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ACÓRDÃO Nº 661/2022 Processo n.º 645/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A. “tendo sido notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020 (doravante ACÓRDÃO RECORRIDO), da decisão sumária de 4 de maio de 2021 e do Acórdão de 22 de junho de 2021, ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional nos termos do art.º 78-A n.ºs 1 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), vem, conforme artigos 688 a 695 do Código de Processo Civil (doravante CPC), com fundamento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2017 (doravante ACÓRDÃO FUNDAMENTO) interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS DESSE SUPREMO TRIBUNAL” , que, depois de a recorrida “B., S.A.” ter apresentado as suas contra-alegações de recurso, foi rejeitado por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) datada de 10.11.2021, após o que o recorrente reclamou para a conferência, alegando, no que aqui interessa, que “mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei” , tendo a recorrida apresentado a sua resposta. Por acórdão do STJ, datado de 05.04.2022, decidiu-se “julgar improcedente a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado e considerando-se findo o recurso por não haver que conhecer do respetivo objeto” , escrevendo, no que ora releva: “não era incumbência da decisão sob reclamação revelar o que seria um caso elegível, mas sim verificar se existia a contradição de julgados suposta no recurso. E o decidido em sede de oposição de julgados representa apenas a atuação de uma exigência – dentro do amplo poder de modelação da disciplina processual que a Constituição lhe reconhece – que a lei ordinária (n.º 1 do art. 688.º do CPCivil) estabelece, sendo que a anunciada “interpretação ultra restritiva” é um qualificativo da exclusiva responsabilidade do Reclamante. Deste modo, não enferma a norma em questão (n.º 1 do art. 688.º do CPCivil), na forma como foi interpretada (aliás na mais lídima conformidade com a jurisprudência que o próprio Reclamante menciona), de qualquer inconstitucionalidade por violação das aludidas normas constitucionais”. 3. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) “ao abrigo do disposto no artigo 70 n.º 1 al. b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante abreviadamente designada LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em conformidade com o supra referido artigo 70 n.º 1 al. b) da LTC. 2º. É o caso, como adiante vai ser exposto. 3º. Antes de mais, importa salientar que o presente recurso é tempestivo, porque interposto no prazo de 10 dias, contado da notificação do ACÓRDÃO ao Recorrente, cfr. o disposto no artigo 75 n.º 1 da LTC. 4º. Que o Recorrente tem legitimidade para a sua interposição, cfr. o disposto no artigo 72 n.º 1 al. b) da LTC. 5º. E que ao recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo e subida nos próprios autos, de acordo com o disposto no artigo 78 n.º 4 da LTC, em virtude do teor conjugado do n.º 1 do mesmo artigo e do artigo 70 n.º 2 também da LTC. 6º. Agora quanto aos fundamentos do presente recurso, em conformidade com o disposto no artigo 75-A n.º 2 da LTC, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) (como é o caso) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do requerimento de interposição deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. O que doravante se passa a indicar: 7º. As inconstitucionalidades em causa foram suscitadas em dois momentos processuais: Primeiro, nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência que, em 10 de setembro de 2021, interpôs do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2020. E ulteriormente, na reclamação para a conferência que, em 15 de fevereiro de 2022, apresentou em reação à decisão singular de 27 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, reclamação essa decidida pelo ACÓRDÃO, mantendo a não admissão do recurso. 8º. Na reclamação referida, o Recorrente alertou para o seguinte: Caso assim se não entendesse, mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então o artº 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei. 9º. Isto é, por violação daqueles preceitos, os art.ºs 13 n.º 1, 20 e 202 n.º 2 da CRP, o art.º 688 n.º 1 do CPC padece de inconstitucionalidade, se aplicado e interpretado como feito no ACÓRDÃO. 10º. Com o devido respeito, o ACÓRDÃO não foi sensível a este alerta, porque manteve a orientação da decisão singular, decidindo que: Deste modo, não enferma a norma em questão (n.º 1 do art.º 688.º do CPCivil), na forma como foi interpretada (aliás na mais lídima conformidade com a jurisprudência que o próprio Reclamante menciona), de qualquer inconstitucionalidade por violação das aludidas normas constitucionais. 11º. Antes, nas alegações de recurso como dito, o Recorrente já tinha alegado o seguinte: É que o ACÓRDÃO RECORRIDO, como as decisões anteriores e com o devido respeito, não respeitou o disposto nos seguintes artigos da CRP: Os art.ºs 18 n.º 2, 62 n.º 1 e 266 n.º 2, como o Recorrente começou a alertar logo no recurso que interpôs da decisão do Tribunal de primeira instância; E o art.º 13, quanto ao princípio da igualdade, por desrespeito do art.º 8 n.º 3 do CC, que impõe uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito, na medida e que, contrastando com ACÓRDÃO FUNDAMENTO, não decidiu da mesma forma um caso em tudo análogo àquele. Inconstitucionalidades que expressamente se arguem. 12º. Mais adiante nas mesmas alegações, em análise ao Parecer de Luís Barreto Xavier que com elas foi junto, o Recorrente alegou também que: 5. O reconhecimento daquelas decisões arbitrais poria em crise vetores centrais do ordenamento jurídico nacional: a. O princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18 da CRP; b. Os direitos de livre iniciativa económica, de escolha da profissão e ao livre desenvolvimento da personalidade, previstos, respetivamente, nos art.º 61, 47 n.º 1 da CRP e 26 n.º 1 da CRP; c. O princípio da proibição dos excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual, por exemplo presente no art.º 812 do CC; d. E as garantias constitucionais na aplicação de sanções pecuniárias, conforme art.ºs 29 e 32 da CRP, na medida em que, por terem um enquadramento civil, não estariam sujeitas ao estreito controle das sanções pecuniárias dos regimes criminal e de mera ordenação social; 13º. E em conformidade, sob a conclusão 50 dessas alegações, concluiu da seguinte forma: 50. O ACÓRDÃO RECORRIDO e a DECISÃO REVIDENDA, com o devido respeito, saldam-se pela violação de um largo elenco de princípios e normas: Os princípios da proporcionalidade e da justiça, essenciais ao ordenamento jurídico nacional e em particular, à estrutura dos regimes da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar; Os art.ºs 980 al. f) do CPC, 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV e V n.º 2 al. b) da CONVENÇÃO; Os artºs 8.º n.º 3, 22 nº. 1, 562 a 564, 566 n.ºs 1 e 2, 793 n.º 1, 802 811 n.º 3 e 812 n.º 1 do CC; O princípio da equidade, aflorado nos art.ºs 339 n.º 2, 437 n.º 1, 489, 494, 508, 1146 n.º 3 e 1594 n.º 3 do CC: E os art.ºs 18 n.º 2, 62 n.º 1 e 266 n.º 2 da CRP, e o seu art.° 13 quanto ao princípio da igualdade, por desrespeito do art.º 8 n.º 3 do CC, na medida em que, por comparação com ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o ACÓRDÃO RECORRIDO não decidiu da mesma forma um caso em tudo análogo, inconstitucionalidades que se arguem expressamente. 14º. Assim sendo, por desrespeito às normas constitucionais referidas, ou seja, aos art.ºs 13, 18, 26 n.º 1, 29, 32, 47 n.º 1, 61, 62 n.º 1 e 266 n.º 2, todos da CRP, seriam inconstitucionais os art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020. 15°. O que dá origem e fundamento ao presente recurso”. No seguimento da pronúncia da recorrida sobre esse recurso, entendendo a mesma que não deve ser admitido, o recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 460/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” , com os seguintes fundamentos: “[…] o recorrente, no seu recurso para este Tribunal, amplia o objeto de recurso de constitucionalidade, alegando que «seriam inconstitucionais os art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020», sendo o mesmo, nesta parte, intempestivo, dado que esta questão de inconstitucionalidade foi colocada já no recurso para o TC, não tendo podido a decisão recorrida sobre ela se pronunciar. Mas, retornando à questão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, considera-se que qualquer convite nesse sentido seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC). Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, não tendo o presente recurso dimensão normativa. […] o recorrente não suscitou propriamente no processo em causa, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, na sua reclamação para a conferência no STJ (no que seria o momento processual adequado para o efeito), que «mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então o art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei». Isto é, estaria em causa, no presente recurso, a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que teria sido efetuada pelo tribunal recorrido – que, verdadeiramente, e como já aflorado, se desconhece qual seja em concreto, pois foi formulada de modo perfeitamente genérico. É sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade se admite o controlo de interpretações normativas, cumprindo, todavia, distinguir os casos em que se pretende sindicar uma determinada interpretação normativa daqueles casos em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão recorrida – isto é, daqueles casos em que o que se pretende, em suma, é que sejam apreciados os concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário –, estes últimos casos insuscetíveis de controlo da constitucionalidade, sendo este um controlo de normas e não de decisões judiciais (cfr. artigo 277.º da CRP). Como afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 138/2006, «na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto». Ainda a este respeito, recorde-se que «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Diga-se, ainda, que o TC tem entendido que «ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do TC n.º 367/94). 8. Passando à concreta apreciação do objeto deste recurso, tal como fixado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (e na parte em que corresponde à invocação de inconstitucionalidade anteriormente efetuada pelo recorrente), o mesmo consiste em: « mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então o artº 688 n.º 7 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei. C omo facilmente se constata, é de um juízo concreto que realmente se recorre, procurando, porém, apresentá-lo sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma alegada interpretação normativa “ultra restritiva”, fazendo da decisão recorrida uma “leitura forçada” para procurar vir ainda recorrer da mesma para o TC. Com efeito, não é vislumbrável nessa alegada interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida; em suma, de algo que extravase «da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto». O recorrente não extrai da decisão do STJ impugnada qualquer critério normativo abstrato aí efetivamente aplicado e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade, antes procurando que o TC se pronuncie sobre a questão de fundo apreciada no STJ – o saber se há ou não identidade entre os dois acórdãos em causa por forma a que possa ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, como resulta claro do seguinte trecho do requerimento de interposição de recurso – «na medida em que, por comparação com ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o ACÓRDÃO RECORRIDO não decidiu da mesma forma um caso em tudo análogo , inconstitucionalidades que se arguem expressamente» (itálico da signatária). Desta forma, o que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pelo STJ, ipso est e no fundo, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado, sendo que, como assinalado supra , não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas, dado que o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas antes de normas. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo Tribunal a quo , radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, para o que procura igualmente formular resultados hermenêuticos que não constam ou não se extraem minimamente da decisão recorrida . […]”. 6. O recorrente A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 460/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE: Ver-se-á que não tem razão, no derradeiro ponto da presente reclamação. Antes, contudo, a lógica e a correta organização processual da presente reclamação passam pela arguição de uma nulidade. 2.1. UM CONVITE PRETERIDO: É que, a julgar-se ter sido omitido algum dos elementos supra sumariados, incluindo a indicação relevada na DECISÃO RECLAMADA, os n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A da LTC ditavam a necessidade de um convite ao seu suprimento. Vejamos a citação dos dois preceitos: 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. Como visto supra , o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o presente recurso, sem suscitar a falta de nenhuma destas indicações. A questão surge no Tribunal Constitucional, na DECISÃO RECLAMADA. E quando assim é, o convite está previsto no n.º 6 do referido art.º 75-A da LTC. Tal convite não foi feito no caso vertente, mas devia ter sido. A DECISÃO RECLAMADA antecipou a questão, justificando a omissão do convite. Fê-lo com um argumento restrito aos seguintes segmentos: a. (...) considera-se que qualquer convite nesse sentido seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que "Não é lícito realizar no processo atos inúteis" (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC) (...) b. (...) Sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do art.º 75-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis, para que fosse admitido este recurso (...) Note-se, o âmbito é, sempre, a admissibilidade do recurso. Isto é, o art.º 78-A n.º 1 da LTC também permite uma decisão singular sobre o mérito, mas, como o último segmento citado deixa bem claro, a decisão foi tomada a montante e cinge-se, só, à admissibilidade do recurso. Ora: 2.2. LITERALIDADE DA NORMA: Em primeiro lugar, a previsão dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A da LTC não inclui exceções. Isto é e de novo com o devido respeito, contrariamente ao entendimento exposto na DECISÃO RECLAMADA, a previsão legal não segrega os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entre os formais e supríveis e os essenciais e insupríveis. Bem pelo contrário, o n.º 5 é lacónico: 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. É ele que concentra a razão de ser do convite e define-a, tão somente, como a falta de algum dos elementos previstos no art.º 75-A da LTC. E estes são os referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo, incluindo o caso vertente: 1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2.3. A TESE DA SECESSÃO: O convite não tem sido julgado, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, como indispensável em todos os casos. Assim, a título de exemplo porque recente, o Acórdão de 22 de janeiro de 2021. Porém, neste caso e como se lê nesse douto aresto, o requerimento de interposição foi considerando pura e simplesmente inepto, por não contemplar nenhum dos elementos necessários. Naturalmente não se apreciará tal decisão na presente reclamação, mas faz-se a sua evocação em contraponto com a DECISÃO RECLAMADA. Para marcar a diferença com o caso vertente, em que, como visto, foram indicados os elementos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 75-A da LTC, entendendo a DECISÃO RECLAMADA que, unicamente, assim não teria sido quando à identificação da inconstitucionalidade que se deseja ver apreciada. Concluir neste sentido, preterindo a oportunidade do suprimento a partir de uma apreciação de que o convite para o efeito estaria inexoravelmente fadado ao malogro, constitui uma entrada no mérito do presente recurso, que o art.º 78-A n.° 1 da LTC admite poder ser feita em decisão singular, mas desde que assumida e não, como no caso em apreço, como uma antecipação do mérito ainda em sede de admissibilidade. Percebe-se que, no limite, o argumento é o de que não estariam em crise as condições de admissibilidade dos n.ºs 1 e 2 do art.º 75-A da LTC mas, verdadeiramente, as impostas pelo próprio art.º 70 da LTC. Contudo, esta leitura é uma secessão do art.º 75-A da LTC, que ele não prevê. Este preceito impõe aos requerimentos de interposição dos recursos a indicação formal de um leque de elementos, cuja omissão é obstáculo a sua apreciação e, por isso mesmo, a bem da melhor aplicação do direito e da melhor decisão dos recursos, pode ser sanada mediante convite para o efeito. Ulteriormente, não é já a sua indicação formal, mas sim a sua verificação substancial, que faz parte do objeto do julgamento de mérito. É por isso que o art.º 75-A não faz separação alguma no convite em causa. A secessão é, isso sim, a própria das diferentes naturezas das duas apreciações a fazer, uma inicial quanto à reunião formal dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 desse artigo, e uma derradeira sobre o mérito dos recursos em si mesmo, que, necessariamente, inclui a sindicância sobre se tais elementos estão substancialmente reunidos em cada caso, podendo não estar no que respeita à inconstitucionalidade ou ilegalidade invocadas como fundamento dos recursos. E reitera-se, embora livre para apreciar o mérito, a DECISÃO RECLAMADA não o fez, cingindo-se puramente à apreciação dos requisitos formais. 2.4 EM SUMA: Num caso como este, os n.ºs 5 e 6 do art.º 75-A da LTC impunham o convite em causa. Pelo que a sua preterição constitui uma nulidade, de que, sempre com o devido respeito, enferma a DECISÃO RECLAMADA e que se argui, nos termos do art.. 195 n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 69 da LTC. Porque essa omissão vedou, ao recorrente e ora reclamante, a oportunidade de suprir o motivo em virtude do qual a DECISÃO RECLAMADA entendeu que o objeto do presente recurso não devia ser conhecido. A QUESTÃO EM SI - A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA: OBJETO DO RECURSO: Antes da análise da questão propriamente dita, é necessário incluir no objeto desta reclamação o que, uma vez mais com o devido respeito, se pensa ser um claro equívoco na limitação do objeto do recurso. É que a DECISÃO RECLAMADA entende que esse objeto está, tão somente, circunscrito ao teor da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, apresentada em 15 de fevereiro de 2022. Concretamente, ao seguinte segmento: Caso assim se não entendesse, mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então art.º 688 n.º 7 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 7 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei. No entanto, pensa-se que esta limitação não tem razão de ser. Desde logo e com o devido respeito, neste âmbito a DECISÃO RECLAMADA padece de um equívoco de redação. É que, como se acabou de ver na transcrição supra feita, a dita reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, invocou corretamente o n.º 1 do art.º 688 do CPC. Mas a DECISÃO RECLAMADA citou erradamente essa parte da reclamação referida, mencionando, ao invés, um n.º 7 do art.º 688 do CPC. Número este, aliás e como se sabe, que não existe. Quanto ao fundamento da limitação em si mesmo: A partir dele, e com a retificação quanto à redação da DECISÃO RECLAMADA que se acabou de ver), esta entendeu que o objeto do presente recurso estava limitado à invocação da inconstitucionalidade do art.º 688 n.º 1 do CPC. E que, em consequência, não podia incluir a arguição de inconstitucionalidade do art.º 980 al. f) do CPC e do art.º 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, julgando-a intempestiva por não ter sido incluída na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022. Sempre com o devido respeito, pensa-se que esta conclusão não é correta, fruto das duas razões que se passam a expor. Por um lado, porque a norma que regula a questão em apreço é o art.º 70 n.º 1 da LTC e segundo a respetiva al. b), aquela ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso, o que se exige é que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada (e passando a citar) durante o processo. Não, portanto, única e exclusivamente no alvo direto da decisão recorrida – neste caso, a reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022, decidida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2022, que, em conferência, julgou essa reclamação improcedente – como é argumentado na DECISÃO RECLAMADA. E por outro lado, precisamente em conformidade com o sentido à luz do qual deve ser lida e interpretada a al. b) do n.º 1 do art.º 70 da LTC, o caso em apreço é um daqueles em que deve ser tido em consideração o que, sobre a inconstitucionalidade, foi suscitado noutros momentos do processo. E deve porque, neste caso, embora no recurso para uniformização de jurisprudência, interposto em 10 de setembro de 2021, tenha sido suscitada a inconstitucionalidade, não só do art.º 688 n.º 1 do CPC, mas também do art.º 980 al. f) do CPC e do art.º 56 n.° 1 al. b) ponto ii) da LAV, só a menção à primeira tinha cabimento na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2021, em virtude do teor da decisão contra a qual reagiu, a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022. É que esta, como se sabe, julgou inadmissível o referido recurso para uniformização de jurisprudência de 10 de setembro de 2021. E fê-lo com o argumento de que não existia a identidade entre acórdãos imposta pelo art.º 688 n.º 1 do CPC. Em síntese, aplicando e interpretando o art.º 688 n.º 1 do CPC de uma forma que o recorrente e ora reclamante considerou e disse ser ultra restritiva, entendo que essa norma estava a ser aplicada e interpretada exigindo, entre os acórdãos nela previstos, uma similitude fáctica altamente excessiva. E por isso inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20 da CRP, concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, no n.º 2 do artigo 202 da CRP, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que estipula a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Nesse quadro, isto é, na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022, não tinha, portanto, cabimento algum fazer referência à inconstitucionalidade do art.º 980 al. f) do CPC e do art.º 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, já antes suscitada nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto em 10 de setembro de 2021. Porque essa outra inconstitucionalidade é alheia ao objeto da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2021, pois este objeto estava limitado e condicionado à decisão contra a qual reagiu, a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022. E esta, como se viu há instantes, cingiu-se, quanto ao sentido, à não admissão do referido recurso para uniformização de jurisprudência, e quanto aos argumentos para o efeito, à aplicação e interpretação do art.º 688 n.º 1 do CPC. Os art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV são alheios a esse artigo e à temática da admissibilidade, pois respeitam, isso sim, à condição de o reconhecimento da sentença estrangeira não conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Se a al. f) do n.º 1 do art.º 70 da LTC fosse interpretada como na DECISÃO RECLAMADA, isto é, só admitindo como objeto do presente recurso a inconstitucionalidade suscitada na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2021, então, o recorrente e ora reclamante jamais podia visar as inconstitucionalidades que suscitou antes. E pior, jamais poderia fazê-lo por razões que, de todo em todo, não lhe eram imputáveis, uma vez que o recurso para uniformização de jurisprudência, no qual suscitou a inconstitucionalidade dos art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, não foi admitido por uma decisão singular que se limitou ao art.º 688 n.º 1 do CPC, a outra norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Pelo exposto e como dito, pensa-se que também nesta medida DECISÃO RECLAMADA não andou bem e que, assim, o objeto do presente recurso deve ser mantido na íntegra, visando a inconstitucionalidade das três normas legais em causa, o art.º 688 n.º 1 do CPC e os art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV. 3.2. SOBRE O MODO COMO A INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA: A DECISÃO RECLAMADA foi, fundamentalmente, assente no entendimento de que o recorrente e ora reclamante não suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma forma processualmente adequada, incluindo perante o Tribunal a quo , e que, por isso, o presente recurso não tinha dimensão normativa. O coração da sua argumentação pode ser auscultado no seguinte segmento: (...) Efetivamente, o recorrente limita-se a aludir, a final, à alegada inconstitucionalidade dos artigos 980.º, alínea f), do CPC, e 56.º, n.º 1, alínea b), ponto ii) da LAV, "se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020", nunca referindo propriamente qual foi a interpretação normativa supostamente violadora das várias normas constitucionais que menciona que concretamente, teria sido efetuada na decisão recorrida. Uma vez mais e sempre com o devido respeito e como dito, pensa-se que esta conclusão não é correta. Por não atender ao efetivo e pleno conteúdo com que a questão foi suscitada e porque esse conteúdo, se analisado de forma completa e, a um tempo, devidamente decantado e restrito ao núcleo essencial do que se discute, permite perceber que, efetivamente, o presente recurso identifica e visa um critério normativo abstrato. A essência dessa inconstitucionalidade está no art.º 14 do requerimento de interposição do presente recurso: 14.° Assim sendo, por desrespeito às normas constitucionais referidas, ou seja, aos art.ºs 13, 18, 26 n.º 1, 29, 32, 47 n.º 1, 61, 62 n.º 1 e 266 n.º 2, todos da CRP, seriam inconstitucionais os art.°s 980 al. f) do CPC e 56 n.° 1 al. b) ponto ii) da LAV, se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020. Mas é precedido pelos art.ºs 8 a 13 do mesmo requerimento, que desenvolvem a questão e, para além disso, citam a forma como ela, antes, foi suscitada nos autos. 8º. Na reclamação referida, o Recorrente alertou para o seguinte: Caso assim se não entendesse, mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então o art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei. 9º. Isto é, por violação daqueles preceitos, os art.ºs 13 n.º 1, 20 e 202 n.º 2 da CRP, o art.º 688 n.º 1 do CPC padece de inconstitucionalidade, se aplicado e interpretado como feito no ACÓRDÃO. 10°. Com o devido respeito, o ACÓRDÃO não foi sensível a este alerta, porque manteve a orientação da decisão singular, decidindo que: Deste modo, não enferma a norma em questão (n.º 1 do art.º 688.º do CPCivil), na forma como foi interpretada (aliás na mais lídima conformidade com a jurisprudência que o próprio Reclamante menciona), de qualquer inconstitucionalidade por violação das aludidas normas constitucionais. 11º. Antes, nas alegações de recurso como dito, o Recorrente já tinha alegado o seguinte: É que o ACÓRDÃO RECORRIDO, como as decisões anteriores e com o devido respeito, não respeitou o disposto nos seguintes artigos da CRP: Os art.ºs 18 n.º 2, 62 n.º 1 e 266 n.º 2, como o Recorrente começou a alertar logo no recurso que interpôs da decisão do Tribunal de primeira instância; E o art.º 13, quanto ao princípio da igualdade, por desrespeito do art.º 8 n.º 3 do CC, que impõe uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito, na medida e que, contrastando com ACÓRDÃO FUNDAMENTO, não decidiu da mesma forma um caso em tudo análogo àquele. Inconstitucionalidades que expressamente se arguem. 12º. Mais adiante nas mesmas alegações, em análise ao Parecer de Luís Barreto Xavier que com elas foi junto, o Recorrente alegou também que: 5. O reconhecimento daquelas decisões arbitrais poria em crise vetores centrais do ordenamento jurídico nacional: a. O princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18 da CRP; b. Os direitos de livre iniciativa económica, de escolha da profissão e ao livre desenvolvimento da personalidade, previstos, respetivamente, nos art.º 61, 47n.º 1 da CRP e 26 n.º 1 da CRP; c. O princípio da proibição dos excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual, por exemplo presente no art. 812 do CC; d. E as garantias constitucionais na aplicação de sanções pecuniárias, conforme art.ºs 29 e 32 da CRP, na medida em que, por terem um enquadramento civil, não estariam sujeitas ao estreito controle das sanções pecuniárias dos regimes criminal e de mera ordenação social; 13º. E em conformidade, sob a conclusão 50 dessas alegações, concluiu da seguinte forma: 50. O ACÓRDÃO RECORRIDO e a DECISÃO REVIDENDA, com o devido respeito, saldam-se pela violação de um largo elenco de princípios e normas: Os princípios da proporcionalidade e da justiça, essenciais ao ordenamento jurídico nacional e em particular, à estrutura dos regimes da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar; Os art.ºs 980 al. f) do CPC, 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV e V n.º 2 al. b) da CONVENÇÃO; Os art.ºs 8.º n.º 3, 22 nº. 1, 562 a 564, 566 n.ºs 1 e 2, 793 n.º 1, 802 811 n.º 3 e 812 nº 7 do CC; . O princípio do equidade, aflorado nos art.ºs 339 n.º 2, 437 n.º 7, 489, 494, 508, 1146 n.º 3 e 1594 n.º 3 do CC; - E os art.ºs 18 n.º 2, 62 n.º 1 e 266 n.º 2 da CRP, e o seu art.º 13 quanto ao princípio da igualdade, por desrespeito do art.º 8 n.º 3 do CC, na medida em que, por comparação com ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o ACÓRDÃO RECORRIDO não decidiu da mesma forma um caso em tudo análogo, inconstitucionalidades que se arguem expressamente. Ora: Nestas citações pode constatar-se que, tanto no requerimento de interposição do presente recurso, como antes, a inconstitucionalidade da interpretação das três normas em causa, os art.ºs 688 n.º 1 do CPC, 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, foi suscitada de uma forma absolutamente adequada e suficiente, incluindo sempre uma dimensão normativa. A aplicação e a interpretação destas normas foi, ao suscitar a sua inconstitucionalidade, devidamente identificada e caracterizada. E mais que isso, foi depurada, extraindo-se e enunciando-se quanto a cada uma delas o critério normativo abstrato que se pensa ser inconstitucional e, por isso, se pretende submeter ao crivo de V. Exas., Excelentíssimos Conselheiros. Tais critérios foram formulados com clareza, como visto, e resultam no seguinte: É inconstitucional a interpretação normativa do art.º 688 n.º 1 do CPC, de acordo com a qual a contradição de julgados, nela prevista como condição de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, exige que a identidade ou semelhança entre os enquadramentos factuais dos julgados inclua as circunstâncias concretas desses factos e não se baste, como deverá ser a melhor interpretação, conforme com a Constituição, com o paralelismo dos factos considerado nos seus aspetos essenciais, por violação do disposto no art.º 20 da CRP, concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, no n.º 2 do artigo 202 da CRP, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e, no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei. É inconstitucional a interpretação normativa dos art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, de acordo com a qual e ao contrário do anteriormente decidido num caso análogo, o reconhecimento de uma sentença estrangeira, que, a título punitivo e sem danos a indemnizar, condena no pagamento de um valor cuja dimensão, entre capital e juros, resulta na ruína do condenado ao pagamento, não é incompatível com a reserva ou exceção de ordem pública internacional do Estado Português, por violação do disposto nos art.ºs 13 (neste caso, 18, 26 n.º 1, 29, 32, 47 n.º 1, 61, 62 n.º 1 e 266 n.º 2, todos da CRP”. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer efetiva e concreta questão de inconstitucionalidade normativa e por o objeto do recurso não ter uma verdadeira dimensão normativa. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo – em verdade – nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 9. Começando pela “ ARGUIÇÃO DE NULIDADE” , o reclamante pretende que deveria ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade em causa, entendendo que a sua omissão consubstancia uma nulidade processual, dado que a LTC ( Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09) imporia sempre a sua prolação. Ora, não se vê que resulte minimamente do disposto na LTC a esse respeito que deva ser proferido sempre despacho de aperfeiçoamento, estando antes pressuposto e implícito nos normativos em questão que esse despacho só deve ser proferido se o recurso puder, na sequência desse aperfeiçoamento, ser conhecido a final (cfr., neste sentido, Cecília de A. F. Henrique, A posição das partes em sede de recurso de constitucionalidade , p. 53, consultado em https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/714/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Cec%C3%ADlia%20Henrique.pdf: “importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1, art. 72º da LTC, e os meros requisitos formais enumerados no art. 75º- A do mesmo diploma legal, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”, e Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p 217, negrito do autor: “ Daqui decorre a evidente inutilidade de prolação do despacho convite previsto neste artigo quando a análise do processo fornece liminarmente elementos bastantes e categóricos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso ” ). Aliás, o artigo 69.º da LTC dispõe que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação” , em que se inclui, necessariamente, o artigo 130.º do Código de Processo Civil citado na decisão sumária, que constitui, de resto, um princípio geral inerente a qualquer direito adjetivo, vedando a prática de atos processuais inúteis e procurando também, por via dessa proibição, uma maior economia processual. De facto, e no caso sub judicio (como se verá a final), o aperfeiçoamento deste recurso seria sempre perfeitamente inútil, dado que nunca conduziria ao efetivo conhecimento do objeto do recurso, levando antes à prática de múltiplos atos processuais que seriam totalmente inúteis e só adiariam e protelariam no tempo a conclusão a que se chegou na decisão sumária e que se reiterará agora no presente aresto. 10. Na parte restante, o reclamante vem defender que “ o caso em apreço é um daqueles em que deve ser tido em consideração o que, sobre a inconstitucionalidade, foi suscitado noutros momentos do processo”, pelo que deveria ter sido considerada essa suscitação anterior relativa aos “art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020” . Porém, e como o aceita o reclamante, o mesmo veio reclamar para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo depois recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão dessa conferência (e não de decisões anteriores), pelo que, ao contrário do que refere, deveria ter suscitado, nessa mesma reclamação, essa primeira questão de constitucionalidade, o que não fez e levaria sempre a que nunca fosse considerada essa primeira parte que constitui o objeto do seu recurso. Assim, e como o escreve Carlos Lopes do Rego ( ob. cit. , p. 95), “ É evidente que a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias ”, pelo que “ Estabeleceu, por outro lado, o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional que o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer circunstâncias processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja renovado ou recolocado […], perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito ” (p. 97, negrito do autor, itálico da signatária). Deste modo, nunca poderia ser tida em conta essa “recuperação”, no próprio recurso para Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade abandonada e não suscitada oportunamente na reclamação para a conferência do STJ, sendo certo que, na parte restante, se verifica igualmente essa omissão de suscitação, de forma adequada, de qualquer específica e concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Efetivamente, e como já se considerou na decisão sumária reclamada, o recorrente limitou‑se a referir, na sua reclamação para a conferência no STJ, que “mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei”. Isto é, estaria em causa, no presente recurso, a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que teria sido efetuada pelo tribunal recorrido (que, verdadeiramente, se desconhece ainda qual seja em concreto), mas tendo a respetiva questão de constitucionalidade sido suscitada e formulada de modo perfeitamente genérico, impedindo também uma verdadeira pronúncia do tribunal recorrido a esse respeito. De resto, c omo se constatou já na decisão sumária reclamada, é de um juízo concreto que realmente se recorre, procurando, todavia, apresentá-lo sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma alegada interpretação normativa “ultra restritiva” , fazendo da decisão recorrida uma “leitura forçada” para procurar vir ainda recorrer da mesma para o TC., não existindo nessa pretensa interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida. Em síntese, e tal como resulta à evidência da parte final da presente reclamação, o recorrente e aqui reclamante continua a procurar que o TC se pronuncie sobre a questão de fundo apreciada no STJ – o saber se há ou não identidade entre os dois acórdãos em causa por forma a que possa ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência; vale por dizer que o que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma e a concreta aplicação do direito efetuada pelo STJ, sendo certo que, como se observou na decisão reclamada, não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas, dado que o controlo de constitucionalidade não é, entre nós, um contencioso de decisões, mas antes de normas. 11. Como resulta de todo o exposto, no presente recurso não estavam em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes, ao invés, verifica-se a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, in casu , a omissão de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e a falta de dimensão normativa do próprio objeto deste recurso, pelo que nada mais resta do que, por o considerar inadmissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo, mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete , que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano