I) - A competência dos Directores-Gerais atribuída pelos artºs 11º e 12º, do DL nº 323/89, de
26- 9, apesar de ser uma competência originada e própria não é exclusiva, no sentido de atribuir aos
actos por eles praticados a natureza de actos verticalmente definitivos e, assim, contenciosamente
recorríveis.
II) - O artº 25º, l, da LPTA , não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a
prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não
impede o recurso à via judicial, nem o torna especialmente oneroso.
III) - O incumprimento pela Administração do artº 68º, l, alínea c), do CPA, não notificando o
interessado de que o acto por si proferido é susceptível de impugnação hierárquica necessária, induz
este em erro quanto à natureza do acto e à sua não lesividade, pelo que não deve ser condenado em
custas no recurso contencioso que vier a ser rejeitado por irrecorribilidade.