Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo da Lei nº 158/2015, de 17/09, veio requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, do acórdão LCRI n.º 49/2025 - not: 42603/20/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo – Secção Criminal em 16.5.2025, transitado em julgado em 24.6.2025, relativamente ao cidadão português AA, nascido a .../.../1975, natural de Carnaxide (Oeiras), filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido em ...1...-06, com residência Rua 1, actualmente detido no Centro Penitenciário do Luxemburgo (CPL)
Para tanto, alega e requer o seguinte (transcrição):
“1) Por acórdão LCRI n.º 49/2025 - not: 42603/20/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo – Secção Criminal, em 16.5.2025, transitado em julgado em 24.6.2025, foi o requerido condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de
- roubo qualificado cometido com recurso a violências e ameaças, num caminho público, durante a noite, por duas pessoas, previsto pelos artigos 461°, 468°, 471° e 472° do Código Penal;
- tentativa de roubo qualificado cometida com recurso a violências e ameaças, num
caminho público, durante a noite, por duas pessoas, prevista pelos artigos 51°, 52°, 461°, 468°, 471° e 472° do Código Penal.
- Branqueamento-detenção / receptação de bens provenientes de uma infracção primária, previsto pelo artigo 506º-1, ponto 3° do Código Penal.
2) Tal sentença foi transmitida a este tribunal, para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27.11.2008, transposta para o direito interno, pela Lei 158/2015, 17.9.
3) A certidão transmitida, traduzida para a língua portuguesa, nos termos dos artigos 4° /1 a), 5° / 1 e 2 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008 e 16° /1 da Lei 158/2015, de 17.9 foi emitida em conformidade com o formulário (anexo I).
4) O conteúdo da referida sentença mostra-se traduzido.
5) O requerido tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal.
6) O crime de roubo por que o arguido foi condenado está incluído pela autoridade de emissão, na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário e corresponde à infracção a que se refere a alínea r) do n° l do artigo 3° da Lei 158/2015 (artigo 7° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), dispensando a verificação da dupla incriminação.
7) O condenado encontra-se detido no GD do Luxemburgo desde 28/8/2024, data em que foi entregue às autoridades judiciárias do Estado de Emissão em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu deferido no processo 1557/24.6YRLSB (5ª secção) deste Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos de procedimento criminal, devendo ser devolvido a Portugal para eventual cumprimento de pena, de acordo com o disposto nos artigos 5°, § 3 e 25° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI).
8) Estando o seu termo para o dia 2/8/2029, data em que deverá ser libertado.
9) O tempo de prisão ainda por cumprir é, pois, superior a 6 meses (artigo 17° /h) da Lei 158/2015).
10) Tendo em conta a sentença recebida da Autoridade Judiciária de emissão, os factos por que o requerido foi condenado, integram os crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210° /1 e 2 b) e 204° / 1 b) e 2, e), do Código Penal; tentativa de roubo, p. e p. pelos artigos em conjugação como artigo 23º /2 e 73º do C. Penal; e crime branqueamento (artigo 368º - A do C. Penal)/ou receptação (artigo 231º /1 do C. Penal).
11) Não se verificando os motivos de recusa previstos no artigo 17° da Lei 158/2015, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8° /1 e 9° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI).
12) Este Tribunal da Relação é o territorialmente competente (artigos 13° /1 e 16º da Lei 158/2015).
Nestes termos, R. a V.ª Exª que, D. e A., e designado defensor ao requerido,
a) se digne notificar o requerido deste pedido e da indicação do defensor nomeado (artigo 99°/5 da Lei 144/99, por aplicação analógica, na falta de disposição da Lei 158/2015):
b) seja proferida decisão de reconhecimento da sentença para efeitos do cumprimento do remanescente da pena em Portugal, em conformidade com o disposto nos artigos 16° /l e 20° /l da Lei 158/2015;
c) seja informada a Autoridade Judiciária de emissão, nos termos do artigo 21° /c), da Lei 158/2015;
d) seja determinada a sua transmissão à 1a instância para execução.”.
Foram juntos documentos comprovativos do alegado.
Nomeou-se defensor oficioso ao condenado e procedeu-se à sua notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º-A, nº 1, da Lei nº 158/2015, não tendo sido deduzida oposição.
O condenado foi notificado da instauração dos presentes autos e da nomeação de defensor oficioso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
II- SANEAMENTO
O Tribunal é o competente, por ser o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado, Porto Salvo, Oeiras (cfr. artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015).
Não se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
III- QUESTÃO A DECIDIR
Importa decidir se, no caso, se mostram preenchidos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença estrangeira em questão e a execução, em território português, da pena aplicada ao condenado.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
A) Mostram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1- Por acórdão LCRI n.º 49/2025 - not: 42603/20/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo – Secção Criminal, em 16.5.2025, transitado em julgado em 24.6.2025, foi, AA, condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de roubo qualificado cometido com recurso a violências e ameaças, num caminho público, durante a noite, por duas pessoas, previsto pelos artigos 461°, 468°, 471° e 472° do Código Penal; tentativa de roubo qualificado cometida com recurso a violências e ameaças, num caminho público, durante a noite, por duas pessoas, prevista pelos artigos 51°, 52°, 461°, 468°, 471° e 472° do Código Penal, branqueamento de bens provenientes de uma infracção primária, previsto pelo artigo 506º-1, ponto 3° do Código Penal.
2- Os factos em causa na aludida decisão são resumidamente os seguintes: Entre 26 de Dezembro de 2020, 23h41 horas e 27 de Dezembro de 2020, 00h15, DD parou o seu carro no parque de estacionamento do Estádio Municipal em Pétange, Luxemburgo, do qual saiu para fumar um cigarro e escrever uma mensagem no telemóvel. Nesse momento, aproximaram-se dela o arguido AA e outra pessoa não identificada do sexo masculino, tendo esta última utilizado a força para a obrigar a entrar no banco traseiro da sua própria viatura, batendo-lhe e empurrando-a, sentando-se ao seu lado e agredindo-a.
AA entrou para o lugar do condutor e ligou o carro, que posteriormente parou numa estrada alcatroada junto a um prado a caminho da Bélgica, em Aubange, perto da auto-estrada A28.
O condutor AA saiu e puxou DD para fora do carro, tendo revistado a carteira da vitima.
A pessoa não identificada saiu igualmente da viatura, continuando a bater em DD, e arrancando-lhe a corrente que ela trazia e tentando tirar-lhe os anéis que usava.
AA, ao não encontrar nada na carteira, tornou-se mais agressivo e empurrou DD, provocando a sua queda. Enquanto ela estava deitada no chão, os dois continuaram a pontapeá-la.
Depois, AA ajudou-a a levantar-se, continuando a pedir-lhe dinheiro. Entretanto, voltou a ser empurrada e a cair no chão, momento em que ambos abandonaram o local no carro de DD, deixando-a ali.
AA e pessoa não identificada fizeram seus um veículo da marca MAZDA, modelo CX-3, com a matrícula KL6269 (L), uma carteira contendo um porta-moedas com vários cartões deixados no veículo acima mencionado, um telemóvel da marca APPLE modelo IPHONE 7 e um colar, pertencentes a DD, contra a sua vontade.
AA e a pessoa não identificada do sexo masculino fizeram seus os ditos objectos, sabendo que os recebiam contra a vontade da sua dona e que provinham dos factos que tinham acabado de praticar.
b) AA esteve presente no julgamento, tendo sido representado por Advogado e assistido por intérprete.
3- A certidão transmitida, traduzida para a língua portuguesa, nos termos dos artigos 4° /1 a), 5° / 1 e 2 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008 e 16° /1 da Lei 158/2015, de 17.9 foi emitida em conformidade com o formulário (anexo I).
4) O conteúdo da decisão condenatória mostra-se traduzido.
5) O requerido tem nacionalidade portuguesa e residência na Rua 1.
6) O condenado encontra-se detido no GD do Luxemburgo desde 28/8/2024, data em que foi entregue às autoridades judiciárias do Estado de Emissão em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu deferido no processo 1557/24.6YRLSB (5ª secção) deste Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos de procedimento criminal, devendo ser devolvido a Portugal para eventual cumprimento de pena, de acordo com o disposto nos artigos 5°, § 3 e 25° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI).
8) O termo da pena encontra-se fixado para o dia 2/8/2029, data em que deverá ser libertado.
B) Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão.
C) Motivação da decisão de facto.
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade considerada provada acima elencada com base nos diversos documentos constantes dos autos, designadamente a certidão, a decisão de condenação, a certidão do Acórdão proferido no processo nº 1557/24.6YRLSB, de onde decorre que foi deferida a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo juiz de Instrução Criminal do Luxemburgo - Proc. Nº 42603/20/CD (H 01) - Justiça do Luxemburgo relativamente de AA, sujeita à condição de o mesmo ser devolvido a Portugal para eventual cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 25.°, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e no art. 5.°, § 3 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
D) Apreciação de direito
A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.
Na hipótese dos autos quer o estado de emissão – Luxemburgo – quer o estado de execução – Portugal – integram a União Europeia pelo que tem aqui aplicação a citada lei e, subsidiariamente, o CPPenal (art. 1º, nº 5 do citado diploma).
O pedido formulado é o de reconhecimento e da execução, em Portugal, da sentença em matéria penal que impôs ao requerido uma pena de prisão, proferida pela autoridade competente de outro Estado membro da união europeia (Luxemburgo), sendo certo que o condenado encontra-se detido no GD do Luxemburgo desde 28/8/2024, data em que foi entregue às autoridades judiciárias do Estado de Emissão em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu deferido no processo 1557/24.6YRLSB (5ª secção) deste Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos de procedimento criminal, devendo ser devolvido a Portugal para eventual cumprimento de pena, de acordo com o disposto nos artigos 5°, § 3 e 25° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI)
Como já se disse, a L 158/2015 transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de Novembro, do Conselho, tendo vindo substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, estabelecendo para estes casos um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 229.º do Código de Processo Penal, os efeitos das sentenças penais estrangeira são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições do seu Livro V (Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais).
Estatui o art 16.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, que “Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com o modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte".
Ora, o artigo 17º da citada Lei, com a epígrafe “Causas de recusa de reconhecimento e de execução”, preceitua que:
“1- A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
(…)."
No caso dos autos verifica-se que se encontram cumpridas as formalidades processuais necessárias, tendo a decisão condenatória sido remetida acompanhada da respectiva tradução e da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e traduzida para a língua portuguesa (cfr. artigos 8º, nº 1, e 16º, nº 1, desse diploma).
Por outro lado, não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo certo que nos termos da lei portuguesa a pena não se mostra prescrita, o condenado é imputável em razão da idade (nasceu a .../.../1975, tendo 45 anos à data dos factos) e estão por cumprir mais de seis meses da pena, dado que, encontrando-se esta já a ser cumprida no Estado de emissão, o seu fim apenas está previsto para o dia 02/08/2029.
Acresce que o requerido esteve presente na audiência e foi assistido por defensor e intérprete, e nenhuma das infracções em causa foi praticada em território nacional ou em local considerado como tal.
O requerido tem nacionalidade portuguesa e tinha residência em na Rua 1.
Por último, a transmissão da sentença para o seu reconhecimento e execução da condenação em Portugal foi efectuada em consequência do Acórdão proferido no processo 1557/24.6YRLSB (5ª secção) deste Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo juiz de Instrução Criminal do Luxemburgo - Proc. Nº 42603/20/CD (H 01) - Justiça do Luxemburgo relativamente a AA, sujeita à condição de o mesmo ser devolvido a Portugal para eventual cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 25.°, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e no art. 5.°, § 3 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
Como se pode ler no Ac do STJ de 06/11/2025, proferido no processo nº 132/25.2YRCBR.S1, em que foi relator VASQUES OSÓRIO, in www.dgsi.pt, “A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro que aprovou, conforme já dito, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia [doravante, UE], constitui mais um pilar do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, em que se funda toda a cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do referido espaço europeu, como expressamente resulta do nº 4 do seu art. 1º.
A lei – nacional e europeia – não define o conteúdo do princípio do reconhecimento mútuo, mas podemos dizer que o seu núcleo se traduz em que a decisão definitiva da autoridade judiciária competente e em conformidade com o direito do respectivo Estado membro, dever ter efeito directo e pleno em todo o território da UE.
O TJUE vem afirmando de forma uniforme que o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, alicerçada no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.º 45) (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2024, processo nº 55/24.EVR.S1, in www.dgsi.pt).
Convocando o que fica dito quanto ao princípio do reconhecimento mútuo e a imposta observância do mesmo no reconhecimento e execução de sentença penal, temos por certo que nesta modalidade de cooperação judiciária em matéria penal no âmbito da EU, não compete ao Estado de execução sindicar a sua adequação ao ordenamento jurídico do Estado de emissão, nem avaliar da justiça da mesma.
Com efeito, o Estado de execução, para além de poder recusar o reconhecimento e execução da sentença, verificado que esteja um dos motivos de recusa, previsto no art. 17º, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, pode, apenas, adaptá-la à lei interna, quanto à duração da pena e quanto à natureza da pena, nas condições previstas no art. 16º, nºs 3, 4 e 5, da mesma lei.
Assim, não compete aos tribunais portugueses, no âmbito de reconhecimento de sentença penal francesa objecto dos autos, apreciar se a sentença a rever e executar fixou adequadamente os factos no que respeita à autoria do crime e se é injusta, quanto à escolha e medida da pena imposta, não podendo os tribunais nacionais funcionar, como bem assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na resposta ao recurso, como uma espécie de instância de recurso do tribunal francês que prolatou a sentença em causa.”
Ora, sendo assim, a citada lei – nomeadamente no seu artigo 3º, 2 – não dispensa o controlo da dupla incriminação, sendo designadamente este um dos fundamentos de recusa do reconhecimento de sentença estrangeira, tal como previsto no art. 17º, 1, al d) da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro.
O artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, dispõe que são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças que respeitem às infracções nele elencadas, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, no caso de infracções não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente, ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infracção punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
No caso dos autos no formulário remetido assinala-se que, designadamente, o crime de roubo por que o requerido foi condenado se enquadraria na al. r) do n º 1 do citado art. 3º, onde se alude ao crime de “roubo organizado ou à mão armada.
Ora, deve dizer-se que atendendo aos factos em causa na decisão a reconhecer – e que supra se resumiram no ponto 2) – se fica com fundadas dúvidas que os mesmos se enquadrem no citado normativo.
Desde logo, o roubo não foi feito à mão armada; na verdade, não foram utilizadas quaisquer armas.
Por outro lado, apesar de o conceito de roubo organizado não se mostrar devidamente densificado, dir-se-ia que se tratará de situações em que exista um qualquer nível de organização, como a existência de um plano prévio ao cometimento dos factos, ou actuando os delinquentes integrados em grupo que se vem dedicando à prática de tal tipo de crimes e não, como no caso dos autos, em que nenhum desses elementos consta dos factos provados e em que o que resulta, pelo contrário, é que o requerido e a outra pessoa do sexo masculino terão aproveitado a ocasião que se lhes deparou face à presença da vítima num local isolado.
Acresce que, para além do roubo, o requerido mostra-se condenado pela prática de um crime de roubo tentado e de um crime de branqueamento de capitais.
Ou seja, assim sendo, terá de se determinar se os factos em causa constituem, ou não, uma infracção punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
No requerimento inicial apresentado o Sr. Procurador Geral-Ajunto defende que tal dupla incriminação se verifica, considerando que os factos por que o requerido foi condenado integram os crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210° /1 e 2 b) e 204° / 1 b) e 2, e), do Código Penal; tentativa de roubo, p. e p. pelos artigos em conjugação como artigo 23º /2 e 73º do C. Penal; e crime branqueamento (artigo 368º - A do C. Penal) /ou receptação (artigo 231º /1 do C. Penal).
Desde logo deve dizer-se que dúvidas não existem que, face à matéria de facto dada como demonstrada, o requerido AA cometeu um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do CPenal.
Com efeito, estatui o citado inciso normativo que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
Por outro lado, estatui o art. 210º, 2, al. b) do CPenal que “A pena é de prisão de três a quinze anos se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nºs nºs 1 e 2 do artigo 204º (…)”
Ora, deve dizer-se que no seguimento do defendido no Ac do STJ de 01/03/2000, proferido no processo nº 00P017, in www.dgsi.pt, se considera que não se mostra no caso verificada a agravante prevista nos artigos 210° /1 e 2 b) e 204°, 2, e), do Código Penal.
Com efeito, como se explicita no sumário do Acórdão supra citado “Um veículo automóvel, em utilização normal, não é um espaço fechado, para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2 do artigo 204, do Código Penal, porque no contexto de tal circunstância qualificativa, o elemento "outro espaço fechado" só pode considerar-se integrado por qualquer espaço fechado semelhante à "habitação" ou "estabelecimento comercial ou industrial" ou dependente de um destes tipos de "casa", como resulta do elemento teleológico (intenção de protecção de bens guardados neste tipo de construção - casa - com utilização humana especialmente relevante) e, ainda, do elemento sistemático (cf. artigo 202, alíneas d) e e)).”
Porém, a al. b), do nº 1, do art. 204º, do CPenal português, estabelece como circunstâncias agravantes o roubo de coisa “colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais.”
No caso dos autos, dos factos provados decorre, nomeadamente, que o requerido e a pessoa não identificada que o acompanhava se apropriaram de uma carteira contendo um porta-moedas com vários cartões que a vítima transportava no veículo em que se deslocava e que foi posteriormente encontrada dentro da dita viatura quando mais tarde a mesma foi recuperada.
A redacção da norma acabada de citar foi alterada com a Lei 59/2007, de 4-9. Anteriormente a tal alteração discutia-se se a dita agravante qualificativa se restringia às situações em que as coisas móveis se encontravam numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa tivesse sido, simplesmente, deixada no seu interior. Com a nova redacção pretendeu-se, precisamente, esclarecer que ali se incluía quer a coisa transportada no veículo quer aquela ali colocada/deixada.
Com efeito, o propósito da nova redacção foi o de fazer equivaler as situações de transporte de coisa àquelas de colocação de coisas em veículos.
Na realidade, tal resulta, desde logo, dos trabalhos preparatórios que culminaram na Revisão do Código Penal, nomeadamente as actas das reuniões do Conselho da Unidade de Missão para a Reforma Penal e da exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X.
Assim, a Acta n.º 14 do Conselho da Unidade de Missão, relativa à reunião de 6 de Março de 2006, menciona que "o Dr. AA referiu que (...) no artigo 204.º, com o intuito de qualificar o furto no interior de veículo, foi acrescentada a palavra «colocada» no início da alínea b) do n.º 1".
Já no Ponto 9 da exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X, lê-se que "em sede de qualificação do furto, equipara-se a colocação no interior de veículo ao transporte da coisa, por se tratar de condutas identicamente graves e censuráveis" e que "tal solução remove dificuldades de prova quase insuperáveis". Nomeadamente nos casos em que existiriam muitas dificuldades em provar que um objecto estava a ser transportado e não tinha simplesmente sido colocado, ou deixado, num veículo.
A este propósito Maia Gonçalves, refere que a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal “abrange o transporte em quaisquer veículos, motorizados ou não, ainda que não estejam em movimento, como é o caso do furto de um fato de dentro de um automóvel estacionado na via pública". Acrescenta o mesmo autor que "a questão sobre a colocação em veículos que não se encontrem em movimento suscitou algumas dúvidas, mas acabou por ser resolvida, no sentido que sempre defendemos, através do aditamento introduzido na aludida alínea b) de «colocada ou» pela Lei [n.º 59/2007]”.
Ou seja, considera-se que a dita alteração da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPenal, pretendeu realizar aquela equiparação entre a tutela da apropriação ilícita de coisa alheia em veículo, quer seja nele transportada ou se encontre nele colocada, ainda que o veículo não esteja em marcha.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do TRC de 04.05.2016, proferido no Proc. nº 61/12.0GBMGR.C1, quando aí se refere “que a extensão, introduzida pela Lei n.º 59/2007, do âmbito de aplicação da norma à coisa «colocada» em veículo deverá ser encarada como a manifestação do propósito de conferir proteção acrescida a todas as coisas que se encontrem em veículo, isto é a coisas móveis alheias nele deixadas”.
Também, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código Penal, 7ª, ed. UCP, pág. 908, defende que «Estão incluídas no âmbito da tipicidade três situações de facto: a subtração da coisa que é transportada dentro ou sobre um veículo; a subtração da coisa que se encontra dentro ou sobre um veículo com vista a ser transportada, encontrando-se o veículo parado; a subtração de coisa que foi colocada dentro ou sobre um veículo, não para transporte, mas para utilização (como, por exemplo, o GPS, o auto-rádio, os estofos, o triângulo de pré-sinalização ou o emblema da marca do veículo)».
Face ao exposto, considera-se que no caso dos autos se verifica a agravante prevista nas normas supra citadas.
Contudo, os factos em causa, precisamente porque o requerido e o seu acompanhante se apropriaram de diversos bens pertencentes à vítima, apenas o não tendo conseguido fazer em relação aos anéis que a mesma estava a utilizar, cometeram unicamente um crime de roubo e já não também uma tentativa de crime de roubo.
Na verdade, os mesmos conseguiram apropriar-se de bens daquela e não é pelo facto de não terem logrado apropriar-se de todos os bens que pretendiam – apesar dos esforços desenvolvidos, junto da vítima para lhe tirar os anéis dos dedos – que tal factualidade assume autonomia suficiente para que se possa falar da existência de um outro crime tentado.
Na verdade, o crime de roubo e a alegada tentativa de roubo ocorreram na mesma ocasião e lugar, relativamente à mesma vítima, estando-se assim perante um concurso aparente e não face a um concurso efectivo.
Como explicita FIGUEIREDO DIAS in Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 1015 “A ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve ser pois, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais de um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito co-existentes uma conexão objectiva e/ou subjectiva, tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto que tal submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes constantes do art. 77º seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: ou seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente, espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade de realização típica global”.
Ou seja, diferentemente do que ficou plasmado na decisão luxemburguesa a reconhecer, os factos em causa encontram-se numa situação de concurso aparente entre o crime de roubo e o crime de roubo tentado, não existindo, à luz da lei portuguesa, qualquer concurso efectivo.
Por outro lado, os citados factos também não configuram, à luz da nossa lei, a prática do crime de branqueamento de capitais.
O artigo 368.º-A, 1 do Código Penal português define, o crime de branqueamento, estabelecendo que se consideram “vantagens” os bens provenientes da prática de factos ilícitos típicos de certa gravidade (puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos – cfr. art. 368º-A, 1 do CPenal), aqui se incluindo assim o crime de roubo do art. 210º, 2, al. b) do CPenal, apesar de não constar expressamente elencado nas diversas alíneas desse mesmo inciso legal.
Como enfatizam ANABELA RODRIGUES E NUNO BRANDÃO, in Comentário Conimbricense do CPenal, tomo III, 2ª ed., Gestlegal, pgs. 644 e 645, autor deste crime pode ser qualquer pessoa, tratando-se, portanto de um crime comum, sendo certo que o crime de branqueamento pode ser cometido pelo próprio autor do crime precedente.
A este propósito os autores citados, na obra mencionada, referem a pág. 645, que “Parte-se então da premissa de que o autor do facto precedente é igualmente autor possível do branqueamento que se lhe siga. Só assim não será quando a lei expressamente afaste essa possibilidade, como compreensivelmente, sucede na modalidade prevista no nº 5, relativa à aquisição, detenção ou utilização de vantagem, da qual o autor do facto ilícito precedente é excluído de forma liminar”.
Deve dizer-se que os bens de que o requerido e a pessoa que o acompanhava se apropriaram constituem, indubitavelmente, uma vantagem, decorrente do facto ilícito que cometeram.
Contudo, dos factos dados como provados na decisão a reconhecer nada resulta relativamente à utilização que foi dada aos citados bens, sabendo-se, até, que a viatura automóvel terá sido abandonada pouco depois da respectiva apropriação em local onde acabou por ser recuperada.
Com efeito, os autores citados na obra referida explicitam a pág. 668, que “Os nºs, 3, 4 e 5 tipificam as diversas modalidades típicas de branqueamento. Grosso modo, o branqueamento pode realizar-se através da (i) conversão/transferência (nº 3), da ocultação/dissimulação (nº4) ou da aquisição/detenção/utilização (nº5) de vantagens.”
No caso concreto, verifica‑se uma diferença de desenho típico entre o artigo 506-1.º luxemburguês, tal como aplicado na decisão a reconhecer, e o artigo 368.º-A do Código Penal português, na medida em que a condenação luxemburguesa por branqueamento assenta, essencialmente, na detenção dos objectos directamente subtraídos à vítima, pelo próprio autor do roubo, com consciência da sua proveniência ilícita.
Ora, não existindo, como supra já se mencionou, factos de onde resulte que designadamente o requerido, tivesse convertido, transferido, ocultado ou dissimulado a vantagem, o simples facto de ter ficado com o produto do crime de roubo não constitui o crime de branqueamento de capitais, ao abrigo do preceituado no art. 368º-A, 5 do CPenal português. De resto, também não constituem, manifestamente, qualquer receptação (na realidade, tal crime, ausente da condenação luxemburguesa, é alternativamente mencionado na certidão remetida pelas entidades judiciárias do referido país e consta do requerimento inicial do Exmo. PGA, o que justifica a aludida declaração tabelar).
Todavia, como começou por se dizer, os factos em causa constituem a prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º, 1 e 2, al. b) e art. 204º, 1, al. b) do CPenal, punível com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Ora, o que decorre do preceituado no nº 3º, 2 da Lei 158/2015 é que os factos em causa constituam uma infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Na realidade, a lei portuguesa exige é que “o facto” que motivou a condenação seja punível – não que a qualificação jurídico‑penal estrangeira coincida com a qualificação portuguesa.
Ora, sendo assim e uma vez que o núcleo factual subjacente à condenação por branqueamento – manter na sua posse os bens retirados à vítima no contexto do roubo – é, no direito português, abarcado pelo crime de roubo, na medida em que a apropriação e o gozo dos bens constituem a consumação do citado crime, não pode deixar de se concluir que os ditos factos, não constituindo o crime de branqueamento de capitais, integram o crime de roubo.
Ou seja, apesar de se concluir que os concretos contornos fácticos não permitiriam, no direito português, uma condenação autónoma por branqueamento com base no n.º 5 do artigo 368.º-A, tal não significa que o “facto” seja atípico, uma vez que se encontra integrado no crime antecedente de roubo.
Assim, face ao exposto, pode concluir-se no sentido de que também aqui, como antes no que também se decidiu relativamente à tentativa de roubo, se mostra preenchido o requisito da dupla incriminação.
Deve notar-se, como supra já se salientou, que não cabe a este tribunal reconstruir o quadro jurídico‑penal português aplicável à totalidade dos factos nem “corrigir” a qualificação estrangeira ou a medida concreta da pena – o que colidiria com o carácter formal da revisão e confirmação – mas apenas a de excluir a execução em Portugal de sentenças quando o comportamento em causa fosse, na nossa ordem jurídica, lícito ou insusceptível de qualquer reacção penal. Não é esse o caso dos autos, por tudo o que já se deixou dito.
Assim, uma vez que a pena aplicada na decisão a reconhecer foi de 10 anos de prisão, dúvidas não existem que inexiste qualquer incompatibilidade com a lei interna, não sendo necessário proceder a qualquer adaptação da pena aplicada.– cfr. art. 16º, 3 da Lei 158/2015.
Deve referir-se, ainda, que no que tange às penas acessórias aplicadas de perda de títulos, cargos e empregos públicos e interdição de direitos, a sua execução em Portugal obedecerá aos limites constitucionais do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição; todavia, nesta sede, enquanto juízo de revisão, basta verificar que não se trata de sanções que, em tese, sejam proibidas pela ordem jurídica portuguesa, antes se aproximando de interdições de direitos e funções expressamente admitidas no Código Penal.
Face ao exposto, necessário é concluir que se mostram verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão, nada obstando à sua execução em território português.
V- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em reconhecer o acórdão LCRI n.º 49/2025 - not: 42603/20/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo – Secção Criminal, em 16.5.2025, transitado em julgado em 24.6.2025, e em determinar a execução da condenação do requerido AA, a fim de este cumprir em Portugal a parte remanescente da mesma.
Sem tributação em custas, sem prejuízo do pagamento de honorários ao Ex.mo defensor nomeado ao requerido.
Após trânsito:
- Informe a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença penal europeia e de execução da condenação e da data da decisão, nos termos do artigo 21.º, alínea c), da Lei nº 158/2005;
- Proceda-se à transmissão para execução da condenação, ao Juízo Local Criminal de Oeiras, por ser esse o tribunal competente, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, nº 2, e 14.º, nº 1, da Lei nº 158/2005.
Lisboa, 09/07/2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Eduardo de Sousa Paiva.
Diogo Coelho de Sousa Leitão