I- Com a extinção da CNN, os contratos de trabalho extinguiram-se por caducidade, operada "ope legis", em 07/05/85.
II- O prazo de um ano, de prescrição dos créditos laborais conta-se, em todas as situações, a partir do dia seguinte aquele em que cessou a relação de trabalho, tenha sido, ou não, lícito o facto conducente ao termo daquela relação.
III- A inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, não pode ser entendida como constituindo uma condição suspensiva do exercicio do direito dos trabalhadores, nada obstando a que anteriormente ao mesmo, estes intentassem a acção respectiva, exercendo o seu direito.
IV- Não existe abuso de direito quando o seu titular se limita a exercê-lo em conformidade com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.