ACÓRDÃO N.º662/2005
Processo nº 863/2005
3ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
- 1.Em 3 de Novembro de 2005 o relator lavrou decisão com o seguinte teor: –
- 1.Inconformado com o acórdão proferido em 1 de Julho de 2002 pelo tribunal colectivo da 1ª Vara Mista de Coimbra que, no que ora releva, pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o condenou na pena de dez anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido A., tendo aquele tribunal de 2ª instância, por acórdão de 6 de Novembro de 2002, anulado o julgamento realizado e actos subsequentes, entre eles o acórdão impugnado.
Na sequência do assim decidido, o indicado tribunal colectivo, por acórdão de 24 de Fevereiro de 2003, proferiu novo acórdão que, relativamente àquele arguido, o condenou na pena de dez anos de prisão, o que o motivou a, uma vez mais, recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 25 de Junho de 2003, rejeitou o recurso por extemporaneidade.
Tendo, desse aresto, recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, este Alto Tribunal, por acórdão de 29 de Abril de 2004, determinou que o Tribunal da Relação de Coimbra viesse a apreciar conjuntamente o recurso interposto pelo dito arguido e por um outro.
O mencionado tribunal de 2ª instância, por acórdão de 29 de Setembro de 2004, veio a julgar não provido o recurso do arguido.
De tal acórdão solicitou o arguido esclarecimentos, pretensão que foi indeferida por acórdão de 9 de Dezembro de 2004.
Do acórdão de 29 de Setembro de 2004 recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na motivação adrede produzida, as seguintes «conclusões»:–
‘1 – A decisão recorrida analisou a matéria de facto impugnada em termos de mera sindicância da convicção probatória e não em termos de impugnação de determinada matéria de facto por razões concretas. Isto é, por falta de prova adequada.
2 – Afinal, há ou não prova e qual sobre a matéria de facto que o recorrente impugnou?
3 – Temos, pois, um caso de omissão de pronúncia, o que determina a nulidade do acórdão da Relação, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP, como se decidiu no acórdão supra referido em V, A), 1, o que desde já prejudica, inclusive, as restantes questões do recurso.
4 – Assim, deve na declaração de tal nulidade, ser ordenado aos Srs. Juízes Desembargadores que supram tal nulidade.
5 – Por mera cautela e, desde já, se vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão recorrida faz da conjugação do disposto nos artigos 428º, nº 1 e 431º, nº 1, als. a) e b) do CPP, isto é, considerando que há limites em a Relação conhecer a matéria de facto, quando a prova está documentada e tal matéria foi impugnada, por tal interpretação violar o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP.
MAS, SEM PRESCINDIR
6 – A decisão recorrida errou ao ter ratificado a nulidade do acórdão de 1ª instância por omissão do exame crítico da prova utilizado no acórdão de 1ª Instância.
7 – Com tal erro de ratificação, violou a decisão recorrida o artigo 374º, nº 2 do CPP.
8 – A interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 374º, nº 2 do CPP, ao ter entendido que se cumpriu a obrigação de fundamentação, sem que dos elementos indicados na mesma se possa perceber e acompanhar o processo de formação da convicção do tribunal, é inconstitucional por violar o artigo 205º, nº 1 da CRP, inconstitucionalidade que, expressamente, se vem invocar.
9 – Segundo as conclusões do recorrente, face aos critérios do artigo 71º do CP e à moldura pena abstracta do crime, se a matéria de facto se pudesse considerar definitivamente aceite, adequava-se ao recorrente a pena de 5 anos.
10 – Segundo a decisão recorrida, face ao desvalor do seu comportamento, merece censura especial o mesmo concretizado numa resposta punitiva que se mostra adequada com a pena aplicada na 1ª instância.
11 – Como se sabe, a moldura penal abstracta do crime foi alterada, já após a prola[ ]ção do acórdão de 1ª Instância.
12 – Ainda assim, a decisão recorrida nada disse sobre tal matéria, e fixou a pena, rigorosamente, na mesma medida da da 1ª Instância.
13 – Atente-se os critérios do aludido artigo 71º do CP, se a matéria de facto fosse definitiva, adequava-se ao seu caso a pena de 5 anos.
14 – Violou, por isso, nessa parte, o citado artigo.
15 – Segundo a decisão recorrida, face à factualidade provada estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 36º do DL 15/93 na sua dupla vertente: proveniência e destino.
16 – Ora, ao contrário do que diz a decisão recorrida, está perfeitamente demonstrado nos autos, através dos documentos de fls. 848, 849, 896, 897, 1054, 1057 a 1059, 1065 a 1068, a primitiva aquisição da casa e mesmo toda a evolução da sua propriedade a partir de 3 de Março de 1997, data muito anterior à discussão dos factos nos presentes autos, que ocorreram a partir do ano de 2000.
17 – Não foi dado como apurado que tais quantias monetárias tivessem destino proibido.
18 – A ser assim, como é, jamais tais quantias podem ser declaradas perdidas a favor do Estado.
19 – A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma, violou o artigo 35º do DL 15/93.
20 – Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Abril de 2005, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Nesse aresto foi dito, em dados passos, para o que agora interessa: –
‘(…)
A primeira censura que o arguido dirige ao acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, respeita ao facto de ali se analisar a matéria de facto impugnada não em termos da impugnação de determinada matéria de facto mas em termos de sindicância da convicção probatória, afirmando que a matéria de facto sob o n.º 6-A se não provou.
Ao Tribunal da Relação só era consentido o reexame da matéria de facto se a tivesse impugnado nos moldes descritos no art.º 412º n.ºs 3 e 4, do CPP e, então, modificá-la, nos termos do art.º 431.º b), do CPP, observando-se, contudo, que o arguido apenas dá observância àqueles normativos relativamente à declaração de perda das elevadas importâncias pecuniárias apreendidas no domicílio da arguida Maria da Conceição, companheira do arguido e à que lhe foi encontrada na sua cela (cfr. fls. 3243, 4.ª a 6.ª linhas e «in fine’), invocando o depoimento de um inspector da PJ e o segmento da gravação da prova onde figura, escrevendo-se, no entanto, com eficácia contrária ao pretendido, no acórdão da Relação, que ‘da análise da transcrição da prova produzida em julgamento nada resulta a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal ‘a quo’, designadamente no que tange aos pontos considerados incorrectamente julgados pelo recorrente.’ – fls. 1468.
De acordo com uma uniforme orientação resulta que o recorrente não pode limitar-se a uma impugnação genérica e sem precisão dos factos provados, antes deve especificar os que se mostram incorrectamente julgados, porque o tribunal não tem poderes adivinhatórios, só o recorrente sabendo os que, em seu entender, se mostram incorrectamente fixados, exigência que se destina a assegurar um efectivo recurso em sede de matéria de facto (cfr. Ac. do STJ, de 26.1.2000, Ano VIII, I, 19, P.º n.º 950/99), concorrendo decisivamente para assegurar a celeridade processual, numa óptica de leal cooperação dos sujeitos processuais com os tribunais superiores.
Deve o arguido se intenta validamente arredar a matéria de facto indicar pontualmente os factos provados, não o devendo, os meios concretos de prova autorizando solução diversa e o segmento do registo de prova onde figuram, havendo lugar a transcrição, isto à luz do art.º 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP.
O arguido limita-se quanto aos factos – excepção feita quanto à declaração de perda das importâncias a favor do Estado – a afirmar a sua falta de prova (Não foi feita nenhuma prova directa sobre tais factos, diz), não contrapondo outra que imponha decisão diversa, mais não fazendo do que, ao longo das suas alegações, [ ] discordar do elenco dos factos provados, sobrepondo a sua convicção à do Colectivo, expressão da discordância eterna entre a convicção dos julgadores e a dos destinatários das decisões judiciais, o que não vale por impugnação.
(…)
A Relação, face ao exame de todas as pertinentes provas, teve o cuidado de frisar a origem e o fim das quantias apreendidas, estando fora do âmbito deste STJ sindicar esse acervo factual, que tem de aceitar, sem modificação, como tribunal de revista que é.
A 1.ª instância justificou ampla e suficientemente – v.g. fls. 43 do acórdão recorrido – a origem ilegal do dinheiro apreendido e enunciando um processo lógico- racional e credível.
A Relação, a fls. 1469 e verso, reafirmou esse nexo causal entre a existência do dinheiro na posse da companheira do arguido e a sua origem ilícita, produto do tráfico, rebatendo a origem das quantias apreendidas na casa da companheira do arguido numa venda de uma casa cuja aquisição primitiva não justificou.
Evidenciou a comparticipação daquela no tráfico, servindo de ‘correio’ no transporte de elevadas somas para o exterior do EP, que o arguido lhe confiava para desenvolvimento do tráfico, sobrevalorizando o teor dos documentos aludidos pelo arguido, pessoa envolvida no tráfico desde 1996, aderindo àquela ligação quanto à fonte daquelas somas pecuniárias.
Não enferma, pois, o acórdão recorrido da nulidade e inconstitucionalidade invocadas.
Quanto à omissão do exame crítico da prova em que terá incorrido o acórdão de 1.ª instância, ratificado pelo acórdão da 2.ª instância, enfermando, também da nulidade prevista no art.º 374º. n.º 2, do CPP:
(…)
Dando a palavra à semântica temos que exame significa análise: a crítica a apreciação do valor ou desvalor das provas na formação da convicção probatória e que tornam compreensível a decisão e o processo lógico-mental seguido pelo julgador, em que aquela se alicerça.
O juízo sobre a valoração das provas faz-se a vários níveis. Num primeiro momento trata-se de avaliar a credibilidade que ao tribunal merecem os diversos meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos nem sempre racionalmente explicáveis. Num segundo momento referente à avaliação das provas intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção das regras da experiência e conhecimentos científicos, repudiando o legislador situações de valoração de prova de forma caprichosa e arbitrária.
O preceito do art.º 374.º n.º 2, do CPP, no aspecto em que exige aquele exame crítico tem por fonte o art.º 546.º e), do CPP italiano, ainda em Projecto na data de publicação do CPP de 87, [ ] impõe que o juiz indique todas as provas a favor ou contra, que constitui a base da decisão e as razões por que não atendeu às provas contrárias à decisão tomada; ao fim e ao cabo do que se trata, como remédio contra o arbítrio, é a indicação dos motivos por que algumas das provas são elegíveis e outras não; a razão por que algumas das provas merecem fidedignidade e outras não (cfr. Documentação e Direito Comparado, BMJ n.º 75/76, Ano 1998, 113).
A decisão proferida na 1.ª instância procede a uma enumeração exaustiva das provas, certamente as que ofereceram maior fidedignidade ao Colectivo – doutro modo o Colectivo não [a]s acolheria – e que serviram para fundamentar a decisão recorrida, fundamentação que não exige uma extensão ‘épica’ de todos os motivos em que o juiz se baseou para exarar uma dada decisão, sem embargo de dever permitir ao destinatário e ao público em geral apreender o raciocínio que conduziu o juiz a julgar em dado sentido.
A decisão de 1.ª instância indicou os vários meios de prova em que se fundou para fundar a sua convicção, de fls. 3188 verso a 3191 verso, dispersos pelas als. a) a j); afirmou a credibilidade que lhe mereceram, a partir das razões de ciência de que eram portadores, e assim optou por sentenciar-se em termos de explicitar o processo lógico-racional seguido, convincente de que se não cedeu ao arbítrio.
A exigência do exame crítico das provas reforça, assim, a exigência do anterior, no sentido de o julgador, de modo conciso, mas preciso, enumerar os meios probatórios em que alicerça a sua convicção probatória, de modo a convencer da justeza do decidido.
(…)’
Do acórdão de que parte se encontra extractada solicitou o arguido esclarecimento, tendo, no requerimento consubstanciador desse pedido, rematado do seguinte modo: –
‘1 – Tendo o STJ entendido que o recorrente aquando do recurso para a 2ª Instância não cumpriu, quanto ao recurso da matéria de facto, a obrigação que lhe impunha o artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, questão que a Relação não perspectivou, tendo optado por fazer, exclusivamente a sindicância da convicção probatória, era ou não dever do STJ determinar à 2ª Instância que impusesse ao recorrente que corrigisse/completasse as conclusões da motivação do recurso, conhecendo, depois, do mesmo, sob pena de tal omissão violar o artigo 32º, nº 1 da CRP.
2 – Tinham ou não V. Exas o dever de conhecer da inconstitucionalidade arguida quanto à interpretação que a Relação fez do artigo 374º, nº 2 do CPP, por violação do artigo 205º nº 1 da CRP, no que concerne à ratificada omissão do exame crítico da prova.
3 – Tendo havido alteração da moldura abstracta do crime de estupefacientes, entre a decisão da 1ª e da 2ª instância, e tendo V. Exas ratificado a medida concreta inicial, tinham ou não de justificar a medida considerando a moldura abstracta menor.’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Junho de 2005, indeferiu o pedido de esclarecimento, para tanto dizendo: –
‘(…)
Na pouca clara conclusão do recurso (fls. 1531), sob o n.º 1, afirma que ‘A decisão recorrida analisou a matéria de facto impugnada em termos de mera sindicância probatória e não em termos de impugnação de determinada matéria de facto por razões concretas. Isto é, por falta de prova adequada.’; na 2.ª conclusão indaga sobre se ‘há ou não prova e qual sobre a matéria de facto que o recorrente impugnou?’, da 3.ª resulta a invocação consequente da nulidade de omissão de pronúncia, não resultando, de forma alguma, que o arguido, pelo seu advogado, tenha suscitado a questão do convite ao aperfeiçoamento, por omissão sua, das conclusões no aspecto que inobserva o ónus imposto, de forma clara, nos n.ºs 3 e 4, do art.º 412.º n.º 3, do CPP.
A questão que agora suscita é inteiramente nova, intempestiva e deslocada, pois não surge inscrita nas conclusões do recurso interposto da decisão da 2.ª instância, aparecendo, agora e inscrita em sede de pedido de esclarecimento do acórdão deste STJ. E, por isso, dela se não conheceu nem conhece.
O acórdão da 1.ª instância procedeu a um exame crítico das provas, em termos de satisfazer o preceito constitucional invocado, a Relação teve-o como respeitado e, igualmente, este STJ, pelo que ao sancionar o decidido pelas instâncias, implicitamente, reconheceu a conformidade constitucional de fundamentar as decisões judiciais, A alteração da moldura – punitiva abstracta, inconsiderada pela Relação, não funciona como causa de automática redução, ‘ope judicis’, da pena concreta.
Este STJ, alongadamente, explanou a razão da manutenção da pena, face à extrema gravidade dos factos, pena, ainda assim, inteiramente suportada pela culpa e prevenção.
(…)’
Notificado deste último aresto, o arguido veio arguir: –
‘1 – A nulidade do acórdão de V. Exas por, no que à questão do erro de julgamento da matéria de facto diz respeito, pecar por omissão de pronúncia, já que não ponderou a posição do Tribunal da Relação sobre o não tomar conhecimento da matéria de facto por lhe faltar a imediação e a oralidade, deixando, pois, de reponderar a matéria de facto nos termos dos artigos 412º, nº 3, 428º, nº 1 e 431º, todos do CPP e ter tomado posição sobre tal matéria invocando um eventual incumprimento do recorrente das obrigações que lhe impunha o artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, aquando do recurso para a 2ª Instância, sem que alguma vez o recorrente tenha sido confrontado com tal virtual lapso.
2 – A inconstitucionalidade do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, quando interpretado, nos termos em que o foi na decisão de V. Exas, isto é, no sentido de que, questionando o recorrente o julgamento de determinada matéria de facto e ponderando a Relação o conhecimento da mesma, exclusivamente em sede de sindicância da convicção e não em termos de reponderação com o alcance do determinado nos artigos 412º, nº 3, 428º, nº 1 e 431º, todos do CPP, pode o STJ alterar a focalização do problema, intrometendo um eventual incumprimento do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, sem que, previamente, o recorrente tenha sido convidado a reparar tal invocado vício, por afrontamento do artigo 32º, nº 1 da CRP.
3 – A nulidade da decisão de V. Exas por se terem pronunciado, de modo implícito, sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º, nº 2 do CPP, por violação do artigo 205º, nº 1 da CRP.
4 – A nulidade da decisão de V. Exas por omissão de pronúncia sobre as hipóteses da medida concreta da pena, quando a medida abstracta foi diminuída nos extremos, após a decisão de 1ª Instância.
5 – Desde já, por mera cautela, a inconstitucionalidade do artigo 71º do CP na interpretação assumida na decisão recorrida, isto é, no sentido de que, tendo sido diminuídos os parâmetros da medida abstracta, não tem obrigatoriamente de ponderar-se a hipótese[ ] da medida concreta, para aplicação da mais benévola, por violação do artigo 32º, nº 1 da CRP.’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Setembro de 2005, indeferiu o peticionado, tendo, em síntese: –
- -entendido, no que tange à circunstância da concreta medida da pena – ponderando que a alteração legislativa apenas reduziu a moldura abstracta da pena de prisão para o ilícito em causa em um ano no limite máximo e em quatro meses no limite mínimo, e tendo em conta a acentuada gravidade do crime e da culpa do arguido –, que era adequada a pena que lhe foi imposta;
- –perfilhado a óptica – no que respeita à pretendida directiva do Supremo no sentido de o Tribunal da Relação de Coimbra efectuar convite ao recorrente para cumprir o disposto nos números 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal – segundo a qual, tendo em atenção o facto de aquele impugnante, no recurso para a Relação, ter, quanto a determinada matéria de facto (a atinente à perda de dinheiro a favor do Estado), especificado concretamente determinados pontos que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da tomada e, quanto à demais matéria, se ter limitado a afirmar genericamente que nenhuma prova directa sobre os factos se fez, pelo que, quanto a esta última matéria, prosseguiu outra ‘filosofia recursiva’, não se colocava uma situação de um erro procedimental passível de ser suprido por intermédio da feitura de convite para apresentação de conclusões especificadas no tocante à dita matéria, sendo certo que da decisão recorrida não resultava que a mesma se houvesse alicerçado na convicção probatória e não já no elenco dos factos assentes;
- -considerado que o acórdão arguido houvesse conhecido de questão de que não devia conhecer no particular em que concluiu pela existência de uma explicitação lógica e perceptível pelos destinatários da decisão e da colectividade em geral em relação ao processo decisório, que se encontrava fundamentado.
Do acórdão de 13 de Abril de 2005, ‘com os seus complementos de 22 de Junho e 21 de Setembro’, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo, por seu intermédio, ver ‘apreciada tripla inconstitucionalidade, a saber:
- a)do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, quando interpretado, nos termos que o foi na decisão recorrida, isto é, no sentido de que, questionando o recorrente o julgamento de determinada matéria de facto e ponderando a Relação o conhecimento da mesma, exclusivamente em sede de sindicância da convicção e não em termos de reponderação com o alcance do determinado nos artigos 412º, nº 3, 428º, nº 1 e 431º, todos do CPP, pode o STJ alterar a focalização do problema, intrometendo um eventual incumprimento do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, sem que, previamente, o recorrente tenha sido convidado a reparar tal invocado vício, por afrontamento do artigo 32º, nº 1 da CRP.
- b)do artigo 374º, nº 2 do CPP, interpretado no sentido de que se cumpriu a obrigação de fundamentação, sem que dos elementos indicados na mesma se possa perceber e acompanhar o processo de formação da convicção do tribunal, por violar o artigo 205º, nº 1 da CRP;
- c)da norma ínsita no[ ] artigo 71º do CP, na interpretação assumida na decisão recorrida, isto é, no sentido de que tendo sido diminuídos os parâmetros da medida abstracta, não tem obrigatoriamente de ponderar-se hipótese distinta da medida concreta, para aplicação da mais benévola, por violação do artigo 32º, nº 1 da CRP.’
O recurso interposto por via do requerimento de que parte se encontra transcrita veio a ser admitido por despacho lavrado em 20 de Outubro de 2005 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto do recurso.
Volvendo a atenção, em primeiro lugar, para a norma contida no artº 71º do Código Penal, é por demais evidente que, tendo o recorrente, aquando do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, brandido com o argumento de que – tendo havido, por alteração legislativa ocorrida após o proferimento da sentença da 1ª instância, modificação da moldura abstracta correspondente ao crime pelo qual veio a ser condenado – se impunha que a circunstância decorrente dessa alteração fosse apreciada pelo tribunal a quo em termos de reflexo da medida concreta da pena, deveria, então, ter equacionado a questão da enfermidade constitucional daquele normativo, quando entendido no sentido de uma tal apreciação não vir a ter lugar.
Não o fez, porém, vindo a colocar um tal equacionamento tão só no requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado já após terem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos de 13 de Abril de 22 de Junho de 2005.
Ora, como tem sido, sem equívocos, defendido pela jurisprudência deste Tribunal, a suscitação da questão de inconstitucionalidade levada a efeito em pedidos de aclaração, esclarecimento ou arguição de nulidades das decisões judiciais, podendo-o ter sido antes da prolação delas, já não pode ser considerada como uma suscitação efectuada de modo processual e atempadamente adequada para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (cfr. a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste órgão de administração de justiça nº 311/90, publicado na II Série do Diário da República de 19 de Março de 1991).
Neste circunstancialismo, por não ter sido atempadamente suscitada, não poderá, in casu, tomar-se conhecimento da questão respeitante ao indicado artº 71º
2.2. Pretende igualmente o arguido a apreciação da compatibilidade constitucional das normas constantes dos números 3 e 4 do artº 412º do diploma adjectivo criminal, na dimensão normativa que, acima se transcreveu.
Quanto a este ponto, ainda que se admitisse que o arguido foi confrontado com a questão da dimensão interpretativa atinente àqueles preceitos tão só porque a mesma teria sido a perfilhada no acórdão de 13 de Abril de 2005 e, consequentemente, só com o conhecimento do seu teor podia ter impostado o problema de inconstitucionalidade, o que é indubitável é que, como se retira de tal aresto e, bem assim, nos que foram subsequentemente tirados, os falados preceitos não comportaram tal interpretação.
O que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu foi que, por um lado, o acórdão da Relação, então perante si impugnado, se alicerçou no elenco de todos os factos que se deram por demonstrados e não somente numa mera convicção probatória e, por outro, que, de todo o modo, o recorrente optou por, quanto a determinada matéria fáctica, impugná-la especificadamente, indicando os meios de prova que, no seu modo de ver, impunham decisão diferente da tomada e, quanto à demais matéria, se limitou a afirmar, de forma genérica, que ela se não tinha provado, razão pela qual, perante uma tal opção, nunca se justificaria a formulação de convite para formular conclusões especificadas (e indicação dos meios de prova de onde porventura se devesse extrair outro juízo decisório) no que concerne a essa demais matéria.
Ora, esta postura é acentuadamente diversa daquela que imputa ao Supremo Tribunal de Justiça a aplicação de um sentido normativo dos números 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal de harmonia com o qual ‘questionando o recorrente o julgamento de determinada matéria de facto e ponderando a Relação o conhecimento da mesma, exclusivamente em sede de sindicância da convicção e não em termos de reponderação com o alcance do determinado nos artigos 412º, nº 3, 428º, nº 1 e 431º, todos do CPP, pode o STJ alterar a focalização do problema, intrometendo um eventual incumprimento do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, sem que, previamente, o recorrente tenha sido convidado a reparar tal invocado vício’.
Neste contexto, à míngua de aplicação, na decisão intentada impugnar, da norma (alcançada por interpretação) cuja desconformidade constitucional se pretende ver apreciada por este Tribunal, falece um dos pressupostos do recurso ancorada na alínea b) do nº 1 do já citado artº 70º da Lei nº 28/82.
2.3. Deseja, por fim, o arguido que seja analisada a validade constitucional da norma inserta no nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal, quando interpretada ‘no sentido de que se cumpriu a obrigação de fundamentação, sem que dos elementos indicados na mesma se possa perceber e acompanhar o processo de formação da convicção do tribunal’.
Neste particular, é a todo os títulos evidente que o Supremo Tribunal de Justiça nunca perfilhou essa interpretação. Pelo contrário, sempre referiu que a decisão da 1ª instância (e, por dela não ter dissentido, isso era aplicável à decisão da 2ª instância), não só indicou os vários meios de prova em que se fundou para atingir a sua convicção, como indicou as razões da credibilidade desses meios de prova e as razões de ciência de que eram portadores e, bem assim, explicitou o processo lógico e racional que a conduziu à decisão quanto à matéria de facto, processo esse perceptível não só pelos destinatários dessa decisão, como pela colectividade em geral.
Também aqui não houve, por banda da decisão querida impugnar, aplicação do sentido normativo cuja enfermidade constitucional é assacada pelo recorrente.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta”.
Da transcrita decisão vem o arguido reclamar “exclusivamente na parte em que a mesma versou sobre a primeira inconstitucionalidade, isto é a do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, quando interpretado, nos termos em que o foi na decisão recorrida, isto é, no sentido de que, questionando o recorrente o julgamento de determinada matéria de facto, ponderando a Relação o conhecimento da mesma, exclusivamente em sede de sindicância da convicção e não em termos de reponderação com o alcance do determinado nos artigos 412º, nº3, 428º n°1 e 431º, todos do CPP, pode o STJ alterar a focalização do problema, intrometendo um eventual incumprimento do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, sem que previamente, o recorrente tenha sido convidado a reparar tal invocado vicio, por afrontamento do artigo 32°, n°1 da CRP;” tendo, para tanto, dito: –
1 -Inequivocamente, o Tribunal da Relação restringiu o seu conhecimento da matéria de facto, invocando faltar-lhe a imediação e a oralidade, deixando, pois, de reponderar a questionada nos termos dos artigos 412°, nº 3, 428°, nº1 e 431º, todos do CPP, tendo, pois, feito a ponderação da matéria de facto em sede de mera convicção probatória e não em sede de reponderação fáctica.
2 - Inequivocamente, o STJ orientou a sua posição no sentido de a questão da matéria de facto ser dirimida, não pela questão colocada pelo recorrente, mas com o argumento de o mesmo ter incumprido as obrigações do artigo 412°, n°3 e 4 do CPP, sem que, no entanto, jamais tenha sido convidado a reparar tal invocado vicio.
3 - Essa é a situação objectiva da tramitação processual.
4 - Sendo essa a situação objectiva da tramitação processual, V.Exas devem conhecer do recurso, porquanto, de facto, o STJ interpretou a norma no sentido pelo recorrente.”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, dizendo: –
“(…)
2 - Na verdade, e como bem refere a decisão reclamada, a dimensão normativa do artigo 412º, nºs 3 e 4, aplicada ao caso concreto, não coincide com a especificada pelo recorrente.
3 – Estando, aliás, perfeitamente precludida a oportunidade de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação, e versando sobre a matéria de facto – num momento em que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão final no processo, julgando definitivamente a matéria de direito.
4 – E sem que o objecto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça versasse minimamente sobre a questão da formulação de tal ‘convite’.”