1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A., Lda e como recorrido Subdirector-Geral das Alfândegas, pelas razões constantes da exposição preliminar do relator de fls. 110 e ss., que se dão aqui por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 505/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se reporta o artigo 78º-A, nº l da Lei do Tribunal Constitucional
l- No Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, A.. Lda, com sede em Carnaxide, previamente à interposição de recurso, requereu a suspensão da eficácia do despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas, de 10 de Maio de 1994, que ordenou a apreensão do combustível e a selagem das bombas de gasolina e gasóleo situadas em Algés, Carnaxide, Tercena e Ajuda e de sua exploração.
Por sentença de 21 de Julho de 1994, foi julgado aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado.
Para tanto, considerou-se que a apreensão e selagem em causa foram realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 10º e 48º do Decreto-Lei n° 376-A/89, de 25 de Outubro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras), ou seja, no âmbito de um processo de contra-ordenacão.
E porque a autoridade aduaneira concluiu pela existência, para além da ilicitude contra-ordenacional, de ilicitude criminal, remeteu o processo ao Ministério Público para os efeitos previstos nos artigos 49º, alínea b) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/ 89 e 38º, e 40º do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro.
Ora, os tribunais administrativos de circulo são materialmente incompetentes para conhecer das decisões das autoridades judiciais e administrativas, proferidas no âmbito do inquérito penal ou contra-ordenacional, dai decorrendo no caso concreto o não conhecimento do pedido.
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2- Não conformado com o assim decidido levou a requerente recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, fechando as alegações ali oferecidas com o seguinte quadro de conclusões:
"a) O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é, nos termos do art. 51°, nº l, al. a) do ETAF - Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, competente para conhecer do recurso dos actos objecto dos presentes autos, e, consequentemente, do pedido de suspensão da eficácia do acto, nos termos da ai. 1) do mesmo preceito legal, o qual se encontra, consequentemente, violado pela decisão recorrida;
b) a qual viola, igualmente, o art. 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que vem denegar a possibilidade ali consignada de recurso contencioso contra actos administrativos, independentemente da sua forma, competência essa vazada no art. 214º, nº 3 da Lei Fundamental;
c) nem tendo os actos sido proferidos no âmbito ou como dependência de processo de natureza contra-ordenacional ou criminal, os quais são, alias, desconhecidos, efectivamente, do recorrido, não havendo lugar ao apelo ao disposto nos arts, 4° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e 4fi, n° l, ai. d) do cit. ETAF;
d) constituindo a propalada e artificial (para além de infundada e injustificada) participação criminal contra a recorrente uma forma de a inibir de ver apreciada, em sede jurisdicional própria, a legalidade do acto em análise;
e) tanto mais que os meios que a decisão recorrida afirma estarem ao dispor da recorrente para reagir contra os actos administrativos praticados pela entidade recorrida não o estão, de facto, pois que esta nem sequer tem conhecimento da existência de tais processos.
O Subdirector-Geral das Alfândegas contralegou o recurso sustentando a manutenção da sentença impugnada.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Setembro de 1994, depois de considerar que "não conflitua a decisão em apreço com o artigo 51°, n° l, alínea a) do ETAF ou com o artigo 268º, nº 4, da Constituição, uma vez que não estamos perante um acto administrativo" negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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3- Ainda inconformada, interpôs aquela empresa recurso para o Tribunal Constitucional, aduzindo no respectivo requerimento que o recurso "tem por fundamento a aplicação da norma constante do artigo 51°., nº l, alínea a), do Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas suas alegações de recurso por violação do artigo 2682, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, com base na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
O recurso foi recebido no Supremo Tribunal Administrativo, transitando depois os autos para este Tribunal, entendendo porém o relator, com base nas razoes adiante desenvolvidas, que não se mostram verificados os pressupostos indispensáveis à abertura da via da fiscalização concreta da constitucionalidade.
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4- Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b) da Lei nº 28/32, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso - aquele a que a recorrente lançou mão - acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: (a) a constitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; (b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão como seu suporte jurídico-normativo.
O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade o conceito de norma jurídica (cfr. artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância nesta sede.
Com efeito, como vem sendo reiteradamente definido pela Jurisprudência deste Tribunal, os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões de outros tribunais não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o julgamento da causa (cfr. por todos os acórdãos n°s 128/84 e 274/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 12 de Março de 1985 e 18 de Fevereiro de 1989).
Ora, na situação em apreço, pese embora o facto de a recorrente aduzir que nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 51°, n° l, alínea a) do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) o certo é que, em boa verdade, se limitou a contestar a correcção da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo em si mesma, abstraindo das fontes de direito aplicadas, cuja legitimidade constitucional, explicita ou implicitamente, não questionou.
Na verdade, durante o processo nunca a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente a do referenciado artigo 51º, nº. l, alínea a), e daí que, por manifesta inverificação de um dos pressupostos essenciais à admissibilidade do recurso, não possa conhecer-se do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no artigo 78°-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1994
Antero Monteiro Diniz