ACÓRDÃO N.o 525/89[1]
Processo: n.º 278/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, fez remeter ao Partido Comunista Português (PCP), em 19 de Setembro de 1989, num ofício de notificação determinando o levantamento, no prazo de 48 horas, de um «placard que foi colocado, sem qualquer autorização, junto à Rotunda Bernardino Machado, nesta cidade, sob pena de não cumprindo no prazo indicado, esta Câmara Municipal proceder a sua remoção».
E, na verdade, o referenciado placard veio a ser retirado daquela praça pública pelos serviços da autarquia, no dia 9 do mês em curso, sendo depois depositado no estaleiro da câmara municipal.
2 — Entretanto, José Rodrigues Antunes delegado no distrito de Braga da CDU, Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, por telex do dia 10 imediato, levou daquele evento participação à Comissão Nacional de Eleições (CNE), nomeadamente com o objectivo de ser prestada informação sobre a manutenção, por parte desta entidade, de uma deliberação tomada em 18 de Abril de 1989, relativa à afixação de propaganda política.
Depois de ali se referir que o placard em causa fora «instalado naquela cidade pela Departamento de Propaganda do PCP, utilizado para a campanha eleitoral de 19 de Junho último e posteriormente com propaganda da festa do Avante e ocupado nos últimos dias com a mensagem do novo símbolo e sigla da coligação PCP-PEV, para as eleições de 17 de Dezembro», impetra-se à CNE, na eventualidade de a deliberação tomada em 18 de Abril ainda vigorar, intervenção junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no sentido de ser reposto no mesmo local o placard dali retirado pelos serviços autárquicos.
3 — Na sequência da comunicação operada por aquela coligação partidária, a CNE, reunida em sessão plenária em 17 do mês em curso, aprovou uma deliberação cuja parte conclusiva é do seguinte teor:
- —A confirmarem-se os factos aduzidos pelo Delegado da Coligação Democrática Unitária e no caso da localização do placard não ferir os princípios estabelecidos no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, deve essa Câmara repor, de imediato o referido placard;
- —A Câmara deverá cumprir o teor da deliberação da comissão ou caso dela discorde, recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
4 — Inconformada com o assim decidido, veio a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a apresentar na CNE, no dia 25 do mês em curso, requerimento de interposição de recurso daquela deliberação para o Tribunal Constitucional, que se fazia acompanhar da competente alegação.
Nesta, no essencial, aduzia-se o seguinte:
- a)Não tem qualquer fundamento a queixa apresentada pelo delegado da CDU no distrito de Braga;
- b)Efectivamente, aquela coligação, requereu, em tempos, autorização para instalação de uma placard, de estrutura metálica, para as eleições ao Parlamento Europeu, o que foi deferido expressamente;
- c)Mais tarde, por deferimento tácito, foi autorizada a manutenção, no mesmo local, do referido placard para afixação de publicidade comercial à Festa do Avante;
- d)Ultrapassado este acontecimento, e porque tal placard, atendendo às suas dimensões e inestética, desfeava a área verde e o edifício da Biblioteca Pública, foi notificada a CDU para retirar o placard em causa;
- e)Porque esta notificação não foi acatada, a Câmara Municipal limitou-se a dar cumprimento ao disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
- f)Aliás, e atendendo à estrutura do dito placard, sobram sérias dúvidas acerca do seu carácter de meio amovível de propaganda;
- g)E, por outro lado, não foi concedida pela Câmara Municipal qualquer licença para a instalação do placard em local público, licenciamento esse obrigatório em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 97/88;
- h)Em face do exposto, deverá determinar-se a revogação da deliberação recorrida, reconhecendo-se outrossim a inteira legalidade do procedimento da recorrente ao ordenar a remoção daquele meio de propaganda.
No dia imediato, 26 de Outubro de 1989, a CNE remeteu os autos, integrados por diversos elementos instrutórios, a este Tribunal.
Entretanto, na sequência de despacho do relator, foi enviado um ofício à CNE e expedido um telex à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, em ordem a apurar qual a data em que esta autarquia tomou conhecimento da deliberação impugnada.
Dos elementos documentais recebidos na continuidade de tal diligência probatória, veio a verificar-se que o ofício no qual se continha a deliberação questionada foi remetido pela CNE em 19 de Outubro de 1989 e recebido naquela Câmara Municipal nesse mesmo dia ou, o mais tardar, no dia 20 imediato pois que, apesar da ilegibilidade da data constante do carimbo de entrada aposto no ofício, contém este um despacho do presidente da Câmara Municipal lavrado em 20 de Outubro de 1989.
Tudo visto, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — Em conformidade com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».
E no plano da explicitação e enquadramento processual deste preceito, o artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 85/89, veio dispor no seu n.º 1 que «a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão», e no seu n.º 2 que «o prazo para a interposição do recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pela recorrente da deliberação impugnada».
Ora, à luz deste enquadramento legal, há-de dizer-se que assiste ao Tribunal Constitucional competência para conhecer do presente recurso pois que, o acto impugnado, ao menos na sua aparência formal e configuração externa assim se apresenta e como tal foi, aliás, considerado, quer pela sua entidade formadora como também pela autarquia recorrente.
Mas, sem embargo de o acto praticado pela CNE em 17 de Outubro o haver sido fora de qualquer campanha eleitoral — em verdade, como se extrai do disposto no artigo 449.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior ao dia designado para a eleição, pelo que nas eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 17 de Dezembro do ano em curso (as únicas que para este efeito poderiam considerar-se), aquele período apenas se iniciará no dia 5 antecedente o que desde logo poderia inculcar a sua ilegalidade, o certo é que o recurso contra ele dirigido foi extemporaneamente apresentado.
Vejamos.
2 — Recordar-se-á que a deliberação da CNE aqui em apreço foi levada ao conhecimento da autarquia recorrente no dia 19 ou, o mais tardar, no dia 20 do mês de Outubro de 1989.
E recordar-se-á também que o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, bem como a correspondente alegação, deram entrada nos serviços de secretaria da CNE no dia 25 do mesmo mês.
Ora, por força da exigência contida no já citado artigo 102.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, o prazo de interposição do recurso ali contemplado é de um dia a contar da data do conhecimento pela recorrente da deliberação impugnada. Tal prazo dispõe de natureza peremptória, extinguindo-se o direito ao recurso logo que ultrapassado o período temporal ali estabelecido.
E assim sendo, é manifesto que o recurso aqui em causa não foi atempadamente apresentado e daí a obrigatória impossibilidade do seu conhecimento.
IIIA decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso por intempestivamente na sua apresentação.
Lisboa, 30 de Outubro de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Mário de Brito
(tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Martins da Fonseca que não assina por não estar presente em virtude de entretanto haver cessado funções)
Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990.