ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 20 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 16 de outubro de 2024, que julgou verificada a inutilidade superveniente parcial da lide, com excepção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora e condenou a Entidade Demandada a pagar à Autora, AA, juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1.ª Como mais detalhadamente se encontra desenvolvido supra em Alegações, a presente Revista merece ser admitida, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça e melhor aplicação do direito, e também perante a ausência de pronúncia, por parte do Tribunal a quo, sobre as questões jurídicas que lhe foram concretamente colocadas relativamente ao direito a juros de mora no âmbito de aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho contido no Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores de entidades públicas empresariais (EPE).
2.ª Estamos perante matéria que extravasa o caso concreto, considerando a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA.
3.ª Quer na data em que ocorreu o evento danoso (quer na data em que o acidente foi participado à CGA - cfr. 14 dos Factos Assentes) o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 previa expressamente a aplicação do regime de reparação previsto no Código do Trabalho aos trabalhadores das EPE’s, o que levou à prolação de várias decisões pelos Tribunais administrativos, não só em 1ª instância mas também pelos Tribunais Centrais Administrativos (cfr. a título de exemplo o Acórdão do TCAS de 2019-09-12, proc. nº 2111/18.7BELSB): “Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.”
4.ª Tal entendimento dos Tribunais administrativos sobre o regime de reparação de acidentes de trabalho do pessoal das EPE´s apenas veio a ser alterado em 2020, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos no proc.º n.º 055/19 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt)
5.ª Por outro lado, do ponto de vista da sucessão de Leis no tempo, haverá que ter presente que, quer na data em que ocorreu o evento danoso (quer na data em que o acidente foi participado à CGA - cfr. 14 dos Factos Assentes) estava ainda muito distante a alteração legislativa operada pelo art.º 406.º Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que então alterou o n.º 5 do art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passou a prever, a partir de 2020-04-01 (data da sua entrada em vigor - cfr. art.º 430.º), que “O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99…”.
6.ª A mencionada alteração legislativa entrou em vigor em 2020-04-01 (cfr. art.º 430.º Lei n.º 2/2020), prevendo-se expressamente no n.º 2 do mencionado art.º 406.º que: “A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.”
7.ª Portanto, só com a alteração efetuada pelo legislador em 2020-04-01 foi afastada a regra expressamente prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que, até esse momento, mandava aplicar o regime de reparação previsto no Código do Trabalho ao pessoal das entidades públicas empresariais em vez do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99.
8.ª A decisão recorrida demitiu-se da ponderação das duas questões acima identificadas (alteração da Lei em 2020 e alteração do sentido das decisões dos Tribunais administrativos), embora a ela se refira marginalmente na página 37 do Acórdão, quando refere que “…a Parte é alheia à controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e a Autora esteve durante anos privada da reparação do mesmo sem qualquer culpa da sua parte”.
9.ª Nesse caso, haveria, igualmente, que concluir que a CGA também é alheia, quer à controvérsia jurisprudencial que os Tribunais administrativos evidenciaram até 2020 sobre esta matéria quer ao facto de o legislador ter alterado o regime de reparação de acidentes de trabalho do pessoal das entidades públicas empresariais a partir de 2020-04-01.
10.ª O Tribunal a quo erra quando conclui que se estava em face de uma mera “…controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré…”, uma vez que é essencial ter em atenção que à data do acidente (ou na data que o Tribunal elegeu como determinante para o pagamento de juros de mora) o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 previa expressamente – bem ou mal, mas para todos – a aplicação do regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho aos trabalhadores que exerçam funções em EPE’s, como era o caso da Recorrida.
11.ª Sabendo-se que a matéria relativa à a aplicação, ou não, do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE somente foi resolvida em 2020, parece-nos que o Tribunal a quo não terá aquilatado corretamente a questão ao reduzir esta situação a uma mera “…controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré…” e ao decidir condenar a CGA a pagar à Recorrida juros de mora sobre o capital de remição (que já foi pago), contados desde a data da alta, 2014-02-26.
12.ª O Tribunal a quo não terá sequer medido bem o alcance que tal entendimento poderá ter, se tivermos presente que a participação institucional prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (participação da entidade empregadora pública indispensável ao início do processo de reparação na CGA) é efetuada, em alguns casos, com um grande desfasamento temporal em relação à data da alta (sendo que, nos casos de processos que envolvam militares e forças de segurança, os processos apenas são participados à CGA vários anos após o acidente) – vide, a este propósito, o elucidativo exemplo que consta no Acórdão proferido em 2015-04-14 pelo Tribunal da Relação do Porto, proc.º 656/13.4T2ETR.P1, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.
13.ª Assim como não teve presente que a data em que a prestação é fixada depende da celeridade do apuramento do grau de incapacidade (ocorrendo muitas das vezes a junção tardia de Relatórios Médicos, a cargo dos requerentes, ou casos em que é necessária a avaliação por médicos especialistas externos à CGA), sem esquecer que a própria Lei atribui aos sinistrados, através do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, o direito de requerer a realização de uma Junta de Recurso e de, querendo, indicar um médico da sua confiança para integrar a Junta.
14.ª Como a decisão recorrida não deixou de fazer constar na pág. 37: “O DL 503/99, de 20 de novembro, não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora”, sendo que, a valer a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, de recurso à regra geral vertida no art.º 806.º do Código Civil, então a CGA teria de pagar juros de mora em todos e em cada um dos processos de acidente de trabalho/doença profissional que dessem entrada para instrução, já que, todos eles, lhe são remetidos apenas após a data da alta, conforme decorre do n.º 5 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
15.ª Termos em que atentas as especificidades deste regime especial de reparação de acidentes de trabalho ocorridos no domínio da Administração Pública, considera a CGA que a decisão de conferir à A. o direito ao pagamento de juros devidos desde a data da alta deve ser revogada, porque não é compatível com o n.º 5 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
16.ª Mas caso se entenda que, neste caso concreto, são devidos juros de mora decorrentes do facto de a CGA não ter instruído o processo da A. de acordo com o regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, então parece-nos que, se assim for, os juros apenas poderão ser devidos desde 2020-04-01, data em que foi afastada a regra expressamente prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que, até esse momento, mandava aplicar o regime de reparação previsto no Código do Trabalho ao pessoal EPE´s vez do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99».
2. A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
«I. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), veio recorrer da Sentença proferida em 2024-1016, pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu condenar “…a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.”
II. Salvo devido e merecido respeito, a Autora, ora Recorrida entende que a Sentença proferida nos autos não merece censura!
III. O Tribunal a quo julgou “(…) Julga-se verificada a inutilidade superveniente parcial da lide relativamente aos pedidos apresentados no final da p.i., com exceção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora; Condena-se a entidade demandada a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento. Custas pela entidade demandada. (…)”
IV. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a autora, na p.i., veio invocar a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionar a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00.
V. Na contestação, a entidade demandada reconhece ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação.
VI. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo sido reconhecido à autora um grau de incapacidade de 10%, mas sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho.
VII. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que fixou à autora uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42
VIII. A Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente.
IX. Por conseguinte, o direito à indemnização dos danos decorrentes de acidente de trabalho é um direito potestativo da autora, já reconhecido pela Ré.
X. Tal direito tem consagração constitucional, “(…) Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”(…)”. Cfr. Artigo 59.º n.º 1 al.f) da Constituição da República Portuguesa -negrito e sublinhado nosso.
XI. No caso sub Júdice, foi entendido pela R. que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da Ré Caixa Geral de Aposentações.
XII. A Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação, por conseguinte, é responsável pelo pagamento à aqui Autora da pensão anual, vitalícia e atualizável.
XIII. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora.
XIV. A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida artigo 806.º, n.º 2 do CC.
XV. Na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria seja no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n. º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros de mora (artigo 806.º, n.º 1 doCC).
XVI. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece no n.º 1 que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral.
XVII. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”.
XVIII. Portanto, a autora tem efetivamente direito o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta.
XIX. Sendo indiferente a controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e durante anos a Autora foi privada da reparação do mesmo sem culpa!
XX. Deste modo, o Tribunal julgou bem ao condenar a entidade demandada a pagar à autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.º, n.º 2 do CC desde a data da alta.
XXI. Tal como foi entendido no douta sentença proferida na Unidade Orgânica 1, do Tribunal a quo sob o processo n.º 1630/20.0BEBRG.
XXII. Nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-lei 503/99 de 20 de novembro, a aqui Autora está isenta do pagamento de custas judiciais.
XXIII. Por conseguinte, julgando improcedente por não provado o presente recuro, fará este Tribunal a costumada e habitual JUSTIÇA!».
3. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 11 de setembro de 2025, considerando que «trata-se de uma questão jurídica que aparentemente não é líquida atenta a sucessão de modificações no regime legal, assim como em “lacunas” apontadas (pela decisão recorrida e pelas alegações recursivas) ao Decreto-Lei n.º 503/99. Mas mais determinante do que a complexidade ou a relevância jurídica da questão é a sua relevância social, atento o potencial de repetição em casos futuros, o que dita a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo com funções de uniformização».
4. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do número 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
6. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1) A 28.08.2023 a autora foi sujeita a junta médica, que deliberou atribuir à autora incapacidade de 10% %, sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho;
2) A autora solicitou a intervenção da junta médica de recurso;
3) A 06.05.2024 autora foi sujeita a junta médica de recurso, que deliberou atribuir à autora incapacidade permanente parcial de 7,5%;
4) E foi fixada à autora a pensão anual vitalícia de € 1921,39, sendo-lhe atribuída o capital de remição de € 23 087,42;
5) Tendo-lhe sido fixada como data da alta 26.02.2014.
6) A Autora é enfermeira e trabalhou na Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E.;
7) No ano 2013, a Autora era funcionária pública na Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E., exercendo funções de Enfermeira Especialista no serviço de urgência pediátrica, com a remuneração base de € 3018,39 (três mil e dezoito euros e trinta e nove cêntimos), com referência a setembro de 2013;
8) A Autora possuiu vínculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e pertenceu ao mapa de pessoal da Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E., com a categoria de Enfermeira Especialista, posição em que se encontrava a 25 de setembro de 2013;
9) A Autora, atenta a data de admissão no Hospital referido supra, foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, de que ainda é subscritora, a saber subscritora n.º ...19/00;
10) No dia 25/09/2013, pelas 10h 28m, a Autora, no seu local de trabalho, Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E., e no seu horário de trabalho, sofreu acidente em serviço da Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E., quando exercia o seu trabalho de Enfermeira Especialista;
11) O acidente consistiu em queda em escadas com hiprextensão dos membros superiores, contração dos músculos paravertebrais da cervical de que resultou cervicalgia intensa com parestesias dos membros superiores e limitação funcional;
12) A Autora/sinistrada foi assistida no próprio dia no serviço de urgência da Unidade Local de saúde do Alto Minho, E.P.E. fez RM (Ressonância Magnética) da coluna cervical, que revelou alterações compatíveis com mielopatia compressiva cervical traumática, teve alta com medicação e colar cervical, e orientada para consulta externa de Ortopedia. Após mantinha queixas de cervicalgia muito incapacitantes, com parestesias dos membros superiores, não obstante os tratamentos instituídos. A Autora foi submetida a cirurgia em 5 de Março de 2014,”corporectomia C5 com enxerto do ilíacomais artrodese de C4.-C6”; Teve alta a 7 de Março imobilizada com colar cervical de espuma que manteve um mês. Fez tratamento de fisioterapia.”;
13) O acidente suprarreferido foi qualificado como acidente de serviço;
14) Foi efectuada comunicação à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações;
15) Por oficio com referência ...19, datado de 25/09/2014, a Ré comunicou à aqui Autora o seguinte: Reportando-me ao processo de pensão por acidente em serviço de que foi vítima em 2013-09-25, junto se envia, para conhecimento, cópia de oficio remetido nesta data à Unidade Local de saúde do Alto Minho, E.P.E.;
16) Do oficio em questão consta o seguinte “Na sequência do oficio circular n.º ...14,de 2014-05-29, desta Caixa, oportunamente enviado a essa Entidade, e com base em fundamentos nele expostos, junto se devolve pedido de reparação do acidente de que a vítima a subscritora em epígrafe em 2013-09-25, em virtude de o mesmo não se encontrar abrangido pelo regime do Decreto-lei n.º 503/99 de 20/11, face à redação do artigo 2.º deste diploma legal, introduzida pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, 11/09. Uma vez mais se esclarece que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da entidade empregadora ou da entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidente de trabalho, nos termos do código do trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08. Mais informo que foi dado conhecimento à interessada na presente data”;
17) Por ofício, com referência GRH, datado de 05.08.2015, a Autora foi notificada pela Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E. para comparecer no dia 11 de Setembro de 2015 nas instalações da Saúde Ocupacional sita na Rua ... em Viana do Castelo para avaliação de incapacidade resultante de acidente de trabalho;
18) A Autora foi sujeita a junta médica;
19) Por ofício datado de 09 de Novembro de 2015 (...85...), a Autora foi notificada pela A..., Lda. do Relatório Pericial;
20) O Relatório Pericial em apreço concluiu que a data de cura/consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25/02/2014; período de ITPA - Incapacidade Temporária Prossional absoluta fixável em 154 dias; Incapacidade Permanente Parcial fixável em 15% (de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I.;
21) Por oficio datado de 14/10/2016, a Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E. assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento da indemnização em capital referente à incapacidade parcial permanente, “No seguimento do acidente em serviço de que foi vítima e da avaliação médica efectuada a nosso pedido de que resultou uma incapacidade permanente parcial, informa-se V.Exa. que o pagamento do capital global de remissão aguarda publicação do diploma em Diário da República no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, conforme entendimento prestado pela Direcção-Geral da Admnistração e do Emprego Público (DGEAP).”; 22)Por ofício datado de 07/06/2019, a Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E. comunicou “A ULSAM tem recebido, ao longo do tempo diversos pedidos de esclarecimento, após a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, que trouxe dúvidas quanto à responsabilidade pelo pagamento de capital remissivo em sede de acidentes em serviço de trabalhadores com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas. A posição da ULSAM na matéria que acompanha o Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de não poder ser retirado aos trabalhadores da saúde com Relação jurídica de emprego público que trabalham na Entidades públicas empresariais (EPE) o regime de protecção dos acidentes em serviço, que é parte integrante do seu estatuto. Acresce ainda que a própria Direcção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) por instrução datada de 18/07/2016 de ref. 0947 reforça o entendimento e esclarece ter pedido um esclarecimento autêntico por via de diploma legal, solicitando que aguarde a publicação respectiva antes do pagamento pela ULSAM de quaisquer montantes remissivos em causa. A ULSAM já tem sufragado este entendimento em algumas iniciativas de esclarecimento por via judicial (acções), com apoio em decisões anteriores dos Tribunais superiores, procedimento que tornará em todas as situações entretanto emergentes, vindo pelo presente informar e esclarecer todos os seus colaboradores interessados, que comunicou também às entidades adequadas 118CGA, DGAEP, etc.) esta posição, solidarizando-se com os seus trabalhadores de acordo com a posição (….)”;
23) Tal posição foi reiterada a 2/08/2019, pela Unidade Local De Saúde Do Alto Minho, E.P.E.;
24) Por ofício com referência ...20, datado de 06/03/2020, a Caixa Geral de Aposentações notificou a Autora do seguinte: “Assunto: Acidente em Serviço- Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, utente: ...10/00, Nome: AA. Reportando-me à sua comunicação acima referenciada informamos de que a Caixa irá proceder à reparação prevista no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo que será contactada em breve para ser presente à Junta médica a que se refere o artigo 38.º do referido diploma legal.”;
25) A CGA emitiu a seguinte NOTA
Assunto: Junta Médica de acidente de trabalho - Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Refª: Utente nº: ...19/00 Nome: AA
Em 2013-09-25 a utente acima identificada teve um acidente, qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade pública empregadora, Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE. Enviado à CGA o expediente tendente à reparação do acidente nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o mesmo foi devolvido em 2014-09-25 à entidade empregadora, tendo em conta a redação do n.º 4 do artigo 2.º daquele diploma, introduzida pelo artigo 9.º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro: “Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.” Em 2019-08-13 a utente acima identificada endereçou à Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social uma exposição reclamando a aplicação, ao seu caso, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, juntando, em abono da sua tese, um ofício elaborado sobre o tema pela Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE. Em 2020-03-04 o Gabinete da Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reencaminhou o assunto para a CGA, para análise e possível resolução, tendo este Instituto Público informado a interessada em 2020-03-06, através do ofício n.º ...20, que “…a Caixa irá proceder à reparação prevista no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que será contactada em breve para ser presente à Junta Médica a que se refere o artigo 38.º do referido diploma legal.” Constata-se agora que, certamente motivado por algum constrangimento de ordem informática, o processo da interessada acabou por não ser tramitado para o Núcleo Médico da CGA. Pelo que importa agendar, com caráter de urgência, a realização da Junta Médica prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para avaliação, à luz daquele regime legal, dos danos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2013-09-25. Importando referir que, segundo consta no documento referente à Junta Médica da ADSE, datado de 2014-02-25, a alta terá ocorrido em 2014-02-26.
26) A junta médica ocorreu a 28.08.2023, tendo sido reconhecido à Autora um grau de incapacidade de 10%, mas sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho;
27) Na pendência da ação, a Autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que fixou à Autora uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência, a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42;
28) A data da alta, conforme já referido no ponto 5), foi fixada em 26.02.2014».
III. Matéria de Direito
7. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se são devidos juros de mora sobre o capital remido da pensão por incapacidade de trabalho reconhecida à Autora, desde a data da sua alta clínica e até ao seu integral pagamento.
Mais concretamente, a questão controvertida é a de saber se, na falta de disposição expressa no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são aplicáveis ao caso dos autos os artigos 805.º, n.º 2, alínea c), e 806.º, n.´1, do Código Civil (CC), por remissão da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
8. No acórdão recorrido, que confirmou uma decisão no mesmo sentido do TAF de Braga, decidiu-se que:
«Face ao disposto no artigo 1º, da Lei 3/2010, de 27 de abril, e nos artigos 805º/2, alínea a), ambos do Código Civil, são devidos à Autora/Recorrida juros de mora sobre o capital da remição, contados à taxa legal, desde a data da alta clínica e até ao dia da entrega do mesmo; Com efeito, a Parte é alheia à controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e a Autora esteve durante anos privada da reparação do mesmo sem qualquer culpa da sua parte; O DL 503/99, de 20 de novembro, não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora; A Lei 3/2010, de 27 de abril, consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo para a taxa de juro referida artigo 806.º/2 do CC; Na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria seja no DL 503/99, de 20 de novembro, seja na Lei 3/2010, de 27 de abril, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros de mora (artigo 806.º, n.º 1 do CC); Efectivamente, o artigo 34.º do DL 503/99, de 20 de novembro, estabelece, no n.º 1, que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral;
E, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma, a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”; Portanto, a Autora tem direito a que o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta; Deste modo, o Tribunal julgou bem ao condenar a Entidade Demandada a pagar-lhe juros de mora, à taxa prevista no artigo 806.º, n.º 2 do CC, desde a data da alta clínica, que, no caso, foi fixada em 26.02.2014».
9. A recorrente, em contrapartida, contrapõe que «só com a alteração efetuada pelo legislador em 2020-04-01 foi afastada a regra expressamente prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que, até esse momento, mandava aplicar o regime de reparação previsto no Código do Trabalho ao pessoal das entidades públicas empresariais em vez do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99».
Mais alega a Recorrente que «caso se entenda que, neste caso concreto, são devidos juros de mora decorrentes do facto de a CGA não ter instruído o processo da A. de acordo com o regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, então parece-nos que, se assim for, os juros apenas poderão ser devidos desde 2020-04-01, data em que foi afastada a regra expressamente prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que, até esse momento, mandava aplicar o regime de reparação previsto no Código do Trabalho ao pessoal EPE´s vez do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99».
Vejamos então.
10. A Recorrente questiona a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 503/99, alegando que este diploma só se passou a aplicar aos acidentes de trabalho dos funcionários das Entidades Públicas Empresariais (EPE) em 2020, por força da alteração introduzida pelo artigo 406.º da Lei n.º 2/2020, de 32 de março, que alterou o número 5 do artigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Mas não tem razão.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 5 de março de 2020, proferido no Processo n.º 55/19 à luz do quadro jurídico em vigor à data do acidente de trabalho em questão nos autos, «os trabalhadores dos Centros Hospitalares EPE que com estes mantém um vínculo de natureza pública, como é o caso da Autora, estão sujeitos à disciplina do DL n.º 503/99, de 20 de novembro».
Com efeito, naquele acórdão se afirmou, concretamente, que «esta (...) redação do artigo 2º do DL nº 503/99, particularmente no que respeita à disposição constante do nº 4, tem que ser enquadrada e entendida à luz da supra referida Lei nº 59/2008 e da Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro - diploma este que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações em funções públicas.
Ora, conforme bem se salienta no acórdão do STJ proferido nos autos (a fls. 343 - datado de 17.11.2016 e disponível em www.dgsi.pt,com referência ao processo nº 31/14.3T8PNF.S1):
“... este diploma rompeu com o modelo tradicional de vinculação daqueles trabalhadores, estabelecendo no seu artigo 9º, basicamente, duas novas categorias de vínculo: - a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas
No artigo 10° deste diploma define-se o âmbito do regime de nomeação e no artigo 20° estabelece-se o do contrato em funções públicas, este por exclusão de partes, ou seja, ficam sujeitos a esse regime os trabalhadores que não fossem vinculados por nomeação, ou comissão de serviço”.
E, conforme ali igualmente bem se salienta, o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 2º deste diploma (“A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções”), do nº 2 do mesmo artigo (“A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo”), do nº 1 do artigo 3º (“A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado”) e do nº 5 (“Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3”), é que “os trabalhadores que tinham o estatuto de funcionários públicos e que se encontravam ao serviço de entidades públicas empresariais transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apesar de o novo regime de vinculação não ser aplicável a essas entidades, onde o regime de trabalho regra era o do contrato de direito privado, tal como resultava dos artigos 16.º e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º DL n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabelecia o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e que veio a ser substituído pelo Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro».
Ora, resulta da matéria de facto provada nos autos, nos pontos 8 e 9, que a Autora é funcionária pública, sendo titular de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo que já se encontrava sujeita à disciplina do Decreto-Lei n.º 503/99 antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020.
Cai, assim, por terra a argumentação da Recorrente sobre uma alegada sucessão de regimes, sendo irrelevante que o Tribunal de Conflitos só tenha fixado esta interpretação em data posterior à do acidente de trabalho em questão nos autos, uma vez que o fez por referência ao quadro jurídico em vigor naquela data.
11. Aplicando-se o Decreto-Lei n.º 503/99, e não contendo o mesmo diploma legal qualquer norma sobre o pagamento de juros de mora, não podem subsistir dúvidas de que os mesmos sejam devidos por força do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
Nem a Recorrente questiona que aqueles juros sejam devidos, no caso de ser aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, como, aliás, resulta da sua alegação subsidiária sobre a aplicação no tempo deste diploma legal.
O que a Recorrente questiona, sim, é que aqueles juros sejam devidos desde a data da alta clínica da Autora, ex-vi do disposto no n.º 1 do artigo 806.º do CC, por entender que a aplicação daquele preceito legal é afastada pelo n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Mas uma vez mais não tem razão.
12. A alta clínica é o momento em que a incapacidade é reconhecida, como resulta claro do conceito legal constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, in fine, nos termos do qual «a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada».
É certo que o número 5 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, o trabalhador ainda pode ser submetido, depois daquela data, a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, mas essa junta é realizada «para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização».
Aquela junta destina-se, pois, a confirmar o estado de incapacidade permanente, e não a certificá-lo-lo, pelo que tem necessariamente efeito meramente declarativo, e não constitutivo da situação jurídica do trabalhador acidentado. É, em qualquer caso, uma avaliação que se reporta necessariamente ao momento da alta clínica, quando as lesões sofridas se projetam sobre a sua atividade laboral.
Ora,
13. Compreendendo a reparação de um acidente de trabalho, o direito a uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, aquela indemnização tem de necessariamente reportar-se ao momento em que a incapacidade permanente é certificada, e se projeta sobre a atividade laboral do trabalhador.
Sendo devida a partir do momento em que é certificada, o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente constitui-se em mora nessa data e até que a indemnização seja integralmente satisfeita.
A tanto não obsta a tramitação burocrática do processamento e liquidação daquela indemnização, incluindo a realização da Junta Médica prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, dado que o desfasamento temporal entre o momento em que é devida e o momento em que é efetivamente paga não pode, naturalmente, correr por conta do trabalhador acidentado, que tem a sua capacidade laboral diminuída desde o dia em que retomou a sua atividade.
14. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido fez correta aplicação das disposições legais aplicáveis, e não merece censura.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.