FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar - Da nulidade da sentença;
- -Da impugnação do julgamento de facto;
- -Do contrato de empreitada celebrado pela autora: que entidade ocupa a posição de dono da obra?
- -Do exercício abusivo do direito por parte da autora.
- -Da litigância de má-fé.
2. Invoca a apelante que “se verifica na sentença recorrida um erro notório na fixação e apreciação da prova produzida que em consequência, a ver da Recorrente, poderá traduzir numa nulidade decorrente da violação do artigo 615° n.º1 alínea c) e d) do CPC”(conclusão V).
Importa não confundir os vícios suscetíveis de afetar a sentença e que são cominados com a nulidade, vícios a que alude o art. 615º, nº1 do CPC, com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas linhas de fundamentação jurídica [ [2] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
No caso, como decorre das alegações de recurso – cfr. os arts. 88º a 97º –, a apelante limita-se a discordar do juízo de mérito feito pelo tribunal, salientando-se que nem sequer cuidou de individualizar a que específico vício se reporta e fundamentar a sua alegação.
Improcede a invocada nulidade.
3. Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art. 640º, nº 1 do CPC que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685º-B, nº1 da lei processual civil.
A apelante, pese embora aluda aos “factos incorrectamente dado como provados”, indicando “que encerram em si uma enorme contradição” – com referência aos “pontos” 10, 11, 12, 13 e 14 – não deu cumprimento à exigência a que alude a alínea c) do preceito, porquanto não indicou, com precisão, no corpo das alegações:
- -quais os factos que o tribunal deu, indevidamente, como provados, e cuja eliminação pretende;
- -quais os factos que o tribunal devia ter dado como provados e erradamente omitiu, com vista ao seu aditamento e consequente ampliação (da factualidade assente);
- -quais os factos que, dados como assentes pelo tribunal, o deviam ser em termos diferentes, ou seja, qual o conteúdo de texto que pretende ver modificado.
Essa concretização não se compadece com a mera descrição de raciocínios valorativos e genéricos, que até podem deixar antever os pontos de discordância relativamente ao juiz, mas não permitem, com suficiente precisão, alcançar em que termos o recorrente pretende que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto por parte desta Relação, nos vários sentidos possíveis (eliminação, aditamento e modificação de texto).
Acresce que, no caso, pese embora formule conclusões, a apelante não aludiu aí à impugnação do julgamento de facto, omitindo completamente qualquer referência a essa matéria, violando flagrantemente a obrigação que decorre do art. 639º, nº1 do CPC.
Como se referiu no Ac. STJ de 13/07/2006, “com as normas atinentes à interposição de recurso e apresentação de alegações, pretendeu o legislador criar um conjunto de regras de natureza prática, a observar pelos recorrentes, que permitam ao Tribunal “ad quem” apreender, de forma clara, as razões fácticas e jurídicas que corporizam a dissidência relativamente ao julgado, de modo a que o Tribunal as aprecie com rigor: nem mais nem menos, do que é pedido, com ressalva das matérias oficiosamente cognoscíveis.
A exigência da apresentação de “conclusões” insere-se neste mesmo propósito mas desta feita, tendo especificamente em vista a apresentação de um quadro sintético – em resumo – das questões que se pretende ver apreciadas, de modo a que o Tribunal percepcione, rápida e facilmente, o fundamento do recurso, assim se assegurando, em última instância, “... a defesa dos direitos e a objectividade da sua realização” (cfr. Ac. T.C. nº 715/96 in D.R. II Série, de 18/3/97)” [ [3] ].
Em suma, porque o apelante omitiu por completo essa referência quer no corpo das alegações quer nas conclusões, impõe-se a rejeição da impugnação feita quanto ao julgamento de facto e, nessa medida, do recurso, acrescentando-se que partilhamos o entendimento sufragado no acórdão do STJ de 27-10-2016, em que se concluiu que “[o]mitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões” [ [4] ] [ [5] ].
4. Assente que o quadro factual relevante é aquele que foi fixado pela primeira instância, vejamos o respetivo enquadramento jurídico.
A factualidade assente dá-nos conta de uma relação triangular, envolvendo três entidades: a autora, a sociedade A… Lda e o réu.
Não se discute a caraterização do contrato celebrado envolvendo a autora e a sociedade A… Lda (doravante Acordo Lda), um contrato de empreitada pelo qual a autora se obrigou a construir uma piscina num lote de um empreendimento, mediante o pagamento do preço respetivo.
O que se discute é se a A…. Lda. agiu em nome próprio ou, ao invés, em representação do réu aqui demandado, na sequência dos poderes que este expressamente lhe conferiu para o efeito e nos moldes fixados no acordo escrito celebrado entre a A… Lda e o réu, em 4 de outubro de 2007.
A este propósito, lê-se na sentença recorrida:
“Não há dúvida que o documento que a autora invoca como fundamento dos poderes de representação atribuem efetivamente à Acordo poderes de representação do réu . Tal resulta bem expresso das cláusulas primeira e segunda. No entanto, quanto ao pagamento do preço, tal é absolutamente claro que não existe qualquer poder de representação. O réu não podia pagar o que quer que fosse aos empreiteiros que a A… tivesse contratado para a realização das obras previstas no contrato. O preço apenas à A… podia ser pago. Por isso mantemos o que afirmámos anteriormente. O contrato, pelo menos no que respeita ao pagamento do preço, não vincula o réu para com a autora, nos termos do art° 258° do CCivil, a contrario. Neste caso nem sequer existe a situação de abuso de poderes uma vez que os poderes estão devidamente descritos no ato que os concedeu. A autora tinha perfeito conhecimento dos poderes que o réu havia concedido à A…do e por isso sabia que, pelo menos quanto ao pagamento do preço, eles não existiam.
Mas do que se provou, nomeadamente do seguinte:
-O réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à A.
-O réu pagou à A.. as quantias relativas às construções mencionadas no acordo mencionado em 7, que eram relativas à construção de uma moradia, que incluía a construção da piscina e do jardim.
-A construção da moradia, da piscina e do jardim decorreu sem qualquer intervenção do réu, limitando-se este a receber da A… essas construções após a respetiva conclusão.
-O réu nunca contactou nem foi contactado pela autora, nem nunca inspecionou a obra de construção da piscina.
-A Acordo era responsável pela fiscalização da obra e pela respetiva entrega ao réu, Resulta que, não obstante as cláusulas constantes do contrato celebrado entre o réu e a A.., na realidade não existiam quaisquer poderes de representação do réu por parte da A…. O réu contactava exclusivamente com a A.., assim como também a autora tinha uma relação exclusiva com esta. O facto de as faturas terem sido emitidas em nome do réu é completamente irrelevante pois elas foram remetidas para a A….
Deste modo, a ação tem necessariamente de ser considerada improcedente por não se ter provado qualquer vínculo contratual existente entre a autora e o réu, tendo-se, aliás, provado exatamente o contrário”.
Afigura-se-nos não ser esse entendimento o mais consentâneo com o que decorre dos factos provados.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer o sentido da matéria que o tribunal deu como provada, sob o número 10 – “[o] réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à A” –, matéria que foi alegada no art. 25º da contestação, nos termos aí assinalados, a saber, “[o] certo é que o Requerido, ou qualquer dos segundos outorgantes do contrato de prestação de serviços junto acima como Doc.1., jamais assinaram qualquer procuração dando os referidos poderes à primeira outorgante do contrato optando a Acordo por agir em nome próprio”.
Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art. 262º, nº1, do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), sendo que a formalidade do ato é aquela prevista para o negócio que o procurador deva realizar – nº2; tem, subjacente uma determinada relação que constitui a causa fundamento da procuração [ [6] ].
Pese embora na normalidade da vida quotidiana o termo “procuração” seja também utilizado para designar o próprio documento em que a mesma se contém ou que corporiza esse ato, tratando-se de uma expressão há muito adquirida pela linguagem comum, é indiscutível que se trata, igualmente, de um vocábulo técnico, usado numa linguagem de especialidade; em qualquer dos casos, a formulação assim feita, pela negativa, é conclusiva, sendo que o ónus de prova impende sobre a autora - pela positiva –, como adiante melhor se verá.
Ora, é proibida a formulação, em sede de julgamento de facto, de juízos conclusivos e com conteúdo estritamente técnico-jurídico, particularmente no âmbito das questões principais a dirimir; a matéria em causa, assim integrada na factualidade dada por assente, resolveria imediatamente a questão de direito colocada no processo – saber, afinal, quem assume a posição de dono da obra no contrato de empreitada celebrado pela apelante –, parecendo desnecessária qualquer outra acrescida fundamentação.
Valendo tais asserções no domínio da nova lei processual civil, pese embora não se encontre dispositivo coincidente com o anterior art. 646º, nº 4 [ [7] ] – tendo até em conta o disposto no art. 607º, nº3 do novo diploma –, deve considerar-se juridicamente irrelevante a matéria que o tribunal considerar como provada, em violação do apontado comando.
No caso, ponderando os contornos do processo e o objeto do litígio, não é aceitável que o tribunal dê como provado que “[o] réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à Acordo”: esse juízo valorativo deve ser formulado, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados, em particular a matéria indicada no número 9.
Determina-se, pois, a eliminação da matéria dada por provada sob o número 10.
Com esta delimitação, vejamos, então, a relação negocial estabelecida entre o réu e a sociedade A…, Lda, ponderando a matéria assente sob o número 9.
O contrato em causa deve subsumir-se ao contrato de mandato, com a configuração que lhe é dada pelo art. 1157º, porquanto por via desse acordo a sociedade A… Lda obrigou-se a praticar atos jurídicos por conta do réu, nomeadamente a contratar com um empreiteiro com vista à construção de uma piscina, conforme expressamente estipulado na cláusula 1ª, alínea c) – cfr. o documento junto a fls. 18-v a 29, referido na factualidade dada por assente.
Aliás, os atos jurídicos a praticar pela A… Lda inserem-se num contexto muito mais vasto, porquanto a sociedade obrigou-se a contratar um empreiteiro para outras construções – cfr. as alíneas a), b) e d) da cláusula primeira – assumindo-se a sociedade como a entidade exploradora do aldeamento turístico denominado “B..”, sendo que a sociedade “tomou e tomará todas as diligências conducentes à aprovação do projeto, dos respectivos projectos de especialidade e à obtenção da autorização de construção, da Câmara Municipal de …” – cfr. os “[p]ressupsotos” consignados pelas partes no texto que titula o contrato (fls. 19).
Saliente-se que por via desse acordo competia à sociedade A.. Lda, “[a] programação e coordenação de todos os trabalhos” e a “fiscalização de todos os trabalhos” – alíneas e) e f), respetivamente, da cláusula primeira –, assumindo a “responsabilidade pela qualidade dos trabalhos prestados e consequentemente pela reparação dos defeitos não razoáveis até à sua entrega” ao réu – nº 2 da mesma cláusula –, podendo até executar ela própria a obra, como resulta do número 3 da cláusula primeira.
Sabendo–se que o contrato de mandato pode ser efetuado envolvendo, ou não, poderes de representação, podemos, razoavelmente concluir que, no caso, estamos perante um mandato com poderes de representação e que a procuração conferida pelo réu à A.. Lda foi vertida no mesmo documento que titula o mandato, sendo este, verdadeiramente, a causa fundamento da procuração.
Assim, o texto do acordo, não permite outra interpretação, aí se indicando, expressamente:
- Na cláusula primeira, que a sociedade “obriga-se perante o SEGUNDO OUTORGANTE a prestar-lhe os seguintes serviços:
a)Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) para a construção do projecto identificado no Anexo II(…);
- b)Contratar empreiteiro(s), em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, para a construção dda cobertura (…);
- c)Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) para a construção da piscina (…);
- Na cláusula segunda, que:
“1. O SEGUNDO OUTORGANTE aqui, desde já, confere todos os poderes necessários a Acordo para o representar no(s) contrato(s) de empreitada referidos no n° 1 da Cláusula Primeira, incluindo a respetiva assinatura, bem como para exercer todos os direitos e cumprir todas as obrigações dos mesmos emergentes para o SEGUNDO OUTORGANTE ainda que judicialmente, sendo o(s) empreiteiro(s) por ela escolhido(s), e tudo nos demais termos e condições que a Acordo entender por convenientes, incluindo, designadamente, os poderes para requerer, outorgar, assinar, obter e executar todos os documentos, públicos e particulares, e para praticar todos os actos perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, (…) e designadamente para promover e efectuar quaisquer actos de registo predial, provisórios e definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos, e para prestar declarações complementares; para requerer e obter certidões, licenças ou autorizações, de construção ou outras; para requerer vistorias; efectuar pagamentos; outorgar e assinar termos de responsabilidade, e tudo o mais que se mostre necessário e conveniente a construção do projecto concebido para este lote, nos termos do presente contrato, e respectivo licenciamento”.
Ponderando as regras de interpretação a que aludem os arts. 236º e 238º, entendemos que a conclusão a que se chegou na sentença recorrida contrasta flagrantemente com o texto do acordo, não sendo consentânea com o mesmo, sendo, pois, de afastar.
Em suma, assentamos que o contrato de empreitada foi celebrado entre a autora e o réu, sendo este representado pela sociedade A.. Lda, repercutindo-se o contrato na esfera jurídica do réu, nos termos do art. 258º, daí resultando a correlativa obrigação de pagamento do preço estipulado no contrato de empreitada, assente que está, sem discussão, que a obra foi entregue [ [8] ].
Daqui não segue que possa julgar-se procedente a ação, como passamos a analisar.
5. A dinâmica das relações estabelecidas entre as partes evidencia claramente que a autora sempre se relacionou exclusivamente com a sociedade A.. Lda, tendo sido esta sociedade a negociar diretamente com a autora os termos do contrato de empreitada, ainda que em representação do réu, bem como a sua execução – cfr. não só os termos do acordo enunciado sob o número 9 dos factos provados, como a factualidade alusiva à execução da obra contratada, a que aludem os números 5, 12, 13 e 14 dos factos provados.
Em bom rigor, a intervenção da A… Lda só cessava – leia-se, cessavam os seus poderes de representação – com a entrega da obra ao réu – ou “recebimento das chaves ou ocupação pelo SEGUNDO OUTORGANTE”, conforme cláusula sexta, número 1 – em “boas condições”, estipulando as partes, no número 2 da mesma cláusula, como segue:
“Consequentemente, o SEGUNDO OUTORGANTE exonera, desde já, a ACORDO, a partir da entrega dos trabalhos, de intervir em qualquer negociação, aceitando reclamar tudo o que eventualmente tenha a reclamar diretamente junto do empreiteiro”.
Partindo-se desse quadro factual, o que temos, então, é que, quer na perspetiva da formação do contrato, quer da sua execução, o interlocutor da autora sempre foi, exclusivamente a A… Lda – aliás, não só neste caso como em inúmeros outros, em termos perfeitamente similares, como a própria apelante reconhece, aludindo a inúmeras ações judiciais que correram termos [ [9] ] –, tendo a autora conhecimento dos moldes em que a A… Lda agia, em representação de outrem, independentemente da circunstância de já se mostrar, ou não, estabilizada a propriedade dos lotes, questão que não releva para os autos – cfr. o requerimento da autora de fls. 162 e 163, apresentado em 05-12-2016.
Aliás, invocando a autora que celebrou o contrato de empreitada com o réu, competia-lhe o ónus de alegação e prova dos termos desse contrato (art. 342º, nº1), o que passava, necessariamente, pela invocação e demonstração da factualidade dada como provada sob o número 9 porque só essa factualidade permitia concluir que o contrato de empreitada se repercutia na esfera jurídica do réu, sendo que não há qualquer divergência entre as partes quanto à outorga desse acordo, que é aludido no requerimento inicial pela autora: o réu juntou o documento respetivo com a oposição e, posteriormente, a autora voltou a juntar o mesmo documento, conforme resulta de fls. 166-188 [ [10] ].
No entanto, a autora pretende socorrer-se, exclusivamente, das cláusulas contratuais que, vertidas no documento escrito que titula o contrato celebrado entre a A.. Lda e o réu, lhe são favoráveis, porque suportam e permitem a afirmação do seu direito contra o réu demandado mas, em simultâneo, descarta outras cláusulas constantes do mesmo acordo, com isso desvirtuando o programa contratual definido entre o réu e aquela sociedade e gerando um evidente desequilíbrio de prestações.
É que, nos termos desse acordo, o réu obrigou-se a efetuar todos os pagamentos que fossem devidos, exclusivamente à A… Lda, abstendo-se de quaisquer pagamentos diretos às entidades com quem a Acordo Lda contrataria, em execução do mandato, como resulta da cláusula terceira do acordo, aludida no número 9 dos factos provados – cfr. os nºs 2, 5 e 7 da cláusula terceira. O que tem cabimento e sentido no regime definido entre os contraentes, uma vez que era a A… Lda quem escolhia a empreiteira e fiscalizava a execução da obra contratada, recebendo a mesma.
E o certo é que, como se provou, o réu procedeu ao pagamento integral das quantias devidas por força do contrato de empreitada, fazendo o pagamento à A…. Lda, em estrito cumprimento do contrato celebrado com esta, contrato do qual a autora teve conhecimento aquando da outorga da empreitada – doutra forma, insiste-se, não podia ter contratado, nos termos em que alega tê-lo feito [ [11] ]. Daí que a formulação desse facto deva ser feita pela positiva, porquanto impende sobre a autora o respetivo ónus de prova e não pela negativa, como já se tinha aludido.
Afigura-nos que o tribunal não pode aceitar este tipo de atuação, exercendo a autora o seu direito de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, mostrando-se verificados os requisitos da figura do abuso de direito (art. 334º), cuja aplicação é de conhecimento oficioso.
O abuso de direito é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa-fé, entendendo-se esta, em sentido objetivo, como significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros [ [12] ]; verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
No domínio de casos em que é aplicável a proibição do abuso do direito encontra-se o comportamento tradutor de um venire contra factum proprium, definindo-se, singelamente, como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
Ponderando a dinâmica das relações estabelecidas entre as partes, podia o réu contar/confiar que o empreiteiro exigiria à sociedade aludida os pagamentos que fossem devidos por força da empreitada, já que se obrigou a abster-se de os fazer diretamente; realizou, pois, um investimento de confiança, comportando-se em conformidade quando efetuou os pagamentos devidos ao mandatário, não podendo agora, por razões que lhe são alheias – e que seguramente se prendem com a circunstância da sociedade Acordo Lda ter sido declarada insolvente [ [13] ] –, ver-se na contingência de voltar a realizar o pagamento, com o correlativo (injusto) regresso à situação anterior; sendo que é de imputar também à autora a situação assim criada ao réu, uma vez que aceitou contratar com o réu, por via da intervenção da Acordo Lda, nos termos em que o fez, com a aludida cláusula de exclusão de pagamentos diretos, conformando-se com esse risco.
Em suma, a hipótese em apreço configura, em nosso entender, um dos casos em que se justifica o recurso à figura do abuso de direito para paralisar os efeitos decorrentes do contrato de empreitada no que concerne à obrigação de pagamento do preço, obrigação que já foi cumprida, perante a entidade devida [[14] ].
Assim, ainda que por fundamentos diferentes daqueles que foram consignados na sentença recorrida, deve manter-se o juízo absolutório formulado.
6. Impõe-se agora apreciar se se justifica a condenação da autora como litigante de má-fé, como entendeu a primeira instância.
Começamos por delimitar o conceito de litigância de má-fé ponderando o regime jurídico enunciado nos arts. 542º e seguintes [ [15] ].
Dispõe o art.542º:
“Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O novo CPC manteve a disposição constante do art. 456º da anterior lei processual civil, introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, com a redação alterada pelo Dec. Lei 180/96 de 25-09 [ [16] ]; o Dec. Lei 329-A/95 marcou um ponto de viragem muito importante relativamente ao regime anterior, o que foi assinalado no respetivo preâmbulo.
Assim, ampliou-se o conceito de forma a abarcar, não só as condutas dolosas, como até aí acontecia, mas ainda as atuações suscetíveis de subsumir-se à negligência grave, pese embora se discuta, agora, os contornos desta figura [ [17] ].
Por outro lado, para além desse elemento subjetivo, passou a elencar-se, separadamente, as várias condutas que integram a litigância de má-fé, ampliando-se a tipificação estabelecida anteriormente: é assim que, sob a alínea c), se prevê agora a omissão grave do dever de cooperação. Quanto à caracterização das diversas condutas, Meneses Cordeiro assinala “três tipos de actuação substancial e um de conduta processual”, englobando na primeira as previsões das alíneas a), b) e c) e na segunda a da alínea d) [ [18] ].
Por último, há que notar que a lei não exige a ocorrência de danos para que se julgue verificada a litigância de má-fé, ou seja, o prejuízo não é um elemento do tipo.
Assim delimitado o conceito, afigura-se-nos que, no caso em apreço, na sequência do que se expôs, não há elementos suficientes que suportem a pretendida condenação, justificando-se, nesta parte, alterar a sentença recorrida.
É certo que a autora foi pouco precisa na exposição dos factos, como resulta da referência vertida no requerimento inicial e é verdade que alegou, nomeadamente, ter entregue a obra “ao requerido, sem que houvesse reclamação por parte deste”, quando se provou que não houve qualquer contato com o réu; ainda assim, deve reconduzir-se essa alegação e inseri-la no âmbito da tese defendida pela autora, isto é, que o contrato foi feito com o réu pese embora este estivesse representado pela sociedade aludida – o que, diga-se, é verdade – e, nessa medida, entendemos que não tem justificação a condenação aludida.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se:
- 1.Rejeitar o recurso quanto à matéria de facto;
- 2.Manter-se a sentença recorrida, que absolveu o réu do pedido contra si formulado, ainda que com diferente fundamentação.
- 3.Revogar a condenação da autora como litigante de má-fé.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa,
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Vera Antunes
[1] Por despacho de fls. 36 a Meritíssima Juiz determinou que o procedimento de injunção passava a seguir a forma de processo comum. Pese embora esse despacho, por decisão de fls. 83-84 foi o réu absolvido da instância por erro na forma de processo. Interposto recurso, foi esta decisão revogada, por violadora de caso julgado já formado, conforme acórdão de fls. 140-143 (da 8ª secção).
[2] (2017) Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado. Almedina: Coimbra, vol. 2º, pp.736-737 (3ª edição).
[3] Proferido no processo 06S698 (Relator: Sousa Brandão), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui indicados.
[4] Proferido no processo: 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho). Lê-se nesse aresto:
“Consideramos, assim, que a Apelante omitiu o cumprimento do ónus fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil.
Porém, sustenta a Recorrente que sempre havia de ter sido convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, de forma a indicar a decisão que em seu entender devia ser proferida.
Discordamos.
Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso.
No sentido de que não cabe legalmente convite ao aperfeiçoamento das conclusões em sede de recurso da matéria de facto se tem pronunciado a doutrina (v.g. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 134; Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, p. 462; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3ª ed., 2015, p. 820) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (v.g., e para citar a mais recente, o acórdão de 14 de julho de 2016, processo nº 111/12.0TBAVV.G1.S1, ou o acórdão de 7 de julho de 2016, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
E sendo assim, de nada serve argumentar, como faz a Recorrente, com os princípios da cooperação, inquisitório e adequação formal. Pois que estes princípios só poderiam ser atuados se acaso a lei admitisse a sua atuação num caso como o vertente. Acontece que, como acaba de ser dito, é manifesto que a lei abduziu do recurso da matéria de facto a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento ou intervenção tutelar do tribunal, e daqui que não há que fazer intervir tais princípios. De resto, e talvez por lapso, a Recorrente omitiu um outro princípio, esse sim inteiramente aplicável à hipótese vertente, e que é o da autorresponsabilidade das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão; e, precludida a possibilidade da prática do ato, não se concebe a prática do ato precludido a convite do tribunal). Como nos diz António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 89) “Atento o princípio da autorresponsabilização das partes, aos sujeitos processuais são imputadas as consequências negativas da sua conduta. O direito processual civil impõe às partes mais do que um conjunto de deveres uma série de ónus. Ou seja, coloca com muita frequência as partes numa situação jurídica que implica a necessidade de as mesmas adotarem uma conduta para que assim possam alcançar um certo resultado, que se pode traduzir no afastar de uma desvantagem ou no alcançar uma utilidade. As partes, em regra, não se encontram obrigadas a adotar certos comportamentos, mas se o não fizerem não obterão determinadas vantagens ou daí poderá decorrer um prejuízo. Mas se assim é (…) são as mesmas que respondem pelos resultados negativos (para os seus próprios interesses) da sua conduta”. É o caso.
A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja por negligência, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja. Não é o que se passa no caso vertente.
E do que fica dito retira-se imediatamente que o acórdão recorrido, ao ter rejeitado a impugnação da matéria de facto e ao não ter convidado ao aperfeiçoamento das conclusões, não enferma das nulidades que a Recorrente lhe assaca sob a invocação das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPCivil”.
[5] Como se referiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016 de 14-07-2016 (Relator: Cura Mariano), acessível no sítio respetivo:
“Salientou ainda o Tribunal, fazendo referência à sua jurisprudência anterior (cf., a este respeito, entre outros, os acórdãos n.os 403/2000, 122/2002 e 259/2002), que não existe, no âmbito do processo civil, um genérico direito ao aperfeiçoamento e que, ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade.
(…)
Assim, considerando que, no caso, se mostravam preenchidas duas condições - utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes - para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, quando "interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3", tendo concluído que tal interpretação normativa não se mostrava violadora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
[6] 2002, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável. Coimbra: Almedina, p.59.
[7] Com o seguinte teor:
“Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
[8] Foi essa também a conclusão chegada nas (três) ações judiciais a que se reportam os documentos juntos pela autora a fls. 203 a 249, num quadro factual absolutamente similar no que aos contratos respeita, relativamente a outros lotes do mesmo aldeamento; sem prejuízo e pese embora o trânsito em julgado dessas sentenças, considerando que a identidade do réu é diferente, essas decisões não são juridicamente vinculativas, isto é, não confinam o direito que aqui cumpre fixar.
[9] Cfr., nomeadamente, os arts, 39º do articulado de fls. 46 e os arts. 24 a 33 do articulado de fls. 200 a 202.
[10] Assinala-se que o documento é subscrito por outrem em representação do réu, o que é irrelevante; como o tribunal assinalou, “[a] questão de o réu ter sido ele próprio representado nesse acordo por outra pessoa é irrelevante porquanto na oposição o réu nada invocou quanto a esse aspeto, nomeadamente quanto à inexistência de efetivos poderes de representação, muito antes pelo contrário, pois aceitou perfeitamente tudo o que nesse contrato foi acordado”.
[11] Escrevemos no anterior acórdão proferido por esta Relação, fase à sentença proferida na fase do saneamento do processo:
“A apelante contrapõe, basicamente, que é um terceiro relativamente ao contrato celebrado entre a Acordo Serviços de Gestão Ldª e o réu, pelo que tal contrato não a vincula nem surte qualquer efeito relativamente à autora; e que o contrato de empreitada, fonte da obrigação, foi celebrado com o réu, ainda que através da intervenção daquela sociedade, que agiu em representação do réu e com plenos poderes para o vincular.
Como resulta do confronto do requerimento inicial com a contestação, há factualidade relevante que se mostra impugnada, desconhecendo-se até quem efetuou o pagamento da quantia de 3.450,00€ que a autora imputou à fatura 2769, alegadamente efetuado pelo réu 25-10-2011, não esclarecendo a autora se esse pagamento foi efetuado diretamente pelo réu, ou se ocorreu por via de intervenção da aludida sociedade; também nada se sabe quanto ao contrato que a autora invoca ter celebrado e que se mostra impugnado pelo réu, sendo igualmente relevante – e estando por demonstrar -, a factualidade alegada pela autora no requerimento junto a fls. 162 e 163, em 05-12-2016, na sequência do despacho de 23-11-2016 – referidos supra no relatório.
Temos, igualmente, por fundamental averiguar da defesa apresentada na contestação, mormente se o réu procedeu ou não ao pagamento da quantia em causa à referida sociedade, ora insolvente, ponderando as várias soluções plausíveis de direito.
O Meritíssimo Juiz foi particularmente sensível ao risco que a assunção da tese da autora implica, a saber, a possibilidade do réu se ver na contingência de pagar duas vezes, não podendo esta Relação descurar que, na procura da justa composição do litígio, se trata de um fator de ponderação relevante; essa matéria prende-se com a interpretação e qualificação do contrato celebrado entre o réu e a sociedade insolvente, mormente tendo em vista apreciar se tal contrato foi outorgado também no interesse da referida sociedade.
Mas se assim é, não se compreende que possa ser proferida decisão sem essa averiguação, sendo certo que esse facto não está provado. Aliás, a apelante entende que “mesmo que o Réu provasse o pagamento da obra à sua representante, nada disso teria efeitos na esfera jurídica da Autora” (cft. a conclusão X).
Também é relevante averiguar os precisos termos em que a autora celebrou o aludido contrato de empreitada “verbal”, porquanto parece resultar dos autos que a autora tinha perfeito conhecimento dos termos do acordo celebrado entre a sociedade ora insolvente e o réu (…). Convocando a autora o contrato em causa para concluir que tal sociedade agiu em representação do réu e mandatada para tal e que, por essa via, a empreitada foi celebrada e se refletiu na esfera jurídica do réu, justificar-se-á averiguar da conduta da autora que, em simultâneo, descarta outras cláusulas do mesmo contrato (cláusula 3ª, números 5 e 7), exatamente aquelas a que o Meritíssimo Juiz atribuiu relevância jurídica; o certo é que os elementos de facto que o Meritíssimo Juiz deu por provados, obviamente, não permitem contextualizar a conduta da autora noutro âmbito, mormente no domínio dos comportamentos abusivos (art. 334º do Cód. Civil).
Em suma, ao contrário do que considerou o Meritíssimo Juiz, entendemos que o processo não fornece todos os elementos de facto necessários à prolação de uma decisão conscienciosa, pelo que se impõe o prosseguimento dos autos, com oportuna realização de audiência de discussão e julgamento (…)” – corrigiu-se o lapso na alusão à ré, e não à autora, como se impunha e ora se sublinhou.
[12] Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, Almedina, p.55.
[13] É a autora que alega, juntando o documento de fls. 78, que a Acordo Serviço de Gestão Lda foi declarada insolvente por sentença 22-12-2011, no processo 1067/11.1TYVNG;
[14] Saliente-se que o caso não é enquadrável em qualquer das hipóteses a que alude o art. 770º.
[15] Segue-se de perto o que já se escreveu no acórdão do TRL proferido em 18-12-2012, que relatei, proferido no processo: 612/07.1TBRMR-A.L2-1, acessível in www.dgsi.pt.
[16] O preceito tinha, anteriormente ao Dec. lei 329-A/95, a seguinte redação:
“Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”.
Com o Dec. Lei 329-A/95 (na redação dada pelo Dec. Lei 180/96) passou a ter a seguinte:
“Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé 1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
[17] Aludindo à lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa, ainda no âmbito do código de 1939, vide Alberto dos Reis (1981), Código do Processo Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, vol. II, p.262 (3ª edição); quanto à redação do Dec. Lei 44 129 de 28/12/1961 e à reforma de 95/96, vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (2008), Código do Processo Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, vol. 2º, p. 219 (2ª edição).
[18] (2006) Litigância de Má fé Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo. Coimbra: Almedina, p. 25.