I- A suspensão de acto administrativo que ordene o pagamento de uma quantia pode ser
requerida quer ao abrigo do nº 2, quer ao abrigo do nº 1 do art. 76º da LPTA. Ponto é que, nesta última hipótese, se verifiquem os três requisitos aí elencados.
II- O deferimento da pretensão do requerente ao abrigo do nº 2 do art. 76º da LPTA depende da
verificação cumulativa dos seguintes requisitos; um positivo, que se traduz na prestação de caução; dois requisitos negativos, que se exprimem em a suspensão não determinar grave lesão do interesse público e do processo não resultarem graves indícios da ilegalidade da interposição do recurso;
III- O art. 76º/2 da LPTA, ao remeter para a lei processual tributária (actual Código de Processo
Tributário) as formas de prestação de caução, só quer referir-se às normas que as prevêem e não ao seu montante.Daí que os acréscimos ao valor da dívida exequenda mencionados no nº 3 do art. 282º do Código de Processo Tributário (CPT) sejam de excluir da previsão da norma em análise, e que o valor da caução a prestar não tenha que ser superior ao da quantia que é objecto da ordem de pagamento;
IV- Não designando a lei processual tributária - art. 281º/1 do CPT - a forma de prestação de caução,
pode esta ser efectuada por diversos meios, incluindo o da fiança bancária - cfr. art. 623º do Código Civil.
V- Atenta a fundamentação expressa na deliberação cuja eficácia se pretende ver suspensa - restituição de uma quantia "indevidamente paga" -, e os factos alegados pela entidade requerida, é possível afirmar que o interesse público àquela subjacente é o de fazer executar imediatamente uma acto, que a ser suspenso, seria susceptível de abalar os valores que o poder fiscalizador e controlador da Instituto da Vinha e do Vinho, no âmbito da aplicação das ajudas comunitárias, visa proteger, designadamente, de o ver, no imediato, satisfeito o seu crédito, bem como o relativo a eventuais repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a não devolução imediata da quantia em causa.
VI- Mostrando-se preenchido o requisito traduzido na prestação de caução, e não resultando da
fundamentação do acto nem dos elementos constantes do processo quaisquer factos através dos quais se possa concluir por uma lesão grave dos interesses e valores subjacentes àquele interesse público, bem como da existência de fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso, deverão dar-se por verificados os requisitos previstos no nº 2 do art. 76º da LPTA.