II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
A questão que o autor coloca é a de saber se o artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.
O tribunal recorrido respondeu positivamente à primeira e negativamente à segunda questão.
Estão aqui em causa apenas os docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010.
As categorias de pessoal da carreira docente universitária, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, eram as seguintes (artigo 2.º): a) professor catedrático; b) professor associado; c) professor auxiliar; d) assistente; e) assistente estagiário.
O artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, a Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, tinha designadamente a seguinte redação:
1 — É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º8/2010, de 13 de Maio, com a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, tem a seguinte redação:
1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
3 - Para efeitos do número anterior:
- a)A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento precedente;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
- c)É facultada a prorrogação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
- d)É facultada a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;
- e)É facultada a prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas;
- f)É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, nas condições por ele fixadas.
4 - Os assistentes a que se refere o n.º 2:
- a)Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
- b)Beneficiam do disposto nos artigos 27.º e 81.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei.
5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente lei.
6 - Se no termo do período a que se refere o número anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação concedida.
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.
O artigo 11.º do ECDU (para onde remete o artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio) na redação do Decreto-Lei n.º448/79, de 13 de Novembro, ratificado e alterado pela Lei n.º19/80, de 16 de Julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, tinha a seguinte redação:
1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:
- a)Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
- b)Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo.
Do exposto resulta a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.
Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.
De acordo com o artigo 24º/1/14 da Lei n.º55-A/2010 (L.O.E./2011), é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Este artigo quer dizer simplesmente que, em 2011, eram proibidas, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. A proibição de valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (artigo 35.º).
Está assente neste processo que os docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes. Mas teriam direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, atenta a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º1, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro?
O tribunal recorrido respondeu que não, invocando que a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e logo lícita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, e invocando os Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 317/2013, para cujas fundamentações remeteu. Os docentes em causa da Universidade de Trás-os-Montes não teriam, pois, direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição efetiva para a categoria de Professor Auxiliar, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 (artigo 24º, nº 1).
Contra isto, relativamente aos docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010, o recorrente opõe essencialmente o princípio da igualdade de tratamento de todos os docentes, antes assistentes, com a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor (i) no ano de 2011 e (ii) desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU anterior.
Ora, o título de doutor resulta da vontade e do mérito do professor candidato, sancionado cientificamente por um júri. Não resulta de uma decisão administrativo-gestionária.
Por outro lado, e aqui chegados, temos de abordar a questão da violação, por tal regra legal, da máxima constitucional e metódica da Igualdade Jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito como o nosso (cfr. os artigos 2º, 13º e 18º da Constituição), espelhada por exemplo no importante artigo 59º/1/a) da Constituição: a trabalho igual deve corresponder salário igual, ou ainda melhor, a situação laboral igual deve corresponder salário igual.
Conhecemos bem acórdãos do TC como os nº 396/2011, nº 353/2012, nº 187/2013, nº 413/2014 e nº 574/2014. Mas a dimensão da igualdade aqui em causa é diferente e menos complexa do que as analisadas naqueles acórdãos: trata-se da igualdade entre trabalhadores da R. aqui recorrida em iguais situações profissionais e académicas a que, normalmente, correspondem iguais situações remuneratórias nessa mesma R.
Não estão aqui em causa, portanto, as inconstitucionalidades analisadas naqueles acórdãos em sede de princípio estruturante e máxima metódica da igualdade jurídica. Por outro lado, o TC nunca se pronunciou sobre o artigo 24º da LOE para 2011.
Mas, eventual violação da igualdade de tratamento salarial por comparação com quem?
Nesta circunstância, só pode ser uma relação de comparação com os outros docentes na mesma situação desde antes de 2011. Para estes, segundo o tribunal recorrido, poderiam ser pagas as remunerações correspondentes à categoria de professor auxiliar; mas já não poderiam ser pagas desde 1-1-2011 em diante aos professores auxiliares que se doutoraram desde 1-1-2011 nos mesmos termos e condições daqueles que ascenderam à categoria de professor auxiliar até 31-12-2010.
Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24º e 44º da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13º e 59º/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24º imporia assim em prejuízo dos assistentes da R. doutorados em 2011 (que a R. conhece) que obtiveram licitamente o título de doutor durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (que a R. conhecerá).
Que justificação racional pode haver e ser minimamente aceitável, à luz dos artigos 2º, 13º e 18º da Constituição, para que um professor auxiliar desde 2011 tenha, por força de uma LOE, situação salarial pior do que um colega professor auxiliar em igual situação desde, por ex., 2010 (fora uma previsão legal relativa a antiguidade, que não existe)?
A lei (L.O.E. para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade.