ACÓRDÃO Nº 559/00
Processo n.º 166/00
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Nos autos de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Director-Geral das Contribuições e Impostos, em que é recorrente AM, neles identificado, pendentes já no Tribunal Central Administrativo, o Desembargador relator, por despacho de 6 de Outubro de 1999, recusou a aplicação da norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, LPTA -, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, por considerar que essa norma, ao não permitir às partes terem conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão, viola o disposto no artigo 20º, nº4, da Constituição da República, na medida em que não são respeitadas as exigências de transparência ligadas "ao correcto entendimento do princípio do contraditório" que aquele preceito constitucional consagra.
Para o efeito, e nomeadamente, teve-se em consideração o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/99.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, tirado em conferência, indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pelo magistrado do Ministério Público, assim confirmando a recusa de aplicação da norma, por violação do disposto nos nºs 1 e 4 do citado artigo 20º.
2.- O Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, uma vez recebido o recurso, apresentou alegações, as quais concluiu nos seguintes termos:
1º - "A intervenção do Ministério Público no julgamento dos recursos contenciosos, prevista no artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, traduz o exercício de uma estrita tarefa de defesa objectiva da legalidade, actuando com órgão de justiça na prossecução e tutela do ordenamento jurídico objectivo, pelo que é insusceptível de afrontar o princípio da igualdade de armas entre os litigantes.
2º - Tal intervenção não cria qualquer aparência fundada e razoável de quebra do carácter equitativo do processo, a qual só poderia assentar na errónea suposição de que tal intervenção processual se destinaria a facultar ao Ministério Público o prosseguimento do interesse público administrativo de que é titular autoridade recorrida – em vez de se mostrar coligada à exclusiva tutela do interesse público na realização da justiça.
3º - Por força da regra do contraditório e da proibição da prolação de decisões-surpresa, resultante do estatuído no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no domínio do processo administrativo contencioso), qualquer pronúncia ou opinião, de conteúdo inovatório, apresentada pelo Ministério Público e que o Tribunal entenda ser relevante para a decisão a proferir, deve ser necessariamente notificada às partes, sob pena de nulidade.
4º - Deste modo – e por força do citado n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil – a circunstância de as partes não assistirem à conferência não lhes preclude a oportunidade de se pronunciarem sobre quaisquer questões ou enquadramentos jurídicos inovatoriamente deduzidos pelo Ministério Público, aquando da intervenção processual prevista naquele artigo 15º.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso".