Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «A..., Lda.» - que intervém nesta acção administrativa «comum» a título principal - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.04.2023 - que negou provimento à sua apelação e, em conformidade, manteve a sentença do TAF de Coimbra - datada de 21.04.2020 - que a condenou a reparar «os danos nos painéis de madeira e na porta corta-fogo do piso 1 do edifício da sociedade autora - B..., Lda. - que se venham a quantificar e sede de execução de sentença».
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sociedade autora desta acção - B..., Lda. - demandou judicialmente a ÁGUAS DE COIMBRA - AC-Águas de Coimbra, EEM - e a C..., SA - pedindo ao tribunal a sua condenação - solidária ou subsidiária - a pagar-lhe a quantia de 72.065,53€ acrescida de juros de mora desde a citação. Tal quantia é por ela reclamada a título de indemnização pelos danos «resultantes de uma inundação que ocorreu no seu imóvel devido a rebentamento de uma conduta de água de abastecimento público provocada por deslizamento de terras oriundas de trabalhos em execução nas proximidades.
Durante a audiência de julgamento, e na sequência do apuramento de novos factos, o tribunal admitiu a intervir nos autos, a título principal, a sociedade «A...», única que veio a ser condenada em parte do pedido formulado na acção - sentença do TAF de Coimbra de 21.04.2020.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações interpostas quer pela autora quer pela interveniente principal, apenas esta tendo reagido, por descontente, mediante a interposição do presente recurso de revista, imputando ao acórdão que foi proferido pelo tribunal de apelação erro de julgamento relativamente a duas «questões de direito»: - o acórdão terá «errado» ao admitir a sua intervenção principal provocada uma vez que a mesma foi, alega, extemporaneamente deduzida pela C..., tendo sido mal exercido o invocado «poder de adequação processual» concedido ao juiz pelo artigo 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo [invoca os artigos 5º e 318º, nº1, alínea c), do CPC]; - o acórdão terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17º-E, nº1 in fine, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - uma vez que ela, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER - processo especial de revitalização, no caso, o processo nº3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra.
Está em causa no âmbito desta revista, pois, o exercício, alegadamente exacerbado, e, assim, ilegal, do poder de adequação processual previsto no artigo 547º, do CPC, e, ainda a desconsideração, dita ilegal, do dever de suspensão do processo alegadamente decorrente da parte final do nº1 do artigo 17º do CIRE.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Efectivamente, as questões suscitadas nas alegações de revista, não obstante a sua natureza marcadamente adjectiva, podem repercutir-se decisivamente no destino final da acção, e são questões pouco tratadas no âmbito da jurisdição e, nomeadamente, deste Supremo Tribunal, sendo que, sobretudo a primeira delas tem um claro interesse paradigmático. Ademais, o seu tratamento no «acórdão recorrido», embora aceitável, não se mostra consensual e provocou, mesmo, um voto de vencido.
Deste modo, quer em nome da necessidade da clarificação da abordagem e da solução a dar a tais «questões», quer em nome do seu interesse para tratamento de casos semelhantes, justifica-se a admissão do recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.