Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .. S.A., Autora e ora Recorrente, melhor identificada na ação de contencioso pré-contratual que intentou contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, I.P. e a Contrainteressada, B... LDA., não concordando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 20/03/2026, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, datado de 05/11/2026, que indefere a prova pericial, vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou pertinente a factualidade extraída do respetivo Relatório do acórdão.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação de contencioso pré-contratual, em que pede a anulação da decisão de adjudicação a favor da proposta da Contrainteressada e a condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada, por padecer de vícios objetivos determinantes da sua exclusão e, ainda, a condenação a graduar a proposta da Autora em primeiro lugar e a adjudicar a sua proposta.
Extrai-se do acórdão recorrido que a Autora invoca na petição inicial que o “Plano de Trabalhos que integra a proposta da Contrainteressada omite aspetos de execução do Contrato exigidos nas Peças do Procedimento e nas normas legais aplicáveis, 13.º e que essa omissão, por força do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c) e 70., n.º 2, alínea a), determina a irremediável exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada; que as ilegalidades e violações do Programa de Procedimento visíveis na proposta da Concorrente em questão determinam a evidente e irremediável inidoneidade do Plano de Trabalhos para assegurar ao Dono de Obra o controlo e fiscalização da empreitada; que a mesma deveria ter sido excluída do Concurso, por força do comando imperativo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, nos termos do qual “são excluídas as propostas cuja análise revele que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º”; que o plano de Trabalhos integrante da proposta da Contrainteressada não cumpre, nem de perto, as exigências legais e procedimentais expostas, respetivamente, no artigo 361.º do CCP e na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Programa do Procedimento verificando-se, por um lado, (i) uma omissão de escalonamento e sequência dos trabalhos a realizar no Plano de Trabalhos, com interferência, inclusive, nas atividades críticas da Empreitada, (ii) erros técnicos graves constantes do plano de trabalhos da Contrainteressada, (iii) alteração, na proposta da Contrainteressada, de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, e (iv) a violação na proposta da Contrainteressada das exigências da Cláusula 58.ªdo Caderno de Encargos.”.
Em 18/11/2025 foi proferido o seguinte despacho em primeira instância: “Vistos os autos, considera-se que os mesmos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA). Assim sendo, e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do nº 2 do artigo 87º-B do mesmo diploma legal”.
Após, seguiu-se a pronúncia da Autora, no sentido de que a “matéria de facto sob apreciação jurisdicional se reconduz, no essencial, à apreciação do conteúdo do Plano de Trabalhos da CI, designadamente quanto à questão de saber se as suas características técnicas, tal como assinaladas na Petição Inicial, permitem concluir, ou não, se o mesmo cumpre as exigências legais e procedimentais e, consequentemente, se o mesmo reveste as características necessárias a servir de instrumento idóneo a assegurar a o exercício dos poderes públicos de conformação contratual. 7. Ora, a Autora, na Petição Inicial, reservou o direito de requerer, “aquando da fixação dos temas da prova, perícia colegial para prova da matéria a que se referem os artigos 41.º a 208.º da presente petição”. 8. Com efeito, afigura-se à Autora absolutamente essencial que seja produzida prova pericial nos presentes autos, designadamente para aferir (i) da (in)existência das insuficiências do Plano de Trabalhos da CI apontadas pela Autora; e, consequentemente, (ii) da (in)aptidão daquele Plano de Trabalhos como instrumento de controlo/fiscalização da execução da Empreitada, por parte do Réu. Com efeito, 9. As matérias, em causa nestes autos, e acima elencadas traduzem-se em questões iminentemente técnicas, impondo que sobre as mesmas seja produzido um juízo técnico-científico típico da prova pericial, de modo a dotar o Tribunal da prova necessária à decisão de mérito em qualquer das soluções jurídicas possíveis.”, a Autora, no mesmo articulado, requereu “a admissão da produção de prova pericial colegial, para prova da matéria a que se referem os artigos 41.º a 208.º da Petição Inicial, 17. Comprometendo-se a enunciar, assim que seja proferido Despacho de admissão dessa prova, as questões de facto a submeter a perícia e, bem assim, a indicação de um perito, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 475.º do CPC.”.
Em sequência, em 05/01/2026 TAF do Porto proferiu o despacho seguinte: “Analisado o objecto dos autos, considera este Tribunal que não se afigura necessária a realização de prova pericial. Na verdade, considera o Tribunal que a apreciação das questões invocadas pela Autora não exige especiais conhecimentos de natureza técnica, designadamente na área da engenharia civil, para que possa alcançar uma justa composição do litígio, afigurando-se de suficiente a prova documental junta aos autos. Nestes termos, indefere-se a requerida realização de prova pericial.”.
Contra este despacho a Autora recorreu de apelação para o TCA Norte, o qual negou provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Não se conformando com o acórdão proferido pelo TCA Norte, veio novamente a Autora interpor recurso, agora de revista, em que reitera, no essencial, os fundamentos do recurso, sob a invocação que a matéria cuja apreciação jurisdicional aqui se requer se reveste de relevância jurídica de importância fundamental, além de ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
Sem razão.
No que respeita à necessidade da admissão da revista para a melhor aplicação do direito, decorre do acórdão recorrido uma ampla fundamentação de direito, analítica da finalidade e objeto da prova pericial, em termos que se afiguram corretos, além de coerentes, sem incorrer em vícios notórios, em termos que permitem sustentar o alegado erro de julgamento.
De resto, não logra a Recorrente precisar que específicos conhecimentos técnicos são precisos, em relação a que realidade de facto concreta, por se limitar a afirmar estar em causa matéria técnica, sem qualquer concretização.
No demais, considerando a questão da pertinência da prova pericial se ater especificamente ao caso dos autos e em função das peças do procedimento pré-contratual objeto da presente causa, sem qualquer aptidão de aplicação expansiva para outros casos, não se pode sustentar o relevo jurídico ou, sequer, social da questão colocada na revista referente à admissibilidade da prova pericial.
Nestes termos, não se encontram verificados os pressupostos para a admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.