5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pelos seguintes fundamentos:
«1. Apreciando o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva, no Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida em 19 de abril de 2018, foi o recurso rejeitado por manifesta improcedência.
2. Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência e, entre o mais, também requereu a recusa do relator do processo.
3. O Supremo Tribunal de Justiça, apreciando este último pedido, por acórdão de 30 de maio de 2018, decidiu indeferir “o requerimento de recusa”.
4. Na Relação de Lisboa, foi, então, em 12 de julho de 2018, proferido acórdão que indeferiu a reclamação da decisão singular (vd. n.ºs 1 e 2).
5. Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e, como o recurso não foi recebido, o recorrente apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
6. O recorrente não identifica com o mínimo de clareza qual a decisão, ou decisões, que devem constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade.
7. Porém, parece resultar do teor do requerimento, confirmado pelo que consta da reclamação (ponto 1º a fls. 3), que o recurso vem interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 12 de julho de 2018 (vd. ponto 4).
8. O reclamante, quando identifica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, afirma:
“C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação das normas constantes nos artigos 421º do CPP, 119º al. a) do CPP e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos do CPP aqui citados.”
9. Ora, ultrapassando a algo confusa formulação, parece-nos certo que, com esta enunciação, desconhece-se em absoluto qual a “interpretação” dos artigos 421.º do CPP e 119.º, alínea a), do CPP, que se reputa de inconstitucional.
10. Cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, informou que “suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de 9 de maio de 2018”.
11. Esse requerimento, como já referimos (vd. ponto 2), integra vários pedidos, para além da reclamação da decisão singular.
12. Porém, em parte alguma se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, limitando-se o reclamante a dizer, na parte que constitui a reclamação, que foi violado o artigo 32º, nº 1, da Constituição (fls. 7).
13. Assim, ainda que a questão de inconstitucionalidade viesse adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso, como não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
14. Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente daquele que consta da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida».
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Conforme resulta da decisão ora reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento na sua manifesta improcedência.
Embora com base em fundamento diverso daquele que foi invocado na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não pode ser admitido, como bem nota o Ministério Público, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos processuais de admissibilidade.
8. Apesar do défice de precisão na identificação da decisão recorrida, extrai-se do teor do requerimento de interposição do recurso, corroborado pelo introito da própria reclamação apresentada, que tal recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de julho de 2018.
O referido recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a «violação das normas constantes nos artigos 421.º do CPP, 119.º al. a) do CPP e 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa atenta interpretação que assim dada ao disposto nos artigos do CPP aqui citados».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
Ora, independentemente da questão de saber se o enunciado constante do requerimento de interposição constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, há um dado incontornável: compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, percorrendo os argumentos articulados no requerimento datado de 9 de maio de 2018 — peça processual na qual o próprio reclamante afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada —, verifica-se que o mesmo não enunciou um critério normativo minimamente preciso, sedeado ou extraível do conjunto de preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, limitou-se a invocar «a violação a diminuição de todas as garantias de defesa devidas ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 32° da CRP, assim violado»
Em vez suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa, o ora recorrente limitou-se, pois, a contestar, perante o Tribunal da Relação do Lisboa, a validade, formal e material, do juízo decisório expresso na decisão sumária proferida pela Juíza relatora — cuja recusa simultaneamente requereu —, sem nunca enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos cuja interpretação alegou ser inconstitucional.
Não tendo sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade