I- Face ao dispositivo da alínea b) do n. 2 do artigo
274 do Código de Processo Civil, a compensação não carece sempre do meio reconvencional para poder ser alcançada, a menos que o contra-crédito invocado pelo réu seja superior ao invocado pela autora.
Caso contrário, a compensação pode ser invocada por mera via de excepção.
II- No que respeita a juros de mora, tendo os réus ao serem interpelados (citados), todos os elementos que lhes permitiam calculá-los, mediante simples operação aritmética face à excepcionada compensação, tem de entender-se que se constituiram em mora, pela diferença havida entre os pretendidos pela autora e os efectivamente devidos com relação ao montante efectivo do débito em que foram condenados.