III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se, ainda, em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.
IVEnquadramento jurídico
Reiterando o que já referimos, o objeto do recurso consiste em saber se a impugnação judicial apresentada pela Recorrente é tempestiva.
De harmonia com o artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
A impugnação, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do referido diploma legal, é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação de coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.[2]
Prescreve o artigo 6.º da mencionada lei que à contagem dos prazos para a prática dos atos processuais previstos no diploma são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal, não se suspendendo a contagem durante as férias judiciais.
A apresentação da impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa do processo, pelo que a contagem do prazo de 20 dias para a sua apresentação deve ser feita nos termos previstos por este artigo, ou seja, de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais, sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.[3]
Relativamente à matéria das notificações, há que ter em consideração os artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 107/2009.
Dos mesmos resulta que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima deve ser notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção remetida para a sede ou domicílio do mesmo, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular, respetivamente. – artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1.
Esta norma aplica-se, igualmente, ao responsável solidário pelo pagamento da coima, como não poderia deixar de ser.
A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando – artigo 8.º, n.º 3.
Estatui ainda o n.º 6 do artigo 9.º que sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.
Finalmente, o artigo 38.º, n.º 1 da mencionada lei prescreve que o juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
No vertente caso, a 1.ª instância rejeitou liminarmente a impugnação judicial que havia sido apresentada pela Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade.
Vejamos se esta decisão deve ser sufragada ou revogada.
Eis os elementos relevantes que resultam do processo:
- -A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima à Recorrente foi proferida em 25/08/2022 (fls. 52 do processo administrativo);
- -Na mesma data, foi proferida decisão que condenou o legal representante da Recorrente pelo pagamento da coima, na qualidade de responsável solidário (fls 53 do processo administrativo);
- -Em 09/09/2022, a decisão condenatória foi notificada à Recorrente (fls. 54 e 56 do processo administrativo)[4];
- -Consta do processo administrativo (fls. 55) que foi elaborada uma carta de notificação da decisão administrativa, datada de 29/08/2022, dirigida ao responsável solidário, que, supostamente, seria enviada para o seu domicílio[5]. Todavia, não consta do processo qualquer aviso de receção respeitante ao envio desta notificação, ou menção do envio da carta juntamente com a notificação da Recorrente, pelo que se desconhece se a mesma terá sido efetivamente realizada.
- -Não existe no processo administrativo qualquer comprovativo de notificação da decisão que aplicou a coima ao mandatário constituído da Recorrente (Dr. AA), sendo certo que a procuração forense a favor deste mandatário havia sido junta ao processo anteriormente à prolação da referida decisão.
- -Em 07/10/2022, foi apresentada, na entidade administrativa competente, a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, subscrita pelo Dr. AA, tendo sido junta a mesma procuração forense que já se encontrava no processo.
Em face destes elementos, constata-se que não existe prova da notificação da decisão de aplicação de coima ao responsável solidário pelo pagamento da mesma e ao mandatário da Recorrente.
Conforme já foi afirmado por esta Secção Social, no Acórdão prolatado no Proc. n.º 1777/19.5T8TMR.E1, de 22/10/2020, a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ao arguido, ao responsável solidário e ao defensor constitui uma garantia de defesa.[6]
Sendo várias as pessoas que deveriam ter sido notificadas, a contagem do prazo para a apresentação da impugnação apenas se inicia depois de notificada a última pessoa – artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicáveis por força da remissão prevista no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009.
No caso que se aprecia, na data em que foi apresentada a impugnação judicial ainda não havia sido notificada a última pessoa. Por conseguinte, a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2009 ainda não se havia iniciado.
Em consequência, a impugnação judicial apresentada em 07/10/2022, não poderia ter sido considerada extemporânea.
No seu parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta cita um a Acórdão da Relação de Évora que, pela sua relevância, também citaremos.
Trata-se do Acórdão datado de 07/06/2022, proferido no Proc. n.º 319/22.0T8PTG.E1, onde se escreveu:
«I. Em processo de contraordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor, mas constando dele uma procuração forense, enquanto o arguido é informado da decisão administrativa através de cópia, o mandatário é notificado da decisão.
II. O facto determinante para a contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial é a notificação na pessoa do mandatário.
III. Mesmo sufragando-se o entendimento que a notificação teria de ser expedida ao advogado e ao arguido, o prazo da impugnação só começaria a correr depois de notificada a última pessoa, que no caso em apreciação teria sido o mandatário (artigo 47.º, n.º 4 do RGC).
IV. Desconhecendo-se a data da notificação do mandatário ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento (a assinatura do ofício, que não existe; ou a prova da expedição pelo correio), não podia o Tribunal a quo julgar extemporâneo o recurso interposto pelo arguido.»[7]
Em suma, não sendo a impugnação judicial apresentada extemporânea, a decisão recorrida merece-nos censura, por se tratar de uma decisão ilegal.
Resta-nos, pois, julgar o recurso procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação judicial, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição da mesma.