Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
Golden Properties – Sociedade de Mediação Imobiliária impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima pela prática de contraordenação laboral.
Em 20/10/2022, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho liminar:
«Conforme resulta dos autos (vide fls. 61-63) a arguida foi notificada da decisão no dia 09 de setembro de 2022.
Porém a impugnação judicial apenas foi remetida, por correio eletrónico, em 07 de outubro de 2022.
Ora considerando que, como prescreve o art.33º nº 2 da lei 107/2009, 14 de Setembro, “a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação” e que, de acordo com o estatuído no art.6º da mesma lei, à contagem dos prazos são aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal, não se suspendendo aquela contagem durante as férias judiciais, é manifesto que a apresentação da impugnação judicial é intempestiva e, por isso, não a admito.
Notifique.»
A impugnante interpôs recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. O presente recurso tem por fundamento a tempestividade da apresentação da impugnação judicial pela Rte.
2. Em 17.10.2022, o Rdo., via e-mail, remeteu ao Tribunal “a quo” as certidões para efeitos do disposto nos arts.º 89º do DL 433/89, de 27.10 conjugado com o art.º 26º da Lei 107/2009, de 14.09 (vide requerimento com a referência citius 10562388).
3. Das referidas certidões consta que a Rte. e o seu gerente foram notificados “por carta registada com o nº RF667837805PT tornando-se a decisão definitiva em 2022/09/09 (...)”.
4. Nem a Rte., nem o seu gerente, foram notificados da decisão por carta registada com a referência supra.
5. A impugnação judicial apresentada pela Rte. foi tempestiva, porquanto, nem o gerente da Rte. foi notificado da decisão, nem tão pouco o seu Mandatário.
6. Em 23 de Agosto de 2022, o Mandatário signatário juntou Procuração Forense ao procedimento de contraordenação nº 122100980 (vide requerimento com a referência citius 10562388), contudo nunca foi notificado da decisão administrativa proferida.
7. Dispõe o art.º 113º, nº 10 do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 6º, nº 1 da Lei 107/2009, de 14.09, que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada à Arguida, ao responsável solidário, bem como ao Mandatário, iniciando-se a contagem do prazo para a prática do ato a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
8. Ao não ter procedido à notificação quer do responsável solidário, quer do Mandatário, o prazo para a apresentação da impugnação judicial ainda não se iniciou, pelo que a impugnação judicial apresentada pela Rte. em 07.10.2022 é tempestiva.
9. Em conclusão, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para que o despacho liminar proferido seja revogado e, em consequência, ser a impugnação judicial apresentada pelo Rte. prosseguir.»
A 1.ª instância admitiu o recurso.
O Ministério Público respondeu, concluindo:
«1. Pretende a Recorrente ter sido tempestiva a apresentação da impugnação judicial, porquanto nem o gerente da Recorrente, nem o Mandatário foram notificados da decisão administrativa, pelo que o prazo para apresentação da impugnação judicial ainda não se iniciou;
2. Afirma a Recorrente que, em 23 agosto 2022, o Mandatário juntou procuração forense ao procedimento de contraordenação nº.122100980;
3. A procuração forense mostra-se junta ao processo em 7 outubro 2022, juntamente com a entrada da impugnação judicial.
4. A arguida foi notificada da decisão administrativa, conforme refere a decisão ora em recurso, como bem se evidencia a fls. 61 a 63 dos autos.
Termos em que se entende não assistir razão à Recorrente, mostrando-se a decisão recorrida correta, devendo ser negado provimento ao recurso.»
O processo subiu à Relação.
Foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que pugnou pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se, ainda, em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.
IV. Enquadramento jurídico
Reiterando o que já referimos, o objeto do recurso consiste em saber se a impugnação judicial apresentada pela Recorrente é tempestiva.
De harmonia com o artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
A impugnação, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do referido diploma legal, é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação de coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.[2]
Prescreve o artigo 6.º da mencionada lei que à contagem dos prazos para a prática dos atos processuais previstos no diploma são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal, não se suspendendo a contagem durante as férias judiciais.
A apresentação da impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa do processo, pelo que a contagem do prazo de 20 dias para a sua apresentação deve ser feita nos termos previstos por este artigo, ou seja, de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais, sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.[3]
Relativamente à matéria das notificações, há que ter em consideração os artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 107/2009.
Dos mesmos resulta que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima deve ser notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção remetida para a sede ou domicílio do mesmo, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular, respetivamente. – artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1.
Esta norma aplica-se, igualmente, ao responsável solidário pelo pagamento da coima, como não poderia deixar de ser.
A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando – artigo 8.º, n.º 3.
Estatui ainda o n.º 6 do artigo 9.º que sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.
Finalmente, o artigo 38.º, n.º 1 da mencionada lei prescreve que o juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
No vertente caso, a 1.ª instância rejeitou liminarmente a impugnação judicial que havia sido apresentada pela Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade.
Vejamos se esta decisão deve ser sufragada ou revogada.
Eis os elementos relevantes que resultam do processo:
- A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima à Recorrente foi proferida em 25/08/2022 (fls. 52 do processo administrativo);
- Na mesma data, foi proferida decisão que condenou o legal representante da Recorrente pelo pagamento da coima, na qualidade de responsável solidário (fls 53 do processo administrativo);
- Em 09/09/2022, a decisão condenatória foi notificada à Recorrente (fls. 54 e 56 do processo administrativo)[4];
- Consta do processo administrativo (fls. 55) que foi elaborada uma carta de notificação da decisão administrativa, datada de 29/08/2022, dirigida ao responsável solidário, que, supostamente, seria enviada para o seu domicílio[5]. Todavia, não consta do processo qualquer aviso de receção respeitante ao envio desta notificação, ou menção do envio da carta juntamente com a notificação da Recorrente, pelo que se desconhece se a mesma terá sido efetivamente realizada.
- Não existe no processo administrativo qualquer comprovativo de notificação da decisão que aplicou a coima ao mandatário constituído da Recorrente (Dr. AA), sendo certo que a procuração forense a favor deste mandatário havia sido junta ao processo anteriormente à prolação da referida decisão.
- Em 07/10/2022, foi apresentada, na entidade administrativa competente, a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, subscrita pelo Dr. AA, tendo sido junta a mesma procuração forense que já se encontrava no processo.
Em face destes elementos, constata-se que não existe prova da notificação da decisão de aplicação de coima ao responsável solidário pelo pagamento da mesma e ao mandatário da Recorrente.
Conforme já foi afirmado por esta Secção Social, no Acórdão prolatado no Proc. n.º 1777/19.5T8TMR.E1, de 22/10/2020, a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ao arguido, ao responsável solidário e ao defensor constitui uma garantia de defesa.[6]
Sendo várias as pessoas que deveriam ter sido notificadas, a contagem do prazo para a apresentação da impugnação apenas se inicia depois de notificada a última pessoa – artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicáveis por força da remissão prevista no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009.
No caso que se aprecia, na data em que foi apresentada a impugnação judicial ainda não havia sido notificada a última pessoa. Por conseguinte, a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2009 ainda não se havia iniciado.
Em consequência, a impugnação judicial apresentada em 07/10/2022, não poderia ter sido considerada extemporânea.
No seu parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta cita um a Acórdão da Relação de Évora que, pela sua relevância, também citaremos.
Trata-se do Acórdão datado de 07/06/2022, proferido no Proc. n.º 319/22.0T8PTG.E1, onde se escreveu:
«I. Em processo de contraordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor, mas constando dele uma procuração forense, enquanto o arguido é informado da decisão administrativa através de cópia, o mandatário é notificado da decisão.
II. O facto determinante para a contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial é a notificação na pessoa do mandatário.
III. Mesmo sufragando-se o entendimento que a notificação teria de ser expedida ao advogado e ao arguido, o prazo da impugnação só começaria a correr depois de notificada a última pessoa, que no caso em apreciação teria sido o mandatário (artigo 47.º, n.º 4 do RGC).
IV. Desconhecendo-se a data da notificação do mandatário ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento (a assinatura do ofício, que não existe; ou a prova da expedição pelo correio), não podia o Tribunal a quo julgar extemporâneo o recurso interposto pelo arguido.»[7]
Em suma, não sendo a impugnação judicial apresentada extemporânea, a decisão recorrida merece-nos censura, por se tratar de uma decisão ilegal.
Resta-nos, pois, julgar o recurso procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação judicial, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição da mesma.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e consequentemente, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a impugnação judicial, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição da mesma.
Sem custas.
Évora, 2 de março de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Realce da nossa inteira responsabilidade.
[3] Cfr. Acórdão do STJ n.º 5/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15/02/2013 e Acórdão do mesmo Tribunal proferido no Proc. 249/19.2T8CVL.C1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] O aviso de receção da notificação foi assinado pelo legal representante da Recorrente.
[5] Consta na carta a seguinte morada: Rua ..., ..., ...
[6] Este Acórdão encontra-se publicado em www.dgsi.pt.
[7] Este Acórdão está acessível em www.dgsi.pt.