1RELATÓRIO:
MC..., SA, com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00.
Por sentença do Mº. Juiz do do 2º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa., proferida em 18/05/2002, foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso a dita sociedade para este TCA, o qual por acórdão de 15/06/2004 concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida.
Veio agora a mesma recorrente requerer nestes mesmos autos de impugnação indemnização por garantia indevidamente prestada ao abrigo do disposto no artº 53º da LGT.
A Fazenda Pública nada disse.
O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:
Vem a recorrente requerer "a V. Exa. se digne reconhecer-lhe o direito de ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida da dita garantia bancária, com as legais consequências."
Porém, neste processo não foi prestada qualquer garantia. Eventualmente teria a recorrente prestado tal garantia - se o fez ou não nada consta nestes autos - noutro processo executivo relativo à dívida correspondente à liquidação impugnada neste processo.
Assim, não tendo sido prestada neste processo não há que conhecer de quaisquer direitos relativos à aludida garantia.
Somos de parecer que o requerimento não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.