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ACÓRDÃO Nº 694/2015 Processo n.º 338/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente a A., S.A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 25 de março de 2015 (fls. 605 a 608), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de março de 2015 (fls. 594 a 597), que julgou procedente o recurso de apelação, de 5 de janeiro de 2015 (fls. 533 a 540), da decisão proferida pela Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J1, de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, em 2 de dezembro de 2014 (fls. 523 a 526). Notificado para o efeito, a recorrente produziu alegações em 8 de junho de 2015 (fls. 616 a 667), das quais se extraem as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: 1.ª O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Março de 2015, que interpretou e aplicou as normas jurídicas contidas nos artigos 186.º- L, n.º 4 e 186.°- O, n.º 1, ambos do CPT, em violação dos princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de ação e, bem assim, dos princípios da igualdade e do direito a processo equitativo. 2.ª A dimensão normativa extraída dos referidos preceitos legais, cuja conformidade constitucional se suscita, é aquela que resulta da interpretação dos aludidos preceitos no sentido de reconhecer ao Ministério Público direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação [artigos 186.º-L, n.º 4, e 186.°-O, n.º 1, do CPT) 3.ª E, bem assim, no sentido de apenas ser permitida a intervenção do putativo trabalhador na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se aquela intervenção acompanhar e não se opuser ao pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial, quer na fase dos articulados [artigo 186.º-L, n.º 4, do CPTJ' quer na fase da audiência de partes [artigo 186.°-O, n.º 1, do CPT]. 4.ª No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou inválida a transação efetuada, em sede de audiência de partes, pelos putativos trabalhador e empregador, no sentido de que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços. 5.ª Fê-lo com fundamento em que, na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, "o interesse particular não pode sobrelevar ao interesse público" e, bem assim, em que “o MP terá sempre uma palavra decisiva a dizer em tudo o que se discuta ou acorde em tal ação (designadamente no âmbito da conciliação prevista no número 1 do artigo 186.º- O do CPT) sendo juridicamente irrelevante qualquer declaração ou atitude levada a cabo pelo trabalhador, que não seja acompanhada e sancionada por aquele magistrado, que está ali em representarão do Estado (….)" (cfr. pp. 6 e 7). 6.ª A consagração no processo do trabalho da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constituiu instrumento para enfrentar a tendência para a fuga ilícita ao Direito do Trabalho, por via da contratação de falsas prestações de serviços. 7.ª A referida ação não Visa prosseguir interesse público, de toda a coletividade, mas conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público. 8.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço. 9.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da ação e o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido. 10.ª A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é de simples apreciação positiva, estando o objeto do processo limitado à qualificação do vínculo contratual. 11.ª Atento aquele objeto, a decisão do processo apenas produz efeitos entre as partes da relação contratual a qualificar, dela não decorrendo consequências jurídicas para outras relações jurídicas conexas com o trabalho autónomo ou subordinado, designadamente de natureza tributária ou previdencial. 12.ª Da atribuição ao Ministério Público de legitimidade para intentar a ação não resulta que esta prossiga interesse público que se deva sobrepor ao interesse privado dos titulares da relação jurídica objeto de qualificação, bem como que o Ministério Pública assuma a posição de autor da ação, com os corolários (i) do papel meramente acessório ou de assistência do putativo trabalhador e (ii) da subordinação da vontade deste à posição prevalecente do Ministério Público. 13.ª Pelo contrário, o alegado trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação, podendo tomar posição sobre o litígio, apresentando articulado próprio (artigo 186.º- L/4 do CPT). 14.ª Além disso, após a fase dos articulados, é realizada audiência de partes entre o trabalhador e empregador, com a finalidade de obter a sua conciliação (artigo 186.°-O/1 do CPT). 15.ª No referido preceito legal não é feita qualquer referência a que a validade do eventual acordo que venha a ser por aqueles alcançado esteja dependente da aprovação do Ministério Público, assim como a referida norma não contém qualquer elemento que aponte no sentido de que a conciliação aí prevista apenas é válida quando se traduza no reconhecimento da natureza laboral do contrato. 16.ª A liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.° da CRP, compreende diversas componentes, entre as quais o direito de escolher o regime de trabalho, isto é, o direito de optar por prestar a sua atividade profissional em regime de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços. 17.ª O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade e constitui expressão dessa vontade. 18.ª Da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães do regime da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, em especial do artigo 186.°-O, n.º 1 do CPT, decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em ação judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles. 19.ª O que significa que o Estado poderia interferir na escolha do tipo contratual e obrigar as partes a modificar a relação estabelecida entre elas, assim como poderia impor-lhes que litiguem em Tribunal mesmo sem terem qualquer litígio referente a essa relação. 20.ª Porém, do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho decorre, negativamente, a proibição de o Estado vincular quem quer que seja a certo género de trabalho. 21.ª O Ministério Público não tem poder para conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento. 22.ª O entendimento preconizado no acórdão recorrido é, aliás, contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no que respeita à relevância da vontade do alegado trabalhador na presente ação e forma como a mesma pode ser manifestada, na medida em que este já afirmou que o que se pretende com o regime legal da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho “é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime labora!", sendo que, "nas situações [...] em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um especifico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relarão jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral" (acórdão n.º 94/2015, de 3 de Fevereiro, p. 25). 23.ª Prossegue o Tribunal Constitucional no sentido de que, "nessas situações, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado”, dando como exemplo precisamente os artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1 do CPT, para sustentar que o regime "garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um especifico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral) " (cfr. p. 26 do referido acórdão). 24.ª A interpretação defendida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no sentido de que a vontade do alegado trabalhador é irrelevante, não tendo este legitimidade para dispor do direito cuja qualificação é precisamente o (único) objeto dos autos, viola o princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, na sua vertente da liberdade de exercício, previsto no artigo 47.° da CRP. 25.ª Porquanto a prestação oferecida a título profissional pode ser reconduzida a modelo contratual típico (in casu, o contrato de trabalho) por efeito de vontade de terceiro, sem consideração pelos interesses específicos de quem a realiza, nem pelas opções tomadas aquando do respetivo exercício. 26.ª A CPT reconhece a todos os cidadãos o direito de ação, a exercer mediante o acesso a processo equitativo, orientado para a satisfação da exigência básica de tutela judicial efetiva. 27.ª A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses e paridade entre as partes. 28.ª O princípio do processo equitativo tem sido densificado através de outros princípios, como o direito à igualdade de armas ou o direito à igualdade de posições no processo, bem como o direito de defesa e o direito ao contraditório. 29.ª Os tribunais apenas são chamados a resolver conflitos de interesses, pelo que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho deveria supor a existência do interesse específico em clarificar ou esclarecer situação jurídica controvertida. 30.ª Se os contraentes da relação jurídica objeto de qualificação nos autos - os únicos em cuja (única) esfera jurídica se projetam os efeitos da ação - estão de acordo quanto a natureza do vínculo jurídico que mantêm, a situação nada tem de dúvida ou incerteza. 31.ª Na interpretação feita pelo tribunal recorrido, apenas é parte na ação um dos contraentes da relação jurídica objeto de qualificação: o putativo empregador. 32.ª Sendo que o outro contraente (o alegado trabalhador) - em cuja esfera jurídica se projetam igualmente os efeitos decorrentes da ação - assume posição meramente acessória e dependente da vontade do Ministério Público, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade daquele na ação, que não seja acompanhada por aquele magistrado. 33.ª A possibilidade conferida a terceiro de, sem interesse dos contraentes, nem conflito entre eles, convocar a tutela jurisdicional do Estado para qualificar como contrato de trabalho o vínculo que estes mantêm, infringe o direito de ação e o direito a um processo equitativo, previstos no artigo 20.ª da CRP. 34.ª Tais princípios são igualmente violados pela circunstância de não ser assegurado ao putativo trabalhador efetivo direito de defesa, ao considerar-se que o mesmo assume posição acessória e subordinada à posição do Ministério Público. 35.ª A diferença de tratamento processual entre as situações idênticas de putativo trabalhador abrangido por ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e outro que o não seja ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento. 36.ª Atendendo à interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães, a primeira situação desencadeará oficiosamente um meio de tutela jurisdicional, em que a posição do Ministério Público prevalece sobre a vontade das partes na relação material controvertida, sendo, por isso, irrelevante qualquer manifestação de vontade destas no sentido da existência de vínculo de prestação de serviços. 37.ª Nesse caso, ainda que nenhuma das partes na relação contratual pretenda manter contrato de trabalho, pode vir a ser declarada a existência entre ambos de vínculo dessa natureza, por via de ação proposta por terceiro mas cujos (únicos) efeitos se projetam na esfera jurídica daquelas. 38.ª Em circunstâncias exatamente idênticas, um prestador de serviço cuja situação não tenha sido objeto de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, não verá a sua situação contratual modificada por via da intervenção de terceiro, alheio ao contrato, sendo esta apenas suscetível de alteração caso o mesmo o pretenda (i.e., caso proponha ação declarativa, sob processo comum). 39.ª No âmbito de ação com processo comum instaurada pelo putativo trabalhador, na qual é formulado pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pode este dispor livremente do objeto do litígio, desistindo do pedido ou transigindo com o alegado empregador, inclusivamente no sentido da existência de contrato de prestação de serviços, 40.ª Em ação especial que tem objeto idêntico, e de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, não é permitido ao putativo trabalhador pôr termo à ação, mediante desistência do pedido ou transação com o alegado empregador na qual se reconheça a existência de contrato de prestação de serviços. 41.ª Não existe nenhuma "distinção objetiva de situações", nem a diferença de se revela "necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo". 42.ª A diferença de tratamento normativo de duas situações idênticas, que reclamam da lei a mesma proteção, constitui resultado ofensivo do princípio da igualdade de tratamento (CRP, artigo 13.°/1), determinando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 186.°- L, n.º 4 e 186.°, n.º 1 do CPT, na interpretação e aplicação do Tribunal da Relação de Guimarães. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá julgar-se o presente recurso procedente e, consequentemente, declarar-se inconstitucionais as normas jurídicas constantes dos artigos 186.°- L, n.º 4 e 186.°-O, n.º 1 do CPT, na interpretação que delas é feita no douto acórdão recorrido, com as legais consequências. ” 3. De seguida, devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações em 3 de julho de 2015 (fls. 675 a 706), de onde se extraem as seguintes conclusões: “ IX - Conclusões O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por “A., S.A.” , a qual identifica o objecto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional , nos seguintes termos: “[o] s preceitos legais onde se encontram vertidas as normas jurídicas, cuja conformidade constitucional a Recorrente pretende ver apreciada, são os artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzidos pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que aprovou a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. Este recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães , datado de 13 de Março de 2015 (a fls. 594 a 598 dos autos ), que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela 4.ª Secção do Trabalho da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da comarca de Braga , em 2 de Dezembro de 2014 (a fls. 523 a 526 dos autos ). Tal recurso “ (…) é interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (…) ”. Contudo, as específicas questões agora suscitadas, já mereceram a apreciação do Tribunal Constitucional , o qual se pronunciou no sentido do não conhecimento dos recursos interpostos , nas doutas Decisões Sumárias n.ºs 295/15 e 296/15 . Nestas decisões , já transitadas em julgado , considerou o Tribunal Constitucional , no essencial, que: “(…) a razão decisiva pela qual se considerou não ser possível homologar a transação efetuada foi o facto de nela não ter participado e até a ela se ter oposto o proponente da ação que nela intervém como parte principal. Não tendo sido questionada a constitucionalidade deste critério que fundamentou a decisão recorrida, mesmo que sobre as interpretações impugnadas viesse a recair um juízo de inconstitucionalidade tal não determinaria qualquer alteração ao sentido da decisão recorrida, uma vez que a mesma subsistiria apoiada no critério normativo não impugnado, pelo que a apreciação deste recurso revela-se inútil ” . Consequentemente, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso interposto pela “A., S.A.” . Por mera cautela, e para a eventualidade de assim se não vir a entender, pronunciámo-nos sobre as inconstitucionalidades imputadas, pela recorrente, às normas jurídicas contidas nos artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , sustentadas em argumentos idênticos aos, por ela, utilizados nos recursos identificados nos pontos n.ºs 14 e 15 desta contra-alegação , e cujo objecto era constituído, para além do mais, por todas as normas jurídicas integrantes dos artigos 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho (entre as quais, obviamente, as dos artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1 ). Concluímos, no que concerne ao princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa , pela sua não lesão, dado que as normas desaplicadas se revelam insusceptíveis de o violarem, uma vez que não regulam qualquer dimensão substantiva da eleição de uma profissão ou de um género de trabalho, objecto da protecção constitucional , apenas prescrevendo sobre o procedimento de adequação da regulamentação jurídica à actividade profissional efectivamente desenvolvida. Sustentámos, igualmente, que as normas legais mencionadas, também não violam o princípio constitucional da igualdade , o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferenças insusceptíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos . Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade , não o ofendendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio , contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes . Relembrámos, ainda, complementarmente, que as normas legais questionadas foram já objecto de análise, sob o prisma, quer da sua compatibilidade com o princípio constitucional do Estado de direito democrático , quer da sua conformidade com o princípio da igualdade , pelo Acórdão n.º 94/2015 , deste Tribunal Constitucional, tendo sido julgadas não inconstitucionais . Por fim, no que respeita ao direito a um processo equitativo , não podemos, igualmente, deixar de inferir que não se verifica a violação do direito a um processo equitativo , com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , tanto mais que não se vislumbra qualquer ofensa dos sub-direitos em que é possível decompor tal direito fundamental. Em face do exposto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, deverá decidir pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho (CPT) , e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso . ” Posteriormente, tendo em conta o teor das contra-alegações do Ministério Público, a Relatora proferiu despacho, em 29 de outubro de 2014 (fl. 707), com o seguinte teor: “ Nos termos dos artigos 655.º/2 e 654.º/2 do NCPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, n otifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o motivo de não conhecimento do objecto do presente recurso invocado pelo MP nas suas contra-alegações indicar a alínea do art. 70.º da LTC ao abrigo da qual está a recorrer bem como todas os demais elementos exigidos por lei, sob pena de não conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos do artigo 76º/2 e 3 da LTC .” Por fim, a recorrente veio aos autos, a 15 de setembro de 2015 (fls.709 a 714), responder o seguinte: Apoiando-se designadamente nas decisões sumárias n.ºs 295/15 e 296/15 deste Tribunal, que parcialmente transcreve, defende o Ministério Público que as dimensões normativas que constituem objeto do presente recurso não coincidem com o critério subjacente à decisão recorrida, in cas« o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos que aí correram termos sob o número 416/14.5T8VNF.G1. Em concreto e de acordo com aquela alegação, a decisão recorrida apreciou, somente, a legalidade de transação realizada sem participação e até com oposição de quem na causa intervém como parte principal, enquanto a Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas jurídicas dos artigos 186.º-L/4 e 186.º-O/1 do Código de Processo do Trabalho, quando interpretadas no sentido de: reconhecer ao Ministério Público direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação; - - apenas ser permitida a intervenção do putativo trabalhador na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se aquela intervenção acompanhar e não se opuser ao pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial, quer na fase dos articulados quer na da audiência de partes. Sem prejuízo do respeito devido pelo entendimento sintetizado, crê-se não lhe assistir razão. O Tribunal da Relação de Guimarães justificou nos seguintes termos o critério normativo subjacente à decisão prolatada (com destaques nossos): «Decorre do supra exposto que o interesse aqui perseguido é eminentemente público. (…) O MºPº age neste tipo de ação essencialmente em representação do Estado e para defesa do interesse público. Assim é que o trabalhador pode nem intervir nos autos e pode intervir com advogado, não havendo razão para considerar que em tal caso o MºPº cessa a sua intervenção nos termos do artigo 9 do CPT. É que o MºPº não age em patrocínio oficioso, pois que o trabalhador não teve qualquer iniciativa. Aliás as consequências da alio não se repercutem exclusivamente na esfera do trabalhador. (…) Neste quadro, o interesse particular não pode sobrelevar ao interesse público. Assim, o MºPº terá sempre uma palavra decisiva a dizer em tudo o que se discuta ou acorde em tal ação (designadamente no âmbito da conciliação prevista no número 1 do artigo 186.º-O do CPT) sendo juridicamente irrelevante qualquer declaração ou atitude levada a cabo pejo trabalhador, que não seja acompanhada e sancionada por aquele magistrado, que está ali em representação do Estado (…)". (...) .Aceita-se que no âmbito de uma ação proposta pelo trabalhador, nos termos do artigo 52 do CPT, pode ocorrer um acordo no sentido de aceitar o contrato como de prestação de serviços (ou outro). Contudo, estamos em face de dois tipos de ação diversas. Aqui [na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho] persegue-se, persegue o Estado, um interesse público, fora de qualquer conflito entre empregador e empregado». 5. O segmento transcrito evidencia que a recusa da transação como causa de extinção da presente instância foi justificada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por efeito da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, na presente ação. É porque "o interesse particular não pode sobrelevar ao interesse público" que o Ministério Público "terá sempre uma palavra decisiva a dizer em tudo o que se discuta ou acorde em tal ação (designadamente no âmbito da conciliação prevista no número 1 do artigo 186.º-O do CPT) sendo juridicamente irrelevante qualquer declaração ou atitude levada a cabo pelo trabalhador, que não seja acompanhada e sancionada por aquele magistrado, que está ali em representação do Estado (…)”'. Dizendo de outro modo, para o Tribunal a quo, a vontade de transigir ou desistir declarada pelo putativo trabalhador é indiferente para o desfecho da ação, é juridicamente ineficaz, na medida em que não seja coincidente com a manifestada pelo representante do interesse público prevalecente. Logo, é o predomínio do interesse público sobre o privado que conduz ao Tribunal recorrido a interpretar o regime legal aplicável como incompatível com a transação celebrada nos autos: este contrato constitui manifestação de interesses privados, que não podem prevalecer sobre o prosseguido pelo Ministério Público, que o faz em termos autónomos e em representação do Estado. 6. De resto, o próprio Tribunal Constitucional já declarou expressamente a ligação entre, por um lado, as dimensões normativas ínsitas nos artigos 186.º-L/4 e 186.º-O/1 do Código de Processo do Trabalho e, por outro, a aferição da relevância jurídica da vontade, designadamente de transigir, declarada pelo putativo trabalhador. No acórdão número 94/2015, tirado nos autos de recurso que sob o número 822/14 correram termos na 2.ª Secção deste Tribunal, escreveu-se (com realce nosso): "Com efeito, o artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo de Trabalho , determina que, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, sejam remetidos ao trabalhador o duplicado da petição inicial e da contestação, simultaneamente «com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário» e o artigo 186.º-O, também do Código de Processo de Trabalho prevê, no seu n.º 1 , que «[s]« o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los». Independentemente das eventuais deficiências técnicas deste regime apontadas pela decisão recorrida (matéria sobre a qual não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)". Para o próprio Tribunal ad quem, na medida em que prevêem formas de participação do putativo trabalhador na ação especial em apreço, as normas mencionadas encerram conteúdo que reconhece eficácia à vontade de um dos sujeitos da relação jurídica cuja qualificação é objeto do processo, ainda que esta seja contrária à pretensão deduzida na petição inicial. Logo, aqueles preceitos encerram dimensão normativa que diretamente respeita à relevância da vontade expressa nos autos pelo putativo trabalhador, enquanto causa possível de extinção da instância, in casu, por transação. 7. Daí ser possível concluir que a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 186.º-L/4 e 186.º-O/1 do Código de Processo do Trabalho, se interpretadas no sentido indicado, poria em causa o critério normativo subjacente à decisão proferida nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Não se verifica, por isso, o motivo de não conhecimento do objeto do recurso invocado pelo Ministério Público, devendo este ser apreciado pelo Tribunal ad quem. ” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O Ministério Público junto deste Tribunal, nas suas contra-alegações, começou por sustentar que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do presente recurso no que respeita às duas interpretações normativas que a recorrente pretende ver apreciadas, ou seja, no sentido de reconhecer ao Ministério Público direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação (artigos 186.º-L, n.º 4, e 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho [«CPT»]), e no sentido de apenas ser permitida a intervenção do putativo trabalhador na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se aquela intervenção acompanhar e não se opuser ao pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial, quer na fase dos articulados (artigo 186.º-L, n.º 4, do CPT), quer na fase da audiência de partes (artigo 186.°-O, n.º 1, do CPT) , por considerar que “ as específicas questões agora suscitadas, já mereceram a apreciação do Tribunal Constitucional, o qual se pronunciou no sentido do não conhecimento dos recursos interpostos, nas doutas Decisões Sumárias n.ºs 295/15 e 296/15”. Segundo o Ministério Público “ quer as considerações produzidas, quer a solução encontrada pelo Tribunal, são transponíveis, “qua tale”, para o presente litígio e não podem conduzir a outro desfecho, no caso vertente, que não seja a decisão de não conhecimento do recurso .” Mais concretamente, o Ministério Público explicitou que, nas referidas decisões sumárias, o Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto , no essencial, porque a “(…) a razão decisiva pela qual se considerou não ser possível homologar a transação efetuada foi o facto de nela não ter participado e até a ela se ter oposto o proponente da ação que nela intervém como parte principal. Não tendo sido questionada a constitucionalidade deste critério que fundamentou a decisão recorrida, mesmo que sobre as interpretações impugnadas viesse a recair um juízo de inconstitucionalidade tal não determinaria qualquer alteração ao sentido da decisão recorrida, uma vez que a mesma subsistiria apoiada no critério normativo não impugnado, pelo que a apreciação deste recurso revela-se inútil ”. Importa, pois, apreciar se é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade em apreço. Com efeito, é duvidoso que as duas interpretações normativas questionadas, nos presentes autos, tenham sido efectivamente aplicadas, na decisão recorrida, mas, mesmo que o tenham sido, a verdade é que não constituíram o critério determinante da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. Para o tribunal recorrido, a transacção não deve ser homologada porque o Ministério Público não só não interveio como até se opôs. Essa é a razão determinante para o tribunal recorrido da não homologação da transacção. Assim sendo, a similitude com o decidido nas Decisões Sumárias acima citadas é evidente. Em todos os casos a razão decisiva pela qual os tribunais recorridos em causa consideraram não ser possível homologar a transação efetuada consiste no facto de a ela se ter oposto o proponente da ação (Ministério Público) que nela intervém como parte principal, o que significa que mesmo que este Tribunal declarasse a inconstitucionalidade das interpretações impugnadas, o sentido da decisão recorrida nunca se alteraria, uma vez que a mesma subsistiria apoiada no critério normativo não impugnado, e, nesses termos, a apreciação desses recursos sempre se mostraria inútil. Em conclusão, não é legalmente admissível conhecer do objeto do presente recurso. Decisão Em face do exposto, decide-se não t omar conhecimento do presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro