Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2886/14.2BEPRT
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e art. 97.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na sequência da formação do indeferimento táctico da reclamação, contra as liquidações efectuadas pelo Município ora Recorrido de taxas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referentes a 2014.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:
«§1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível, referente a 2014, no montante global de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada.
§2. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na p.i. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados.
§3. Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município – ou ausência delas, como é o caso – para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento directo dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da actuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua actividade.
§4. Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade.
§5. O Tribunal a quo não apreciou todos os vícios alegados pela ora Recorrente na p.i. de impugnação, padecendo a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao vício de violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade em virtude da insuficiente fundamentação económico-financeira da taxa em crise no Regulamento Municipal que a prevê.
§6. O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 100.º do Regulamento e 29.º da respectiva Tabela Anexa sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos, poderia ser determinante, impedindo a emissão da liquidação ilegal.
§7. Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da LGT.
§8. Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com o licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora até 2025.
§9. De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte – cfr. artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
§10. Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis.
§11. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade das liquidações em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.
§12. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.
§13. Diferentemente do que entendeu – mas mal! – o Tribunal a quo, [o] tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento, uma vez que o mesmo já se encontra instalado e a sua actividade devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia; sendo que o mesmo não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.
§14. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade – mormente no que respeita ao seu impacto ambiental – do posto de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.
§15. O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.
§16. Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e 29.º da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.
§17. A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito.
§18. Em suma, os actos impugnados devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, dado que as normas contidas no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e no artigo 29.º da respectiva Tabela anexa nas quais aqueles se basearam são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação de inquina a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada.
§19. Não obstante o Regulamento invocado na liquidação em crise incluir a suposta demonstração económico-financeira de cada tipo de taxa, esta não se mostra, como se demonstrou, de acordo com o princípio da equivalência.
§20. Apesar de parecer conhecer este princípio e as suas implicações na determinação do valor das taxas e na discriminação dos custos relevados, o Município de Vila Nova de Gaia limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos – sem nunca especificar quais – aplicando depois factores de agravamento e benefício, sem qualquer efectiva fundamentação.
§21. Ao longo do processo de impugnação o Município não logrou — nem tentou, em rigor – evidenciar a que concretos custos se quer referir, razão pela qual, é forçoso concluir que o valor da taxa em crise não tem qualquer fundamentação nos custos incorridos pelo Município de Vila Nova de Gaia com referência ao posto de abastecimento da Recorrente, em violação do disposto no artigo 4.º do RTGAL.
§22. Do exposto resulta ainda que o artigo 100.º do Regulamento (conjugado com o artigo 29.º da respectiva Tabela anexa) interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente, do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, deve ser tido por inconstitucional.
§23. Nestas situações o valor das taxas deixa de ter qualquer ligação com os custos incorridos pelo Município, verifica-se, não só a clara violação do aludido princípio da equivalência, mas também a violação do princípio da proporcionalidade.
§24. Nessa medida, resulta também que o artigo 100.º do Regulamento (conjugado com o artigo 29.º da respectiva Tabela) interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, deve ser tido por inconstitucional.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser:
i. revogada, com os demais efeitos legais, devendo designadamente, ser esta substituída por decisão que dê por verificados de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, declarando-se a nulidade ou, pelo menos, anulando-se os actos impugnados, com as devidas consequências legais, ou;
ii. Anulada por vício de omissão de pronúncia e/ou por preterição ilegal de produção de prova testemunhal.
Só nestes termos será respeitado o Direito e feita Justiça!».
1. 3 O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões do seguinte teor:
«1- A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando que o dever de notificação para o exercício de audição prévia se encontra incluído na excepção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, que a nota de liquidação e a decisão de indeferimento da Reclamação não enfermam de quaisquer vícios, designadamente o de falta de fundamentação (o qual, aliás, não é objecto de recurso), que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não viola quaisquer normativos legais nem padece de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida.
2- A dispensa da realização da diligência de inquirição de testemunha ocorreu por despacho de 18 de Outubro de 2016, onde o Tribunal fundamentou a sua decisão com o facto de não estarem alegados factos concretos e historicamente situados cuja demonstração através da produção de prova testemunhal venha a ter relevância na decisão do caso concreto.
3- A recorrente foi notificada desse despacho e aceitou-o, não tendo interposto recurso, pelo que essa decisão firmou-se na ordem jurídica, pelo que não pode ser objecto do presente recurso.
4- Acresce que o objecto do presente recurso se restringe à sentença e nela nada é referido a esse respeito, pelo que esta questão não pode ser conhecida, devendo ser rejeitada.
5- A omissão de pronúncia pressupõe que o juiz deixe de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.
6- Ora, não se podendo confundir questões com argumentos e considerando-se questões todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção), in casu não ocorreu a alegada omissão de pronúncia.
7- Como bem decidiu a sentença sob recurso, tendo o valor da taxa sido calculado de acordo com o estabelecido na lei e sem qualquer margem de discricionariedade, o dever de notificação para o exercício de audição prévia encontra-se incluído na excepção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
8- Na verdade, como se alegou e demonstrou, a liquidação da taxa em apreço resulta de valores objectivos previstos no Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas e respectiva Tabela de Taxas.
9- As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238.º n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que conferem poder tributário às autarquias.
10- O artigo 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina que o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação.
11- A referida lei, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, identifica expressamente como sendo possível que as taxas incidem sobre actividades geradoras de impacto negativo.
12- E o artigo 8.º do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
13- Por isso, não restam dúvidas de que a taxa em questão é criada pela autarquia que tem competência para o efeito, e é devida à autarquia – Município de Vila Nova de Gaia, sendo a autarquia local o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das presentes taxas.
14- Sobre a apreciação do fundamento da natureza da taxa a douta sentença também não merece qualquer reparo.
15- Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
16- Aliado à circunstância de existirem certos domínios das actividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de actividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infra-estruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objectos ao ar livre.
17- E, na verdade, é do senso comum que estas actividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são actividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de Gaia.
18- O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma actividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
19- O concelho de Gaia, por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o Porto e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal.
20- Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos (face à afluência de veículos e também pelo movimento de descargas dos veículos cisterna de combustível) que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil.
21- É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente.
22- Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012, a actividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.
23- Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela “tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana” nos termos constitucionalmente exigidos”.
24- Também não ocorre violação de lei ordinária e constitucional por desconformidade com o princípio da equivalência e da proporcionalidade.
25- O funcionamento desta actividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afectados.
26- A utilidade económica que a recorrente / Impugnante retira da sua actividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos factores de risco ambiental.
27- Verifica-se, por isso, a existência de fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se reveste de uma taxa de desincentivo, pretendendo-se com o valor fixado penalizar este tipo de ocupação dado o seu nível de prejudicialidade.
28- O Regulamento considera a instalação de postos de abastecimento de combustíveis uma operação urbanística de impacto relevante para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE e, por isso, em obediência ao princípio da equivalência e da proporcionalidade, consagra a isenção destas taxas aos postos de abastecimento licenciados ao abrigo do presente Regulamento e por um período de 10 anos.
29- Desde logo o respeito destes princípios resulta da fundamentação constante da Nota Justificativa.
30- Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão n.º 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em 05 de Dezembro de 2012, vão no sentido da legalidade da presente taxa.
31- Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar a impugnação improcedente, e, não ocorrendo a violação de qualquer normativo deve a douta sentença manter-se por válida e legal.
Termos em que deverá se manter a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação, assim se fazendo Justiça».
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que «a sentença recorrida padece do vício de nulidade e insuficiência da matéria de facto que permita proferir decisão de mérito sobre as questões suscitadas pela Recorrente, impondo-se a sua revogação e baixa dos autos à 1.ª instância, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário, a fim de serem recolhidos elementos sobre as circunstâncias e termos do eventual contrato celebrado entre a impugnante e a “PETROGAL, S.A.” relativos à cedência de exploração do posto de abastecimento, assim como instruir os autos com o regulamento municipal e respectiva fundamentação económica ao abrigo do qual foi liquidado o tributo impugnado, devendo o tribunal “a quo” pronunciar-se de seguida sobre todas as questões colocadas pela impugnante».
Permitimo-nos reproduzir o parecer no segmento em que respeita à invocada nulidade da sentença:
«[…] A Recorrente invoca igualmente a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia sobre a violação do princípio da igualdade, na vertente da equivalência e de proporcionalidade, derivada da insuficiente fundamentação económico-financeira da taxa em crise.
Como decorre da sentença, o tribunal “a quo” enunciou, entre outras questões decidendas, a questão do vício de “violação de lei constitucional por violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade, reflectida, designadamente, na deficiente fundamentação económico-financeira da taxa em causa”.
Todavia curou apenas de saber se o tributo em causa nos autos era ou não uma taxa, o que fez apoiando-se em citações doutrinais e jurisprudenciais.
Mas sobre a questão da violação em concreto daqueles princípios a sentença é de facto omissa, pois nem sequer é feita qualquer análise do regulamento municipal ao abrigo do qual foi liquidada a taxa, nem o mesmo foi junto aos autos.
É, assim, manifesto que se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«1. A sociedade Impugnante, A………., Lda., exerce a sua actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor, o que faz no posto de abastecimento de combustíveis, situado na Rua ……………., freguesia de Vilar do Paraíso no concelho de Vila Nova de Gaia – cf. notificação de liquidação de taxas devidas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis a fls. 21 do processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos;
2. Pelo ofício n.º 9928.14 de 04.08.2014, a sociedade impugnante, A……….., Lda. foi notificada para proceder ao pagamento de uma taxa no valor de € 5.000 referente ao ano de 2014 em conformidade com os valores previstos no art. 29º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia que se justifica “pelo facto de o impacto no tecido urbano envolvente destas operações urbanísticas não ser proporcional aos parâmetros existentes das operações correntes, designadamente pela reduzida área de construção e pela sua elevada dependência e forte afectação dos principais eixos viários concelhios, impõe-se adequar, estas utilizações à real afectação das áreas envolventes pelas operações urbanísticas em causa” – cf. notificação realizada à Impugnante pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, documento 1 junto com a Petição Inicial de Reclamação Graciosa constante de fls. 21 e seguintes dos respectivos autos, que se encontram apensos ao processo principal, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. A liquidação a que se refere o facto 2. reporta-se ao posto de abastecimento de combustíveis líquidos identificado em 1. – cf. o mesmo documento de notificação de liquidação supra identificado;
4. Em 02.09.2014, a Impugnante apresentou reclamação da liquidação identificada em 2., junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – Divisão de Urbanismo e Ambiente – cf. petição de Reclamação Graciosa a fls. 4 e seguintes do respectivo processo apenso aos autos;
5. Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia datada de 21.10.2014, com base na informação elaborada pelo Departamento de Urbanismo e Ambiente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a reclamação a que se alude em 4. foi indeferida – Cf. Informação e despachos sobre ela exarados, documentos juntos a fls. 33 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso aos autos;
6. Por ofício de 31.10.2014 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia notificou o Impugnante, no seu Mandatário, do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa por si instaurada, relativa à liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis – cf. documento 1 junto com a Petição Inicial constante de fls. 24 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
7. Em 29.12.2005 o Ministério da Economia e da Inovação, através da Direcção Regional da Economia do Norte, emitiu em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, o Alvará n.º 2990/P relativo [a] “Instalações de Armazenagem de Combustíveis constituída por Posto de Abastecimento para venda ao público” – cf. cópia de Alvará, documento 4 da Petição Inicial, constante de fls. 35 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Em 10.11.2014 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a Petição Inicial de Impugnação Judicial – cf. carimbo aposto no rosto da mesma a fls. 2 dos autos, numeração referente ao processo físico».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
As questões que se suscitam no presente processo são: i) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da violação ou não dos princípios da equivalência e da proporcionalidade do tributo liquidado pelo Município de Vila Nova de Gaia como “taxa municipal devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis”; ii) a existência de erro de julgamento quanto à qualificação do tributo como taxa e à verificação da correcta fundamentação do acto de liquidação.
2.2. 2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Vamos reproduzir aqui o que ficou dito no recente acórdão de 10 de Março de 2021, proferido no processo n.º 2887/14.0BEPRT (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8df71894e185aabe80258697004627e9.), cuja similitude com o presente processo é quase perfeita, permitindo-nos apenas introduzir nos locais próprios as alterações requeridas pelas circunstâncias do caso:
«Alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia [violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC] por não ter conhecido da alegada violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, expressamente invocados na petição inicial, no capítulo E da p.i.
As causas de nulidade das sentenças encontram-se elencadas, de forma taxativa, no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, incluindo-se, entre elas, “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”. Esta regra tem também acolhimento no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, onde se enunciam de forma taxativa as causas de nulidade das sentenças, dispondo, a alínea d), que “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, a omissão de pronúncia só se verifica, portanto, quando o tribunal não conheça ou não se pronuncie sobre questões que estava processualmente obrigado a pronunciar-se, como era o caso aqui da violação ou não dos princípios materiais que informam as taxas, uma vez que essa questão vinha expressamente suscitada na petição inicial.
Por isso, tem razão a Recorrente, pois embora a sentença recorrida identifique a alegação deste vício (pág. 16) e chegue a afirmar, numa redacção pouco cuidada, que [a Impugnante] “[N]um segundo momento [após argumentar que o Município não tem competência para o licenciamento e fiscalização de um posto de abastecimento e, por isso, o tributo só pode ser qualificado como imposto] alega o vício de lei constitucional por violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade, reflectida, designadamente, na deficiente fundamentação económico-financeira da taxa em causa”, a verdade é que na decisão analisa a competência do Município, concluindo pela sua fundamentação na lei, em seguida analisa o tributo e a sua incidência objectiva, para concluir que se trata de uma taxa, mas depois não chega a analisar (como se exigia), se, sendo uma taxa, estavam ou não respeitados os princípios materiais que legitimam a exigibilidade destes tributos de estrutura bilateral, a saber, o respeito pelos princípios da equivalência e da proporcionalidade.
E a resposta a estas questões, que tem sido objecto de diversas decisões recentes do Supremo Tribunal Administrativo, assim como do Tribunal Constitucional, tem de ser expressamente analisada e decidia pelo Tribunal a quo.
Concluímos, pois, que existe causa de nulidade da sentença que este Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir, ficando assim prejudicado o conhecimento do segundo fundamento do recurso».
2.2. 3 CONCLUSÕES
Consequentemente, o recurso será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 10 de Março de 2021:
I- Existe omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar questões que estava processualmente obrigado a pronunciar (art. 125.º, n.º 1, do CPTT).
II- Quando o impugnante, para além de questionar a qualificação de um tributo como taxa, questiona ainda a fundamentação económico-financeira da mesma e a violação do princípio da equivalência, é necessário, depois de qualificar o tributo como taxa, por se concluir pela existência de contraprestação individualizada, analisar, em concreto, as ilegalidades de que o tributo, enquanto taxa, pode enfermar e que foram especificamente suscitadas pelo impugnante.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser apreciada e decidida a questão supra referida.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Paulo José Rodrigues Antunes.
Segue acórdão de 26 de Maio de 2021:
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2886/14.2BEPRT
Recorrente: “A…………, Lda.”
Recorrido: Município de Vila Nova de Gaia
1.
1. 1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente), na sequência do acórdão proferido nestes autos – que julgou procedente a impugnação judicial por ela deduzida – e mediante a invocação «do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT», veio requerer «a correcção do manifesto lapso de escrita praticado no segmento decisório onde, em lugar de «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso» deverá passar a constar «Custas pela Recorrida, que ficou vencida no recurso».
1. 2 Notificado do teor do requerimento, o Recorrido não se pronunciou.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, atento o disposto nos arts. 614.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2.
No acórdão por que foi decidido o recurso, este foi provido. Apesar disso, por manifesto lapso, foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]».
Cumpre, pois, proceder à pertinente correcção.
3.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão proferido nestes autos em 7 de Abril de 2021, de modo a que onde ali se escreveu «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso» passe a constar «Custas pela Recorrido, que ficou vencido no recurso».
Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Paulo José Rodrigues Antunes.