A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12.08.2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional na carreira de Técnica Superior, imputando-lhe violação do disposto nos art.ºs 4°, alínea e) e 6°, n.° 1, do DL n.° 497/99.
Mas sem êxito já que lhe foi negado provimento.
Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A recorrente solicitou ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.º 4, al.ª e), do DL 497/99, de 19/11, na carreira Técnica Superior, por possuir as competentes habilitações académicas - licenciatura em contabilidade, ramo das Instituições Financeiras - área de todo o interesse para a Administração Fiscal.
2. Por despacho da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 15/05/03, foi a pretensão da recorrente indeferida em razão desta já ter sido reclassificada na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, por despacho, de 11-02-2002, do Sr. Ministro das Finanças, pelo que não poderia ser reclassificada em duas carreiras distintas, como resulta do instituto da reclassificação, tanto mais que o seu pedido foi fundamentado em haver desajustamento funcional.
3. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso hierárquico necessário para a Sra. Ministra das Finanças, o qual veio a ser objecto do indeferimento expresso de que foi interposto o recurso onde foi proferido o Acórdão ora em crise.
4. Como referido no seu recurso hierárquico, e - dado o acolhimento de tal argumento no acórdão em recurso (vd. fls. 6) - se reitera, o DL 497/99, de 19/11, não limita o número de pedidos de reclassificação, nem de procedimentos de reclassificação, apenas exigindo, quanto a cada situação em análise, que se encontrem preenchidas as necessárias condições, condições estas que a recorrente preenche.
5. Isso considerado, assistem à recorrente os pressupostos e fundamentos para a sua reclassificação na carreira Técnica Superior - nomeadamente, porque detém as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade, ramo das "Instituições Financeiras, área de todo o interesse para a Administração Fiscal).
6. E, quanto ao requisito da antiguidade na categoria, o facto é que a recorrente o preenche, e que as razões aduzidas no despacho recorrido não têm suporte, nomeadamente no despacho ministerial ali invocado.
7. Ao contrário do defendido pela Autoridade Recorrida na sua resposta – e acolhido no decisório em recurso (vd. fls. 6/7) -, os efeitos da reclassificação que se reportam à data da declaração de renúncia, atento o ponto 4 do despacho do Sr. Ministro das Finanças, são outros que não a antiguidade na categoria, uma vez que esta está expressamente salvaguardada nos termos do ponto 3 do mesmo despacho.
8. E a conclusão constante do despacho hierarquicamente recorrido e da resposta apresentada pela Autoridade Recorrida - acolhida a fls. 7 da decisão em recurso – de que os efeitos que se retroagem são apenas os remuneratórios, não tem o mínimo de correspondência no teor do despacho ministerial invocado que expressamente determina que o tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário na categoria em que permaneceu como supranumerário conta na categoria para que transita a título definitivo.
9. Donde o despacho recorrido, e com ele o acórdão sub judice ao negarem provimento à pretensão da recorrente enfermam de erro nos pressupostos de facto com violação dos art.ºs 4°, al.ª, e) e 6° n.º 1 do DL 497/99, de 19/11, pelo que não devem ser mantidos.
10. E não se desloque indevidamente a análise da pretensão da recorrente do âmbito da tutela do art. 4°, al.ª e) do DL 497/99, de 19.11 (que regula a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, por desajustamento funcional - vd. art. 3.º), para o âmbito do art. 54° do DL 557/99, que regula situação totalmente diversa e inaplicável ao caso em apreço (transição na carreira de técnico economista para os diferentes graus) como o faz o acórdão em recurso a fls. 8.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que a Recorrente não tinha demonstrado a verificação cumulativa dos requisitos mencionados nas al.ªs a), b) e c) do n.º 1, do art.º 7.º do DL. 497/99, de 19/11. “Aliás - acrescenta - no ataque que dirige ao acto impugnado e à sentença a Recorrente não chega a alegar o exercício de funções correspondentes à nova carreira, limitando-se a invocar as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade).”
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
II. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) - A recorrente requereu a sua reclassificação profissional, ao abrigo do art. 4°, al.ª e) do DL.497/99, de 19.11, na carreira de Técnico Superior, por requerimento apresentado em 06.01.2001 - cfr. fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Por despacho datado de 15.05.03, da Subdirectora Geral dos Impostos, foi indeferida a pretensão da recorrente, com a fundamentação, constante da Informação n.° 018/03, constante de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) Por despacho de 06.04.2002 a recorrente aceitou a nomeação por reclassificação, nos termos do n.° 1 do art.º 6° do DL n.° 497/99, de 19/11, com efeitos a 18.12.98, na categoria Técnica de Administração Tributária (TAT) Nível 1 - cfr. Termo de aceitação - p.i. fls. não numeradas.
d) A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do despacho referido em b), em 04.07.2003, tendo solicitado a revogação de tal despacho - cfr. fls. 15/16 dos autos.
e) O recurso hierárquicos referidos em d) mereceu o seguinte despacho da autoridade recorrida, datado de 12.08.03: "Concordo, pelo que nego provimento ao recurso" - fls. 7 dos autos.
f) O despacho referido em e) foi de concordância com a informação n.° 051/03 GTR, de 30.077.03, do seguinte teor:
“ASSUNTO/RESUMO: Recurso hierárquico necessário de A… - Pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior ao abrigo do Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro,
.A recorrente A…, vem ao abrigo do art. 168.° do CPA, recorrer do despacho de indeferimento de 25.05.03 relativo ao pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior.
1. A recorrente solicitou ao Ex.mo Sr. Director-Geral dos Impostos, a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.º 4.°, al. e), do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/11, isto é, desajustamento funcional.
2. Após audiência prévia, a pretensão da recorrente foi indeferida nos seguintes termos:
«A requerente à data do pedido de reclassificação para a carreira técnica superior detinha a situação de supranumerária nos termos do art. o 5° do Dec. -Lei n.º 42/97, de 7/02.
Acontece que por despacho de Sua Exa. o Sr. Ministro das Finanças de 11.02.02, os funcionários nomeados nas actuais categorias de técnico de administração tributária-adjunto, na situação de supranumerários, foram reclassificados ao abrigo do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/11,
- O despacho ministerial previa:
"(.-.) 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar a categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a titulo definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se a data da declaração prevista em 2."
- Nos termos deste despacho a reclassificação ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19/11, só era possível se os funcionários nomeados a titulo precário na categoria de técnico de administração tributária-adjunto naquela situação, (supranumerários), manifestassem expressamente a intenção de regressar a categoria de origem.
- Ora a requerente apresentou declaração datada de 22/02/2002, através da qual expressou inequivocamente que "para efeitos da sua reclassificação profissional naquela categoria (... técnico de administração tributária-adjunto...) e de acordo com o despacho de Sua Ex.ª o Ministro das Finanças de 11.02.02, que pretende regressar a categoria de origem (...) com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho."
Esta renúncia foi voluntária e expressa, pelo que totalmente válida.
- Salientamos que nos termos do art. o 110. ° do Código do Procedimento Administrativo a renúncia a um direito extingue-o na ordem jurídica, extinguindo os seus efeitos.
Daqui decorre, que a partir da data da declaração de renúncia, a requerente regressou a categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), ate ser nomeada definitivamente na categoria para a qual foi reclassificada.
Como resulta da declaração de renúncia apresentada a requerente aceitou integralmente a reclassificação nos termos propostos no referido despacho.
Não devemos no entanto esquecer que a reclassificação obedeceu as regras constantes no Dec. - Lei n.° 497/99, de 19/11, tendo a requerente sido reclassificada nos termos do despacho ministerial por estarem reunidos os pressupostos e requisitos legais da reclassificação profissional.
- No entanto a requerente em data anterior à declaração de renúncia tinha apresentado um pedido de reclassificação para a carreira técnica superior. Contrariamente ao que é dito pela requerente, não é possível querer ser reclassificado em duas carreiras distintas, alias o que resulta do próprio instituto da reclassificação.
- A requerente fundamentou o seu pedido de reclassificação para a carreira técnica superior nos termos da al. e), isto e com base em "desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas." As carreiras de administração tributária e técnica superior têm conteúdos funcionais definidos de forma diferente, pelo que não é possível haver desajustamento funcional em relação a mais do que uma carreira. O que desde logo, afasta a possibilidade de vir a beneficiar de duas reclassificações (...).
Assim sendo, na sequência do pedido de renúncia a categoria de origem, e referindo a requerente expressamente que pretendia a reclassificação nos termos do despacho ministerial, e evidente que manifestou a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto em detrimento do pedido para a carreira técnica superior.
- Quanto aos efeitos da reclassificação, também aqui a requerente não tem razão. Entende a requerente que o tempo prestado como supranumerária e contado para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de antiguidade na categoria. O que não é verdade,
Não se pode interpretar o ponto 3 do despacho isoladamente do ponto 4,
O n.º 4 do despacho prevê que "os efeitos da reclassificação reportam-se a data da declaração prevista em 2" isto é a partir do momento da renúncia do direito à categoria em que se encontrava nomeada a título precário, na situação de supranumerário.
- Relativamente aos efeitos do despacho resulta que:
quem apresentar a renúncia e reunir os requisitos e pressupostos para ser reclassificado, regressa à categoria de origem, até ser nomeado na categoria para que for reclassificado;
a reclassificação não produz efeitos retroactivos, não pode a requerente querer atribuir efeitos desde a data em que foi nomeada supranumerária (no caso em apreço desde 1998) e até antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 497/99;
e que os efeitos que se reportam a data da aquisição das categorias de supranumerário, são efeitos remuneratórios, como sejam o posicionamento num índice e possibilidade de progressão nos escalões. Isto significa, que o tempo de serviço prestado na categoria enquanto supranumerário releva para progressão na categoria. Se assim não fosse, teria a requerente que repor o vencimento e, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, não teria repercussão na progressão na sua categoria. De modo diferente, os efeitos relativos a antiguidade devem ser considerados apenas a partir da data da renúncia. Isto é, para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, o tempo começa a correr a partir da data da renúncia. Se assim não fosse, não faria sentido o ponto 3 e 4 do despacho do Senhor Ministro.
- Do exposto, a requerente A… não tem razão, pelo que deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior. "
3. Não se conformando com a decisão, interpõe recurso hierárquico necessário, da decisão de indeferimento proferida em 15.05.03 pela Subdirectora-Geral …, por delegação de competências do Senhor Director-geral e alega o seguinte:
- "(...) o Dec.-Lei n° 497/99, não limita o número de pedidos de reclassificação nem de procedimentos de reclassificação, apenas exige, quanto a cada situação em analise, que se encontrem preenchidas as necessárias condições;
- (...) não obstante a recorrente ter sido reclassificada na categoria de TAT, nível 1, mantêm-se válidos os pressupostos e fundamentos para a sua reclassificação na carreira técnica superior, carreira para a qual detém as necessárias habilitações académicas;
- os efeitos da reclassificação que se reportam a data da declaração de renúncia, atento o ponto 4 do despacho do Sr. Ministro das Finanças são outras que não a antiguidade na categoria, pois esta expressamente salvaguardada nos termos do ponto 3 do mesmo despacho."
Os argumentos apresentados pela recorrente nada acrescentam de novo à decisão, pelo que se mantém as razões expostas aquando da decisão final. Aliás, o mesmo entendimento foi homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado de 06.06.03.
Nos termos deste despacho cumpre-me citar as seguintes conclusões:
"- Em concordância com o número 3 do despacho, a reclassificação efectuou-se para a categoria que detinham a titulo precário, em que vinham sendo exercidas as funções, com respeito do índice que detinham, pelo que, nos termos e em conformidade com o n.° 1, do art.º 11.º do Decreto-Lei n.° 497/99, de 17/11, a contagem do tempo na categoria em que se encontravam, na situação de supranumerários, releva para a progressão na categoria.
- Nos termos do n.° 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que:
- havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme n.° 3 do despacho) não haverá assim lugar a reposição de vencimento pelo facto de regressarem a categoria de origem;
- fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço começa a contar para promoção na nova carreira, agora já não a titulo precário mas com nomeação definitiva."
Do exposto, a recorrente A… não tem razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acto recorrido."
II. O DIREITO.
1. Resulta do relato antecedente que a Recorrente, em 06/01/2001, requereu a sua reclassificação profissional na carreira de Técnico Superior, ao abrigo do disposto na al.ª e) do art.º 4.º do DL 497/99, de 19/11, isto é, com fundamento de que inexistia coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que se encontrava e as funções que efectivamente exercia (desajustamento funcional) requerimento que foi indeferido, primeiramente pelo despacho, de 15/05/2003, da Sr.ª Subdirectora Geral dos Impostos e, depois, em sede de recurso hierárquico, pelo despacho do Sr. SEAF, de 12/08/2003 (o despacho ora recorrido).
Justificando este indeferimento o Sr. SEAF, em síntese, referiu que:
- a Recorrente, na sequência do despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 11.02.2002 - que definiu os termos da reclassificação do pessoal que se encontrava nomeado na situação de supranumerário – e em obediência ao que nele se prescrevia, renunciou, em 22.02.2002, à situação de supranumerário em que se encontrava, regressando à sua categoria de origem
- o que determinou a sua reclassificação, ao abrigo do disposto no DL. 497/99, de 19/11, na categoria que detinha a título precário (a de técnica de administração tributária, nível 1) e a subsequente nomeação naquela categoria com efeitos a 18/12/98.
- No entanto, e apesar desta reclassificação, a Recorrente não desistiu da solicitada reclassificação na carreira de Técnico Superior para o que alega preencher todos os requisitos legais.
- Tal pretensão não tem, contudo, fundamento legal porquanto a Recorrente, ao aceitar a aludida reclassificação, repudiou implicitamente a reclassificação na carreira de Técnico Superior.
- Com efeito, "não é possível querer ser reclassificado em duas carreiras distintas". Como "a recorrente fundamentou o seu pedido de reclassificação para a carreira técnica superior nos termos da al. e), isto é com base em "desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas" e "as carreiras de administração tributária e técnica superior têm conteúdos funcionais definidos de forma diferente, pelo que não é possível haver desajustamento funcional em relação a mais do que uma carreira", o que "afasta a possibilidade de poderem beneficiar de duas reclassificações”, pelo que, "na sequência do pedido de renúncia a categoria de origem e referindo a requerente, expressamente, que pretendia a reclassificação nos termos do despacho ministerial, ... manifestou a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto em detrimento do pedido para a carreira técnica superior". - (cf. ponto f) do probatório).
Inconformada com este indeferimento a Recorrente impugnou-o no Tribunal Central Administrativo mas sem êxito já lhe foi negado provimento.
É desta decisão que vem o presente recurso.
2. O Acórdão recorrido para negar provimento à pretensão da Recorrente considerou que a sua reclassificação na categoria de Técnica Superior dependia de verificação cumulativa dos requisitos mencionados no n.º 1 do art.º 7.º do DL 497/99 e, para além disso, que a mesma se realizasse no interesse e conveniência do serviço e tivesse cabimento orçamental. “Ora – acrescentou - não consta do processo que a recorrente tenha feito tal prova, nem sequer a recorrente alega no seu requerimento de reclassificação (cfr. alínea a) dos factos) que preencha esse requisito. E, igualmente, não juntou, como exige o art. 7°, n.° 1, al.ª b) o documento que ateste o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira, nos termos do n.° 2 do art. 6°.”
O que por si só bastava para a falência da sua pretensão.
Acrescia, porém, que “para que a reclassificação fosse possível, teria que ser demonstrado o interesse e a conveniência do serviço (art. 6° do DL n.° 497/99), e que a reclassificação tenha cobertura orçamental, requisitos que a recorrente nem aborda no seu requerimento.”
“Por outro lado, se o que estava (e está) em causa, como a recorrente afirma, é afinal o seu pedido inicial de reclassificação, pois que não renunciou à reclassificação na aludida carreiras técnicas superiores, sendo "artificiosa" a reclassificação operada pela Administração, então, e antes do mais, era essencial que fosse demonstrado que a Administração errara. Concretamente, demonstrando-se através de elementos factuais e normativos quais os concretos conteúdos funcionais da categoria em que a recorrente se encontrava investida a titulo precário, de molde a que se possa aquilatar da (in)correcção operada aquando da operação de subsunção ínsita no acto de reclassificação contenciosamente impugnado, e bem assim, se afinal a mesma deveria ter sido reclassificada nas carreira de técnica superior, como reclama, e não nas carreiras de administração tributária.
Só que tal demonstração não foi levada a efeito.”
Ou seja, o Tribunal recorrido negou provimento ao recurso contencioso por ter entendido que a Recorrente não tinha provado preencher os requisitos legais de que dependia a satisfação do seu pedido.
E diga-se, desde já, esta decisão não merece censura.
Vejamos porquê.
3. A questão que se suscita nestes autos é, pois, como se vê, apenas a de saber se a Recorrente reúne os requisitos de que depende a sua reclassificação na pretendida carreira de Técnico Superior.
Tais requisitos encontram-se enumerados nos art.°s 4°, al. e), 6°, n.° 1, e 7.º do DL 497/99.
E, nos termos da citada al.ª e) do art.º 4.º deste diploma “podem dar lugar a reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações:
(...)
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário e titular e as funções efectivamente exercidas;"
Por seu turno o art.º 6.º do mesmo diploma estabelece:
1- A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.
2- A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
3. - …
E o art.º 7.º prescreve o seguinte:
“1- São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2- O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
Deste modo, e sendo que a reclassificação profissional consiste "na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira" (n.º 1 do art.º 3° do DL. n.° 497/99), a Recorrente só poderia fazer valer a sua pretensão se demonstrasse que reunia, cumulativamente, os requisitos apontados nos transcritos normativos.
Ora, a verdade é que tal prova não foi feita.
Com efeito, e desde logo, ficou por demonstrar que ocorria desajustamento funcional, isto é, que não existia coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a Recorrente era titular e as funções por ela efectivamente exercidas, prova essa que era essencial, na medida em que a carreira de administração tributária em que ela se encontrava tem conteúdo funcional bem diferente da carreira técnica superior para onde pretendia transitar.
Depois, não ficou demonstrado que tinha as habilitações literárias e as qualificações profissionais necessárias à nova carreira, que já tinha exercido as funções correspondentes às da carreira de Técnico Superior - fosse em comissão de serviço extraordinária fosse no organismo ou serviço onde estava colocada - que existisse parecer prévio favorável passado pela entidade responsável pela gestão dos recursos humanos e que se verificasse o interesse e conveniência do serviço.
Em suma, ficou por provar que a Recorrente possuía os requisitos legais necessários à satisfação da sua pretensão.
Se assim é e se o vício de erro sobre os pressupostos deve ser provado por quem o invoca, é forçoso concluir que se não provou que o despacho recorrido esteja ferido de vício de violação de lei erro nos seus pressupostos e que o Acórdão sob censura fez errado julgamento quando o manteve na ordem jurídica.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.