2Fundamentação.
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
Governo resolve:
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1988 passam a ser os seguintes:
- a)27 800$ para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
- b)26 000$ para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
- c)19 900$ para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta observar-se-á o disposto na legislação aplicável.
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1988.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.