ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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Susana ......, solteira, maior, professora contratada do 2º Ciclo do Ensino Básico (CEB), residente na Praceta ...., Coimbra, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11 de Outubro de 2001, que lhe indeferiu a contagem de tempo de serviço prestado como docente de Educação Física em autarquia local no âmbito do PRODEP, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Suscitou ainda a questão prévia da extemporaneidade do recurso e pediu que o recurso seja rejeitado com as legais consequências.
A recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pugnando pela sua improcedência.
Relegado para final o conhecimento da questão prévia, foi dado cumprimento ao disposto no art 67º do RSTA, tendo a recorrente apresentado alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“A- A recorrente é professora profissionalizada contratada de Educação Física;
B- É detentora de habilitação própria e profissional;
C- Exerceu funções docentes, naquela qualidade na CMFF, para implementação da disciplina de Educação Física e Desporto nas Escolas do 1º CEB;
D- O exercício daquelas funções tem como suporte o PA entre o ME, através da DREC e a CMFF;
E- O acto recorrido ao negar a contagem do tempo de serviço à recorrente viola os termos do referido Protocolo de Acordo e os mais elementares e princípios de Justiça, porquanto a recorrente é professora habilitada para o fim pretendido e a Instituição, para desempenho de funções, é pública e como tal, devidamente legalizada; e
F- O recurso é tempestivo por ter sido interposto no prazo prescrito na na alínea a) do art 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos”.
A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
I- A recorrente pretende ver contado como tempo de serviço docente, para todos os efeitos legais, o exercício de funções docentes prestado no ano lectivo 2000/2001, na Câmara Municipal da Figueira da Foz, na qualidade de professora profissionalizada de Educação Física, para implementação da disciplina de Educação Física e Desporto nas Escolas do 1º CEB, ao abrigo do Protocolo de Acordo celebrado entre o Ministério da Educação, através da DREC, e a Câmara Municipal;
II- O presente recurso dá entrada na Secretaria do Tribunal Central Administrativo no dia 02.01.28, decorridos mais de 2 meses sobre a data em que a recorrente teve conhecimento da decisão impugnada, termos em que deve o mesmo ser rejeitado por intempestivo;
III- Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, não procedem os argumentos invocados pela recorrente, já que não existe qualquer enquadramento legal para considerar o tempo de serviço em causa para os efeitos pretendidos;
IV- Com efeito, a actividade exercida pela recorrente no âmbito do Protocolo celebrado entre a DREC e a Câmara Municipal, para implementação do PRODEFDE (Programa de Desenvolvimento da Educação Física e Desporto Escolar) no 1º CEB, não pode ser contado como tempo de serviço docente, o que se sustenta com base nos seguintes fundamentos:
O conteúdo funcional da actividade desenvolvida pela recorrente, no âmbito do Protocolo de Acordo em causa, não se confunde com o conteúdo funcional da actividade docente do professor do titular da turma, responsável único pela docência daqueles alunos, que em caso algum pode ser substituído pelos técnicos disponibilizados pela autarquia (cfr. Cláusula Segunda, ponto 2.1.1 do Protocolo);
Para o exercício das funções de técnica coadjuvante, no âmbito do Protocolo em causa, a recorrente celebrou com a Câmara Municipal um contrato de prestação de serviços em regime de tarefa, o qual não lhe confere a qualidade de agente, quando é certo que o art 33º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decs-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e nº 1/98, de 2 de Janeiro, exige que o exercício de funções docentes para satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros, seja assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos fixados na Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, sendo o recrutamento precedido de concurso a nível nacional ou regional;
A exigência de um docente de Educação Física para coadjuvar o professor do 1º ciclo, poderia ser colmatada com o recurso a professores do Ensino Básico/Secundário em regime de acumulação, nos termos da Portaria nº 652/99, de 14 de Outubro, verificando-se, deste modo, uma desadequação habilitacional/nível de ensino; desadequação que também se verifica no caso da recorrente, docente profissionalização no Grupo de Educação Física em níveis de ensino diferentes daquele onde efectivamente exerceu funções.
V- Nestas circunstâncias, e atendendo nomeadamente ao conteúdo funcional da actividade desenvolvida, processo de recrutamento e adequação habilitacional/nível de ensino, não pode ser contado como serviço docente o serviço prestado pela recorrente no âmbito da PRODEFDE, contratada pela autarquia para prestação de serviços em regime de tarefa;
VI- Termos em que deve o presente recurso ser rejeitado por intempestivo ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se, em consequência, o acto ora recorrido.
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A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso ser julgado improcedente (cfr. fls 71).
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1- A recorrente é professora profissionalizada do Grupo de Educação Física.
2- No âmbito do Protocolo de Acordo (PA) existente entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), em representação do Ministério da Educação (ME) e a Câmara Municipal da Figueira da Foz, a recorrente exerceu funções de codjuvação do professor do 1º Ciclo na consecução da àrea de Expressão e Educação Física-Motora, no ano escolar de 2000/2001, na Câmara Municipal da Figueira da Foz (cfr. docs nº 2 e nº 3 juntos com a petição recurso).
3- Em 15 de Outubro de 2001, a ora recorrente requereu a contagem do tempo de serviço prestado no ano escolar de 2000/01 – cfr. Instrutor não numerado.
4- Por despacho de 11 de Outubro de 2001 da entidade recorrida foi indeferida a contagem do tempo de serviço prestado por docentes de Educação Física em Escolas do 1º CEB, ao abrigo do Protocolo de Acordo celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e a Câmara Municipal da Figueira da Foz, no âmbito do PRODEFDE, despacho esse que recaiu sobre a Informação nº 1401/DSRH, de 25 de Setembro de 2001 – cfr. doc nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Dá-se por reproduzido o teor do Protocolo de Cooperação celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), em representação do Ministério da Educação (ME), e a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em 15 de Setembro de 1998 – cfr. doc nº 3 junto com a petição de recurso.
6- Através de ofício nº 44431 da DREC a ora recorrente foi notificada do teor do despacho e dos fundamentos que estiveram na base do mesmo, mencionado no item 4).
7- O presente recurso contencioso de anulação deu entrada neste Tribunal em 28 de Janeiro de 2002, conforme carimbo aposto a óleo no rosto de fls 2 dos autos.
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Tudo visto, cumpre decidir:
I QUESTÃO PRÉVIA
Relativamente à questão de intempestividade do recurso contencioso, face à alegação da recorrente de que tomou conhecimento do ofício nº 44431, em 25 de Novembro de 2001, e não tendo a Administração optado por notificar o despacho impugnado por correio registado, não há prova de que a recorrente o recebeu em data diferente da que alegou.
A prova dos factos extintivos do direito compete a quem os invoca – art 342º, nº 2 do Cód. Civil.
Pelo exposto, tendo em consideração a data de interposição do recurso – 28 de Janeiro de 2002 (2ª segunda-feira) -, face ao estatuído no art 28º, nº 1 al c) da LPTA – o mesmo deverá considerar-se tempestivo, pelo que se julga improcedente a questão prévia suscitada.
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II QUESTÃO DE FUNDO
Veio o presente recurso interposto do despacho da autoridade recorrida, de 11 de Outubro de 2001, que indeferiu a contagem do tempo de serviço prestado por docentes de Educação Física em Escolas do 1º CEB, ao abrigo do Protocolo de Acordo celebrado entre a DREC e a Câmara Municipal da Figueira da Foz, no âmbito do PRODEFDE.
Alega a recorrente, no essencial, que exerceu funções docentes na Câmara Municipal da Figueira da Foz, na qualidade de professora profissionalizada contratada de Educação Física, detentora de habilitação própria e profissional, para implementação da disciplina de Educação Física e Desporto nas Escolas do 1º CEB; Exercício de funções que teve por suporte-base o Protocolo de Acordo celebrado entre o Ministério da Educação, através da DREC, e a Câmara, instituição pública devidamente legalizada, o qual é bem explicíto quanto ao recrutamento do pessoal técnico para consecução da àrea curricular, ao referir que estes têm de ser docentes de Educação Física.
Considera, pois, que o acto recorrido, ao negar a contagem daquele tempo de serviço, viola os mais elementares princípios da justiça, porquanto estão reunidas as condições para que aquele serviço docente possa ser contado.
Vejamos a questão.
O Protocolo de Cooperação, celebrado em 15 de Setembro de 1998, entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e a Câmara Municipal da Figueira da Foz teve por fim a implementação do PRODEFDE (Programa de Desenvolvimento da Educação Física e Desporto Escolar) no 1º Ciclo do Ensino Básico, garantindo a todos os alunos do concelho as aprendizagens apontadas no programa de Expressão e Educação Físico-Motora, disciplina curricular obrigatória em todos os anos de escolaridade.
Logo na introdução do Protocolo começa por se salientar que a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) reconhece o papel insubstituível do professor do 1º ciclo, ao estipular que “o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em àreas especializadas”, e que o sistema de monocedência confere ao professor do 1º ciclo do Ensino Básico a responsabilidade de leccionar todas as àreas curriculares, sendo, contudo, fundamental, que lhes seja dado todo o apoio e acompanhamento em algumas àreas curriculares, não o substituindo na sua função.
Para promover e organizar esse apoio e acompanhamento foram celebrados Protocolos de Cooperação desta natureza.
O recrutamento do pessoal para consecução do programa é feito em articulação institucional entre o Ministério da Educação e a Câmara, estabelecendo o Protocolo de Cooperação celebrado, cláusula segunda, pontos 1.5, 2.1 e 2.2 o seguinte:
“1.5- A DREC providenciará, de acordo com as disponibilidades, a afectação de professores de Educação Física, que exercem funções nas Escolas EB 2,3 e Secundárias do Município, em regime de redução de horário, para apoio ao enquadramento técnico-pedagógico do projecto, para colaboração com os técnicos que a CMFF venha a contratar, bem como para auxiliar o professor do 1º CEB na consecução da àrea curricular de Expressão e Educação Físico-Motora (...)”
“2- Da C.M. da Figueira da Foz:
2. 1 Os Técnicos que a autarquia eventualmente disponibilize para coadjuvar o professor do 1º ciclo, na consecução da área curricular da Expressão e Educação Físico-Motora, têm que ser docentes de Educação Física:
2.1.1. Estes Técnicos, em caso algum, substituirão o professor do 1º ciclo – responsável único pela docência da turma;
2.1.2. As sessões são ministradas de acordo com o Programa Oficial de Expressão e Educação Físico-Motora e devem ocorrer, de preferência, no espaço da escola do 1º ciclo.
2.2. Nas actividades de complemento curricular, admite-se que os Técnicos responsáveis possam não ser docentes de Educação Física, mas devem ser Técnicos habilitados pelas respectivas Federações ou Associações da modalidade, com reconhecida capacidade pedagógica.”
Efectivamente, o Protocolo faz alusão ao facto dos Técnicos contratados pela Câmara para auxiliar o professor titular da turma na consecução da àrea curricular de Expressão e Educação Físico-Motora, devem ser docentes de Educação Física.
No entanto, e conforme ficou estabelecido na Cláusula Segunda, ponto 2.1.1, estes Técnicos em caso algum substituem o professor do 1º ciclo, sendo este responsável único pela docência da turma.
Não pode, assim, confundir-se o conteúdo funcional da actividade docente, da responsabilidade do professor titular da turma, com o conteúdo funcional da actividade ministrada por estes Técnicos, ainda que professores de Educação Física, que no exercício das funções em causa apenas vão coadjuvar aquele docente numa àrea específica, não assumindo a responsabilidade da turma, mesmo no decurso dessas actividades.
Por outro lado, para o desempenho das funções decorrentes do Protocolo, como Técnica coadjuvante na consecução da àrea curricular da Expressão e Educação Físico-Motora, a recorrente celebrou com a Câmara Municipal da Figueira da Foz um contrato de prestação de serviços em regime de tarefa, outorgado nos termos do nº 2 do art 7º do Dec-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, e ainda ao abrigo do Dec-Lei nº 55/96, de 29 de Março (arts 8º e 105º), com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 80/96, de 21 de Junho e Dec-Lei nº 128/98, de 13 de Maio.
Dispõe o art 33º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, posteriormente alterado pelos Decs-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e nº 1/98, de 2 de Janeiro, que o desempenho de funções docentes para satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros, apenas pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, obedecendo este tipo de contratação aos princípios fixados na Portaria nº 367/98, de 29 de Junho.
Ora, o contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, e não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
A alegada subordinação à disciplina e hierarquia dos respectivos Serviços não procede, porquanto da parte da DREC apenas competia realizar o enquadramento técnico-pedagógico dos docentes contratados pela autarquia, a fim de harmonizar as grandes linhas de actuação (cfr. cláusula Segunda 1.4. do Protocolo).
E apenas com esse objectivo, era a recorrente convocada para reuniões em que estavam presentes as pessoas envolvidas no programa, incluindo representantes do Desporto Escolar da DREC, daí não resultando qualquer subordinação jurídica aos Serviços do Ministério da Educação.
No caso, aliás, a entidade empregadora era a Câmara Municipal da Figueira da Foz, não cabendo dentro da sua àrea de competência superintender o trabalho desenvolvido pela recorrente enquanto técnico coadjuvante (cfr. ponto 2 da Cláusula Segunda do Protocolo).
O facto de a recorrente ter um horário a praticar, ficando sujeita à fiscalização da entidade empregadora no tocante à assiduidade e à justificação de faltas em caso de não comparência, não resulta da subordinação hierárquica, mas da natureza das funções a desempenhar, pois tendo sido contratada para coadjuvar um docente do 1º Ciclo na consecução de determinada àrea curricular, a prestação do seu trabalho sempre teria que obedecer a um horário rígido, o qual era por si fixado, em coadunação com o horário escolar dos alunos, sendo que a não comparência da recorrente às actividades estipuladas dentro desse horário, poria em causa o objectivo do resultado que a recorrente se obrigou a proporcionar quando celebrou o contrato de tarefa com a Câmara Municipal; Daí ser imprescindível o seu controlo por parte da autarquia.
Acresce ainda a circunstância de ser possível colmatar a exigência de um docente de Educação Física para coadjuvar o professor do 1º Ciclo, com o recurso a professores do Ensino Básico/Secundário em regime de acumulação, nos termos da Portaria nº 652/99, de 14 de Outubro, alterada pela Portaria nº 90-A/2001, de 8 de Fevereiro.
Daí resulta que tais docentes, ao auxiliarem o professor do 1º CEB na consecução da àrea de Expressão e Educação Físico-Motora, têm como destinatários da sua actividade alunos de um nível de ensino diferente daquele para o qual estão profissionalmente vocacionados.
Ocorre, deste modo, uma desadequação habilitacional/nível de ensino, quer nesta situação, quer na da recorrente, profissionalizada em Grupo disciplinar de um nível de ensino diferente daquele onde esteve a prestar apoio na docência de aulas de Educação Física.
Concluímos do exposto que, face ao vínculo e ao conteúdo funcional do serviço prestado pela recorrente, não tem qualquer fundamento a pretendida contagem de tempo como se de docente se tratasse, pelo que o presente recurso não merece provimento.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%.
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira