0151704 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Narciso Marques Machado
Processo: 0151704
ACORDAO
Descritores: Prescrição presuntiva, Credor, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00032736
Nr Documento: RP200112170151704
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2956695ebad5cf580256b7d0038fab3
Sumário
I - Na prescrição, porque serve de fundamento à excepção, o ónus da prova está a cargo do réu. II - As prescrições de curto prazo, reguladas nos artigos 316 e 317 do Código Civil, consideram-se presunções de pagamento (artigo 312 do Código Civil). III - Ilidida a prescrição presuntiva, o de curso do prazo é irrelevante e o devedor terá de pagar ou satisfazer a prestação. IV - Na prescrição presuntiva, a actividade do credor é ilimitada à prova do não pagamento. V - Nas prescrições de curto prazo é ao credor que incumbe o ónus da prova, o encargo de ilidir a presunção de pagamento.