ACÓRDÃO N.º 492/89
Processo n.º 385/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão.
1 – A., no 5.º juízo cível da comarca do Porto, requereu contra a Junta Autónoma das Estradas – Direcção das Estradas do Distrito do Porto, ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, deduzindo, para tanto, em síntese, a seguinte fundamentação:
- -No dia 23 de Janeiro de 1986, a requerida fez demolir um muro implantado num imóvel dela requerente, invocando como suporte da sua conduta, a existência de uma "posse administrativa" relativamente aquela parcela predial;
- -Todavia, não é exacta semelhante invocação, pois que, não existe juridicamente qualquer acto declarativo de utilidade pública do prédio em causa, havendo assim a requerida agido abusivamente;
- -Na verdade, a declaração publicada no Diário da República, II série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1985, limita-se a publicitar “para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11-12, com a redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12-4” que "por despacho de 31-8-84 do Ministro do Equipamento Social foi autorizada a Câmara Municipal do Porto a tomar posse administrativa das parcelas de terrenos necessários à construção da via de cintura interna do Porto entre a Via Rápida e o Nó do Ameal sempre que tal se torne indispensável para a prossecução ininterrupta dos trabalhos, ao abrigo do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11-12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12-4";
- -Ora, não havendo sido publicado o despacho ministerial, nem identificados os prédios sujeitos a expropriação, não dá cumprimento, aquela publicação, ao disposto nos artigos 10.º, n.º l, 14.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1, 2 e 3, 15.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações, razão por que, sendo ilegal e abusivo o procedimento da requerida, deverá o embargo extrajudicial ser ratificado.
2 - Por despacho de 31 de Julho de 1986, foi o pedido indeferido, com base na consideração de que a demolição do muro foi feita em prédio, cuja posse administrativa, tinha sido já conferida à entidade expropriante, sublinhando-se ainda aí que tal prédio constitui parcela devidamente identificada na planta da expropriação aprovada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 29 de Novembro de 1983, expropriações cuja utilidade pública e urgência foram declará-las por despacho do Ministro do Equipamento Social de 28 de Março de 1984, publicitados no Diário da República, II série, n.º 95, de 23 de Abril de 1984, não exigindo o Código das Expropriações a publicação, no jornal oficial, do texto integral desses despachos.
3 - Inconformada com este despacho, dele levou agravo a requerente ao Tribunal da Relação do Porto, sustentando, nomeadamente, que a declaração de utilidade pública da expropriação tem de constar de despacho do ministro competente, no qual tem de ser identificado o prédio com os elementos constantes da matriz e da descrição predial, havendo de ser publicado no Diário da República como é imposto pelos artigos 268.º, n.º 2 da Constituição e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
Não existindo declaração de utilidade pública da expropriação, na forma legalmente exigível, não pode existir posse administrativa validamente tomada. Por isso, é inaplicável ao caso o disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que pressupõe a legalidade de todo o processo, garantido pelos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, 21.º e 268.º, n.º 2, da Constituição, concluindo-se depois que o despacho agravado ofendeu e ofende o direito de propriedade da agravante constitucionalmente garantido, violando o disposto nos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, 21.º, 268.º, n.º 2 e 122.º da Constituição.
Por acórdão de 10 de Março de 1987, a Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, com base no entendimento de que as publicações dos despachos governamentais não obedeceram às exigências prescritas no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4 do Código das Expropriações.
4 - Levou então o Ministério Público recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sustentando essencialmente o seguinte:
- -A publicação efectuada no jornal oficial satisfez os requisitos legais, pois que, nestes apenas se impõe a publicidade do acto determinativo da expropriação, não carecendo o seu conteúdo de ser integralmente reproduzido;
- -Por outro lado, no caso concreto, no seguimento das declarações de utilidade pública e expropriação urgente e da respectiva publicação, teve lugar a vistoria ad perpetuum rei memoriam, efectuada na presença do filho da expropriada, seguindo-se a investidura na posse administrativa da parcela a expropriar, sem que tivesse sido apresentada qualquer reacção juridicamente relevante, por parte da expropriada, na sequência de tais actos. Ora, a posse administrativa produz efeitos mesmo antes da declaração de utilidade pública e não está dependente necessariamente desta e, de qualquer modo, obsta ao embargo de obras realizadas ao abrigo da expropriação por utilidade pública.
Na contralegação oferecida pela agravada, não se suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, defendendo-se a manutenção do acórdão recorrido pois que a pretensão da agravante seria materialmente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 2 e 13.º da Constituição.
Por acórdão de 6 de Janeiro de 1988, o Supremo Tribunal de Justiça, não dando por existentes os vícios assinalados pela Relação no cumprimento do formalismo expropriativo, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada para ficar a subsistir a que havia sido proferida em primeira instância.
Veio então a agravada requerer a aclaração deste acórdão, não tendo no respectivo requerimento suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Indeferido tal pedido pelo acórdão de 26 de Abril de 1988, a agravada formulou novo requerimento a título de arguição de nulidades suscitando então, e pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade por violação das normas dos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Constituição, derivada da "interpretação e aplicação" que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fizera das normas do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do artigo 17.º do Código das Expropriações.
Por acórdão de 30 de Junho de 1988, aquele Alto Tribunal desatendeu a referida arguição de nulidades.
5 - Abrigando-se à sombra do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, 71.º e 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 758.º do Código de Processo Civil, trouxe a agravada, daquela decisão, recurso ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto oferecidas, sustenta-se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo menos na interpretação e aplicação que delas foi feita na decisão sub judicio, peticionando-se o provimento do recurso e a consequente reformulação do acórdão impugnado.
6- Na contralegação apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral da República, suscitou-se, liminarmente, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com base no seguinte quadro conclusivo essencial:
1.º - A ora recorrente, durante o processo, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, não suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma;
2.º - Só o fez no requerimento de arguição de nulidades do acórdão recorrido, o que é meio inidóneo para o efeito, já que então se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo, por outro lado, que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade da decisão judicial;
3.º - Por falta do aludido pressuposto do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, não se deve conhecer do objecto do recurso.
A recorrente, na resposta que entretanto teve ensejo de produzir, veio sustentar o desatendimento da questão prévia e o conhecimento do objecto do recurso.
Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação.
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Uma uniforme e reiterada jurisprudência constitucional tem assinalado que este recurso, como aliás os demais, compreendidos no âmbito da fiscalização concreta, apenas se reportam a normas jurídicas e não também a actos jurídicos de índole diversa, como sejam, nomeadamente as decisões judiciais.
Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade [no plano da subsunção do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82], há-de versar sobre normas jurídicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não já sobre as próprias decisões judiciais, elas mesmas, em que tal aplicação normativa foi concretizada.
Ora, como bem resulta do exame dos autos (cfr. supra, I, 3 e 4) a recorrente, quer nas alegações de recurso para a Relação do Porto, quer ainda na contralegação no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que houvesse sido aplicada explícita ou implicitamente naquelas decisões, apenas se limitando a alegar que o despacho proferido na 1.ª instância ofendeu o direito de propriedade constitucionalmente garantido e violou o disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 2, 21, 268.º, n.º 2 e 122.º da Constituição (alegações para a Relação) ou que, a ser atendida a pretensão da agravada, tal violação haveria de se verificar (contralegação para o Supremo Tribunal de Justiça).
Há-de assim dizer-se, num primeiro plano de apreciação, não se mostrar preenchido um dos pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
2 - Simplesmente, como também já se referiu (cfr. supra, I, 4), a recorrente veio a suscitar a questão de constitucionalidade de diversas normas aplicadas na decisão impugnada, fazendo-o porém, apenas e tão só, num segundo requerimento de arguição de nulidades (o primeiro consubstanciava um pedido e aclaração), dirigido ao acórdão de 6 de Janeiro de 1988, pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu a causa e concedeu provimento ao recurso do Ministério Público.
Qual o valimento da suscitação de inconstitucionalidade assim operada?
Existe também, a este propósito, uma já vasta, pacífica e uniforme jurisprudência deste Tribunal.
Tem-se aí entendido, reiteradamente, que o pressuposto de admissibilidade contido nas disposições atrás citadas [artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/8] a propósito da locução durante o processo utilizada naqueles normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. E um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se, que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. por todos os Acórdãos n.ºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
Ora, como se viu, a recorrente apenas suscitou verdadeiramente a questão de inconstitucionalidade que pretendia submeter à cognição deste Tribunal no requerimento que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça arguindo nulidades de que enfermaria o acórdão sobre a decisão da causa.
E nem se pode alegar, no caso em presença, a verificação de qualquer situação anómala ou excepcional, impeditiva, para a interessada, do suscitamento, no tempo processualmente adequado, daquela referenciada questão.
Com efeito, nada impedia, neste específico plano, que tal questão logo pudesse ter sido colocada no recurso levado ao Tribunal da Relação.
De tudo o exposto, há-de concluir-se no sentido de não se dever tomar conhecimento do objecto do recurso.
IIIA decisão.
Nestes termos, concede-se atendimento à questão prévia e, em consequência, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes