ACÓRDÃO Nº 127/84
Processo nº 83/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1 - A questão
1.1 - O recurso
O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 2 de Maio de 1984, que recusou a aplicação do artigo 37º, nº 1 do Código de Justiça Militar - o qual determina a demissão dos militares que sejam condenados por certos crimes, qualquer que seja a pena -, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República, o qual dispõe que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
Admitido o recurso, apresentadas as alegações (concordantes, aliás, na tese da inconstitucionalidade), e colhidos os vistos, é chegada a altura de decidir.
1.2 - O processo.
A., primeiro-tenente, foi condenado pelo Tribunal Militar da Marinha, por sentença de 28 de Fevereiro de 1984, em dez meses de presídio militar, por crime de corrupção passiva, previsto e punido no artigo 191°, nº 4 do Código de Justiça Militar. Foi igualmente condenado na «pena acessória» de demissão, com base no artigo 37º, nº 1, do Código de Justiça Militar.
Inconformado com essa condenação, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, arguindo a inconstitucionalidade do mencionado artigo 37º, nº 1, da lei penal militar, por uma dupla ordem de razões:
- a)Por violação do princípio de igualdade, visto que esse preceito estabelece para os militares um regime mais gravoso de demissão por efeito de condenação penal do que o previsto no Código Penal (artigo 66º) para os demais cidadãos;
- b)Por contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição, que proíbe que uma pena tenha como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
O recurso obteve provimento no Supremo Tribunal Militar, que efectivamente julgou tal norma inconstitucional com fundamento em violação do referido artigo 30º, nº 4 da Constituição. Desse modo, o Supremo Tribunal Militar revogou, nessa pane, a decisão recorrida, já que nem sequer se encontram preenchidos os requisitos que o artigo 66º do Código Penal estabelece para a pena de demissão, visto que a pena de prisão prevista no Código de Justiça Militar para o crime em causa (artigo 191º, nº 4) não excede os dois anos (cf. Código Penal, artigo 66º, nº 3).
É da decisão de provimento do Supremo Tribunal Militar, na parte em que julgou pela inconstitucionalidade, que vem o presente recurso, que, aliás, era obrigatório por força da Constituição (artigo 280º, nº 2).
1.3 - O problema constitucional
Não suscita dúvidas a identificação e delimitação dos termos do problema jurídico-constitucional que importa resolver.
Diz o preceito julgado inconstitucional (Código de Justiça Militar, artigo 37º, nº 1):
1 - A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultrage à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
Em contrapartida, afirma o artigo 30º, nº 4, da Constituição:
4 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Trata-se de saber simplesmente se o primeiro preceito, que determina a demissão do militar que seja condenado por crime de corrupção, como consequência automática da condenação, é compatível com o segundo, que proíbe que uma pena envolva necessariamente a perda de direitos profissionais. Deixa-se desde já de lado a questão da violação do princípio da igualdade, não somente porque ela não foi claramente assumida em nenhum momento do processo, mas sobretudo porque, se se vier a concluir pela inconstitucionalidade com fundamento em violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, então torna-se desnecessária qualquer outra indagação acerca de outros eventuais fundamentos, sobretudo quando eles são à partida menos convincentes.
2 - A solução
2.1 - Sentido do artigo 37º do Código de Justiça Militar
Tão simples como o problema parece ser a sua solução. Afigura-se evidente a contradição entre as duas referidas disposições: a da Constituição e a do Código de Justiça Militar.
Parece inquestionável que a demissão que o preceito do Código de Justiça Militar impõe se traduz na perda de direitos profissionais, sendo portanto proibida pela Constituição enquanto efeito necessário de uma pena.
Todavia, as coisas não se apresentam assim tão simples. Não se depara imediatamente indiscutível, nem o sentido do artigo 37º do Código de Justiça Militar nem o do artigo 30º, nº 4, da Constituição. Torna-se necessário investigá-lo.
O que quer dizer exactamente o artigo 37º, nº 1, do Código de Justiça Militar quando determina que «a condenação de oficial … produz a demissão qualquer que seja a pena imposta»?
O contexto sistemático desse preceito no respectivo código legislativo ajuda a clarificar a matéria. Ele integra-se no capítulo III («Das penas») do título I («Disposições gerais») do livro I («Dos crimes e das penas») do Código de Justiça Militar. Esse capítulo começa por enumerar os tipos de penas (artigo 24º), distinguindo entre as «penas principais» e as «penas acessórias», para seguidamente enunciar e definir as várias penas de cada tipo (respectivamente, artigos 25º a 31º e 32º a 34º), sendo de notar que entre as «penas acessórias» se contém a pena de demissão (artigo 33º).
Enumeradas e definidas as penas, o Código de Justiça Militar passa então a definir os efeitos das penas, determinando logo (artigo 35º) que:
Os efeitos das penas resultam imediatamente da lei e executam-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que nesta nenhuma referência se lhes faça. (Itálico acrescentado.)
Ora, é precisamente nesta divisão dos efeitos das penas que está inserido o questionado artigo 37º, ganhando ele então um sentido inequívoco e deixando de apresentar qualquer perplexidade o seu teor literal.
Na verdade, nesse contexto resulta claro que:
- a)A demissão de que aí se fala não é a demissão enquanto «pena acessória» a que se refere o artigo 33º;
- b)Não é uma pena a que o réu seja condenado, mas sim uma consequência «produzida» ope legis pela condenação a uma pena propriamente dita, qualquer que esta seja;
- c)Um tal «efeito da pena» «executa-se» uma vez transitada a sentença condenatória e não precisa sequer de ser mencionado nesta (artigo 35º).
Esta figura dos «efeitos das penas» não é uma originalidade da lei penal militar. Basta recordar que ela constava do Código Penal de 1886, onde tinha um estatuto similar. Também aí, no título II («Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança») do livro I («Disposições gerais») se estabelecia uma distinção entre as penas propriamente ditas (capítulo I: artigos 54º e segs.) e os efeitos das penas (capítulo II: artigos 74º e segs.); aí, igualmente, os efeitos das penas eram, não penas a que se era condenado, mas sim consequências automáticas, ope legis, em que «incorria» quem fosse condenado a certas penas (ou qualquer delas) e nem sequer careciam de ser mencionadas na sentença (artigo 83º); aí, da mesma forma, a demissão de funcionários públicos aparecia simultaneamente como pena propriamente dita (artigos 57º e 65º), para certos crimes praticados por «empregados públicos», e como efeito de pena, como consequência da condenação a certos tipos de penas (artigo 76º).
2.2 - Alcance do artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Este enquadramento histórico-sistemático da demissão da função pública enquanto figura específica do conceito de efeitos das penas ajuda a clarificar, não apenas o sentido do preceito do Código de Justiça Militar, mas também, em alguma medida, o do artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Com efeito, por mais problemático que, a uma primeira abordagem, se apresente o seu sentido, uma coisa parece certa: ele pretende atingir, pelo menos, as soluções do tipo das do artigo 37º do Código de Justiça Militar. Na verdade, esse preceito constitucional (que foi acrescentado na revisão constitucional de 1982) veio dar resposta às objecções que soluções daquela natureza, tal como estavam protagonizadas especialmente no Código Penal de 1986, vinham de há muito a suscitar e que, concomitantemente, ganhavam corpo nos trabalhos preparatórios do novo Código Penal entretanto aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, conduzindo à abolição daquele regime (vejam-se as referências indicadas no acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/84, que versa uma espécie em tudo idêntica à que ora nos ocupa). De facto, o texto do artigo 65º do novo Código Penal é idêntico ao do artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Em suma: o artigo 30º, nº 4, da Constituição, qualquer que seja o seu alcance global, abrange, pelo menos, a proibição dos chamados efeitos das penas que se traduzem em perda de direitos civis, profissionais, ou políticos.
Compreende-se, aliás, tal solução constitucional. Ela não é mais do que um corolário do princípio de Estado de direito democrático (artigo 2º) nas suas implicações no âmbito da «constituição penal». Com efeito, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos traduz-se materialmente numa verdadeira pena, que não pode deixai de estai sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do Estado de direito democrático, designadamente: reserva judicial, princípio da culpa, princípio da necessidade e proporcionalidade das penas, etc. Ora, no caso das penalizações designadas por «efeitos de penas», não se respeitam tais princípios, visto que elas decorrem directa e automaticamente da lei, não são aplicadas mediante decisão judicial, não levam em conta as circunstâncias concretas de cada infracção penal e de cada agente.
2.3 - A inconstitucionalidade do artigo 37º do Código de Justiça Militar.
Que a demissão prevista no artigo 37º do Código de Justiça Militar cai sob a alçada do artigo 30º, nº 4, da Constituição é coisa fácil de demonstrar.
Em que consiste tal demissão? Não existe qualquer razão para duvidar de que, quanto ao seu conteúdo, ela consiste exactamente no mesmo que a demissão enquanto «pena acessória» que o Código de Justiça Militar igualmente prevê (artigo 33º) e que define assim:
1 - A pena acessória de demissão imposta a oficiais e sargentos dos quadros permanentes (...) consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões. (Itálicos acrescentados.)
É indiscutível que um tal quadro preenche (até excessivamente!...) a noção de perda de «direitos profissionais», a que se refere o artigo 30º, nº 4, da Constituição. O militar condenado por qualquer dos crimes referidos no artigo 37º do Código de Justiça Militar (independentemente da pena) vê-se privado, automaticamente, em consequência dessa pena, do seu emprego, do seu título profissional, e até da pensão a que tenha direito. Qualquer que seja o juízo constitucional que haja de fazer-se das penas de demissão da função pública (e não é caso disso aqui), claramente que ele tem que ser negativo quando a demissão decorre como simples efeito directo de outras penas. A Constituição, é seguro, não permite tal solução legislativa.
A decisão do Supremo Tribunal Militar recorrida não merece censura, antes procedeu a uma correcta aplicação da Constituição. A esta conclusão não obsta o facto de na 1.ª instância o Tribunal Militar da Marinha ter, erradamente, qualificado a demissão como «pena acessória» de demissão. A verdade é que, como acima se viu, a demissão é prevista, nestes casos, não como pena acessória (artigo 33º), mas sim como efeito de uma pena (artigo 37º, nº 1). Recorde-se que o Tribunal nem sequer tinha de declarar esta, mas também não é o facto de a ter declarado que lhe confere a natureza de pena acessória, que o Tribunal não poderia aplicar, por a lei não a prever para esse tipo de crime. Para esse crime o Código de Justiça Militar (artigo 191.º) só prevê penas privativas de liberdade (presídio ou prisão militar); a demissão só poderia resultar, pois, do artigo 37º do Código de Justiça Militar, não como pena, mas sim como efeito da pena. Também aqui andou bem a decisão recorrida na qualificação jurídica a que se procedeu.
3 - A decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, através da sua 1.ª Secção, considerando que a norma do artigo 37º, nº 1, do Código de Justiça Militar é inconstitucional, por infracção da norma do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, acorda em não dar provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão do Supremo Tribunal Militar que, julgando inconstitucional tal norma, se recusou a aplicá-la.
Sem custas.
Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 1984. - Vital Moreira - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando M. Marques Guedes.