Processo: nº 162/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ªSecção do Tribunal Constitucional:
I
A A., residente em Cascais, foi levantado pela Guarda Nacional Republicana auto de transgressão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7°, nºs 8 e 10, do Código da Estrada. Tendo pago a respectiva multa, foi-lhe depois aplicada pela Direcção-Geral de Viação, no exercício da competência prevista no artigo 61º, nº 4, do mesmo Código, a medida de inibição de conduzir por 45 dias.
Interposto recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Transportes, confirmou este, por despacho de 14 de Dezembro de 1984, a decisão do director-geral.
Desse despacho «definitivo» do Secretário de Estado recorreu então o seu destinatário para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, pelo Acórdão de 15 de Maio do ano corrente, declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade do dito artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada (norma essa cuja aplicação à decisão do recurso o Supremo, consequentemente, recusou).
Daí o presente recurso - do acórdão do Supremo - para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e nos correspondentes preceitos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas o Ministério Público alegou, pronunciando-se no sentido de se conceder provimento ao recurso, «no caso de este ter seguimento». É que - adverte - foi entretanto publicada a Lei nº 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções, e, «a entender-se que o caso dos autos está abrangido na parte final da alínea u) do artigo 1º da citada lei, o que compete ao juízo a quo decidir, o presente recurso perde a sua utilidade ou interesse jurídico relevante, pois a consequência natural da aplicação da amnistia é o arquivamento dos autos por via da extinção da instância».
Posto isto, e sem que haja necessidade de vistos, passa a decidir-se a questão prévia, assim suscitada pelo Ministério Público.
II
1- É manifesto que, a encontrar-se a infracção que está na base do presente recurso abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 16/86, o mesmo recurso carecerá de qualquer utilidade. E isto porque a decisão que sobre ele viesse a recair seria insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico-prático sobre a situação em presença, assumindo um carácter puramente académico. Basta atentar em que - como se sublinhou, designadamente, no Acórdão nº 257/86 deste Tribunal -, ainda mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a julgar em contrário do Supremo Tribunal Administrativo e viesse a considerar não inconstitucional o preceito em causa do Código da Estrada, legitimando, assim, a decisão do director-geral de Viação e do Secretário de Estado, ainda então a medida de inibição de conduzir não seria aplicada ao recorrido, por força da citada amnistia.
Em tal hipótese, haveria, pois, de julgar-se desde já extinto o recurso, por inutilidade superveniente - no seguidamente da orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal (v., além do já citado, e entre muitos outros, os Acórdãos nºs 208/86, 253/86, 275/86 e 284/86).
2- Diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto, entretanto, que compete ao juízo a quo decidir se o caso dos autos se encontra abrangido pela lei de amnistia.
A verdade, porém, é que não se vê obstáculo a que possa também este Tribunal, não propriamente «aplicar» a amnistia, mas conhecer dela com o limitado objectivo de extrair da sua ocorrência os efeitos processuais pertinentes. Ao fazê-lo, não estará o Tribunal Constitucional a exorbitar da sua jurisdição e competência, limitada, como se sabe, à «questão da inconstitucionalidade» (artigo 280º, nº 6, da Constituição); estará simplesmente a fazer uso de um princípio geral de processo, que não se vê razão para deixar de aplicar igualmente neste domínio, a saber, e na fórmula do artigo 96°, nº 1, do Código de Processo Civil, o princípio segundo o qual «o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem». Efectivamente, operando a amnistia ope legis, ela surge, no fundo, como um «incidente», afectando a marcha «normal» do recurso de inconstitucionalidade.
Entende-se, pois, que o Tribunal Constitucional não está estritamente vinculado a fazer baixar o processo ao tribunal a quo (ou a outro) para que seja este, e só ele, a conhecer da amnistia. Poderá certamente fazê-lo – e tem-no feito, poderá dizer-se, na generalidade dos casos; mas, em rigor, nada impede que – mormente em situações processuais muito específicas - chame ele próprio a si esse conhecimento, para o efeito de extrair a consequência processual da extinção do recurso, por inutilidade superveniente.
Ora, a situação processual que ocorre nos presentes autos é, justamente, uma dessas em que se justifica, de modo particular, o imediato conhecimento da amnistia pelo Tribunal Constitucional. Para ver que é assim bastará salientar que o tribunal a quo, o Supremo Tribunal Administrativo, dispondo de uma simples competência contenciosa de anulação, no fundo, também não poderia conhecer da amnistia a título diverso daquele pelo qual dela conhecerá este Tribunal Constitucional; e que, tendo o recurso (tanto para aquele Supremo como para este Tribunal), e a questão de constitucionalidade, a ver com definição da própria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia, àquela entidade que no caso interveio, quando não só justamente está em causa a legitimidade dessa intervenção, como tal legitimidade foi mesmo recusada pelo tribunal a quo.
Compreende-se, pois, que em casos precisamente idênticos ao dos presentes autos hajam o Tribunal Constitucional e esta mesma Secção prescindido de fazer baixar o processo para o efeito da «aplicação» da amnistia e hajam eles próprios conhecido dela (v., além do já referido Acórdão nº 257/86, os Acórdãos nºs 256/86 e 288/86). A mesma orientação, de resto, foi ainda seguida noutras hipóteses [v. os Acórdãos nºs 253/86 (também já referido) e 260/86].
Não há motivo para deixar de seguir no presente caso tal orientação.
3- Posto isto, dir-se-á tão-só que a medida que está em causa no presente recurso se acha indiscutivelmente abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 16/86, de 11 de Junho: ela respeita a uma contravenção do Código da Estrada, e pelo artigo 1º, alínea u), dessa lei foram efectivamente amnistiadas tais contravenções, bem como as medidas decorrentes das mesmas.
Assim sendo, e atento o que atrás se expôs (supra nº 1), deve concluir-se que o presente recurso perdeu toda a utilidade e interesse.
III
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 19 de Novembro de 1986. - Cardoso da Costa - Mário Afonso - Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.