IIFundamentação
10. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente processo - depende da verificação cumulativa dos requisitos de (a) a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de (b) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Este último requisito prende-se com a utilidade do recurso de constitucionalidade, pois, a não ser assim, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009, disponíveis in www.dsgi.pt).
O objeto do recurso constitucional é definido, antes de tudo, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Como se salientou no Acórdão n.º 391/2015, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. É a dimensão normativa definida pelo recorrente no requerimento de recurso que tem de corresponder à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido; somente assim, como acima referimos, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação da decisão.
11. Importa, pois, começar por analisar se estão ou não verificados, relativamente às questões enunciadas pelo recorrente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
A primeira questão é enunciada pelo recorrente deste modo:
«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade (…) da norma ínsita no artigo 420º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414º, n.º 3 do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode considerar como intempestivo um recurso após ter sido admitido (em primeira instância), com base numa decisão de admissão/deferimento de um justo impedimento invocado, que não foi sindicada recursivamente e que, por isso, transitou em julgado.»
Como acima referimos, a delimitação da dimensão normativa em apreciação tem de corresponder, quer à que foi definida pelo recorrente no requerimento de recurso, quer à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Sucede que a decisão recorrida - o acórdão da conferência proferido em 25 de março de 2015 - não afirmou, nem reconheceu, nos termos em que o recorrente o afirma, que foi proferida «decisão de admissão/deferimento de um justo impedimento invocado, que não foi sindicada recursivamente e que, por isso, transitou em julgado». Pelo contrário, na decisão recorrida afirma-se que não houve expressa decisão a respeito do incidente de justo impedimento. O seguinte passo daquela decisão é elucidativo do que se acabou de dizer:
«Inexiste qualquer expresso e fundamentado despacho apreciativo da oportunidade e comprovação legais da invocada causa de desrespeito do prazo recursório, de justo impedimento – prevenida sob os arts. 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 140.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) (…), (subsidiariamente aplicável, por força do art.º 4.º do CPP) –, mas tão-só uma mera e vaga alusão à respetiva pretensão no despacho de recebimento do recurso, de fls. 778, desde logo produzido, sem sequer se haver observado/respeitado o correspetivo contraditório:
«Fls. 723 e ss.: Por legal e tempestivo, atento o justo impedimento invocado, admito o recurso interposto pelo arguido, o qual sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, alínea a), e 414.º, todos do Código de Processo Penal.
[...]»
Por conseguinte, e evidentemente, inexistindo expressa decisão a tal propósito – óbvia e necessariamente fundamentada, como inelutável e expressamente postulado pela dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 205.º, n.º 1, da Constituição Nacional (…); 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 154.º, do Código de Processo Civil (CPC) (…) – nenhum correspetivo caso-julgado-formal se formou, (cfr. ainda arts. 620.º, n.º 1, e 628.º, do CPC).»
Note-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para verificar se, no caso concreto, o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância se encontra suficientemente fundamentado e se configura ou não uma decisão a respeito do justo impedimento, como pretende o recorrente. A competência de fiscalização atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal.
Nestas circunstâncias, não tendo a norma que o recorrente indicou no requerimento de recurso sido aplicada pelo Tribunal, resultaria inútil ponderar a sua eventual inconstitucionalidade, pelo que não deverá, nesta parte, o recurso ser conhecido.
12. Há que tratar agora da segunda questão.
Importa reproduzir o segmento do recurso em que esta questão é enunciada:
«Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade, invocada no incidente de arguição da nulidade do acórdão de 25/03/2015, da norma ínsita no artigo 420º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414º, n.º 2 e 3 e 417º, n.º 6, al. a) e b) do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode apreciar incidente de justo impedimento sobre o qual o tribunal a quo se não pronunciou, nos termos do disposto no artigo 107º, n.º 2 do CPP e 140º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, substituindo-se na sua apreciação, e, consequentemente, rejeitar por extemporaneidade um recurso interposto com base no mesmo.
Tais normas, com essa interpretação, violam os artigos 20º, n.º 1 e 4, e 32, n.º 1 da CRP, ofendendo os princípios do direito ao acesso aos tribunais, traduzido no duplo grau de jurisdição e do direito a um processo equitativo e da segurança e certeza jurídicas, retirando ao processo as características de um due process of law.
A questão da inconstitucionalidade invocada no ponto 4 supra só foi suscitada posteriormente à prolação do acórdão que apreciou a reclamação da decisão sumária e não anteriormente, pois só aquando da notificação do mesmo o Recorrente se viu confrontado com uma decisão do tribunal superior com fundamentação diversa da anterior, considerando que o tribunal de 1 instância não proferiu decisão a propósito do justo impedimento invocado — «mas tão só uma mera e vaga alusão à respetiva pretensão no despacho de recebimento do recurso» — quando, na decisão sumária, entendeu que o mesmo tinha sido, «de forma infundamentada aceite pelo despacho de fls. 778, sem a necessária e prévia observância do pertinente contraditório» concluindo que «nenhum caso julgado formal se formou», tendo, por isso, só após a sua prolação, sido confrontado com a sua fundamentação e a imprevisibilidade desta.»
Ora, mais uma vez - e independentemente de questões relacionadas com a suscitação prévia desta questão e do problema, invocado pelo Ministério Público, da incompatibilidade entre esta e a primeira questão -, afigura-se-nos que a interpretação identificada no requerimento de recurso, tal como delimitada pelo recorrente, não foi aplicada pela decisão recorrida – desta feita o acórdão proferido em 1 de julho de 2015, que decidiu da nulidade do acórdão de 25 de março de 2015.
Com efeito, o recorrente parte do princípio que «um tribunal superior pode apreciar incidente de justo impedimento sobre o qual o tribunal a quo se não pronunciou, nos termos do disposto nos artigos 107º, n.º 2, do CPP, e 140º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, substituindo-se na sua apreciação».
Sucede que o acórdão de 1 de julho de 2015 se limita a confirmar o teor do acórdão proferido em 25 de março de 2015, reafirmando-se o entendimento de que ali «não se assumiu a existência de específico despacho decisório do dito incidente (de justo impedimento), mas tão-só o do recebimento do próprio recurso».
Ou seja: neste acórdão, além de se decidir que o acórdão anterior não estava viciado de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, o Tribunal reafirma aquilo que já havia dito: que, relativamente ao incidente de justo impedimento, não houve qualquer despacho decisório na 1ª instância, mas tão-só uma decisão quanto à tempestividade do recurso, decisão que - esta sim - veio a ser reapreciada pela Relação. Na verdade, o que este tribunal diz é que, não tendo o recurso sido tempestivamente apresentado, tal como refere o Ministério Público - foi apresentado fora do prazo legal de três dias previsto no artigo 107.º, n.º 3, do CPP -, não há que apreciar o incidente de justo impedimento.
Nestes termos, uma vez que a interpretação normativa identificada pelo recorrente não corresponde à adotada pela decisão recorrida, mais não resta do que concluir, também nesta parte, pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso.