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ACÓRDÃO Nº 565/2021 Processo n.º 589/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Vem o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 27 de maio de 2020. 2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação administrativa de impugnação, deduzida pelo aqui recorrente contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), tendo como objeto deliberação deste órgão proferida em 4 de junho de 2019, a qual suspendeu a promoção do autor a uma vaga aberta no STJ, com fundamento no disposto no artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação vigente à data daquela deliberação. Por via do acórdão recorrido, o STJ julgou improcedente a impugnação. 3. Admitido o recurso para o tribunal a quo e determinado neste Tribunal o prosseguimento do recurso, veio o recorrente apresentar alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «A. O STJ, no acórdão recorrido, em relação ao art. 108.º, do EMJ (no seu todo), adotou o entendimento normativo no sentido de que a pendência de processo criminal ou disciplinar contra magistrado determina a suspensão da sua graduação, promoção ou acesso a tribunal superior. B. E esse entendimento que o ora Recorrente julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º, da CRP. C. No recurso de constitucionalidade interposto, bem como nas peças processuais pretéritas, tinha-se também arguido tal inconstitucionalidade por violação dos princípios da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, e do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1, da CRP. Porém, nesta sede, admite-se que tais violações do princípio da presunção de inocência e do direito ao trabalho não se impõem com a intensidade que possa justificar um juízo de inconstitucionalidade, pelo que não se insiste nesses itens. D. Assim sendo, o recurso concentra-se na questão da violação do princípio da proporcionalidade. E. Avaliando o art. 108.º, do EMJ, parece incontroverso que, impedindo o acesso de magistrados ao STJ — por causa da pendência de processos criminais ou disciplinares — se pretendeu salvaguardar o prestígio e a idoneidade da função jurisdicional no mais alto tribunal do sistema judiciário português, limitando, em conformidade, o interesse de tais magistrados em ver assegurada a sua promoção. F. O STJ entende que “o princípio da proporcionalidade em sentido estrito proíbe a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos”. Mais sustenta que "tal princípio põe em confronto os interesses prosseguidos com a escolha do procedimento e os bens, interesses ou valores sacrificados por essa decisão, obrigando a verificar se o resultado obtido com a limitação de efeitos configura uma justa medida face ao sacrifício de interesses que a mesma impunha" (cfr. pág. 17 do aresto recorrido). G. Essas premissas não merecem contestação. O problema está em que o STJ considera que a mera pendência de processo disciplinar ou criminal contra magistrado justifica a suspensão da sua promoção, julgando equilibrada a solução legal adotada, uma vez que tal suspensão não suprime o direito à promoção, mantém a suspensão apenas durante o tempo necessário à conclusão dos processos e salvaguarda a antiguidade, graduação e remuneração do magistrado nas hipóteses de arquivamento, revogação da decisão condenatória ou aplicação de pena que não prejudique a sua promoção ou acesso. H. Ressalvado o devido respeito, não nos parece que a solução legal em pauta, no entendimento normativo adotado, salvaguarde um equilíbrio de proporcionalidade, outrossim viola-o de forma ostensiva, desnecessária e injusta. I. É que a suspensão opera qualquer que seja o crime ou infração em avaliação. E seja qual for a fase em que se encontra o processo respetivo. Podemos estar perante meras bagatelas penais, puníveis apenas com pena de multa e em que nem sequer foi formulada qualquer acusação, bastando para o efeito que esteja pendente o processo. J. Compreender-se-ia que assim fosse relativamente a crimes ou infrações graves, designadamente a prática de crimes cometidos no exercício de funções (corrupção ou outros) ou de outros crimes graves, devidamente tipificados ou reportados a um patamar mínimo de pena. Compreender-se-ia ainda que assim fosse relativamente a crimes em relação aos quais já tivessem sido proferidas decisões condenatórias, as quais pusessem em causa a dignidade do exercício da função jurisdicional. Porém, para qualquer crime ou infração disciplinar, seja qual for a fase em que o processo se encontre?! K. A solução encontrada pode mesmo colocar o magistrado nas mãos de litigantes malévolos e persistentes, que usem e abusem do seu direito de queixa para o prejudicar, como, aliás, acontece no caso dos autos. L. Em suma, tão radical opção, consubstanciada no entendimento normativo adotado, não é adequada nem necessária para a salvaguarda da dignidade da profissão jurisdicional, consubstanciando, por outro lado, uma opção ostensivamente desequilibrada em relação aos interesses atingidos. M. Na avaliação desse desequilíbrio, não pode, aliás, deixar de se ter presente que a pendência desses processos pode durar anos e anos, não sendo rara a situação em que meras bagatelas penais durante mais de 10 anos. In casu, alguns dos processos instaurados contra o Recorrente, ainda sem decisão em 1.ª instância, já estão pendentes há 5 anos.» 4. O recorrido Conselho Superior da Magistratura contra-alegou, dizendo: « O Recorrente alega que a interpretação dada pelo douto Acórdão proferido pelo STJ ao artigo 108.º da anterior redação do EMJ, onde se considera que a mera pendência de processo disciplinar ou criminal contra magistrado, justifica a suspensão da sua promoção, não é uma solução equilibrada. Devendo para tal, no entendimento do Recorrente, ser ponderado o crime em causa e a fase do processo. Ora, decorre do artigo 108.º do EMJ — na redação conferida pela Lei 114/2017 de 29 de dezembro o seguinte: [...] 18. Ora, do conteúdo normativo do disposto no artigo 108.º do EMJ, ao contrário do que o Recorrente alega, decorre elevado equilíbrio normativo e respeito pelo princípio da proporcionalidade. Senão vejamos, A norma prevê apenas a suspensão dos efeitos da promoção ou acesso. A suspensão não é definitiva, tem uma duração limitada à duração do processo penal ou procedimento disciplinar. A suspensão não implica a perda da vaga. A suspensão não implica a perda de direitos. Levantada a suspensão devido ao arquivamento, decisão condenatória revogada ou sendo aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. A suspensão operada pelo artigo 108.º do EMJ não determina qualquer prejuízo sério e irreparável para o magistrado, por outra parte, o desfecho do processo criminal ou do procedimento disciplinar, esse sim, pode, eventualmente, trazer implicações. O artigo 108.º do EM} compagina-se, portanto, numa medida provisória sem consequências prejudiciais para o Recorrente, já que o seu levantamento implica o restabelecimento de toda a situação tal qual se encontrava se a promoção ou acesso nunca tivessem sido suspensos. O único inconveniente que a norma possa trazer será um "standby" do acesso ou promoção, mas este facto não é suficiente para gerar desproporcionalidade, tendo em consideração as especificidades do estatuto em que se insere, quer os bens que a norma visa proteger. Ora, Conforme é indicado no douto Acórdão recorrido, a existência desta norma tem o seu fundamento e justificação na "própria natureza jurisdicional que deriva da Constituição e da Lei". O que bem se compreende, uma vez que o que está em causa não é a promoção de um funcionário público que desempenha meras funções administrativas, mas sim de um magistrado que é titular de um órgão de soberania, que assegura a administração da justiça, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirime os conflitos de interesses públicos e privados. Ora, o estatuto profissional dos magistrados acolhe e traduz o ónus das funções que a soberania popular lhe comete, e por conseguinte, dispõe de normas distintas e mais exigentes que os estatutos de outras funções públicas. Normas estas, que são adequadas ao fim que é compelido pela Constituição aos titulares dos órgãos de soberania. A inserção dos magistrados judiciais nas chamadas relações especiais de poder, implica especiais deveres de disciplina para a salvaguarda de interesses e bens comunitários ligados à função que lhes é cometida, o que justifica a compressão dos seus direitos pessoais e profissionais. A "consagração de direitos e garantias, de conteúdo eminentemente funcional, bem como a imposição de deveres que traduzem relevantes limitações à autonomia pessoal, cívica e profissional dos juízes, deixam claramente perceber as particularidades da judicatura, podendo compreender-se como meio de assegurar os princípios constitucionais de independência e imparcialidade, bem como de salvaguardar o prestígio e o respeito pela magistratura judicial, em particular, e pela justiça, em gera?". O caso concreto da norma vertida no artigo 108.º do EMJ, é um exemplo claro em que a compressão dos direitos profissionais dos magistrados tem com um fim último o sustento da credibilidade e da confiança social na administração da justiça que por esta via estão protegidas. Por outro lado, o juiz, como titular do órgão de soberania que são os Tribunais, tem uma elevada missão que não se compagina com comportamentos que contrastem com o seu prestígio e a sua imagem funcionais, "é a natureza da função que lhe impõe esse comportamento tanto quanto possível exemplar. Daí que seja exigível aos juízes elevados padrões de ética e dignidade, condutas honrosas e indispensáveis à sua condição de juiz e à função que desempenha. Não sendo, portanto, de esperar que os juízes, na sua vida privada, não tenham uma conduta conforme ao direito, uma conduta irrepreensível. Revelando-se desafiador da credibilidade da magistratura e da confiança social na administração da justiça o mero envolvimento de juízes em processos crime ou procedimentos disciplinares, dado o olhar atento da opinião pública e o escrutínio de que são alvo pelos órgãos de comunicação social. Por conseguinte, 38. A norma prevista no artigo 108.º do EMJ, não é uma norma alheada da sistemática e propósito do Estatuto em que se insere, tem em conta as especificidades da função jurisdicional assim como o impacto das mesmas no funcionamento de toda a comunidade com o fim último de proteger a boa administração da justiça e a salvaguarda do prestígio e respeito pela magistratura. Mas prosseguindo, Além do mais, a norma do artigo 108.º do EMJ detém elevados juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade, mostrando-se uma solução equilibrada e justa, conforme se demonstra: A suspensão operada pelo artigo 108.º do EMJ, da promoção ou acesso de magistrado, é uma medida que visa aguardar o desfecho de processo penal ou disciplinar, para que posteriormente se avalie, as eventuais repercussões ou consequências disciplinares do mesmo. A suspensão da promoção, tal como enunciamos supra não implica qualquer desvantagem para o Recorrente, já que a vaga que viria a ocupar mantém-se, não perde a sua antiguidade e irá receber as correspondentes diferenças de remuneração. Seria sim prejudicial ou "menos benigno" para o Recorrente que a medida adotada pela lei implicasse a perda da sua vaga, perda de antiguidade ou não viesse a receber as diferenças de remuneração ou, no mais, a solução legal implicasse a interrupção da sua promoção e sujeição a novo concurso. Por outro lado, seria prejudicial para o interesse público, imagem da justiça e da magistratura no seu todo, estar a promover magistrados envolvidos em crimes ou procedimentos disciplinares sem primeiro aferir do impacto ou efeitos disciplinares dos mesmos, seria até claramente contraproducente. No mais, se essa promoção ou acesso operasse e se viesse, posteriormente, a aferir um impacto negativo ou efeitos disciplinares desses processos, seria denegridor da credibilidade, prestígio e dignidade da função e da condição de juiz. Colocando em causa os princípios de imparcialidade e independência. Além do mais, A solução vertida no artigo 108.º do EMJ é temporalmente limitada, opera até se apurar a responsabilidade criminal ou disciplinar. E delimitada quanto aos seus destinatários, os magistrados que sejam cumulativamente arguidos e graduados para promoção ou acesso. Entendemos também que a solução dada pela norma vertida no artigo 108.º do EMJ é a "justa medida" já que não acarreta perda de quaisquer direitos para o magistrado, sendo que os mesmos se encontram apenas suspensos, não lhe foram retirados. E, com esta mera suspensão da promoção de um magistrado assegura-se a proteção da imagem de toda a magistratura e a confiança no sistema judicial. Tal como se refere no douto Acórdão recorrido, cujo conteúdo se acolhe: "Houve assim, da parte do legislador, uma preocupação de ponderar os interesses em causa, acautelando, por um lado, o exercido da função jurisdicional, e por outro lado consagrando uma solução de reparação, prevendo-se que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração." Prosseguindo, 51. Um dos fundamentos citados pelo Recorrente nas suas alegações funda-se em que a suspensão operada pelo artigo 108.º do EMJ "ocorre qualquer que seja o crime ou infração em avaliação" . E, No seu entendimento apenas deveriam operar quanto a "crimes ou infrações graves, designadamente a prática de crimes cometidos no exercício de funções (corrupção ou outros) ou de outros crimes graves, devidamente tipificados ou reportados num patamar mínimo de pena". Na senda da argumentação que vem sendo adotada, o aqui Recorrido entende que o pretendido pelo artigo 108.º do EMJ é aguardar o desfecho dos processos pendentes para posterior ponderação das suas eventuais repercussões e essas só podem ser objeto de pesada e meticulosa análise afinal, quando a situação penal ou disciplinar estiver concretamente definida. Balizar crimes, infrações, medidas das penas é no mais fazer juízos de prognose desnecessários, pois até o crime menos grave (usando a terminologia do Recorrente) pode evidenciar a mais elevada incompatibilidade e comprometer o prestígio da função. Compreende-se portanto a necessidade de uma análise casuística e não uma mera definição generalizada e afastada do resultado do processo penal ou procedimento disciplinar. Em suma, a interpretação do douto acórdão proferido pelo STJ sobre a norma vertida no artigo 118.º do EMJ não viola o princípio da proporcionalidade, mostrando-se a mesma a adequada, exigível e a "justa medida".» Através do Acórdão n.º 433/2021, o Tribunal determinou a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em dez dias, « quanto à eventualidade de o recurso não se conhecido, em virtude de não ser questionado o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, na sua integralidade, pois este articula a suspensão da graduação com a reserva de vaga até decisão final do processo criminal ou disciplinar ». Em resposta, veio o recorrente dizer o que segue: É evidente que, reportando-se o entendimento normativo em causa ao art. 108.º do EMJ, se tem em mente a suspensão da graduação com reserva da vaga até que seja proferida decisão final no processo criminal ou disciplinar, como decorre do n.º 1, in fim, do n.º 2, 2.ª parte, e do n.º 3, do referido art. 108.º. Ou seja, é incontornável que o STJ entende que o art. 108.º do EMJ deve ser lido no sentido de que a mera pendência de processo criminal ou disciplinar contra o magistrado implica a suspensão da sua promoção ou acesso a tribunal superior, ficando a respectiva vaga reservada até decisão final. A suspensão da promoção ou acesso é uma mera suspensão. Até quando? Até que seja proferida decisão final, ficando a respectiva vaga reservada. Assim sendo, no enunciado do critério normativo em apreço, apenas se tem de mencionar que a inconstitucionalidade arguida se reporta ao sentido da norma de que a mera pendência do processo criminal ou disciplinar implica a suspensão da graduação (com as demais consequências previstas na lei, que não foram postas em causa). E é esse critério normativo que é, salvo melhor opinião, ostensivamente desproporcional, como se alegou. Uma nota final para deixar registado - sempre com o devido respeito - que é muito difícil de aceitar, à luz do que deve ser um processo equitativo, que o Tribunal Constitucional, por vezes, pareça andar à procura de uma qualquer fórmula que evite ter de se pronunciar sobre a substância das coisas, renunciando à defesa dos valores constitucionais que o Estado de Direito merece que sejam salvaguardados.» Cumpre apreciar e decidir Fundamentação 6. Importa começar por apurar da verificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (e legalidade qualificada ), mormente da utilidade do mesmo, em função da necessária relação de identidade entre o objeto material conferido à impugnação jurídico-constitucional pelo sujeito processual e o efetivo critério ou padrão normativo de decisão em que se funda o julgado - a sua ratio decidendi -, sem o que fica arredada a instrumentalidade a que se encontra adstrita a fiscalização concreta da constitucionalidade: a possibilidade de conduzir à reformulação da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Cabe distinguir, como assinala Miguel Teixeira de Sousa, entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum : «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» ( Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html) 7. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente indicou o objeto da sindicância pretendida, por referência a um « entendimento normativo », tendo como fonte o disposto no artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (vigente no momento da deliberação do CSM). E, correspondendo ao ónus que sobre si impende (n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC), caracterizou esse « entendimento » como assumindo o « sentido de que a pendência de processo criminal ou disciplinar contra magistrado determina a suspensão da sua graduação para promoção ou acesso a tribunal superior», ao qual dirigiu a crítica de inconstitucionalidade, por infração dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e do direito ao trabalho, consagrados nos artigos 2.º, 32.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1 da Constituição. Porém, o sentido enunciado – que delimita, por força do princípio do pedido, a cognição do Tribunal – não encontra identidade com o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, omitindo um dos seus elementos nucleares. Com efeito, a decisão recorrida é clara no sentido de que a norma efetivamente aplicada comporta todos os elementos estatuídos no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto, que caracterizam a suspensão nele prescrita, ou seja, quer a paralisação da promoção ou acesso por concurso do sujeito afetado, quer o efeito que o legislador lhe associa no plano execução da deliberação de graduação, por via da imperativa reserva da respetiva vaga até decisão final de processo criminal ou disciplinar . Avulta da fundamentação que toda a análise, mormente na vertente jurídico-constitucional, toma como premissa essa dualidade de efeitos, cujo enlace está no cerne da resposta que o tribunal recorrente deu às questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas. Com efeito, a caracterização da medida de suspensão do processo de promoção , alojada no referido preceito estatutário, é expressamente feita através da articulação de tais efeitos, e não tomando apenas o efeito de paralisação da promoção , o único identificado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso como objeto da pretendida sindicância. Assim avulta, entre outros, do excerto em que, afastando a interpretação alternativa proposta pelo recorrente (no sentido de que a norma impunha um juízo de prognose sobre a gravidade da factualidade objeto de processo disciplinar ou criminal pendente, que fora feito pelo CSM na deliberação impugnada, mas não fundamentado), se conclui: «[a] sequência adotada na redação desta norma, nos seus números 1 e 2, conduz à interpretação adotada na deliberação do Plenário do CSM de que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final » (cfr. fls. 337) . E é também em função desse feixe de efeitos, a que se juntam outros, de índole reparadora , que o STJ considera ter havido, « da parte do legislador, uma preocupação de ponderar os interesses os interesses em causa, acautelando, por um lado, o exercício da função jurisdicional, e por outro lado consagrando uma solução de reparação, prevendo-se que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração » (cfr. fls. 340). 8. Na resposta à notificação determinada pelo Acórdão n.º 433/2021, o recorrente aceita como « incontornável » que o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido mobiliza realmente mais elementos do que aqueles que indicou (cfr. ponto 2), mas defende, por um lado, que não incidia sobre si o ónus de os enunciar, remetendo para a disposição legal, mormente para a parte final do n.º 1 e para os n.ºs 2 e 3 do referido artigo 108.º do Estatuto e, por outro, que se trata de uma « mera suspensão », não pretendendo por em causa « as demais consequências previstas na lei ». Essa posição não pode prosperar, por duas razões. A primeira decorre de o recorrente persistir, fiel à sua leitura do preceito estatutário, no apelo à desconsideração de alguns dos elementos relevados pelo tribunal a quo na construção do critério normativo determinante do julgado, o qual, como se viu, não dispensou, a par da suspensão do seu processo de graduação e promoção, o efeito conexo de reserva da vaga respetiva. De acordo com a decisão recorrida, cujo mérito na interpretação do direito infraconstitucional não incumbe ao Tribunal reapreciar, essa proposição normativa integra a própria norma mobilizada como ratio decidendi , não podendo ser degradada e vista como mero ambiente da solução normativa aplicada, como propõe a parte. A segunda radica na relação simbiótica que, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, existe entre os conceitos de norma jurídica e de preceito normativo , que não confundem, sendo certo que apenas a « norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicado » constitui objeto do julgamento cometido ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal. Como é referido no Acórdão n.º 768/2020: «[N]ão deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo . O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, « a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas.» Também a doutrina, pela voz de Alves Correia, salienta que: «De harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforma do Tribunal Constitucional, objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm. Estamos face a dois conceitos que não coincidem. De facto, uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a uma parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal e um mesmo preceito pode conter várias normas» (Justiça Constitucional, Almedina, 2016, pp. 167-168). A esta luz, a mera referência no requerimento de interposição ao disposto no artigo 108.º do Estatuto - sem distinção de partes do preceito, pese embora os seus três números -, não é idónea a suprir a falta de identidade normativa supra referida, resultante do modo como o recorrente escolheu conformar o seu impulso. Não pode o recorrente transferir para o Tribunal o ónus de identificar, a partir da disposição indicada, o preciso sentido normativo que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida, vinculação que apenas sobre si impende, por força do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, sem que se vislumbre, por esse facto, uma qualquer lesão do processo equitativo. 9. Em suma, uma vez que o critério normativo efetivamente aplicado, no sentido que a pendência de processo criminal ou disciplinar contra magistrado determina que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, com reserva da respetiva vaga até decisão final, não foi impugnado, o recurso não pode ser conhecido, por inútil. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso. Pelo decaimento, condena-se o recorrente nas custas, que se fixam em 12 (doze) UC, em atenção à dimensão do impulso. Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que participou por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura