Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, Ldª intentou, no T.A.C. do Porto, acção declarativa de condenação contra a Câmara Municipal de Santo Tirso, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 41.099,72, proveniente de obras executadas pela Autora para a Ré, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, no valor de € 17.262,90, e dos vincendos à razão de € 7.99 dia até integral e efectivo pagamento e ainda em custas e procuradoria.
1.2. A Câmara Municipal de Santo Tirso defendeu-se nos termos constantes de fls. 15 e segs, por excepção e impugnação.
Invocou, como excepção, a falta de tentativa prévia de conciliação, a que se refere o art.º 260.º do DL 59/99, e a ilegitimidade passiva, por, alegadamente, a legitimidade caber ao Município da Trofa.
1.3. A Autora apresentou a Réplica de fls. 27 e segs, na qual, além da resposta às excepções, requereu a intervenção provocada do Município da Trofa, ao abrigo do disposto no art.º 325.º do C.P.C.
1.4. O Município da Trofa apresentou a contestação de fls. 40 e segs, na qual, além do mais, defende a respectiva ilegitimidade passiva, excepção a que a Câmara Municipal de Santo Tirso “replicou”, nos termos constantes de fls. 54 e segs.
1.5. A fls. 77 e segs, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré Câmara Municipal de Santo Tirso e, relegado para final o conhecimento das demais excepções suscitadas pela mesma Ré, por tal conhecimento “depender de prova a produzir”.
1.6. Não se conformando com a decisão referida em 1.5, interpôs a Câmara Municipal de Santo Tirso recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 113 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1- Na presente acção, a A. reclama o pagamento do preço devidos pela execução de diversos trabalhos descriminados nas facturas juntas com a petição inicial.
2- Segundo o entendimento da Recorrente, tratam-se de trabalhos de construção civil e executados no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas, sem acordo escrito.
Sucede que:
3- A presente acção não foi precedida de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 231° do Dec. - Lei n.° 405/93, de 10/12.
4- A realização dessa tentativa é obrigatória e constitui um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
5- Na sua contestação, a A. aqui Recorrente alegou tal excepção.
6- No douto despacho saneador, o Sr. Juiz decidiu que: “não há outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa...”.
7- Não se pronunciou sobre a alegada excepção invocada pela aqui Recorrente. 8- Há, pois, omissão de pronúncia e que gera a nulidade - art. 668°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil.
9- Deve, pois, tal nulidade ser declarada e em consequência deve o Tribunal conhecer da excepção invocada.”
1.7. A fls. 244 e segs foi proferida decisão final, que julgou improcedente a excepção assente na falta de realização de tentativa de conciliação, e condenou a Ré Câmara Municipal de Santo Tirso “a pagar à Autora a quantia de € 1.371,87 bem como a restituir à mesma a quantia de € 39.727,84, acrescida quanto a esta última quantia de juros à taxa legal de 7% desde 28-10-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, absolvendo-se o Interveniente Município da Trofa do pedido formulado nos autos pela A.”.
1.8. Inconformada com a decisão referida em 1.7, interpôs a Ré Câmara Municipal de Santo Tirso recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações de fls. 277 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1- A presente acção, tal como foi configurada, tem como causa de pedir a celebração de vários contratos de empreitada de obras públicas.
2- A autora não requereu, previamente, a tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 231° do DL n.° 405/93.
3- Tal tentativa constitui um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
4- O aqui Recorrente alegou tal excepção na sua contestação, porém, Tribunal não se pronunciou sobre a mesma no despacho Saneador, razão pela qual foi interposto recurso de agravo, que foi admitido a subir a final e com o primeiro.
5- Na sentença final o Tribunal julgou improcedente tal excepção, por não vislumbrar qualquer virtualidade na sua realização face à factualidade apurada e considerou que foi vontade das partes afastar o regime jurídico da empreitada das obras públicas, pelo que, a alegação da excepção constituiria abuso de direito - o aqui Recorrente não pode tal aceitar.
6- Tal decisão viola o disposto no art. 231° do citado diploma legal, já que a tentativa tem de ser PRÉVIA – o que significa ANTES – à instauração da acção judicial e a sua ausência constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito, ou seja, o Tribunal não podia com base na factualidade apurada julgar improcedente a excepção.
7- Pela mesma razão não existiu qualquer abuso direito e ainda porque o art. 231º aplica-se às questões da validade dos contratos – como é o caso.
8- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do disposto no art. 231º do DL 405/93, pelo que, deve a decisão que julgou improcedente a excepção ser alterada por uma outra em sentido oposto.
9- Sempre, tendo o tribunal decidido que as partes quiseram afastar o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, deveria ou estava obrigado a declarar-se incompetente em razão da matéria, quanto aos pedidos formulados pela autora e mesmo que se considerasse competente para apreciar o pedido subsidiário, a titulo de enriquecimento sem causa, teria de julgar procedente a excepção de prescrição.
Posto isto:
10- O Tribunal considerou que os contratos de empreitada seriam nulos por falta de forma, tendo aplicado o disposto no art. 289° do CC. – que o Recorrente não aceita.
11- Salvo melhor opinião, o disposto no art. 289° do CC não se aplica aos contratos de empreitada declarados nulos, atento o disposto no art. 184° do CPA, aplicando-se o instituto do enriquecimento sem causa.
12- O Tribunal não aplicou o instituto do enriquecimento sem causa por entender que a autora não alegou factos e que não formulou qualquer pedido – o que não corresponde à verdade, bastando ler a petição.
13- Violou o Tribunal o disposto no art. 661º e 664° do CPC, já que estava limitado à matéria de facto alegada pela autora e aos pedidos por esta formulados.
14- Deve, pois, ser revogada a douta decisão e ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa.
15- Caso assim não seja entendido, o Recorrente não podia ser condenado a restituir o valor correspondente aos trabalhos realizados, dado que tal não foi sequer alegado pela autora e consequentemente não constam dos autos quaisquer factos que possibilitem determinar tal valor.
16- Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao considerar que o valor correspondente é igual ao valor das facturas, já que estas incorporam, como é óbvio a margem de lucro.
17- Violou, a douta decisão o disposto no art. 289° do CC e art. 664° do CPC.
18- Para a hipótese de tal não ser considerado, importaria verificar quem é o obrigado à restituição, se o aqui Recorrente ou o Município da Trofa.
19- Com interesse para esta questão, o Recorrente não concorda com a resposta provado ao quesito 14º (obras essas que foram efectuadas, são visíveis nos locais e delas a edilidade beneficiou e beneficia e foram devidamente recebidas?).
19- De facto, com a criação do município da Trofa, através da Lei n.° 83/98, de 14/12, as infra estruturas e ou equipamentos onde a autora executou os trabalhos passaram para o domínio e jurisdição deste município, que passou a beneficiar dos mesmos.
20- Pelo que, a resposta ao quesito 14º deve ser alterado para “provado que as obras foram efectuadas, são visíveis nos locais e delas beneficia o município da Trofa”
21- De facto, o município da Trofa tem o domínio (posse) e a jurisdição sobre o território onde foram efectuadas as obras, por força de uma transmissão ou sucessão legal, ou seja, adquiriu as obras.
22- O aqui Recorrente, dado que é uma pessoa colectiva de cariz territorial, não pode restituir o valor de uma coisa pertencente a outro município.
23- Pelo que, nos termos do disposto no art. 289°, n.° 2 do CC, o adquirente (Município da Trofa) fica obrigado a indemnizar na medida do enriquecimento – parece seguro que o município da Trofa enriqueceu.
24- Deve, pois, a decisão que condenou o aqui Recorrente a pagar o valor correspondente ser revogada e substituída por outra que condene o Município da Trofa.
25- Bem como deve ser revogada a condenação dos juros a titulo de frutos civis, pela simples razão, de que o Recorrente não tem a posse das obras, aliás, tal condenação reforça os argumentos quanto à responsabilidade do adquirente / possuidor dos bens – Município da Trofa.
Por último:
26- Com a criação do município da Trofa deu-se a transmissão automática das dividas que incidiam sobre o território desanexado do município de Santo Tirso – vide Lei n.° 142/5, art. 12°, al, a) e art. 4° da Lei n.° 83/98, de 14/12 e decisão de habilitação proferida pelo Tribunal de Santo Tirso e acima junta.
27- Aliás, não fazia qualquer sentido que o novo Município tenha recebido o domínio e a jurisdição sobre os bens e que não esteja obrigado a pagar as dividas inerentes, de facto, estamos perante pessoas colectivas de direito público de cariz territorial, não podendo o aqui Recorrente pagar dividas respeitantes a território de outro concelho.
28- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação das normas citadas e em consequência deve revogar a douta sentença e declarar que a divida transmitiu-se ao Município da Trofa e em consequência declarar o Recorrente como parte ilegítima.”
1.9. O Exmº Magistrado do M.º Público emitiu o parecer de fls. 313 e segs que se transcreve:
“1. Improcederá, em nosso parecer, o recurso de agravo interposto do douto despacho saneador, com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia sobre a invocada excepção dilatória inominada de falta de realização de tentativa prévia de conciliação extrajudicial, nos termos do art° 231º do DL n 405/93, de 10 de Dezembro.
Na verdade, o despacho saneador recorrido relegou para a decisão final o conhecimento desta excepção, por ter entendido, bem ou mal, que ele dependia de prova a produzir.
Não deixou assim de emitir pronúncia sobre essa suscitada questão, ao proferir decisão justificativa do seu não imediato conhecimento – Cfr artº s 668º, n.º 1, al. d); 660º, nº 2 e 510, nº 4, todos do CPC.
2. A recorrente imputa à douta sentença recorrida erro de interpretação e aplicação do art 231º daquele referido DL, por ter julgado improcedente a referida excepção.
A acção declarativa condenatória intentada contra a ora recorrente respeita à execução de 4 contratos de empreitada – tal como pacificamente entendeu a sentença recorrida, que considerou titularem meras prestações de serviço as facturas de fls 4 e 5 dos autos – visando obter o pagamento do preço dos trabalhos executados ao abrigo desses mesmos contratos.
Nos termos dos artºs 224º e 225º do citado DL 405/93, o contencioso das acções no âmbito das empreitadas de obras públicas abrange toda e qualquer questão relativa, designadamente, à execução do contrato, sendo que, de acordo com o disposto no artº 231º, nº 1 daquele diploma, não ocorre exclusão da obrigatoriedade de realização prévia de tentativa de conciliação extrajudicial, nesta matéria.
Acresce que a julgada nulidade desses contratos, por vício de forma, não retira justificação ou utilidade à observância deste pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, em face da possibilidade de composição extrajudicial do litígio, em sede de regulação concreta dos efeitos retroactivos emergentes da nulidade do contrato.
Pelo exposto, parece-nos dever o recurso merecer provimento quanto à procedência da referida excepção dilatória, com a consequente absolvição da instância, que obsta ao conhecimento do pedido relativamente aos contratos de empreitada de obras públicas em questão, nos termos dos art.s 494º; 493º, nº 2; 495º e 288º, nº 1, al. e), todos do CPC.
3. A entender-se diferentemente, improcederá então, em nosso parecer, a alegada violação dos artºs 661º e 664º do mesmo Código, por a sentença recorrida ter julgado inaplicável o instituto do enriquecimento sem causa.
Neste ponto, entendeu a sentença que a causa de pedir desenhada pela autora não permitia a caracterização de tal figura pois ela não alegara, como fundamento do pedido deduzido, os requisitos legais e fácticos de que depende a sua verificação.
Ora, esta pronúncia não merece qualquer censura, pois apesar da A. ter invocado na petição da acção, a título subsidiário, o enriquecimento sem causa, o certo é que não alegou, como lhe incumbia, quaisquer factos integradores dos requisitos de cuja verificação cumulativa ele depende nem quaisquer razões de direito atinentes à sua verificação.
Assim, não pode a acção considerar-se intentada com essa causa de pedir, entendida esta como o facto ou conjunto de factos invocados pelo A. para obter o efeito jurídico pretendido – Cfr artºs 467º, nº 1, al. d) e 498º, nº 4, ambos do CPC.
Neste sentido, citando abundante jurisprudência do STA e do STJ, os doutos Acórdãos deste Tribunal, de 25/3/04, rec. 08/04 e de 21/10/04, rec. 0600/04.
4. Por outro lado, procederá então, em nosso parecer, o erro de julgamento imputado pela recorrente à douta sentença recorrida, por indevida interpretação e aplicação do artº 289º do C. Civil.
Como se decidiu naquele primeiro citado aresto, entendimento também perfilhado no segundo, “No âmbito de uma acção por incumprimento de contrato de empreitada de obras públicas, entretanto declarado nulo, não é admissível a aplicação do art.º 289º, nº 1, do CC, por ser impossível a restituição em espécie e o “valor correspondente” não estar determinado, porquanto aquilo que se peticionou nessa acção foi a contrapartida pelo serviço prestado que inclui, evidentemente, a margem de lucro, pelo que, não existe correspondência entre o pedido formulado nos autos e o “valor correspondente” a que alude aquele preceito.”
O recurso seria assim merecedor de provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se, nesta parte, improcedente a acção quanto à obrigação de condenação de restituição pecuniária em que a A. foi condenada.
5. No que concerne à demais matéria do recurso, relativa à alegada transmissão da responsabilidade da dívida em causa para o Município da Trofa, afigura-se-nos que o recurso improcederá, por ter a sentença recorrida feito correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, não merecendo qualquer censura.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. A matéria de facto considerada assente pela sentença recorrida é a seguinte:
“1. Matéria Assente:
1.1- A A. dedica-se de forma habitual e sistemática à construção de obras públicas, desaterros e terraplanagens, pavimentações industriais e vias de circulação (al. A));
1.2- A presente acção deu entrada neste Tribunal em 17 de Outubro de 2002 e a R. CMST foi citada em 28 de Outubro de 2002, sendo que o Interveniente Município da Trofa foi citado para os termos da presente acção em 11-03-2003, tendo tal Intervenção suscitada através do articulado de fls. 27-28, que foi remetido a este Tribunal por fax em 17-12-2002 (al. B)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- No exercício da sua actividade, e após solicitação da R., a A. prestou-lhe diversos serviços de terraplanagem e abertura de ruas, em vários locais da cidade da Trofa, nomeadamente no Parque …, Rua junto à sede da …, Travessa …, Rua … e Rua … (resposta ao facto 1º);
2.2- Serviços melhor descritos na factura n° 112 de 93-09-07 no valor de Esc. 59.856$00 (resposta ao facto 2°);
2.3- Na factura n° 307 de 94-12-28 no valor de Esc.215.180$00 (resposta ao facto 3º);
2.4- Na factura n° 391 de 95-12-20 no valor de Esc. 584.298$00 (resposta ao facto 4°);
2.5- Na factura n° 579 de 97-10-31 no valor de Esc. 4.990.928$00 (resposta ao facto 5°);
2.6- Na factura n° 580 de 97-10-31 no valor de Esc. 1.574.586$00 (resposta ao facto 6°);
2.7- E na factura n° 781 de 98-11-30 no valor de 814.905$00 (resposta ao facto 7°);
2.8- A R. CMST verificou a quantidade e qualidade dos serviços prestados, o preço e demais condições, achando tudo conforme os serviços que encomendara (resposta ao facto 8°);
2.9- A R. CMST não reclamou das facturas nem dos serviços (resposta ao facto 9°);
2.10- A e R. CMST convencionaram que o pagamento das facturas seria efectuado a pronto, ou seja, na data da respectiva emissão (resposta ao facto 10°);
2.11- Naquela data, a R. CMST não pagou o respectivo valor, e não obstante as sucessivas insistências da A., o certo é que aqueles pagamentos jamais foram efectuados (resposta ao facto 11º);
2.12- Foi a Câmara Municipal de Santo Tirso, por meio dos seus representantes, que encomendou as descritas obras à A. (resposta ao facto 12°);
2.13- Obras essas que foram efectuadas, são visíveis nos locais e delas a edilidade beneficiou e beneficia e foram devidamente recebidas (resposta ao facto 14º);
2.14- O início dos serviços prestados teve lugar em Setembro de 1993, sem acordo escrito (resposta ao facto 15º).”
2.2. O Direito
A Recorrente, Ré na acção de responsabilidade civil intentada pelo ora recorrido no TAC do Porto, discordando do despacho saneador e da sentença final proferidos na referida acção, deles interpôs, oportunamente, recurso jurisdicional para este S.T.A
Apreciemos, pois:
2.2.1. Quanto ao recurso do despacho saneador:
Alega a recorrente, em síntese, que na sua contestação invocou a excepção dilatória da não realização da tentativa de conciliação, previamente à propositura da acção, questão sobre a qual o despacho saneador se não pronunciou, incorrendo em omissão de pronúncia, geradora de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1 d) do C.P.Civil.
Sem razão, porém.
Na verdade, o despacho saneador conheceu expressamente da excepção de ilegitimidade passiva, invocada pela Ré Recorrente, e relegou para a decisão final o conhecimento das demais excepções suscitadas pela Ré Câmara Municipal de Santo Tirso.
A aludida excepção da falta de realização da tentativa prévia de conciliação veio efectivamente a ser apreciada na decisão final.
Invocando razão justificativa do não conhecimento da questão suscitada, em sede de despacho saneador - mesmo que, eventualmente, tal razão não fosse juridicamente acertada -, o despacho em análise não incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade – artºs 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, 660º nº 2 e 510º, nº 4 todos do C. P. Civil.
Improcede, pois, o recurso interposto do despacho saneador.
2.2.2. Quanto ao recurso da sentença de fls 244 e segs.
A Recorrente sustenta, em súmula, que:
- A Autora não requereu, previamente, a tentativa de conciliação extra-judicial prevista no artº 231º do DL 405/93, que constitui um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
- A sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção em causa, fez errada interpretação do disposto no artº 231º do DL 405/93, devendo ser alterada por uma outra em sentido oposto.
- Sempre, tendo o tribunal decidido que as partes quiseram afastar o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, deveria ou estava obrigado a declarar-se incompetente em razão da matéria, quanto aos pedidos formulados pela autora e mesmo que se considerasse competente para apreciar o pedido subsidiário, a título de enriquecimento sem causa, teria de julgar procedente a excepção de prescrição.
- A sentença recorrida considerou que os contratos de empreitada seriam nulos por falta de forma, tendo aplicado o disposto no artº 289º do Código Civil.
O artº 289º do C.C. não se aplica aos contratos de empreitada declarados nulos, atento o disposto no artº 184º do CPA, aplicando-se o instituto do enriquecimento sem causa, sendo incorrecta a afirmação da sentença de que a Autora não teria alegado factos nem formulado pedido em ordem à aplicação do aludido instituto.
- Caso assim não seja entendido, o Recorrente não podia ser condenado a restituir o valor correspondente aos trabalhos realizados, dado que tal não foi sequer alegado pela Autora e consequentemente não constam dos autos quaisquer factos que possibilitem determinar tal valor.
A sentença sob recurso teria errado ao considerar que o valor correspondente é igual ao valor das facturas, já que estas incorporam a margem do lucro.
Teria sido violado o disposto no art.º 289º do C.C. e 664º do CPC.
- Para a hipótese de assim não ser considerado, a entidade a ser condenada deverá ser o Município de Trofa, criado pela Lei 83/98, de 14.12, que tem o domínio e a jurisdição sobre o território onde foram efectuadas as obras, por força de uma transmissão ou sucessão legal.
Vejamos:
2.2.2. 1. Impõe-se iniciar a apreciação pelo alegado erro da decisão judicial recorrida quanto ao julgamento da excepção dilatória assente na falta de realização da tentativa prévia de conciliação.
A sentença sob recurso justifica a improcedência da excepção em causa, invocada pela Ré Recorrente na contestação, do seguinte modo:
“No caso presente, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que em relação à realidade que caracteriza as duas primeiras facturas presentes nos autos, está em causa, nas duas situações, simples prestações de serviços que não se reconduzem a qualquer elemento susceptível de integrar o diploma apontado, pelo que, neste domínio, é manifesto que a excepção invocada não pode proceder.
No mais, o teor das facturas em apreço leva a que se tenha de falar de várias empreitadas, o que impõe a discussão da realidade em apreço em ordem a apreciar da relevância da excepção invocada pela R. CMST.
No entanto, também neste domínio, entende-se que a excepção invocada não pode proceder, dado que, a matéria apurada nos autos impõe a afirmação que as partes, deliberadamente, optaram por desenvolver, de forma reiterada, uma relação contratual à margem do diploma referido, até porque o início dos serviços prestados teve lugar em Setembro de 1993, sem acordo escrito, situação que tem consequências imediatas quanto ao alcance de tais contratos.
Neste contexto, não se afigura que se imponha a realização da tentativa de conciliação apontada, pois que não se vislumbra qualquer virtualidade a tal diligência, no que concerne ao enquadramento e razão de ser, até porque está apenas em causa um pressuposto processual, numa situação em que as partes resolveram contratar nos termos descritos, sem atentar ao disposto na lei em matéria de empreitada de obras públicas, surgindo agora a R. CMST a invocar a lei que não quis prosseguir para obstar ao prosseguimento da acção, numa situação que pode mesmo ser configurada como de abuso de direito, pois que é enquadrável ao nível do “venire contra factum proprium”, pelo que, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a excepção invocada pela R. CMST quanto à ausência de tentativa prévia de conciliação.”
Embora com fundamentação não inteiramente coincidente, que a seguir se exporá, entende-se ser de manter a decisão de improcedência da excepção em análise.
Na verdade, o requerimento da tentativa de conciliação a que se referem os art.s 227.º, n.º 1 do DL 235/86, de 18 de Agosto/231.º n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro/ e art.º 260.º do DL 59/99, pressupõe que tenha existido “notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considera fundado”, dada a ligação que os art.s 237.º do DL 235/86 e de 18 de Agosto e 231.º, n.º 1 do DL 405/93 de 10 de Dezembro (em vigor à data dos factos) estabelecem aos art.s 222.º (do DL 235/86 e 226.º do DL 405/93, respectivamente (Prazo de caducidade das acções), tanto assim que o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito de caducidade da respectiva acção (art.º 231.º do DL 235/86 e 235.º do DL 405/93, de 10 de Dezembro).
No caso em análise, não se mostra ter existido qualquer decisão ou deliberação do órgão competente da Ré a negar ao Autor o pagamento dos trabalhos a que se referem os pontos 2.1 a 2.7 da matéria de facto; antes se provou que a Recorrente não reclamou das facturas nem dos serviços.
Neste enquadramento, não era exigível ao Autor o requerimento da tentativa de conciliação prevista nos citados dispositivos, que pressupõe a existência de um comportamento por parte do ente público que na situação dos autos inexistiu, sob pena de se gerar uma situação de impasse, com sacrifício da tutela judicial efectiva
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 8ª das alegações do Recorrente.
2.2.2. 2. Quanto à matéria das conclusões 9ª a 14ª.
A matéria destas conclusões prende-se com a defesa, pelo Recorrente da aplicabilidade ao caso do regime instituto do enriquecimento causa, à luz do qual o direito do Autor estaria prescrito, e não do regime da nulidade dos contratos, conforme decidiu a sentença.
Sustenta, ainda, (conclusão 9.ª) que tendo o tribunal decidido que as partes “resolveram contratar nos termos descritos, sem atentar na lei em matéria de empreitada de obras públicas”, o tribunal teria de se declarar incompetente em razão de matéria, pois, a causa de pedir não seria um ou mais contratos de empreitada de obras públicas, mas contratos de empreitada meramente civilistas aos quais se aplicaria o regime jurídico previsto no código civil, pelo que os tribunais competentes seriam os civis.
É patente a falta de razão que lhe assiste quanto a este ponto.
Na verdade, além do mais, a opção entre um regime de carácter publicistico ou civilista não é deixada à livre vontade do ente público e do empreiteiro, e, a consequência para o desrespeito de um regime legal de direito público de carácter imperativo não é a aplicabilidade de um regime de direito privado, como parece evidente e, a própria Recorrente mostra reconhecer ao defender nos autos a nulidade dos contratos em causa, por desrespeitarem a exigência de forma escrita, exigida para os contratos de empreitada de obras públicas, o que foi também considerado pela sentença recorrida.
E também carece de razão quando reclama a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, sustentando, a este propósito, que o tribunal teria feito errada interpretação do disposto no art.º 184. º do CPA e errada aplicação do preceituado no art.º 289. º do C. Civil.
Assim:
Embora, sem reflexos quanto à solução final, como se verá, cabe, porém, referir que o recorrente nada alegou em contrário quanto a qualificação como contratos de prestação de serviço, efectuada pela sentença em relação aos contratos a que se referem as facturas aludidas em 2.2 e 2.3 da matéria de facto.
Quanto às facturas restantes (2.4 a 2.7 inc. da matéria de facto) não existe controvérsia sobre a nulidade dos contratos aí em causa, declarada pela sentença recorrida, pois o recorrente reconhece essa nulidade.
Ora, conforme, com clareza, resulta do art.º 185.º, n.º 3 b) do CPA aplica-se aos contratos em causa – contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito público o regime de invalidade do negócio jurídico previsto na lei civil (art.º 289.º do C. Civil).
Tem sido esta, a orientação largamente maioritária deste STA (citam-se a título exemplificativo ac. de 1.3.01, rec. 46.031, ac. de 10.3.04, rec. 338/03, ac. de 21.9.2004, rec. 47.638).
O apelo ao regime jurídico do enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento.
A aplicabilidade do aludido instituto tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico (v. neste sentido, além dos acórdãos do STA acima citados, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado I Vol., 2ª ed. pág. 404; ac. do STJ de 2002.07.11 – P.º 3B484).
Improcedem, pois, as conclusões 9ª a 14ª, inc.
2.2.2. 3. Quanto à matéria das conclusões 15ª a 17ª, inc.
Para a hipótese de se considerar aplicável o art.º 289.º do Código Civil, o Recorrente defende que não podia ser condenado a restituir o valor correspondente aos trabalhos realizados, dado que tal não foi sequer alegado pela Autora e, consequentemente, não constam dos autos quaisquer factos que possibilitem determinar tal valor.
A sentença recorrida teria andado mal ao considerar que o valor correspondente é igual ao valor das facturas, já que estas incorporam a margem de lucro.
Sem razão, contudo.
Não se ignora, obviamente, a decisão deste STA referida nas alegações do Recorrente em favor da tese que defende, mas, dir-se-á, também, que não se conhecem outras decisões do Tribunal nesse sentido (em sentido diferente ver, designadamente, os ac.s deste STA de 1.3.01, rec. 46.031, de 1.3.04, p. 338/03 e de 24.10.06, p.º 732/05).
A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1 do C. Civil).
Todavia, os contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no ac. deste STA de 24.10.06, p.º 732/05, na mesma linha também do acórdão do STJ de 11.7.2002, p.º 03B484, aí citado, e que, na parte considerada relevante, transcreve.
Escreve-se, com efeito, no referido acórdão deste STA, de 24.10.06 deste STA, de 24.10.06, p.º 732/05:
“O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).”
Concorda-se, inteiramente, com esta ponderação, pelo que, no caso em apreço, não se vê qualquer razão para alterar a condenação no pagamento dos valores reclamados pela Autora respeitantes aos “serviços” a que se reportam os pontos 2.1. a 2.7 da matéria de facto, de acordo com as facturas apresentadas à Ré Recorrente, de que esta não reclamou (ponto 2.9 da matéria de facto), constante da sentença recorrida.
A argumentação da Recorrente, segundo a qual o valor correspondente nunca pode ser igual ao valor das facturas, ao invés do considerado pela sentença, “pela simples razão de que estas incorporam a margem de lucro”e “não pode em caso algum consistir num ganho para o empreiteiro” não merece aceitação, como, de resto, já resulta do que atrás se deixou explanado (na linha de orientação do acórdão deste STA de 24.10.06 e do ac. do STJ de 11.7.2002) sobre a eficácia “ex nunc” da declaração de nulidade em contratos como os dos autos.
Ademais, entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
2.2.2. 4. Nas conclusões 18ª e segs, a Recorrente sustenta que, a entender-se haver lugar a condenação a mesma deverá incidir sobre o Município da Trofa, criado pela Lei 83/98, de 14.12, que tem o domínio e a jurisdição sobre o território onde foram efectuadas as obras, por força de uma transmissão ou sucessão legal.
Vejamos:
Convém recordar o regime jurídico com atinência sobre a questão dos autos.
O art.º 8º, nº 1 da Lei 142/85, de 18.11 – Lei Quadro da criação de Municípios – dispõe, nas suas alíneas e) e f) que o relatório referido no nº2 do artº. 7º (relatório fornecido pelo Governo à Assembleia da República, contendo os elementos susceptíveis de instrução do processo de criação de municípios de acordo com o que se dispõe na Lei em referência), incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
“e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município.
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente»
E, o artº. 9º. alínea b) da mesma lei prescreve que a lei criadora do novo município deverá “incluir os elementos referenciados nas alíneas d) e) e f) do nº1 do artº anterior”, ou seja, (também) aqueles que acima se deixaram explicitados.
O artº 12º da mesma Lei, sob a epígrafe Critérios orientadores, dispõe:
1- Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º atenderá aos seguintes critérios orientadores:
a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea f), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c):
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2- Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3- Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.º”
Através da Lei 83/98, de 14 de Dezembro foi criado o Município da Trofa (artº. 1 da citada Lei).
O artº. 4º desta Lei estatui:
Competências da comissão instaladora
1- Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso que se transferem para o município da Trofa.
2- A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2.ª série do Diário da República.
3- A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.
4- Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
Em 16 de Junho de 1999, foi publicada a Lei 48/99, que estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.
No art. 2º da Lei 48/99, prescreve-se:
Regime de instalação
1- Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2- Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3- A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.
E, o artº. 11º da Lei ora em referência dispõe:
Transmissão de bens, direitos e obrigações
1- Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2- Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3- Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
Rege, por seu turno, o artº 12º, nº2 desta última lei:
«Até à aprovação da proposta final a que se refere o artº 11º da presente lei, cabe à Câmara Municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação»
A sentença recorrida, discorrendo sobre a questão ora em debate ponderou:
“Com referência a esta matéria, entende-se que merece acolhimento o exposto pelo Interveniente quanto à leitura da realidade em discussão nos autos, pois que estão em causa obrigações vencidas ainda antes da criação do Município da Trofa, sendo que não existe qualquer situação de transmissão automática nem se afigura - tal não é alegado - que o procedimento de transferência previsto na lei tenha sido já concluído, sendo que o exposto no art. 12° da Lei n° 48/99, de 16-06 vem corroborar a tese sustentada pelo Município da Trofa que, deste modo, terá de ser absolvido do pedido formulado pela A. no âmbito dos presentes autos.”
Ora, tendo em conta o regime jurídico exposto, não se vê razão para alterar o decidido a este respeito pela sentença.
Efectivamente, o Recorrente nas alegações limita-se a reiterar a argumentação já usada nos articulados, veiculando o seu ponto de vista sobre a transferência das dívidas, assente na transferência dos bens por força das quais foram contraídas para o Município da Trofa.
Todavia, não foi esse o critério do legislador, como resulta dos preceitos legais supra transcritos, nomeadamente dos artº. 8º, nº1, alíneas e) e f), artº 12º, alínea a) da Lei 142/85, do artº 4º, nºs 1 e 2 da Lei 83/89 e do artº 12º da Lei 48/99, de 16.6.
Antes, não vindo alegado que as dívidas em causa constem do relatório elaborado nos termos do artº 4º, nº1 da Lei 83/98 (supra transcrito), nem que o procedimento previsto na lei tenha já sido concluído, como se afirma na sentença, o critério quanto ao respectivo pagamento deverá ser o constante do artº 12º da Lei 48/99, de 16.6.; - segundo o qual cabe à Câmara Municipal do município de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, só gozando do direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação – conforme considerou a sentença.
Do exposto resulta, que também não tem razão a Recorrente, quando sustenta que não se justifica a respectiva condenação no pagamento dos juros vencidos desde a propositura da acção “a título de frutos civis pela simples razão, de que a Recorrente não tem a posse das obras”, sendo que “tal condenação reforça os argumentos quanto à responsabilidade do adquirente, possuidor dos bens – Município da Trofa”.
Na verdade, a condenação em juros, no presente caso, deverá onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na acção, o qual, se tivesse sido pago na altura em que a Ré foi interpelada judicialmente, produziria frutos, ou seja, no caso, juros.
A sentença não merece, pois, também, a censura que a Recorrente lhe dirige a este propósito.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.