Proc n.º 2216/25.8T8AVR.P1
Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AA (Autor) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “A..., S.A.” (Ré), pedindo fosse a Ré condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de € 3.180,28 a título de trabalho prestado em dias feriado;
b) a quantia de € 13.429,25 a título de trabalho suplementar;
c) juros à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde a data do vencimento das respetivas obrigações até integral pagamento.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, que, enquanto trabalhador da Ré e sua antecessora, desde maio de 2017 que prestou trabalho suplementar, que a Ré não remunerou, ao que acresce que não lhe concedeu qualquer descanso compensatório.
Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, que nada deve ao Autor, devendo ser absolvida dos pedidos, alegando também a prescrição dos créditos.
Foi dispensada a realização de «audiência prévia», sendo proferido despacho saneador - julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, afirmando a validade e regularidade da instância -, sendo dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 16.69,53.
Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)
A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
(…)
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso não obter provimento, referindo, em essência, o seguinte:
O Recorrente valora de maneira diferente a prova produzida apenas. Mas uma diferente valoração, diferente opinião, não significa erro de julgamento.
Acresce dizer, que na impugnação da matéria de facto o Recorrente não observa, na sua plenitude, os ónus previstos no art.º 640º do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento. Outrossim, não se imputa à douta sentença qualquer vício e nem vem mencionada a violação de norma processual, o que constitui um modo impróprio de impugnar.
Com efeito, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação pelo Tribunal ad quem pressupõe, conforme dispõe o art.º 640º ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do C. P. Trabalho, o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, nos seguintes termos:
(…)
Tendo em conta os normativos supracitados, resulta evidente que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.
Mais: deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”).
In casu, lendo as conclusões do recurso, o que delas se extrai, salvo melhor opinião, é que estamos perante a interpretação que a recorrente dá aos depoimentos que foram prestados, deles fazendo o aproveitamento como melhor lhe convém e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar.
Daí que este Tribunal ad quem não possa retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto pretende e aliás pode ser causa de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, uma vez que o Recorrente não logra demonstrar o concreto erro de julgamento da sentença recorrida, nos termos do art.º 640º. nos 1 e 2 do CPC - cfr. Ac. do STJ de 18/06/2019.
E o mesmo ocorre quanto à decisão de Direito.
Assim: “I- Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação - versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639º, nº 2, do CPC).” - Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 511/24.2T8PNF.P1, de 07 de abril de 2025, Relator o Exmo. Juiz Desembargador Nélson Fernandes.
Não foi apresentada resposta.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se:
● houve erro no julgamento sobre matéria de facto?
● o Autor tem a haver da Ré remuneração por trabalho prestado em dias feriados e num número de horas superior aos “trabalhadores em horário normal”? bem como o pagamento do descanso compensatório que devia ter gozado?
FUNDAMENTAÇÃO
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Factos PROVADOS:
1. A Ré, anteriormente, denominada “B..., S.A”, dedica-se à atividade industrial de fundição de ferro, nas atividades de tratamento e revestimento de metais e de maquinagem e montagem de peças de metal, bem como em quaisquer atividades metalo-mecânicas ou metalúrgicas relacionadas com as anteriores.
2. O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte desde abril de 2018.
3. No exercício da atividade referida em 1., a Ré e o Autor acordaram que este, exerceria, desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 01 de fevereiro de 2017, no estabelecimento industrial da primeira, sito na Avenida ..., ..., ..., a atividade de forneiro, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária.
4. Desde maio de 2017 até março de 2024, o horário de trabalho do Autor, em turnos rotativos de laboração contínua, era:
- quatro dias consecutivos das 6 às 14 horas;
- um dia de folga;
- quatro dias consecutivos das 22 às 6 horas;
- dois dias de folga;
- quatro dias consecutivos das 14 às 22 horas;
- um dia de folga;
- quatro dias consecutivos das 6 às 14 horas;
- um dia de folga;
- quatro dias consecutivo das 22 às 6 horas;
- dois dias de folga;
- quatro dias consecutivos das 14 às 22 horas e assim sucessivamente.
5. Desde maio de 2017 a março de 2024, o Autor exerceu a atividade referida em 3., sendo que o fez:
5.1. No mês de maio de 2017, nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31;
5.2. No mês de junho de 2017, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 30;
5.3. No mês de julho de 2017, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 14, 31;
5.4. No mês de agosto de 2017, nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31;
5.5. No mês de setembro de 2017, nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11;
5.6. No mês de outubro de 2017, nos dias 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31;
5.7. No mês de novembro de 2017, nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30;
5.8. No mês de dezembro de 2017, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30;
5.9. No mês de janeiro de 2018, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31;
5.10. No mês de fevereiro de 2018, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28;
5.11. No mês de março de 2018, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29;
5.12. No mês de abril de 2018, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.13. No mês de maio de 2018, nos dias 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31;
5.14. No mês de junho de 2018, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 27, 28, 29;
5.15. No mês de julho de 2018, nos dias 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31;
5.16. No mês de agosto de 2018, nos dias 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 30, 31;
5.17. No mês de setembro de 2018, nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16;
5.18. No mês de outubro de 2018, nos dias 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31;
5.19. No mês de novembro de 2018, nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30;
5.20. No mês de dezembro de 2018, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28, 30, 31;
5.21. No mês de janeiro de 2019, nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 25, 26, 27, 28, 29, 31;
5.22. No mês de fevereiro de 2019, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 28;
5.23. No mês de março de 2019, nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28;
5.24. No mês de abril de 2019, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29;
5.25. No mês de maio de 2019, nos dias 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31;
5.26. No mês de junho de 2019, nos dias 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 15, 16;
5.27. No mês de julho de 2019, nos dias 5, 6, 7, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 31;
5.28. No mês de agosto de 2019, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19;
5.29. No mês de setembro de 2019, nos dias 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30;
5.30. No mês de outubro de 2019, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28, 30, 31;
5.31. No mês de novembro de 2019, nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29;
5.32. No mês de dezembro de 2019, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23;
5.33. No mês de janeiro de 2020, nos dias 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 31;
5.34. No mês de fevereiro de 2020, nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29;
5.35. No mês de março de 2020, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27;
5.36. No mês de junho de 2020, nos dias 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29;
5.37. No mês de julho de 2020, nos dias 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31;
5.38. No mês de agosto de 2020, nos dias 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 31;
5.39. No mês de setembro de 2020, nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30;
5.40. No mês de outubro de 2020, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.41. No mês de novembro de 2020, nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30;
5.42. No mês de dezembro de 2020, nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21;
5.43. No mês de março de 2021, nos dias 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30;
5.44. No mês de abril de 2021, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30;
5.45. No mês de maio de 2021, nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 30, 31;
5.46. No mês de junho de 2021, nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28;
5.47. No mês de julho de 2021, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.48. No mês de agosto de 2021, nos dias 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31;
5.49. No mês de setembro de 2021, nos dias 3, 4, 5, 6, 8, 25, 26, 27, 29, 30;
5.50. No mês de outubro de 2021, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 31;
5.51. No mês de novembro de 2021, nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.52. No mês de dezembro de 2021, nos dias 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 26, 27, 29, 30, 31;
5.53. No mês de janeiro de 2022, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20;
5.54. No mês de fevereiro de 2022, nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28;
5.55. No mês de março de 2022, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 30;
5.56. No mês de abril de 2022, nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28;
5.57. No mês de maio de 2022, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.58. No mês de junho de 2022, nos dias 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30;
5.59. No mês de julho de 2022, nos dias 1, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31;
5.60. No mês de agosto de 2022, nos dias 1, 2, 3, 26, 27, 28, 29, 31;
5.61. No mês de setembro de 2022, nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30;
5.62. No mês de outubro de 2022, nos dias 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 29, 30, 31;
5.63. No mês de novembro de 2022, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 30;
5.64. No mês de dezembro de 2022, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 29, 30;
5.65. No mês de janeiro de 2023, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31;
5.66. No mês de fevereiro de 2023, nos dias 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 25, 26;
5.67. No mês de março de 2023, nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 30;
5.68. No mês de abril de 2023, nos dias 3, 4, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30;
5.69. No mês de maio de 2023, nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31;
5.70. No mês de junho de 2023, nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 28, 29;
5.71. No mês de julho de 2023, nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 29, 30, 31;
5.72. No mês de setembro de 2023, nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 30;
5.73. No mês de outubro de 2023, nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30;
5.74. No mês de novembro de 2023, nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29;
5.75. No mês de dezembro de 2023, nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27;
5.76. No mês de janeiro de 2024, nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31;
5.77. No mês de fevereiro de 2024, nos dias 1, 2, 3, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 29;
5.78. No mês de março de 2024, nos dias 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31.
6. No ano de 2017:
6.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33 horas”; sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 357,68”, sob a verba “Hora extra a 50%” “€ 9,74” e sob a verba “Hora extra a 75%” - “11,36”;
6.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33 horas”, sob a verba “subsídio de turno 50%” - “€ 374,70”, sob a verba “acerto de ponto (horas)” - “€ 51,92” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 574,37”;
6.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 374,94”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 9,74”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 11,36” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 25,96”;
6.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 375,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 29,21”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 34,07” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 38,94”;
6.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 267,44”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 34,07”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 17,04” e sob a verba “hora extra Desc.Comp” - “€ 389,40”;
6.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 184,37”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 9,74”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 11,36”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 6,49” e sob a verba “hora extra desc.comp” - “€ 136,29”;
6.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 313,54” e sob a verba “hora extra desc. comp.” - “€ 379,67”;
6.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2017, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 366,64”;
7. No ano de 2018:
7.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 750,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 375,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 19,47”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 22,72”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 25,96”, sob a verba “hora extra des.comp.” - “€ 58,41” e sob a verba “hora extra des.comp” - “€ 311,52”;
7.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 400,00”, sob a verba “hora extra desc.comp” - “€ 166,08”, sob a verba “hora extra des.comp” - “€ 166,08”, sob a verba “acerto de ponto (horas)” - “€ 133,07” e sob a verba “acerto de ponto (horas)” - “€ 22,01”;
7.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 400,00”;
7.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 400,00”;
7.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 381,29”;
7.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 400,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 20,76”, sob a verba “hora extra des. comp” “€ 166,08”;
7.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 800,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 381,52”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 20,76” e sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 24,22”;
7.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 405,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 44,16”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 51,52” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 147,20”;
7.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 405,40”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 66,24”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 77,28” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 250,24”;
7.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 52,60”;
7.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 366,20”, sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 176,64”;
7.12- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2018, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 425,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 33,12”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,04”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 38,64”, sob a verba “hora extra a 75%” - “12,88”; sob a verba “hora extra a 100% - DC/F” - “€ 206,08”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 73,60” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 276,00”;
8. No ano de 2019:
8.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 850,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 425,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,04”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 22,08”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 12,88”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 25,76”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 44,16”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 88,32” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 176,64”;
8.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”;
8.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 35,06”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 40,90”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 124,64” e sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 46,74”;
8.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00” e sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 23,37”;
8.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”;
8.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 35,06”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 40,90”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 109,06”;
8.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%”;
8.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 70,11”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 68,16”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 202,54” e sob a verba “hora extra des. obri” - “€ 280,44”;
8.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”;
8.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 35,06”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 40,90”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 62,32”;
8.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 58,43”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 54,53”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 77,90”;
8.12- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2019, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,69”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 13,63”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 31,16”.
9. No ano de 2020:
9.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 58,42”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 23,37”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 68,16”, sob a verba “hora extra a 75%” - “27,27”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 140,22” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “62,32”;
9.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 70,11”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 81,80”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 155,80” e sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 186,96”;
9.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 408,48”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 5,84” e sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 186,96”;
9.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”;
9.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”;
9.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”;
9.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 163,59”;
9.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 325,44”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,69”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 13,63”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 31,16”;
9.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 46,74”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 54,53”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 155,80”, sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 186,96” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 280,44”;
9.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,69”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 13,63”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 31,16” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 186,96”;
9.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2020, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 450,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 35,06”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 40,90”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 109,06” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 467,40”.
10. No ano de 2021:
10.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”;
10.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 900,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 263,16”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 11,69”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 13,63”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 31,16”;
10.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 12,47”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 14,54”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 16,62”;
10.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 12,47”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 14,54”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 33,24” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 398,88”;
10.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
10.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 24,93”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 29,09”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 66,48” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 99,72”;
10.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
10.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
10.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
10.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
10.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2021, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 24,93”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 29,09”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 66,48”.
11. No ano de 2022:
11.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 24,93”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 29,09”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 116,34”;
11.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 258,40”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 62,33”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 72,71”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 149,58” e sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 224,37”;
11.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 49,86”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 58,17”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 116,34”;
11.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 37,40”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 43,63”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 166,20” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 74,76”;
11.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 960,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 480,00”;
11.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 985,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 492,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 38,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 44,73”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 255,60” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 204,60”;
11.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 985,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 469,78”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 153,36”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 178,92”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 519,72” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 996,84”;
11.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 985,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 492,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 127,80”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 149,10”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 332,28” e sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 204,48” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 204,48”;
11.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 985,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 491,56”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 25,56”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 14,91”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 170,40”;
11.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 505,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 39,33”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 45,89”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 244,72”;
11.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 504,18”;
11.12- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2022, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 505,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 13,11”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 15,30”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 26,22” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 104,88”.
12. No ano de 2023:
12.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 505,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 13,11”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 15,30”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 17,48”;
12.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 505,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 13,11”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 15,30”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 34,96”;
12.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.010,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 505,00”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 26,22”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 30,59”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 69,92”;
12.4- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de abril de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 38,24”;
12.5- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de maio de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”;
12.6- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de junho de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 229,44”;
12.7- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de julho de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 38,24” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 229,44”;
12.8- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de agosto de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”;
12.9- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de setembro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”;
12.10- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de outubro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 229,44”;
12.11- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de novembro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33” e sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”;
12.12- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de dezembro de 2023, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 38,24” sob a verba “hora extra des. comp” - “€ 229,44” e sob a verba “hora extra desc. obri” - “ € 114,72”.
13. No ano de 2024:
13.1- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de janeiro de 2024, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73”, sob a verba “hora extra desc. obri” - “€ 229,44”;
13.2- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de fevereiro de 2024, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73”, sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 38,24”;
13.3- Do escrito intitulado “recibo de vencimento” referente ao mês de março de 2024, relativo ao Autor, consta, além do mais, sob a verba “vencimento base” - “€ 1.105,00” “173,33”, sob a verba “subsídio de turno - 50%” - “€ 552,50”, sob a verba “hora extra a 50%” - “€ 14,34”, sob a verba “hora extra a 75%” - “€ 16,73” e sob a verba “hora extra a 100% DC/F” - “€ 57,36”.
14. Os sectores da fusão e manutenção do estabelecimento da Ré referido em 3. laboram, ininterruptamente, pelo menos desde a data referida em 3., vinte e quatro horas por dias/sete dias por semana, todo o ano.
15. Os trabalhadores da fusão e manutenção, onde se inclui o Autor, por força do referido em 14., prestam a sua atividade para a Ré em função da escala de turnos rotativos previamente definida, independentemente de se tratar ou não de dia feriado, local ou nacional, ou fim-de-semana.
Factos NÃO PROVADOS:
E foi consignado que [c]om relevância para a decisão, não se provou que:
a) Em virtude do acordo referido em 3., o Autor iniciou a sua atividade aí referida em agosto de 2016.
b) Em dezembro de 2019, o estabelecimento industrial referido em 3. foi transmitido à ré e passou a ser explorado por este, passando o Autor a exercer a sua atividade referida em 3. sob as ordens, direção e fiscalização desta.
c) O Autor exerceu a sua atividade, referida em 3., noutros dias para além dos referidos em 5.
d) Foi explicado ao Autor que o acréscimo da contrapartida monetária pela atividade prestada em dias feriados estava incluída na majoração do subsídio de turno em 50%, o que o mesmo aceitou.
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Sabido que os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil), importa começar por ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal, ou se se impõe alterar o decidido como defende o Recorrente.
Porém, porque no parecer emitido, o Digno Procurador Geral Adjunto diz que o Recorrente não observa, na sua plenitude, os ónus previstos no art.º 640º do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento, primeiro há que ver se deve desde já rejeitar-se o recurso nesta parte.
Como é consabido, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º Código de Processo Civil, no nº 1 impõe à parte recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Tenhamos também presente o referido por António Santos Abrantes Geraldes[4], que explicita, depois de dizer que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações:
(i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artos 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil];
(ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil];
(iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados [quer isto dizer que nas conclusões não têm que constar as passagens da gravação em que a parte recorrente baseia a alteração do decidido quanto a matéria de facto[5]];
(iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
(v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [a propósito deste ponto, importa ter presente o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023 [6], aresto que nos diz bastar que a parte indique o resultado pretendido nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações].
Ora, o Recorrente dá, pelo menos minimamente, cumprimento ao acabado de referir, pois se em relação ao ponto 5) dos factos provados não indica meios de prova, como se vai ver, está só em causa inserir um remate conclusivo na redação dada em 1ª instância, e, quanto aos pontos a aditar aos factos provados, o Recorrente indica documento e refere excertos de depoimentos.
Porém, importa deixar desde já claro que os pontos a considerar como a aditar, segundo o Recorrente, são os referidos pelo mesmo nas conclusões, por um lado II), e por outro lado V) e VI).
É que, é cristalino que na conclusão IÍI) não está expresso que deva ser aditado um ponto à factualidade com determinada redação, sendo apenas feito um juízo conclusivo, na sequência do que está referido na conclusão imediatamente anterior, não sendo, pois, um “facto a aditar”.
E quanto à conclusão IV), embora seja feita referência a documento junto com a contestação e excertos de depoimentos de duas testemunhas, também não está expresso que deve ser aditado um ponto com determinada redação, sendo certo que também é feito um juízo conclusivo, incidindo sobre o que consta no ponto 5) dos factos provados [mesmo na redação constante da sentença recorrida], que se traduz em ver em que dias o Autor prestou trabalho que não sejam num dos dias de segunda a sexta feira [depreendendo-se, embora o Recorrente o não expresse, que os “trabalhadores do horário geral” são os que prestam trabalho de segunda a sexta feira].
Deste modo, passa-se a apreciar a impugnação sobre a matéria de facto apresentada pelo Recorrente em relação aos referidos pontos, ou seja, deixando-se desde já consignado que está em causa a alteração da redação do ponto 5) dos factos provados e o aditamento de dois pontos aos factos provados, os referidos nas conclusões II) e VI) [únicas nas quais o Recorrente diz “deve ser acrescentado aos factos provados que…”].
Vejamos, então, tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que exista o dever de o tribunal responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pelo Recorrente [7].
● ponto 5) dos factos provados
Defende o Recorrente a alteração do ponto 5) dos factos provados, sendo que se a alteração se vem a traduzir na introdução no final dos subpontos 5.1 a 7.78 do seguinte:
5.1. (…) - 25 dias, sendo o dia 1 feriado;
5.2. (…) - 23 dias, sendo os dias 10 e 15 feriados;
5.3. (…) - 10 dias;
5.4. (…) - 20 dias;
5.5. (…) - 8 dias;
5.6. (…) - 21 dias, sendo o dia 5 feriado;
5.7. (…) - 23 dias, sendo o dia 1 feriado;
5.8. (…) - 24 dias, sendo feriado os dias 1, 8 e 25;
5.9. (…) - 24 dias sendo feriado o dia 1;
5.10. (…) - 22 dias;
5.11. (…) 22 dias;
5.12. (…) - 23 dias, sendo feriados os dias 1 e 25;
5.13. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 31;
5.14. (…) 17 dias, sendo feriado o dia 10;
5.15. (…) - 23 dias;
5.16. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 15;
5.17. (…) - 12 dias;
5.18. (…) - 7 dias;
5.19. (…) - 21 dias, sendo feriado o dia 1;
5.20. (…) - 24 dias, sendo feriado o dia 1;
5.21. (…) - 12 dias, sendo feriado o dia 1;
5.22. (…) - 21 dias;
5.23. (…) - 22 dias;
5.24. (…) - 23 dias, sendo feriados os dias 19 e 21;
5.25. (…) - 24 dias;
5.26. (…) - 10 dias, sendo feriado o dia 10;
5.27. (…) - 16 dias;
5.28. (…) - 16 dias;
5.29. (…) - 19 dias;
5.30. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 5;
5.31. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 1;
5.32. (…) - 17 dias, sendo feriados os dias 1 e 8;
5.33. (…) - 22 dias;
5.34. (…) - 22 dias;
5.35. (…) - 22 dias;
5.36. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 11;
5.37. (…) - 25 dias;
5.38. (…) - 21 dias, sendo feriado o dia 15;
5.39. (…) - 16 dias;
5.40. (…) - 24 dias;
5.41. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 1;
5.42. (…) - 17 dias, sendo feriados os dias 1 e 8;
5.43. (…) - 20 dias;
5.44. (…) - 23 dias, sendo feriados os dias 2, 4 e 25;
5.45. (…) - 24 dias, sendo feriado o dia 1;
5.46. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 10;
5.47. (…) - 24 dias;
5.48. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 15;
5.49. (…) - 10 dias;
5.50. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 5;
5.51. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 1;
5.52. (…) - 20 dias, sendo feriado o dia 8;
5.53. (…) - 15 dias, sendo feriado o dia 1;
5.54. (…) - 18 dias;
5.55. (…) - 21 dias;
5.56. (…) - 21 dias, sendo feriados os dias 15, 17 e 25;
5.57. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 1;
5.58. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 10;
5.59. (…) - 24 dias;
5.60. (…) - 8 dias;
5.61. (…) - 22 dias;
5.62. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 5;
5.63. (…) - 22 dias, sendo feriado o dia 1;
5.64. (…) - 19 dias, sendo feriados os dias 1 e 8;
5.65. (…) - 24 dias, sendo feriado o dia 1;
5.66. (…) - 17 dias;
5.67. (…) - 22 dias;
5.68. (…) - 20 dias, sendo feriados os dias 7, 9 e 25;
5.69. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 1;
5.70. (…) - 20 dias, sendo feriados os dias 8 e 10;
5.71. (…) - 19 dias;
5.72. (…) - 13 dias;
5.73. (…) - 24 dias, sendo feriado o dia 5;
5.74. (…) - 23 dias, sendo feriado o dia 1;
5.75. (…) - 21 dias, sendo feriados os dias 1, 8 e 25;
5.76. (…) - 22 dias;
5.77. (…) - 19 dias;
5.78. (…) - 21 dias, sendo feriados os dias 29 e 31.
Ora, indicar a contabilização do número de dias que antes está discriminado em cada parágrafo, é introduzir neles um juízo conclusivo, e indicar os dias que, dos discriminados, são dia feriado, é introduzir algo que é do conhecimento geral ou, pelo menos, resulta da fácil consulta do calendário.
De resto podemos até dizer que o próprio Recorrente reconhece que se trata de juízo conclusivo, pois na pág. 12 faz um apanhado, dizendo “do que vem exposto decorre que, entre maio de 2017 e março de 2024, laborou o Autor nos seguintes dias feriado” indicando os dias do calendário que são dias feriado.
Ou seja, interessa saber os dias em que foi prestado trabalho, e a partir daí, confrontando com o calendário, saber-se-á em que dias feriado foi prestado trabalho.
Assim, não é matéria que se imponha consignar entre a factualidade assente, podendo em sede de enquadramento jurídico ser tal considerado, na medida do necessário.
Deste modo, sem necessidade de considerações adicionais, improcede o recurso nesta parte.
● aditamento de um 1º ponto aos factos provados
O Recorrente defende o aditamento de um ponto aos factos provados com a seguinte redação [conclusão II)]:
-- Os trabalhadores do horário geral prestaram os seguintes dias de trabalho entre maio de 2017 e março de 2024:
Ano de 2017:
Maio: 22 dias;
Junho: 21 dias;
(…)
Ou seja, pretende o Recorrente que conste na factualidade a indicação do número de dias que os “trabalhadores do horário geral” prestaram nos anos e meses que indica.
Ora, desde logo não diz o Recorrente que se trate de matéria alegada nos articulados, quando é sabido que se estiver em causa matéria não alegada nos articulados, a sua consideração só pode acontecer fazendo apelo ao disposto no art.º 72º do Código de Processo do Trabalho[8], articulado com o nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil[9].
De todo o modo, não é de atender à pretensão do Recorrente, como se passa a explicar.
O Recorrente refere o documento junto com a contestação, o R5, apelidado de “mapa de picagens” (entre 01/05/2017 e 31/03/2024) relativo ao Autor, que a Ré juntou com vista a provar os dias feriado em que o Autor prestou trabalho [artigo 38º da contestação], que beneficiou do descanso compensatório ou recebeu o respetivo valor [artigos 44º, 62º e 66º da contestação] e que não trabalhou os dias que o Autor alegou [artigo 65º da contestação].
Não diz o Recorrente o que são “trabalhadores do horário geral”, embora, como se disse supra, se depreenda que se trata daqueles trabalhadores que prestam trabalho de segunda a sexta feira [o que se comprova da audição do depoimento da testemunha BB (na ata está indicado CC por lapso, pois não corresponde ao que resulta da audição)].
Ouvidos os excertos dos depoimentos das testemunhas DD e BB, temos que pela última é referido que o depoente e o Autor nunca prestam menos horas de trabalho que os “trabalhadores do horário geral”, mas apenas fazendo essa referência genérica; a primeira das referidas testemunhas, viu o doc. R5 e dele extraiu que em maio de 2017 o Autor prestou 24 dias de trabalho e os trabalhadores do horário geral 21, e em junho de 2017 o Autor prestou 23 dias de trabalho e os trabalhadores do horário geral 21.
Ou seja, a testemunha, apelando ao documento, vendo o número de dias úteis [de segunda a sexta feira, não feriado], concluiu quantos dias estão em causa, o mesmo é dizer, não relatou factos que testemunhou, apreciou um documento.
Quer isto dizer que não estamos perante facto objetivo suscetível de integrar a factualidade assente, pelo que improcede o recurso nesta parte.
● aditamento de um 2º ponto aos factos provados
O Recorrente defende o aditamento de um outro ponto aos factos provados com a seguinte redação [conclusão VI)]:
-- O pagamento de trabalho suplementar constante dos recibos de salário do Autor dizia apenas respeito ao trabalho suplementar prestado em antecipação ou prolongamento do seu horário de trabalho diário.
Para sustentar este aditamento, o Recorrente refere “o depoimento das testemunhas DD (minuto 14,09 a minuto 14,26), BB (minuto 9,14 a minuto 10,36), e EE (minuto 7,23 a minuto 7,53)”.
Também aqui, não diz o Recorrente que se trate de matéria alegada nalgum dos articulados.
De qualquer modo, está em causa uma afirmação vaga, não estando concretizado que no mês tal o pagamento constante da rubrica “trabalho suplementar” se destinou a pagar certas e determinadas horas, como tal insuscetível de integrar a factualidade provada.
Assim, sem necessidade de considerações adicionais, improcede o recurso nesta parte.
2. Do erro no enquadramento jurídico:
Embora a Ré alegasse na contestação que o contrato de trabalho entre as partes cessou por denúncia do trabalhador [art.º 340º, al. h) do Código do Trabalho], o que está em consonância com o pedido do Autor ser restringido a determinado período temporal [até março de 2024], o certo é que não está provado que o contrato de trabalho cessasse.
Porém, tal não releva agora [em despacho saneador foi decidida a invocada prescrição, com trânsito em julgado], importando apreciar as questões supra enunciadas.
O Autor, alegando trabalhar em turnos rotativos, de laboração contínua, disse ter prestado trabalho suplementar entre maio de 2017 e março de 2024 [em dias feriado e em num número de horas superior aos “trabalhadores em horário normal”] que não foi pago, assim como não lhe pagou o descanso compensatório que devia ter gozado em face desse trabalho suplementar prestado.
Está provado [ponto 4) dos factos provados], que o horário de trabalho do Autor era em turnos rotativos de laboração contínua.
Vejamos, então, se o Autor tem direito ao reclamado, como defende em recurso, deixando-se desde já expresso que a qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar” exige a demonstração, a efetuar pelo trabalhador que invoca créditos dessa natureza [cfr. art.º 342º, nº 1 do Código Civil], de que ocorreu “tempo de trabalho” não compreendido no horário de trabalho[10].
2. 1 Do trabalho prestado em dias feriados
Consta dos factos provados que o Autor trabalhava em turnos rotativos de laboração contínua, o que significa que o Autor trabalhava alternadamente em turnos diferentes, sem que haja interrupção entre o fim de um turno e o início de outro turno [ponto 4) dos factos provados],constando também dos factos provados que o Autor recebia “subsídio de turno” [é dado por reproduzido o teor de “recibos de vencimento”, onde consta o mesmo], mas nada se provando sobre as condições da sua atribuição.
Sendo assim, para enquadrar a situação, comecemos por tecer algumas considerações genéricas sobre o trabalho por turnos e o subsídio de turno.
O trabalho por turnos está definido no art.º 221º do Código do Trabalho.
Como referem João Leal Amado e Joana Nunes Vicente[11], no trabalho por turnos está em causa a articulação ou conjugação de duas figuras, a saber, a do período de funcionamento e a do período normal de trabalho, garantindo a inserção deste naquele, isto é, garantido que, mesmo no seio de empresas com um período de funcionamento alargado ou com laboração contínua, os limites máximos do período normal de trabalho (em regra, 8 horas por dia) são observados em relação a cada trabalhador.
Pode, assim, dizer-se que o período de funcionamento que ultrapassa o período normal de trabalho não arrasta o alargamento deste.
É sabido que o Código do Trabalho não prevê o pagamento de adicional retributivo a quem trabalha por turnos, mas a experiência diz-nos que o mesmo em regra é pago, sendo a fonte do pagamento de tal adicional Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que seja aplicável.
A título de exemplo, no âmbito de atividade da Ré, temos o contrato coletivo celebrado entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia [BTE, 1ª série, nº 19, de 22/05/2024], que na sua cláusula 57ª prevê o trabalho por turnos, prevendo o pagamento de um “complemento de retribuição” (nº 4), expressando que o mesmo inclui a retribuição especial de trabalho como noturno.
De referir que, ainda no âmbito da revogada e denominada LDT[12] [DL nº 409/71, de 27 de setembro], foi emitido, pelo então Ministério do Trabalho, o Despacho Normativo nº 182/77, de 30/07/1977 [publicado no DR, I série, nº 215, de 16/09/1977] que «fixa doutrinariamente um conceito inequívoco para o instituto do subsídio de turno», dando-nos pistas sobre o que se deve entender por “subsídio de turno”, donde aqui se invocar, nele se tendo escrito, introdutoriamente, e entre o mais, o seguinte:
«O instituto do subsídio de turno, consagrado em vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, convencionais e administrativos, tem dado lugar a interpretações desencontradas, pelo que se impõe fixar-lhe doutrinariamente conceito inequívoco:
1- Na sua razão de ser, o subsídio de turno é uma forma especial de retribuição complementar que visa compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho quando esta se verifique sob um duplo condicionalismo:
O de sofrer variação regular, entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite -, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos trabalhadores a ela adstritos;
O de ocorrer regularmente, embora de forma e em medida diversas, durante o período noturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte).
Como prestação pecuniária, o subsídio de turno incorpora por isso, no seu valor, a retribuição especial devida em função de ambos os elementos caracterizadores da prestação de trabalho em regime de turnos.
E como tal, também, apenas é devida quando e enquanto o trabalhador prestar serviço nas condições caracterizadoras do regime de turnos.
(…)
3- Não há também que confundir entre a situação de laboração de uma empresa em regime de turnos, que respeita exclusivamente ao funcionamento da empresa, sendo irrelevante, em si, para efeitos da retribuição do trabalho, e a situação de prestação de trabalho em regime de turnos, que, esta sim, interessa e respeita exclusivamente ao modo da prestação do trabalho e ao estatuto do trabalhador, e se traduz na forma especial de retribuição, que é o subsídio de turno.
4- É necessário, no entanto, dentro de um regime de prestação de trabalho por turnos, adequar a medida de retribuição do subsídio à situação do trabalho efetivamente prestado, na proporção do número de alternâncias verificadas no período considerado.
(…)»
Em face do exposto, podemos dizer estar em causa um subsídio resultante de uma situação especial, qual seja a prestação de trabalho em turnos rotativos, e que compensa o trabalhador pelas “alterações constantes e regulares do ritmo de vida” e pelo trabalho prestado em período noturno.
De referir que no caso em apreço não estão provados factos que permitam concluir pela aplicação de algum CCT, nem nada está provado relativamente às condições da atribuição, no caso, do subsídio de turno.
De acordo com o art.º 269º do Código do Trabalho, o trabalho normal prestado em dia feriado obrigatório [art.º 234º do Código do Trabalho] confere ao trabalhador o direito a ser retribuído com um acréscimo.
Como referem João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol[13], não estamos, propriamente, perante dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou o período de férias; está em causa, isso sim, a ocorrência de datas em que, por princípio, as empresas devem encerrar, os trabalhadores se verem dispensados do trabalho.
Na sentença recorrida, para ser julgado improcedente o pedido de compensação por trabalho prestado em dias feriados, foi escrito o seguinte, em conclusão:
Não se tendo demonstrado que os feriados que o autor trabalhou, e cuja remuneração pede, não faziam parte dos seus turnos, então a penosidade do seu trabalho estava compensada pelo subsídio de turno”. - cfr. ainda Ac. da Relação de Lisboa de 27/10/2004, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual, “numa empresa sujeita a laboração contínua, não é de considerar trabalho suplementar aquele que é prestado, em dias feriados, por um trabalhador, em regime de turnos rotativos se, de acordo com a escala, tais feriados se integram no seu horário normal”.
(…)
Tecidas as considerações jurídicas que se consideraram pertinentes, resta concluir que perfilho o entendimento de Joana Vasconcelos supra referido[14].
Com efeito, dado que inexiste, como se referiu supra, um conceito de subsídio de turno no Código do Trabalho e não resultando de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nem prevendo o contrato de trabalho o que tal subsídio, expressamente, integra, considero ser de concluir que abrange, à partida, toda a penosidade resultante do trabalho por turnos, onde se incluem todos os acréscimos retributivos que seriam devidos pela maior penosidade, como sejam o acréscimo devido pelo trabalho noturno (único previsto no Código do Trabalho no art.º 266.º n.º 1) e pelos dias feriados.
Na verdade, se o trabalho é prestado por turnos, sendo essa a sua forma de prestação normal, onde se inclui trabalho diurno, noturno, aos fins-de-semana e em dias feriados, não faz qualquer sentido, na interpretação que se faz do que integra um subsídio de turno cuja abrangência não se encontra regulada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho, retirar apenas o trabalho em dias feriados e não já, por exemplo, o trabalho noturno.
No caso concreto, resulta da factualidade dada como provada que o Autor presta a sua atividade para a Ré em turnos rotativos, dado que o local onde o faz se encontra sob o regime de laboração contínua e, bem assim, que trabalhou desde maio de 2017 a março de 2024, em dias feriados, sendo certo que não ficou provado, nem sequer foi alegado, que o fez em dias coincidentes com o seu descanso, pelo que, forçoso é de concluir que o fez nos dias resultantes da escala “normal”.
Mais ficou provado que além da renumeração base, auferiu sempre subsídio de turno no montante de 50% daquela.
É certo que a Ré não provou, conforme lhe competia em face das regras de repartição do ónus da prova previstas no art.º 342º, nº 2 do Código Civil, que procedeu ao pagamento do acréscimo de retribuição previsto no art.º 269.º n.º 2 do Código do Trabalho. Mas a verdade é que não o fez porque alegou que tal se mostra incluído no subsídio de turno.
Como se referiu supra, o subsídio de turno pode resultar quer de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, no caso concreto, inexiste, quer do contrato de trabalho.
Nem o Autor nem a Ré provaram, ou sequer alegaram, que o contrato de trabalho celebrado entre ambos prevê a abrangência do subsídio de turno que é pago por esta àquele. E a verdade é que da alegação da Ré, na sua contestação, não provada, segundo a qual foi explicado ao Autor e por este aceite que o subsídio de turno abrange o trabalho em dias feriados, não se pode concluir pela existência ou inexistência, no contrato de trabalho, de qualquer convénio nesse sentido ou noutro, quer relativamente a dias feriados, quer relativamente a trabalho noturno, quer a trabalho prestado ao sábado ou domingo.
Assim sendo, considero que mais não resta senão aplicar a solução “subsidiária”, isto é, a mera interpretação ao ter como provado, em singelo, a prestação de trabalho em dias feriados por força de trabalho prestado em regime de turnos rotativos num estabelecimento em laboração contínua e o pagamento de um subsídio de turno.
E conforme o entendimento que perfilho pelos motivos já supra expendidos, forçoso é de concluir que o subsídio de turno pago pela Ré ao Autor já compensa a penosidade do trabalho normal prestado em dia feriado, sendo assim inaplicável o disposto no art.º 269.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Assim, forçoso é de concluir que tem de improceder o primeiro pedido formulado pelo Autor.
Posto isto, importa ver se a pretensão do Recorrente merece acolhimento.
Ora resultando que o Autor prestou trabalho em dias feriado, aquilo que desde logo importa saber é se o mesmo tem direito ao referido “acréscimo” à “retribuição normal” (sendo que esta sempre recebe, contida na retribuição, por existir laboração contínua).
António Monteiro Fernandes[15] refere que o trabalho prestado em dia feriado pode apresentar-se como normal, não suplementar - ou seja, executado em cumprimento do horário de trabalho -, o que ocorre sempre que se trate de empresas dispensadas de encerrar ao domingo (e, portanto, também nos feriados), nomeadamente naqueles que funcionam com horários de turnos rotativos. Nesses casos, o empregador pode optar entre pagar a remuneração com acréscimo de 50% ou atribuir ao trabalhador descanso compensatório equivalente a metade do tempo de trabalho (normal) prestado em feriado (art.º 269º/2).
Tem pertinência o escrito por João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol[16], que, pela sua clareza, aqui se reproduz [e se sublinha]:
O regime jurídico-laboral dos feriados é, porém, distinto se em causa estiverem unidades produtivas dispensadas de encerrar nesses dias (…). São os casos a que se refere o art.º 269º, nº 2, também mencionados, a título de recorte negativo do âmbito do regime-regra, no art.º 236º, nº 1, parte final. Em tais hipóteses, a respeito das quais, de resto e, quanto a nós, sintomaticamente, o legislador alude à prestação de trabalho normal, os trabalhadores não beneficiariam, em caso algum - a não ser que, por coincidência, o feriado ocorresse num dia de descanso semanal ou por qualquer outro motivo excecional -, de um período de autodisponibilidade, aquela que, lateralmente, lhes advém, nas situações típicas, da ocorrência de feriados.
Para os trabalhadores destas empresas, tais datas correspondem, naturalmente, a dias de trabalho - sublinhe-se, trabalho normal, não aquele que é prestado em circunstâncias de excecionalidade, verificados determinados requisitos substantivos e dentro de limites quantitativos específicos, não o trabalho realizado “fora do horário” a que se refere o art.º 226º, nº 1. Por os dias feriado serem, para estas empresas, dias de laboração, eles são tidos em conta quando é fixado o horário de trabalho. Desta forma, a retribuição normalmente paga ao trabalhador - suponhamos, uma vez mais, a retribuição mensal - já contempla o trabalho realizado nesses dias. Eles pertencem ao conjunto de dias de trabalho remunerado nesse período.[17]
A lei prevê, é certo, um regime especial para a prestação de laboral ocorrida, em casos como estes, em dias feriados. Prevê-se no art.º 269º, nº 2, que onera o empregador com a obrigação ou de pagar um plus de 50% do valor retributivo horário por cada hora prestada, ou de conceder ao trabalhador um descanso compensatório com a duração de metade do período de trabalho cumprido. Pode dizer-se, de algum modo, que este regime remuneratório representa um compromisso entre o do trabalho e o do trabalho suplementar. Mas tal não equivale a dizer que aquele trabalho tem a natureza de trabalho suplementar. Simplesmente, o legislador não desconsiderou o facto de, neste conjunto de situações, os trabalhadores se verem privados de participar, se for o caso, nas comemorações do dia ou de, simplesmente, descansar. Por essa razão, atribui-lhes um regime remuneratório de maior favor. [18]
Certo, porém, segundo cremos, é que a lei assumiu estarem em causa, nos dois tipos de casos que identificámos - o comum, das empresas obrigadas a encerrar, por um lado; e, por outro lado, o das que podem laborar mesmo sendo dia feriado -, situações distintas, que, por isso, quis tratar de forma diversa, ainda que sem nivelar o trabalho prestado em dia feriado, mesmo em empresas dispensadas de encerrar, com o trabalho de um dia comum.
Dir-se-á que o que vimos de afirmar não é consensual ou isento de crítica. Há, com efeito, quem sustente, na doutrina nacional, o carácter suplementar do trabalho realizado em dia feriado, mesmo nas empresas dispensadas de encerrar.
Esta posição é assumida, mormente, por Francisco Liberal Fernandes[19]. Segundo o Autor, que, neste ponto, não acompanhamos, “constitui trabalho suplementar (em sentido técnico) a atividade prestada em dia feriado pelos trabalhadores das empresas dispensadas de encerrar ou de suspender a laboração um dia completo por semana (…)”. Com efeito, explica, “o conceito de trabalho suplementar tem como referência a posição do trabalhador (e, no caso específico, o carácter universal do direito ao gozo dos feriados) e não o regime de funcionamento da empresa”. A verdade, porém, é que o mesmo Autor não só reconhece que o trabalho a que se refere o art.º 269º, nº 2, não apresenta a nota de excecionalidade própria do trabalho suplementar, pois que visa a satisfação das necessidades normais da empresa, como clarifica que os seus efeitos, designadamente retributivos, são distintos dos do trabalho suplementar tout court. Talvez possa dizer-se, afinal, que a posição do Autor só difere da que atrás adotámos num plano nominalista, ainda que Liberal Fernandes se ampare, bem o sabemos, na axiologia subjacente à consagração dos dias feriados.
Ou seja, não podemos deixar de ter em consideração a especificidade da situação, qual seja a prestação de trabalho em turnos, em laboração contínua, e sendo assim, aderindo ao acabado de transcrever, não podemos considerar o trabalho prestado pelo Autor em dias feriados como trabalho a remunerar como trabalho suplementar, donde se concluir, tal como a sentença recorrida, pela improcedência do pedido, o mesmo é dizer pela improcedência do recurso nesta parte.
2. 2 Do trabalho prestado em número de horas superior a um “horário normal”
Nada obsta a que na mesma empresa [v.g. em departamentos diferentes] coexista trabalho por turnos com trabalho em horário fixo, sendo certo que, in casu, nos factos provados nada consta, adiante-se já, no sentido de que essa coexistência existisse, embora se admita que assim seja.
Já acima se disse, e agora se recorda, que o período de funcionamento que ultrapassa o período normal de trabalho não arrasta o alargamento deste, ou seja, como se diz na sentença recorrida, “um trabalhador por turnos tem o mesmo tratamento que os outros trabalhadores, no que diz respeito ao número de horas máximo de trabalho”.
Sucede que dos factos provados não retiramos que exista trabalho suplementar a remunerar ao Autor.
Na sentença recorrida, para ser julgado improcedente o pedido de compensação por trabalho prestado num número de horas superior aos “trabalhadores em horário normal” foi escrito o seguinte:
No caso concreto, o Autor não peticiona o pagamento do trabalho suplementar resultante da prestação da sua atividade fora do seu horário normal, isto é, das horas e dias determinados na escala, nem ultrapassado o período normal de trabalho, mas sim, os dias que alega ter trabalhado a mais comparativamente com os trabalhadores do “horário normal”, isto é, daqueles que trabalham de segunda a sexta feira, excluídos os dias feriados.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende o raciocínio do Autor, uma vez que o contrato de trabalho que celebrou com a Ré é necessariamente diferente dos trabalhadores que não laboram por turnos ou o fazem fora do regime de laboração contínua, isto é, de segunda a sexta-feira.
E se é certo que o Autor não alegou, conforme lhe competia em face do ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho que sobre si impende, o teor do contrato de trabalho que celebrou com a Ré a respeito, é possível retirar da factualidade dada como provada que a remuneração base se refere a 173,33 horas mensais.
Assim sendo, quando muito caber-lhe-ia alegar e provar que, por força, unicamente, do cumprimento da escala no regime de laboração contínua, acaba por prestar a sua atividade para a Ré, num número de horas superior ao convencionado, o que, não fez.
O Autor também não alegou que o contrato de trabalho previsse um número máximo de dias por mês ou um número coincidente com os dias de trabalho de um trabalhador do “horário normal”.
Assim sendo, não se pode retirar a conclusão simplista da factualidade dada como provada que nos meses em que trabalhou mais dias do que um trabalhador de segunda a sexta-feira e que não labora nos dias feriados, seja trabalho suplementar que deva ser remunerado além da sua retribuição acordada que, aliás, se diga foi sempre em montante superior à remuneração mínima mensal garantida legalmente prevista.
Acresce que conforme também resulta da factualidade dada como provada, em determinados meses, foram-lhe pagas horas extra, incluindo por trabalho em dias de descanso obrigatório e compensatório, pelo que também não se pode concluir, sem mais, que os dias trabalhados a mais do que um trabalhador do “horário normal”, não possam, eventualmente, coincidir com trabalho suplementar remunerado e que o próprio Autor admitiu ter realizado e ter sido compensado nos termos legalmente previstos - cfr. o exercício do direito ao contraditório no início da audiência final.
Ora, não há censura a fazer ao decidido, porquanto impunha-se que da factualidade provada se pudesse retirar que pelo Autor foi prestado trabalho para lá do período normal de trabalho e tal não sucede.
Assim, improcede o recurso também nesta parte.
2. 3 Do descanso compensatório
Aquilo que o Autor pede é o pagamento do descanso compensatório que devia ter gozado por via do trabalho suplementar, donde, sem se ter concluído este ter sido prestado, não se pode concluir pela procedência deste pedido.
De todo o modo, o referido no ponto anterior [2.1] leva-nos já a concluir improceder o recurso também nesta parte, pois resulta dos factos provados que o Autor recebia “subsídio de turno - 50%”.
Atente-se no referido na sentença recorrida:
No caso concreto, resulta da factualidade dada como provada que o Autor trabalhou dias que a lei prevê como feriados obrigatórios, sendo irrelevante que o tenha feito em terças-feiras de Carnaval ou no dia do feriado municipal, uma vez que não ficou provado, tal como lhe competia em face das regras de repartição do ónus da prova previstas no ar.º 342.º n.º 1 do Código Civil, que tal tenha ficado estipulado no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
É assim indiscutível que o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório tem de ser remunerado com o acréscimo previsto no art.º 269.º n.º 2 do Código do Trabalho ou compensado com o descanso compensatório também aí previsto, sendo certo que o ónus da prova de tal pagamento/compensação compete, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 2 do Código Civil, à Ré.
Sucede, porém, que, resulta também da factualidade dada como provada, que o Autor exerce a sua atividade em turnos rotativos de laboração contínua e aufere um subsídio de turno de 50%, que sempre lhe foi pago nos meses e anos peticionados, alegando a Ré que o acréscimo de retribuição devida pelo prestação da atividade do Autor em dias feriado se encontra incluído naquele.
Relembremos o que acima se disse, mais propriamente que o subsídio de turno compensa as “alterações constantes e regulares do ritmo de vida” decorrente da prestação de trabalho em turnos.
Assim, sem necessidade de considerações adicionais, além das tecidas no ponto 2.1, concluímos pela improcedência do recuso nesta parte.
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficariam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), mas será ponderada a isenção do pagamento de taxa de justiça nos termos do art.º 4.º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, respondendo o Recorrente nos termos dos nos 6 e 7 do mesmo art.º 4º Regulamento das Custas Processuais.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente [sem prejuízo do referido supra sobre a isenção].
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 13 de maio de 2026
António Luís Carvalhão [Relator]
Nélson Nunes Fernandes [1º Adjunto]
Maria Luzia Carvalho [2ª Adjunta]
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 168/169.
[5] E compreende-se que assim seja, pois por “conclusões” entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da alegação/motivação (o legislador fala concretamente na indicação, de forma sintética, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão).
[6] Publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023, cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação nº 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, I série, nº 230/2023, de 28/11/2023.
[7] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[8] O qual dispõe no nº 1 que, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
[9] Que dispõe o seguinte:
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
[10] Cfr. acórdãos do TRC de 29/03/2019, desta Secção Social do TRP de 15/11/2021 e do TRL de 10/01/2024, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 1794.16.7T8FIG.C1, nº 2586/20.4T8VFR.P1 e nº 1701/22.8T8CSC.L1-4, respetivamente.
[11] “Trabalho por turnos e horários desfasados: nótula sobre o nº 1 do art.º 221º do Código do Trabalho”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 4033, pág. 232 [também em “Escritos Laborais”, João Leal Amado, Almedina, 2023, pág. 213].
[12] Lei da Duração do Trabalho.
[13] “O pagamento do trabalho (suplementar) prestado em dia feriado”, in “Escritos Laborais”, João Leal Amado, Almedina, 2023, pág. 225.
[14] Refere-se ao constante antes, na pág. 33 da sentença, que é o seguinte:
Joana Vasconcelos “in op. cit”. pág. 745, [ou seja, in Pedro Romano Martinez (et. al.) “Código do Trabalho Anotado”, 14.ª ed.,] refere que “a solução constante do n.º 2 (do art.º 269.º) não se aplica ao trabalho prestado em dia feriado em regime de turnos. Em tal situação, o trabalhador terá, diversamente, direito à retribuição por dia de trabalho e ao subsídio de turno, o qual compensa já a penosidade de um regime de trabalho, como o de turnos, em que é considerado normal o trabalho, noturno ou diurno, prestado em dia feriado, sábado ou domingo”.
[15] In Direito do Trabalho”, Almedina, 22ª edição (revista e atualizada), 2023, pág. 543.
[16] “O pagamento do trabalho (suplementar) prestado em dia feriado”, in “Escritos Laborais”, João Leal Amado, Almedina, 2023, págs. 227-229.
[17] Em nota de rodapé [a 6], está referido, e explicado, que, mesmos nesses casos, pode haver lugar à prestação de trabalho suplementar tout court, desde que fora do horário de trabalho a observar nesse dia.
[18] Em nota de rodapé [a 7], está referido que nem todos os trabalhadores gozam do mesmo regime de duração e organização do trabalho, e, por isso, de idênticos períodos de autodisponibilidade, sendo que, em alguns casos, a sua situação quanto a esses aspetos não resulta, estritamente, do contrato celebrado, antes está condicionada a requisitos associados à natureza da atividade em causa ou das circunstâncias em que é desenvolvida.
[19] Em nota de rodapé [a 8]