Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. - António Alves Henriques, mandatário do PSD - Partido Social Democrata, às eleições autárquicas para o concelho de Castanheira de Pêra, vem interpor recurso do acto eleitoral que teve lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 103º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, invocando irregularidades que, segundo alega, são susceptíveis de influir no resultado final do escrutínio, pelo que requer o provimento do recurso e que sejam declaradas nulas as eleições autárquicas, nos termos do artigo 105º daquele diploma legal.
As irregularidades consistem no essencial nos factos que seguidamente e de forma muito sucinta se expõem:
- o recorrente assinala factos praticados no dia da realização das eleições que, em seu entender, corresponderão a realização de propaganda eleitoral a uma distância das assembleias de voto inferior à permitida pelo artigo 79º do Decreto-Lei citado (artigos 1º a 4º e 102 e 11º da petição de recurso);
- também alega que em determinado jornal distribuído pela população, foi dada publicidade a sondagens referentes aos candidatos à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra e Figueira dos Vinhos, nos dias 8, 9 e 10 de Dezembro (artigos 5º e 6º da petição de recurso);
- alega ainda que foram distribuídas circulares, comunicados e panfletos de propaganda no dia 11 de Dezembro correspondente ao período de reflexão estabelecido por lei (artigos 7º, 8º, 9º, 12º e 13º da petição de recurso);
- refere, por último, o recorrente como constando por parte do candidato à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, Pedro Manuel Barjona Tomás Henriques e de seu pai, a prática de actos de compra de votos a 5.000$00 e 10.000$00 cada e de oferta de dinheiro para gasolina a cidadãos com vista a participarem na caravana de outro partido concorrente (Partido Socialista) a qual teve lugar no dia 11 de Dezembro (artigos 14º e 15º da petição de recurso).
O recorrente arrola 34 testemunhas e junta documentos.
Por apenso ao recurso encontra-se autuado um ofício da Comissão Nacional de Eleições remetendo a este Tribunal um duplicado da petição de recurso e documentos que a integram e que o recorrente tinha dirigido àquela entidade.
2. - O recurso foi interposto no dia 20 de Dezembro de 1993 pelas 12 horas e 45 minutos, perante este Tribunal Constitucional.
O recurso vem instruído com os seguintes documentos:
Nº1 - exemplar nº 3, do ano XIX, de Novembro de 1993, do jornal "A Comarca";
Nº 2 - Fotocópia de "circulares", encimadas pelo nome de "Fernando Correia Bernardo";
Nº 3 - Fotocópia do nº 129, de 10 de Dezembro de 1993, do "Diário de Noticias", aparentemente com trabalho de montagem tipográfica;
Nº 4 - Fotocópia de uma "circular" encimada pelas palavras "Partido Socialista";
Nº 5 - Fotocópia da participação do recorrente ao Comandante do Posto da GNR de Castanheira de Pêra, relativa à distribuição de propaganda nos dias 10 e 11 de Dezembro de 1993 e de dois ofícios para a Comissão Nacional de Eleições e para o governador Civil de Leiria, transmitindo a estas duas entidades fotocópia da referida participação;
Nº 6 - Fotocópia de um comunicado do Partido Socialista encimado pelos títulos "Dr. Belarmino Correia. Grande ou pequenino?";
Nº. 7 - Fotocópia de um comunicado do PS com o título " «A Oposição não deixou fazer»...a resposta necessária";
Nº 8 e Nº 9 - Fotocópia de dois protestos formulados pelo mandatário concelhio do Partido Social Democrata, perante a mesa da assembleia de apuramento geral do concelho de Castanheira de Pêra;
Nº 10 - Fotocópia de uma "informação" do PS relativa à localização das mesas de voto, com fotocópia no verso de boletins de voto preenchidos com a cruz respectiva no espaço destinado ao Partido Socialista.
3. - O recorrente estribado nas irregularidades acima referidas pede que sejam julgadas nulas as eleições, com invocação do que se dispõe no artigo 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro reportando-o directamente aos efeitos de ilegalidades que possam "influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico" (redacção da parte final do nº 1 dessa disposição legal).
Assinala ainda o recorrente que foi lavrado protesto na assembleia de apuramento geral quanto aos factos articulados sob os números 1º, 2º, 3º e 11º, bem como quanto aos factos articulados sob o nº 1 da petição de recurso.
Importa, por isso considerar as questões suscitadas pelas apontadas irregularidades, tendo em atenção os elementos instrutórios que acompanham a petição de recurso, questões estas que se resumem da forma seguinte:
a) - Propaganda eleitoral no dia das eleições, a distância inferior à legalmente imposta, com protesto na acta da assembleia de apuramento geral;
b) - Publicação de sondagens nos dias 8, 9 e 10 de Dezembro de 1993;
c) - Propaganda eleitoral e distribuição de comunicados e panfletos no dia 11 de Dezembro de 1993;
d) - Suspeita de actuação de compra de votos e oferta de dinheiro para gasolina por parte de um candidato de outro partido à Câmara Municipal e seu pai.
4. - Cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para [...] os órgãos do poder local (artigo 102º, nº 1, conjugado com a alínea d) do artigo 8º, ambos normas constantes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
Nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação, podem ser apreciados em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
De acordo com o nº 3 do mesmo preceito, a petição de recurso especificará os fundamentos de facto e de direito e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo a cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
O recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
É jurisprudência uniforme deste Tribunal que ao recorrente incumbe o ónus da prova dos factos alegados, designadamente daqueles de que depende a apreciação da tempestividade do recurso, fazendo acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova respeitantes a tais factos, nomeadamente cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tenha ocorrido ou tenha sido suscitada e do dia e hora em que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral (cf. acórdão nº 331/85 e, mais recentemente, acórdão n° 621/89, publicados nos "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 6º vol., pg.1169 e 14ºVol., pg. 667 respectivamente).
Constam do processo cópias de protestos apresentados, a fazer fé no que afirma o recorrente, perante a mesa da assembleia de apuramento geral do concelho de Castanheira de Pêra. Desconhece-se, porém, o conteúdo das decisões que sobre os mesmos terão recaído, como se desconhece o teor da acta dessa mesma assembleia, como também nem sequer o recorrente fornece ao Tribunal prova do dia e hora em que foi afixado o edital contendo os resultados da assembleia-geral de apuramento de votos.
Portanto, não tendo o recorrente juntado ao processo tais elementos de prova nem tendo protestado a sua junção até à decisão deste Tribunal, não pode tomar-se conhecimento do recurso por falta de prova da sua tempestividade (cfr. Ac. nº 198/88. in DR. 21 Série de 14.12.88; Ac. nº 613/89 e Ac. nº 627/89. in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 14º Vol., págs. 631 e 687 respectivamente).
5. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa