I- Vindo o Estado e um estabelecimento de ensino particular, durante certo ano escolar, pautando a sua acção de acordo com as regras normalmente constantes dos chamados contratos simples, de natureza administrativa, celebrados ao abrigo do Dec. Lei n.º 553/80, de 21.11, é de afirmar a existência do mesmo, pese embora o facto de não terem sido observadas as formalidades legalmente prescritas, designadamente a redução a escrito.
II- E é tanto mais assim quanto é certo que o mesmo estava na sequência de outros, respeitantes a anteriores anos escolares, sendo que a sua formalização era sempre tardia.
III- Deve entender-se que se inscreve na mera execução do acordado a recusa por parte do Estado em pagar parte da comparticipação que seria devida.
IV- Por tal forma não é o recurso contencioso de anulação o meio próprio para atacar o acto que assim decidiu.