RELATÓRIO
A autora “B………., Lda”, com sede no ………., freguesia de ………., Amarante, intentou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra a ré “C………., Lda”, com sede na Rua ………., lote ., loja …, Paços de Ferreira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de €27.428,90, acrescida de juros legais contados desde a data em que a ré ficou efectivamente com aquela quantia em sua posse e de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos por ter de alugar outras máquinas de substituição nos dias imediatos à aquisição da máquina dos autos à ré, acrescida da quantia a liquidar em momento posterior ou em sede de execução de sentença pelos benefícios que a autora deixou de obter, acrescida de juros à taxa legal desde a data de entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte:
- -dedica-se à actividade de construção e obras públicas com intuito lucrativo;
- -no exercício desta sua actividade adquiriu à ré, em 26.10.2001, uma autobetoneira usada pelo preço de €27.428,90;
- -aquando desta compra a ré garantiu-lhe que a máquina tinha apenas 173 horas de trabalho e estava em óptimas condições de funcionamento e apta ao fim a que se destinava;
- -acontece que colocada a máquina em funcionamento no dia imediato ao seu levantamento a autora verificou que a mesma não funcionava;
- -as quatro rodas da autobetoneira não tinham qualquer estabilidade;
- -a bomba de água nunca funcionou;
- -o tambor estava furado, não trabalhando;
- -nesse mesmo dia a autora logo contactou a ré informando-a dos defeitos da máquina e que não trabalhava, tendo esta aceite a reclamação e reconhecido os defeitos denunciados;
- -ficou então acordado entre eles que a autobetoneira seria reparada ou substituída por outra que apresentasse as condições entre ambas contratadas;
- -sucede que a ré nunca procedeu à reparação ou substituição da máquina apesar das várias e sucessivas promessas;
- -como a autora não podia esperar mais, no dia 3.12.2001, deslocou a autobetoneira para as instalações da D………., tudo conforme ordenado pela ré e aceite por esta a fim da mesma ser reparada ou substituída, o que até hoje não aconteceu;
- -a ré bem sabe e tem obrigação de conhecer que a autobetoneira que vendera à autora apresenta defeitos que impedem a sua normal utilização e que esta nunca aceitaria adquiri-la com aquelas deficiências;
- -tal autobetoneira fora adquirida para a realização de obras em ………. e em ………., mas a autora nunca a pôde utilizar porque a mesma nunca funcionou e a ré nunca lhe entregou outra autobetoneira que substituisse aquela;
- -por isso, a autora foi obrigada a alugar outras autobetoneiras, cujo custo é de €200,00 por dia, no que despendeu um total de €10.000,00.
A ré apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção alegando que o direito exercido nos autos se encontrava caducado em virtude da autora nunca lhe ter denunciado quaisquer defeitos ou falta de qualidade surgidos na autobetoneira.
Invocou também a excepção dilatória de incompetência, em razão do território, deste tribunal para conhecer do litígio, alegando que o tribunal competente para dela conhecer seria o da comarca do Porto ou de Paços de Ferreira por ser, respectivamente, no Porto que se localizam as instalações da D………. e em Paços de Ferreira que se localiza o domicílio da ré.
Impugnou depois parte da matéria de facto articulada pela autora, alegando que esta tinha perfeito conhecimento do estado em que a autobetoneira se encontrava, que nunca lhe deu qualquer garantia, nem lhe prometeu ou acordou com ela o que quer que fosse.
Concluiu pedindo que se julgassem procedentes as excepções de caducidade e incompetência territorial e improcedente, por não provada, a presente acção.
A autora replicou pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções invocadas pela ré.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial.
Fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e depois proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada a autora recorreu, sendo as seguintes as conclusões das suas alegações:
1ª - Foi acordado entre autora e ré que esta reparava ou substituía a autobetoneira por outra de qualidades iguais;
2ª - É neste acordo de reparação ou substituição da máquina que o Mmº Juiz a quo se baseia (para nós, e salvo melhor entendimento, erradamente) para a improcedência da acção;
3ª - Quando tal acordo se pode enquadrar na referida cláusula de funcionamento (mas não só) que deriva do próprio artigo 913 do C.C., constituída pelos direitos à reparação ou substituição da coisa defeituosa;
4ª- Diz-se na douta sentença que assim «afastaram a aplicação ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa entre elas celebrado do regime jurídico emergentes dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil e optaram por aplicar-lhe a solução jurídica pactuada»;
5ª- Sucede que entende a recorrente que no regime jurídico emergente dos arts. 913 e ss. do C.C. (vide art. 914 C.C.) se inclui a reparação ou substituição da coisa e ao comprador assistiam tais direitos, face aos factos dados como provados sob als. E, O, F e K;
6ª - O acordo de reparação ou substituição que a autora fez com a ré de forma extrajudicial, e em que pretensamente afastou o regime jurídico emergente dos arts. 913 e segs. do C.C., não é mais do que a aplicação do mesmo, por estarem reunidas todas as condições para tal;
7ª - Na verdade, para proteger o comprador de coisa defeituosa, o referido art. 913 nº1 C.C. manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905 e ss.);
8ª - Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: de anulação do contrato, por erro ou dolo, de redução do preço, de indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço, de reparação da coisa ou a sua substituição;
9ª - Também e ainda por aplicação do art. 921 C.C. estava o vendedor obrigado à reparação ou substituição da autobetoneira;
10ª - e o direito de reparação ou de substituição do comprador, beneficiário da garantia, não depende de culpa do vendedor – a garantia de bom funcionamento é, pois, um «mais», relativamente aos direitos conferidos pelo art. 914 do C.C.;
11ª - Por todo o exposto, a autora podia, pois, exercer os direitos de reparação dos defeitos e de substituição, direitos esses próprios do regime legal da venda de coisas defeituosas (art. 913 e ss. C.C.);
12ª - E com isso não quis afastar a aplicação do regime jurídico emergente dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil;
13ª - Pois a autora mais não fez do que lançar mão precisamente desse mesmo regime legal da venda de coisas defeituosas;
14ª - Está-se aqui perante, cremos, não uma nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento, consubstanciado na inexactidão dos fundamentos da decisão;
15ª - Ainda e para além da aplicação do regime resultante dos arts. 913 e ss. do C.C., o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto (arts. 798, 799 e 801 nº1 do C.C.);
16ª - Que decorre do facto de o vendedor estar obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado;
17ª - Que aplica-se igualmente às compras e vendas de coisas usadas na medida em que essa falta de qualidade exceda o desgaste normal, o que era o caso;
18ª - Já que provou-se que as deficiências apresentadas não correspondiam ao desgaste normal de uma autobetoneira usada, mas sim a vícios da coisa, quer em termos objectivos, quer também subjectivos (vide nomeadamente al.O e F dos factos provados);
19ª- Pelo que, em lugar da reparação ou substituição da coisa, é também aplicável a anulação do contrato.
20ª - Para além do pedido formulado pela autora, a autora requer também cfr. artº23 da p.i. que «deve a ré entregar à autora uma autobetoneira nas condições acordadas (…) ou então restituir à autora o valor por esta entregue de € 27.428,90, acrescido dos juros legais contados desde que efectivamente ficou com o dinheiro em sua posse, 26.10.2001, acrescido de €10.000,00 pelo prejuízo que teve a que acrescem os juros legais vincendos desde a data de entrada da presente acção sobre este montante e até efectivo e integral pagamento e do pagamento dos benefícios que a autora deixou de ter com o incumprimento pela ré do contratado, de momento impossível de determinar, que se deixam para liquidação em momento posterior ou em sede de execução de sentença».
21ª - Se é certo que a autora não tinha peticionado expressamente solicitando declaração judicial de anulação do contrato, ou a reparação ou substituição da autobetoneira não é menos certo que o processo civil português adoptou o princípio da substanciação (vide art.498 nº4 do C.P.C.);
22ª - Sendo a causa de pedir o facto concreto invocado pelo autor como gerador do seu direito, é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte, e o elemento objectivo da acção não se esgota no pedido, compreende ainda a «causa petendi» ou facto jurídico que está na base da pretensão;
23ª - Por isso o tribunal tinha de a considerar ao apreciar o pedido, o que não fez.
24ª - E ainda, se o autor indica os factos constitutivos do seu direito mas se os mesmos não eram suficientes para assegurar a procedência da acção (o que só por mera cautela de recurso, que sempre se admite, se aceita), podia então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir ao abrigo do disposto no art. 508 nº1 al.b) e nº3 do Cód. Processo Civil, ao abrigo dos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio;
25ª - Tal normativo constitui um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no art. 265 C.P.C. para impedir que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos;
26ª - O dever de prevenção, ou seja, o dever de o Tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das alegações/pedidos tem um âmbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo;
28ª - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso quando o juiz não se apercebe das insuficiências e imprecisões do articulado e faz prosseguir os autos, vindo, a final, as deficiências do articulado a ditar o insucesso da acção, trata-se de nulidade processual secundária, atípica e genericamente regulamentada no art.201 nº1 C.P.C. e a sua arguição sujeita ao regime previsto no art. 205 C.P.C., como seria o caso dos autos, a aceitar-se (que não se aceita e só por mera cautela de recurso se aceita) que foi afastado pelas partes o regime dos arts. 913 e ss. do C.C.;
29ª - Além do mais, a autora invocou, ainda que subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa, no art. 25 da p.i.;
30ª - O Juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e embora apenas possa servir-se dos factos articulados pelas partes (sem prejuízo do disposto no art. 264 do C.P.C.), é livre na qualificação jurídica dos concretos factos provados e sua integração na lei aplicável (art. 664 do C.P.C);
31ª - No caso, estando articulados factos pelas partes, e considerando a decisão de improcedência do pedido pelos motivos supra;
32ª - Nada impedia enquadrar tais factos se não no instituto da venda de coisa defeituosa (afastada por motivo que acreditamos não deve proceder) nem do cumprimento defeituoso (que se podia igualmente aplicar pois provou-se que o bem não tinha as qualidades especiais e próprias), pelo menos no do referido enriquecimento sem causa;
33ª - Foi provado que a ré obteve um enriquecimento (em numerário e em material), à custa do empobrecimento da Autora, que ficou (para além de outros prejuízos) sem a quantia de € 27.428,90 e sem a máquina e tal enriquecimento da ré não tem causa que o justifique, por indevidamente recebido pois em vista de um efeito que não se verificou;
34ª – Já que tal quantia foi entregue para a autora dispor de uma máquina de especiais características – uma autobetoneira – que a autora nunca pôde utilizar, e a autobetoneira foi por sua vez devolvida à ré para ser reparada ou substituída por outra de iguais características, o que também não aconteceu;
35ª - Existiria assim, na falta da aplicação (o que só por mera cautela de recurso se admite) de outros institutos, subsidiariamente, pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, a obrigação da ré de restituir aquele valor peticionado de €27.428,90.
Por tudo isto, entende a autora que deverá dar-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão “sub judice” e a condenação da ré no pagamento da quantia de €27.428,90 acrescida dos juros legais desde a data em que ficou com aquela quantia na sua posse até efectivo e integral pagamento ou a substituir a autobetoneira, tudo nos termos dos arts. 913 e ss. C.C. ou, caso assim não se entenda, ser a ré condenada a indemnizar a autora no pagamento da quantia de € 27.428,90 e juros a título de cumprimento defeituoso pelo interesse contratual positivo ou a título mais lato de anulação de contrato por preenchidos os requisitos da anulabilidade ou ainda a pagar-lhe tal quantia de € 27.428,90 e juros supra a título de enriquecimento sem causa.
A ré apresentou contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso e correspondente confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.