08.º, 236.º e 238.º do Código Civil [CC], e nas cláusulas 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, bem como dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé [na vertente da tutela da confiança], da prossecução do interesse público, da igualdade e da concorrência.
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1227 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JCP no âmbito dos autos sub specie proferiu decisão a julgar totalmente improcedente a pretensão da A. [«1.º Serem declaradas nulas ou, assim se não entendendo, anuladas as deliberações tomadas pelo R. de exclusão da proposta da A., de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar; 2.º Deve a proposta da A. ser admitida; 3.º Ser o R. condenado à prática do ato de adjudicação da proposta da A., por ser legalmente devido, por se tratar da única proposta apresentada, e de celebração do correspondente contrato de prestação de serviços» [cfr. fls. 533/568], juízo esse que foi revogado pelo TCA/S no acórdão ora recorrido e que veio dar cumprimento ao ordenado pelo antecedente acórdão deste Supremo supra aludido.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mormente, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Discutem-se na revista sub specie quaestiones juris que se centram: i) na delimitação da obrigação/dever de adjudicação que impende sobre a entidade adjudicante no quadro de procedimento em que apenas haja sido apresentada uma única proposta considerando os efeitos da anulação da deliberação de exclusão da proposta, de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar e do que deve ser a condenação à prática do ato devido [decisão final do procedimento de concurso público]; ii) na possibilidade de reformulação das peças procedimentais/concursais ante ilegalidade de norma do programa de concurso e a interpretação da entidade adjudicante desconforme com a lei e princípios aplicáveis; e, iii) na clarificação dos termos/exigências para a procedência de uma violação efetiva do princípio de concorrência por contraposição a uma alegação genérica de potencial violação.
12. A propósito destas quaestiones referiu-se no acórdão do STA/FAP de 14.07.2022 proferido nos autos [cfr. fls. 807/810] que «[q]uanto ao mérito (se a revista o apreciar desde já), as instâncias pronunciaram-se de forma divergente, tratando-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias, como resulta de tais posições contraditórias, e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial e podendo, ou não, convocar a jurisprudência do TJUE, o que justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar», sendo que as mesmas não foram objeto de apreciação pelo Supremo [cfr. o referido acórdão proferido nos autos em 22.09.2022 - fls. 830/848 - que findou com uma decisão de procedência da invocada nulidade por emissão de «decisão surpresa» ante a preterição do direito ao contraditório (art. 03.º, n.º 3, do CPC/2013)].
13. Assim, presentes os termos com que se mostram colocadas tais quaestiones juris ante a pronúncia do TCA/S sob impugnação, temos que, reiterando o entendimento firmado no antecedente acórdão desta Formação citado, ressalta dos themata a sua complexidade e a possibilidade da sua repetição e a suscetibilidade de recolocação justificadoras da necessidade de admissão da presente revista, tanto mais que as mesmas questões acabaram por não ter sido alvo de apreciação por este Supremo.
14. Flui de tudo o exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal pelo que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas e a admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 26 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.