ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem J. P., interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art.º 276º do CPPT contra o despacho notificado em 05/08/2025 pela Secção de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP - RAM, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, nos processos de execução fiscal n.º 2201201100183539, 2201201100183555, 2201201200041610, 2201201200041629, 2201201200077135, 2201201200077151, 2201201200127060, 2201201200127078, 2201201200174483, 2201201200174491, 2201201300045608, 2201201300045616 e 2201201400112712, cuja quantia global exequenda é de € 36.890,18.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) Em sede de decisão da reclamação do ato de indeferimento do requerimento para reconhecimento da prescrição, o Tribunal a quo deu como não provado, entre outros, os seguintes factos - “A citação nunca foi entregue ao Reclamante”; “O Reclamante não tenha recebido qualquer carta comunicando que havia sido citado para os processos de execução fiscal”; “O Reclamante não teve conhecimento da instauração dos processos de execução fiscal dentro do prazo de oposição à execução fiscal”;
b) Para justificar os factos dados como não provados, o Tribunal a quo afirmou que o depoimento prestado em audiência final pela testemunha A. R. mostrou-se sempre “muito confuso, impreciso, contraditório e incoerente. A testemunha depôs sempre com sinais de nervosismo e ansiedade.”;
c) No seu depoimento, a testemunha afirmou que, no âmbito de um processo de execução, não se recordava se havia recebido a carta em específico aqui nos presentes autos, algo que é compreensível, dado o hiato temporal de 12 anos desde os eventos;
d) Contudo, a testemunha refere, entre os minutos 13m00s e os 15m09s, que, na sequência da receção de uma carta relativa a um processo da Segurança Social, foi inquirida na Segurança Social sobre o processo em questão e a origem das dívidas;
e) A instância referida pela testemunha diz respeito a outro processo de execução fiscal instaurado contra o Recorrente, caso contrário esse registo constaria do processo administrativo junto pela Recorrida;
f) Do depoimento da testemunha algo resulta certo – a testemunha referiu expressamente, entre o minuto 6m0s e 7m16s, que não tinha entregue qualquer carta ao Recorrente, e que apenas o informou de que existia uma dívida à Segurança Social, o que não é o mesmo que informar o Recorrente de que havia sido citado para um processo de execução fiscal, com todas as implicações legais que tal acarreta, nem é o mesmo que lhe entregar carta recebida para que o Recorrente tomasse conhecimento do seu conteúdo;
g) É por demais evidente que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o Recorrente nunca foi citado para os processos de execução fiscal aqui em apreço, pois não foi citado na sua pessoa e, conforme resulta do depoimento da testemunha, nunca lhe foi entregue nenhuma citação recebida pela mesma;
h) Deverão ser dados como provados os seguintes factos:
9) “A citação nunca foi entregue ao Reclamante”;
10) “O Reclamante não teve conhecimento da instauração dos processos de execução fiscal dentro do prazo de oposição à execução fiscal”.
i) Também não consta do processo administrativo qualquer envio de uma comunicação ao Recorrente de que, nos processos de execução fiscal aqui em apreço, lhe tenha sido enviada, por via postal registada;
j) Se não consta do processo administrativo qualquer comunicação postal registada, tendo a Recorrida a obrigação de envio da respetiva comunicação e manutenção do seu comprovativo no processo administrativo, pelo que, se a mesma não consta do processo administrativo, o mesmo é dizer que nunca foi enviada;
k) Deverá ser dado como provado o seguinte facto:
11) “O Reclamante não recebeu qualquer carta comunicando que havia sido citado para os processos de execução fiscal em pessoa diversa do citando”.
l) Dúvidas não podem restar que, não tendo o Recorrente tomado conhecimento da citação para o processo de execução fiscal por motivo não lhe é imputável, pois nunca lhe foi entregue a carta recebida por terceira pessoa, nem o mesmo tomou conhecimento direto do conteúdo da carta que continha a citação para o processo de execução fiscal, razão pela qual a sentença deve ser revogada por contradição com os factos dados como provados;
m) É evidente que, dada a factualidade provada, se verificou a falta de citação do Recorrente;
n) O mesmo é dizer que nunca ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, pelo que os processos aqui em apreço já se encontram prescritos, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo;
o) A sentença deverá ser revogada e substituída por outra que decida pela prescrição de todos os processos executivos em causa.
Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas. impõe-se o provimento do recurso com a inerente revogação da respeitável sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser substituída, em consequência, por outra que julgue procedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal, no montante total de 36.890,18 €, relativa ao indeferimento do requerimento para reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal n.º 2201201100183539, 2201201100183555, 2201201200041610, 2201201200041629, 2201201200077135, 2201201200077151, 2201201200127060, 2201201200127078, 2201201200174483, 2201201200174491, 2201201300045608, 2201201300045616 e 2201201400112712.
Assim julgando farão V. Exas., como sempre aliás, boa e inteira Justiça.”
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O Recorrido INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM apresentou contra-alegações, pugnando, sem concluir, pela improcedência do recurso apresentado.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa dos vistos legais atenta a natureza urgente dos autos, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto ao considerar como não provada a falta de citação do executado e em consequência julgou improcedente a reclamação apresentada.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 19/06/2025, o Reclamante apresentou requerimento invocando a prescrição nos processos de execução fiscal n.ºs 2201201100183539, 2201201100183555, 2201201200041610, 2201201200041629, 2201201200077135, 2201201200077151, 2201201200127060, 2201201200127078, 2201201200174483, 2201201200174491, 2201201300045608, 2201201300045616, 2201201400112712, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Pelo ofício n.º 71555/1/2025 SPE, de 05/08/2025, o Reclamante foi notificado do indeferimento da prescrição nos processos de execução fiscal referidos em 1. supra, nos seguintes termos:
Imagem: Original nos autos
3. Os processos de execução fiscal, tributos e respectivos períodos, que foram objecto do pedido de análise da prescrição foram os seguintes:
4. Em 02/09/2014, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM, enviou uma carta de citação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante registo com aviso de recepção em nome do Reclamante, para a morada deste na R. N. S. P., n.º .., 3 .., 9000-… Funchal.
5. A carta de citação enviada pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM foi recebida em 03/09/2014, encontrando-se o aviso de recepção assinado por C. R.
6. Em 17/05/2011, o Reclamante requereu ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM o apuramento de dívida.
7. Em 06/10/2015, o Reclamante requereu ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM a análise da situação contributiva.
8. Desde 25/01/2013 até 04/08/2023 o Reclamante foi alvo de diversas penhoras de vencimento, cujo registo aqui se dá por integralmente reproduzido.”
Factos não provados:
“Não resulta provado, designadamente, que:
a) o Reclamante desconhece quem tenha assinado o aviso de recepção da citação; b) a citação nunca foi entregue ao Reclamante;
c) o Reclamante não tenha recebido qualquer carta comunicando que havia sido citado para os processos de execução fiscal;
d) o Reclamante não teve conhecimento da instauração dos processos de execução fiscal dentro do prazo de oposição à execução fiscal.”
Motivação da decisão de facto:
“Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado e consignar se a considera provada ou não provada.
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base o processo de execução fiscal e os documentos juntos aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, tal resulta da ausência de prova bastante, cabal e fidedigna, que permita considerar os factos como provados.
O depoimento prestado em audiência final pela testemunha A. R. mostrou-se sempre muito confuso, impreciso, contraditório e incoerente. A testemunha depôs sempre com sinais de nervosismo e ansiedade.
Por exemplo, se por um lado, assumiu que a assinatura aposta no aviso de recepção da carta de citação é a sua, por outro lado, e pese embora tenha afirmado que trabalhava com o Reclamante, não foi clara, nem precisa, quanto ao destino que deu à referida carta de citação, designadamente, se a entregou ao Reclamante. Por estas razões o respectivo depoimento não gerou qualquer credibilidade e não pode ser valorado e considerado fidedigno por este Tribunal.”
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, juntos aos autos e ao PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo ora Recorrente contra o despacho de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas, nos processos de execução fiscal n.º 2201201100183539, 2201201100183555, 2201201200041610, 2201201200041629, 2201201200077135, 2201201200077151, 2201201200127060, 2201201200127078, 2201201200174483, 2201201200174491, 2201201300045608, 2201201300045616 e 2201201400112712.
Discordando com o decidido o Recorrente vem alegar em síntese, erro de julgamento de facto defendendo que ficou provada a falta de citação do executado pelo que, nunca ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, razão pela qual encontram-se prescritos os processos executivos em questão.
Para o efeito o Recorrente impugna a matéria de facto, cumprindo minimamente os ónus decorrentes do citado art. 640º do CPC, requerendo a alteração do probatório no sentido de serem desconsiderados os factos julgados não provados e ao invés serem dados como provados os seguintes factos:
9) “A citação nunca foi entregue ao Reclamante”;
10) “O Reclamante não teve conhecimento da instauração dos processos de execução fiscal dentro do prazo de oposição à execução fiscal”.
11) “O Reclamante não recebeu qualquer carta comunicando que havia sido citado para os processos de execução fiscal em pessoa diversa do citando”.
Desde já se afirma que a sua pretensão está votada ao insucesso porquanto das redações dos pontos 9, 10, e 11 acima enunciadas, resulta evidente a sua natureza conclusiva, sendo certo que o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela existência ou não da citação do executado.
Com efeito “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado” (cfr. AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).
Em face do exposto indefere-se o requerido aditamento.
Vejamos agora o erro de julgamento quanto à factualidade considerada como não provada porquanto o Recorrente defende que a prova testemunhal produzida permite alterar essa convicção.
Como se afirma no Acórdão deste TCA Sul de 12/06/2014 – proc. 01220/06 “Vigora no processo tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no art. 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Deste modo, prevê o art. 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) que “ [o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção.
“[T] al significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, (…).
Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” (cfr. Ac. do TCA Sul de 15/05/2014, proc. n.º 07623/14).
O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.” (fim de citação)
Ouvido o depoimento da testemunha e atenta a fundamentação da matéria de facto nos termos da qual o tribunal a quo considerou que “O depoimento prestado em audiência final pela testemunha A. R. mostrou-se sempre muito confuso, impreciso, contraditório e incoerente. A testemunha depôs sempre com sinais de nervosismo e ansiedade.
Por exemplo, se por um lado, assumiu que a assinatura aposta no aviso de recepção da carta de citação é a sua, por outro lado, e pese embora tenha afirmado que trabalhava com o Reclamante, não foi clara, nem precisa, quanto ao destino que deu à referida carta de citação, designadamente, se a entregou ao Reclamante. Por estas razões o respectivo depoimento não gerou qualquer credibilidade e não pode ser valorado e considerado fidedigno por este Tribunal”, concluímos que, perante a confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, o juízo feito pelo tribunal recorrido não está em desconformidade com a prova produzida.
Atento o exposto, conclui-se que o juiz a quo não errou na apreciação e valoração da prova, não se verificando o invocado erro de julgamento.
O Recorrente alega ainda que perante a falta de citação, nunca ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição pelo que as dívidas exequendas já estão prescritas.
Perante o que vem supra exposto no sentido de não se mostrar provada a falta de citação, importa apenas referir o seguinte:
O art. 228º do CPC sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal” consagra, na parte aplicável ao caso em apreço, o seguinte:
“1- A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2- A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3- Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
(…)”
E nos termos do art. 230º, nº 1 do CPC “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.
Importa ainda salientar o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, ao consagrar que: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.”.
Perante as normas acima transcritas, a citação postal presume-se realizada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Ora considerando que a presunção teria de ser ilidida pelo executado, invocando e provando que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, verifica-se que, no caso em apreço o executado não logrou ilidir tal presunção face à prova produzida e supra apreciada.
Verificando-se in casu que não ocorreu a falta de citação do executado, o prazo de prescrição das dívidas exequendas interrompeu-se com a citação de acordo com o disposto no art. 49º, nº 1 da LGT, pelo que, as dívidas exequendas não se mostram prescritas tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem imputado, pelo que nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
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V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de maio de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano