Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença do Juízo Local Criminal de Santa Cruz do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, em que, como consta do acórdão recorrido (de onde foram também retiradas as conclusões a seguir citadas), foi decidido, no que aqui interessa, “c) Condenar o arguido A., pela prática em 30-09-2017, como autor material e na forma consumada, de um crime de propaganda na véspera e no dia da eleição, previsto e punido pelo artigo 177º nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos para as Autarquias Locais, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 20,00 € (vinte euros), perfazendo um montante total de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros), que corresponderá, caso não venha a ser pago, de forma voluntária ou coerciva, a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (cf. artigo 49º nº 1 do Código Penal), referente ao processo nº 444/18.1'T9SCR”. Terminou as suas alegações de recurso pela seguinte forma:
“a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo nº 284/18.8T9SCR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, (Juízo Local Criminal de Santa Cruz, Juiz 21), quanto ao segmento decisório que condenou o Arguido como autor material e na forma consumada, de um crime de propaganda na véspera e no dia da eleição, previsto e punido pelo artigo 177.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos órgãos para as Autarquias Locais, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 20,00 € (vinte euros), perfazendo um montante total de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros), que corresponderá, caso não venha a ser pago, de forma voluntária ou coerciva, a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (cf. artigo 49º nº do Código Penal), referente ao processo nº 444/18. 1T9SCR.
b) Invocando que «O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o dia em que fez as descritas publicações estava em véspera de eleição, designado por dia da reflexão, e que daquele modo apelava ao voto no seu partido Juntos Pelo Povo, pelo qual se recandidatava à presidência da Câmara Municipal de Santa Cruz, sabendo ainda que influenciava a livre formação da vontade do eleitor».
c) Afirmando, ainda, «Igualmente se provou a consciência da ilicitude e vontade de ação, i.e., provou-se que o arguido quis efetivamente realizar as publicações em causa apelando ao voto no seu partido pelo qual o mesmo se recandidatava à presidência da Câmara Municipal de Santa Cruz, ciente de que com tal conduta, que sabia ser proibida e punida por lei, esta a influenciara livre formação da vontade dos eleitores.»
d) Assentando a sua decisão de ilicitude e culpa no mero facto de o arguido ter usado a cor verde nas suas publicações.
e) Fazendo uma incorreta valoração dos factos ocorridos no preenchimento do tipo objetivo e subjetivo da norma do artigo 177º, nº1, da LEOAL.
Vejamos
f) O Arguido foi o candidato, eleito, à Câmara Municipal de Santa Cruz, na Madeira, nas eleições autárquicas de 2017 que tiveram lugar no dia 01.10.2017.
g) Concorreu pelo partido Juntos Pelo Povo (JPP), à semelhança do que já acontecera em 2013, em que também ganhou as eleições.
h) A cor dominante do partido, presente em todos os meios de divulgação, é o verde.
i) No entanto, ao contrário do que afirma a sentença proferida pelo tribunal a quo, «Note-se que naquele ano eleitoral o JPP, partido político a que pertence o arguido e pelo qual concorreu às eleições é o único partido em que predomina a cor verde», o JPP não é o único partido cuja cor dominante é o verde.
j) O MPT - Movimento Partido da Terra - também usa o verde como cor dominante. (www.mpt.pt).
k) O MPT apresentou uma lista à Câmara Municipal de Santa Cruz nas eleições de 01.10.2017, lista essa encabeçada por … —( funchalnoticias.net independente-pelo-mpt-a-camara-de-santa-cruz/).
1) Usando na sua campanha, e em toda a comunicação que fazem, as suas cores institucionais ( funchalnoticias.net)
m) O Arguido fez, no dia 30.09.2017, uma publicação na sua página do Facebook ( facebook.com), partilhando 5 fotografias onde aparece o seu carro pessoal, veículo automóvel da marca SUZUKI, modelo SJ410 Q, de cor verde, com a matrícula --..--..--.
n) Acompanhou esta publicação de uma frase a dizer «o verdinho saiu à rua para refletir».
o) O tribunal a quo interpretou esta publicação como sendo propaganda eleitoral visando levar as pessoas a votar na lista encabeçada pelo arguido E fê-lo porque a frase que acompanhava as fotos dizia «o verdinho saiu à rua para refletir».
p) Em bom rigor não podia o arguido dizer que “vermelhinho” ou o “amarelinho” saiu à rua porque o seu carro é verde. Sempre foi, não foi pintado de verde para a ocasião nem para fazer propaganda eleitoral. É a cor do veículo, e foi com esse veículo que o arguido saiu à rua.
q) Já quanto à questão da reflexão, o arguido em tempo algum usou o termo reflexão associado ao seu partido. O uso do termo reflexão foi uma forma de expressar a sua preocupação quanto aos elevados valores de abstenção que se verificaram e o incentivo a que as pessoas reflitam e vão votar.
r) Em nenhuma altura fez um apelo a que votassem em si, ou no partido que representava. Quanto à cor verde, o que poderia o arguido dizer? O carro é verde. E embora o verde seja a cor dominante do partido por si representado, também era, e é, a cor de outra força politica que também estava a concorrer, o MPT.
s) Contrariamente ao que é afirmado pelo tribunal a quo.
t) O mesmo se podendo dizer da outra publicação visada facebook.com.
u) Nesta publicação o Arguido partilhou uma frase de um amigo acompanhando essa partilha com a palavra «VOTE».
v) Mais uma vez o arguido pretendia incentivar o voto, levar as pessoas a votar, mas não a votar no seu partido. Em lado nenhum faz um apelo, ou uma referência, a que as pessoas votem em si ou no seu partido.
w) Não deixando de ser verdade que a frase que ele partilhou fazia referência ao voto na família verde, também não deixa de ser verdade, como referido anteriormente, que para além do JPP, outro partido exibia a cor verde, o MPT.
x) Não tendo o tribunal a quo demonstrado em lado nenhum na sua fundamentação que a família verde era a família do JPP.
y) Limitando-se a assumir que tal corresponde à verdade.
z) Não se entendendo, face aos factos demonstrados e provados, que o tribunal afirme «Como tal, é evidente que a referência a «verdinho» e a cor verde na palavra «vote» no dia anterior às eleições não foi desprovida de qualquer intenção».
aa) Da mesma forma que não se compreende que com base apenas nas duas publicações o tribunal possa concluir que o arguido «agiu de forma livre, deliberada e consciente, (...) e que daquele modo apelava ao voto no seu partido (...)».
bb) Nunca, em nenhuma das duas publicações em causa o arguido apela ao voto em si ou no seu partido.
cc) Num dos casos limita-se a dizer que saiu em reflexão, e no outro apenas apela ao voto em geral.
dd) Como pode o tribunal afirmar perentoriamente «Ora tais publicações não tiveram outro ficto que não promover a sua candidatura às referidas eleições e apelar ao voto na sua pessoa»?
ee) Como é que duas publicações tão simples, ou antes, uma publicação e uma reação a uma publicação de um amigo do Facebook podem conduzir a tão veemente afirmação produzida pelo tribunal a quo». Igualmente se provou a consciência da ilicitude e vontade de ação, i.e. provou-se que o arguido quis efetivamente realizar as publicações em causa apelando ao voto no seu partido pelo qual o mesmo se recandidatava à presidência da Câmara Municipal de Santa Cruz, ciente de que com tal conduta, que sabia ser proibida e punida por lei, esta a influenciar a livre formação da vontade dos eleitores».
ff) Ou ainda «O grau de ilicitude dos factos é elevado atendendo ao tipo publicações que realizou, apelando de forma flagrante ao voto na sua candidatura, na véspera das eleições, tendo tal apelo sido percecionado pelas pessoas que visualizam tais publicações e algumas até as comentaram no sentido de que iriam votar no arguido».
gg) Indo ainda mais longe ao afirmar «A intensidade do dolo é elevada, tendo o arguido agido, conforme se referiu com dolo direto, bem sabendo que tais atos eram proibidos.»
hh) Tendo por base apenas, e reforça-se este ponto, uma publicação onde diz que «o verdinho saiu em reflexão», e uma reação a uma publicação onde coloca a palavra «Vote».
ii) - Tudo isto porque o carro do arguido é verde e utilizou a cor verde na palavra vote.
ii) A verdade é que o arguido apenas pretendia apelar ao voto e a um combate à abstenção e fê-lo recorrendo à rede social Facebook (pessoal, e não como Presidente ou candidato), como aliás fez ao longo de toda a campanha eleitoral.
kk) para o tribunal a quo o arguido agiu com dolo direto, o que significa, nos termos do artigo 14º, n.º do Código Penal (CP), que o Arguido com a sua conduta pretendia obter um resultado ilícito, que sabia que a sua ação era punida por lei e ainda assim a quis realizar.
ll) O que não corresponde à realidade dos factos.
mm) desde logo por não se encontrarem preenchidos os elementos intelectual e volitivo do dolo.
nn) O elemento intelectual porque o arguido nunca em nenhum momento na representou todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável.
oo) O elemento volitivo porque o arguido não agiu tendo como objetivo a realização do facto ilícito.
pp) No caso concreto é evidente, pelo tipo de publicações efetuadas que o Arguido não teve qualquer intenção de apelar ao voto em si ou no seu partido, não se aplicando aqui o dolo direto, ao contrário do que o tribunal a quo pretende fazer valer.
qq) O Arguido não agiu com dolo direto nem com qualquer tipo de dolo, porque o mesmo nunca pretendeu, nem fez, apelar ao voto em si ou no seu partido.
rr) Ao fazer as publicações em causa o Arguido pretendia apenas e exclusivamente apelar ao voto no geral, ajudar a combater a abstenção de quase 50% que se verificara nas eleições anteriores e que tudo indicava que voltaria a acontecer, como aconteceu.
ss) No limite o Arguido terá agido de forma negligente ao fazer as duas publicações, e teria que ser a nível de negligência que seria punido.
tt) Ora o crime em questão não é punido por negligência, pelo que o Arguido deverá, assim, ser absolvido do crime de que é acusado
Não prescindindo
uu) Na sentença do tribunal a quo foi o arguido condenado à pena de multa de 120 dias, à taxa de 20€ por dia.
vv) Sendo que o crime pelo qual o arguido vinha acusado era o crime de propaganda na véspera e no dia da eleição, cuja pena é uma multa não inferior a 100 dias, e no máximo de 360 dias, de acordo com o artigo 47º, nº 1 do código penal.
ww) Dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que a aplicação das penas visa tanto a proteção do bem jurídico (prevenção geral) como a reintegração do agente na comunidade (prevenção especial).
xx) Afirma a sentença do tribunal a quo que «as necessidades de prevenção geral são elevadas, pois influencia-se com a sua prática a liberdade dos eleitores, sugestionando um determinado sentido de voto, estando-se perante uma concorrência desleal».
yy) O que desde logo não se compreende, uma vez que estamos perante uma pessoa que como a própria sentença diz está inserido social, familiar e profissionalmente, sem antecedentes criminais, uma pessoa respeitada e admirada pela generalidade da população do Concelho de Santa Cruz, mesmo por aqueles que não votam em si ou no partido que representa.
zz) Veja-se que este mesmo tribunal a quo, em dois processos (Processo 284/18.8T9SCR e Processo 366/19.9T9SCR) que foram julgados conjuntamente com o presente, absolveu o Arguido de todas as acusações por não se mostrar provado que o mesmo influenciou ou tentou influenciar o sentido de voto, ou que tivesse efetuado declarações que prejudicassem uma candidatura ou entidade proponente.
aaa) O Arguido é um cidadão, e político, respeitador, íntegro e sério, que promove e respeita a democracia e a liberdade, que incentiva os cidadãos a votar e a exercerem o seu direito e dever de votar, independentemente de ser em si ou noutro candidato.
bbb) Diz-nos o artigo 71º do CP: «4 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos do agente, b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
ccc) No caso em apreço o grau de ilicitude dos atos do Arguido é baixo, ao contrário do que entende o tribunal a quo, uma vez que em nenhuma das publicações efetuadas o Arguido fez um apelo direto ao voto em si ou no seu partido.
ddd) Na pior das hipóteses poderá tê-lo feito indiretamente ao usar a cor verde, pese embora cor não seja exclusiva do seu partido, como já enunciado anteriormente.
eee) Quanto ao dolo, e mais uma vez, ao contrário do que afirma o tribunal a quo, o Arguido não agiu com dolo direto na medida em que nunca pretendeu apelar ao voto em si ou no seu partido.
fff) É uma pessoa sem antecedentes criminais, bem integrado na sociedade, com família e reconhecido profissionalmente, bem antes de ter sido eleito para a presidência da Câmara de Santa Cruz pela primeira vez em 2013.
ggg) Perante os factos apresentados a pena de multa aplicada afigura-se desproporcional quer face ao ilícito cometido, quer face às condições sócio económicas do Arguido.
hhh) O arguido é uma pessoa conhecida, sem antecedentes criminais, vista como uma pessoa séria e com provas dadas, uma pessoa respeitada e admirada pela sua postura e pelo trabalho desenvolvido à frente do município.
iii) Após este infeliz acontecimento o arguido não voltou a ser acusado de nenhuma conduta semelhante ou qualquer outra.
jjj) Pelo que a pena aplicada deverá ser revista e aplicada pelos mínimos previstos na lei, mormente uma admoestação, nos termos do artigo 51º, nº 1 do Decreto Lei nº 433/82 de 27 de outubro».
Pugna pela revogação da sentença recorrida e a absolvição do recorrente ou, caso assim se não entenda, pela revogação da pena de multa aplicada e a sua substituição por uma pena mais leve”.
2. No TRL foi proferido Acórdão, datado de 02.06.2022, em que foi decidido:
“a) conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente, em conformidade com o que decidem: a) Adicionar à matéria de facto dada como provada o nº 19, com o seguinte teor: «O partido político denominado “Partido da Terra”, que usa a sigla MPT em letras maiúsculas e cuja cor oficial é a cor verde, também concorreu nas eleições de 01/10/2017 à Câmara Municipal de Santa Cruz, como independente, com uma lista encabeçada por Guida Teixeira”;
b) quanto ao mais (com exceção da parte em que se afirma «Note-se que naquele ano eleitoral o JPP, partido político a que pertence o arguido e pelo qual concorreu às eleições é o único partido em que predomina a cor verde, sendo até apelidado de «família verde» pelo próprio arguido na publicação expressa ao voto»), confirmar a sentença recorrida”.
3. Ainda inconformado, o aqui recorrente “vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.os 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
[…]
V. CONCLUSÕES
a. Nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente será necessário indicar (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente suscitou – de modo processualmente adequado – a questão da inconstitucionalidade;
b. Em primeiro lugar, importa notar que o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "(…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo";
c. Em segundo lugar, e para enquadrar, convirá deixar uma brevíssima nota acerca dos traços essenciais do presente caso;
d. Assim, e somente a título enquadramento, refira-se que os presentes autos tiveram origem na acusação promovida pelo Ministério Público, relativa a três crimes:
i. Processo nº 284/18.8T9SCR, pelos factos constantes de fls. 228 a 230 cujo teor aqui se dá por reproduzido e que, no seu entender, integram a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelo artº 172º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conjugada com os artigos 38º, 39º, 41º, 47º, do mesmo diploma legal e artº 2º, n. 2, 10º, n. 1 e 4 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho;
ii. Processo nº 366/19.9T9SCR, pelos factos constantes de fls. 231 a 233 cujo teor aqui se dá por reproduzido e que, no seu entender, integram a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelo art.º 135º, da Lei leitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, conjugada com os artigos 57.º, 60.º, n.1 e 4, do mesmo diploma legal;
iii. Processo n.º 444/18.1T9SCR, pelos factos constantes de fls. 103 a 104 ex vi fls. 148 e 149 cujo teor aqui se dá por reproduzido e que, no seu entender, integram a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de propaganda na véspera e no dia da eleição, previsto e punido pelo artigo 177º, nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos para as Autarquias Locais;
e. Nos primeiros dois processos foi o recorrente absolvido da prática dos crimes mencionados. No processo nº 284/18.8T9SCR por, e como resulta da sentença «não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo em apreço, pelo que o arguido deve ser absolvido da prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.» No processo 366/19.9T9SCR e conforme sentença «não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo em apreço, pelo que o arguido deve ser absolvido da prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade».
f. No último processo, aquele que para o presente recurso releva, está em causa o CRIME DE PROPAGANDA NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO, previsto no artigo 177º, nº 1 da LEOAL que estipula «quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias»;
g. Segundo a acusação do Ministério Público, o recorrente terá, no dia anterior à eleição, ou seja, no dia 30.09.2017, colocado dois posts no seu Facebook pessoal, apelando ao voto em si e no seu partido.
h. Os posts foram efetivamente colocados pelo recorrente, mas sem qualquer objetivo de apelar ao voto em si ou no seu partido.
i. O primeiro dos Posts consistia de uma fotografia do recorrente, no seu carro pessoal, de cor verde, a mesma cor do partido pelo qual concorria à Câmara Municipal de Santa Cruz, acompanhado da expressão «o verdinho saiu em reflexão».
j. Já o segundo post, em resposta a uma publicação de um amigo, consistia única e somente na palavra «vote», com um tipo de letra grande.
k. Sustentou o Tribunal a quo a acusação na utilização das Expressões «o verdinho saiu em reflexão» e na cor verde utilizada na palavra «vote», alegando para tal que o partido pelo qual o recorrente se candidatava era o único a utilizara cor verde.
Aqui chegados,
l. Foi com base em duas publicações efetuadas na página pessoal do recorrente que o tribunal de 1ª Instância entendeu condenar o recorrente pelo crime de Propaganda na Véspera e dia de eleições, aplicando-lhe pena de multa de 120 dias à taxa diária de 20€;
m. Não podia o recorrente aceitar a sentença proferida, recorrendo para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando uma má interpretação dos factos e do normativo aplicado aos mesmos, e subsidiariamente, e caso assim não se entendesse, que a pena aplicada fosse revista por claramente desproporcional ao ilícito alegadamente praticado.
n. Com tamanho espanto e totalmente inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 18.º nº 2 e 37º, n° 1.º da Constituição da República Portuguesa.
o. Dito isto, a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
i. Interpretação normativa extraída do art. 177.º da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14.08, relativo à liberdade de expressão individual do cidadão;
ii. Interpretação normativa extraída do art. 177.º, n° 1 da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14.08, relativo à necessidade de punição penal do comportamento do Arguido, incriminação de legitimidade duvidosa, e ausência de bem jurídico com valia constitucional (art. 18.º, n.º 2 CRP);
iii. Interpretação normativa extraída do art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, na medida da determinação da medida da pena e da proporcionalidade face ao ilícito e à medida da culpa do recorrente.
p. No mais, cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa da norma daquela que resultou, o Recorrente não teria sido condenado.
q. E ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, a pena aplicada, face à culpa do recorrente e ao ilícito em causa nunca poderia ser aquela que foi aplicada por claramente desproporcional.
r. Assim, mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade das citadas interpretações normativas, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade. Efetivamente, como tem decidido o Tribunal Constitucional, «[a]aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita» (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 406/87, 429/89, 119/90, 354/91).
s. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 18.º nº 2, 27.º, e 37.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
t. Na verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito fundamental à liberdade de expressão dos cidadãos, um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e recebe também proteção na generalidade dos instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos. Esta liberdade integra o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
u. Ao interpretar a norma do art. 177.º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, da forma em que o fez está o douto tribunal a quo a cercear o direito constitucionalmente consagrado de o recorrente, enquanto cidadão no pleno uso dos seus direitos liberdades e garantias, de se expressar livremente.
v. Como se fosse impossível de separar o cidadão A. do Candidato A
w. Enquanto candidato o recorrente não cometeu nenhum ilícito porque em sítio nenhum e em altura nenhuma apelou ou tentou apelar ao voto em si ou no partido que representava.
x. E enquanto cidadão também não cometeu ilícito nenhum, limitando-se a partilhar com os seus amigos do Facebook umas fotografias com uma frase, e comentar uma publicação de outro amigo.
y. Tal como não é possível limitar o direito de livre expressão do recorrente, também este não pode, nem deve, limitar o direito de expressão das outras pessoas que comentaram as suas publicações.
z. Por outro lado, deverá ser equacionada a necessidade de punição (penal) do comportamento do Arguido Recorrente, tendo em conta que a incriminação em causa é de legitimidade duvidosa, uma vez que inexiste bem jurídico com valia constitucional, violando a proporcionalidade, na vertente, além do mais, da sua necessidade.
aa. E ainda que assim não se entendesse, o tribunal a quo veio, ainda, desconsiderar o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena claramente desproporcionada face ao ilícito cometido e à finalidade visada com essa mesma pena.
bb. Ad cautelam, caso este Tribunal entenda que a decisão recorrida faz uma correta aplicação do normativo do 177.º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, desconsiderando o direito fundamental à livre expressão dos cidadãos, e que a incriminação (penal) do comportamento é a adequada e proporcional, violando o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18º, nº 2 da CRP, importa analisar se tal interpretação está conforme ou desconforme com o direito comunitário;
cc. Com efeito, vale isto para dizer que a matéria da Liberdade de expressão não é matéria exclusiva dos Estados, sendo antes matéria cuja União Europeia surge, cada vez mais, como polo agregador no sentido da aproximação entre legislações nacionais;
dd. Nessa medida, será de questionar o Tribunal competente em matéria de harmonização na aplicação do Direito da União Europeia (TJUE), se existe ou não desconformidade com as normas de direito comunitário, nomeadamente por violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena ao caso, mais concretamente por desrespeito do art.º 49º, n° 3 da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
ee. Sendo de questionar, também o Tribunal competente em matéria de harmonização na aplicação do Direito da União Europeia (TJUE), se existe ou não desconformidade com as normas de direito comunitário, nomeadamente por violação do Direito à Liberdade de Expressão na interpretação que é feita do normativo do 172.º da Lei Orgânica n° 1/2001, mais concretamente por desrespeito do art.º 11º da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do art.º 10º da Carta Europeia dos Direitos Humanos.
ff. Pelo que, se for perfilhada por este Venerando Tribunal interpretação diferente da defendida pelo Recorrente (e coincidente com a da sentença recorrida), então, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, requer-se desde já que o pedido de reenvio prejudicial seja formulado, de imediato, por V. Ex.as.
gg. Atento o exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC;
hh. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, sendo consequentemente a Recorrente notificada para apresentar as suas Alegações”.
4. No TRL foi proferido despacho, datado de 15.06.2022, com o seguinte teor:
“Antes do mais, notifique o recorrente, para, no prazo de 10 dias, indicar em que peça processual suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 177º nº 1 da LEOAL, já que não consta, expressa ou implicitamente, do seu requerimento de interposição do recurso da sentença proferida na 1ª instância – cfr. art. 75º-A nºs 2 parte final e 5 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro”.
5. O arguido respondeu a esse despacho pela seguinte forma:
“1.
A questão da inconstitucionalidade na interpretação que é feita do artº 177º, nº 1 da LEOAL, foi suscitada, desde logo, nas alegações orais produzidas em 1.ª instância.
2.
Por entender que não poderia haver outra interpretação da norma face aos factos e à prova produzida que não a absolvição do recorrente do crime de que vinha acusado.
3.
Com a manutenção da sentença recorrida por parte do Tribunal da Relação, não restou outra alternativa ao recorrente que não o pedido de aferição da constitucionalidade da interpretação que é feita do artº 177º, nº 1 da LEOAL.
4.
Ao longo da sua defesa, efetuada em sede de audiência de julgamento e posteriormente em sede de recurso, o recorrente sempre alegou que a interpretação que estava a ser efetuada não correspondia à realidade dos factos, e que a mesma interpretação era no sentido de limitar o direito de livre expressão do recorrente enquanto cidadão e enquanto candidato.
5.
No recurso apresentado por diversas vezes foi questionado o facto de o Tribunal a quo entender que as duas publicações efetuadas no Facebook pessoal do recorrente não podiam ter sido efetuadas nos termos em que o foram.
6.
O que levanta a questão da constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo da norma em causa.
7.
Veja-se por exemplo, nas alegações «Não estão em causa as publicações, que foram feitas, mas sim o sentido que o tribunal a quo entendeu atribuir às mesmas e consequentemente a forma como as valorou.»
8.
E isto porque o recorrente, enquanto cidadão e enquanto político, é livre de se expressar, independentemente do meio que escolher para o fazer, sendo que o tribunal a quo, ao valorar essas publicações e a subsumi-las à interpretação que faz do artº 177º, nº 1 da LEOAL está claramente a violar o direito constitucionalmente consagrado da livre expressão.
9.
Ou a alínea d) e e) das conclusões apresentadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
d) Assentando a sua decisão de ilicitude e culpa no mero facto de o arguido ter usado a cor verde nas suas publicações,
e) Fazendo uma incorreta valoração dos factos ocorridos no preenchimento do tipo objetivo e subjetivo da norma do artigo 177º, nº 1, da LEOAL.
10.
Ainda nas conclusões:
hh) Tendo por base apenas, e reforça-se este ponto, uma publicação onde diz que «o verdinho saiu em reflexão», e uma reação a uma publicação onde coloca a palavra «Vote».
ii) Tudo isto porque o carro do arguido é verde e utilizou a cor verde na palavra vote.
jj) A verdade é que o arguido apenas pretendia apelar ao voto e a um combate à abstenção e fê-lo recorrendo à rede social Facebook, como aliás fez ao longo de toda a campanha eleitoral.
kk) Para o tribunal a quo o arguido agiu com dolo direto, o que significa, nos termos do artigo 14º, nº 1 do Código Penal (CP), que o A. com a sua conduta pretendia obter um resultado ilícito, que sabia que a sua ação era punida por lei e ainda assim a quis realizar.
ll) O que não corresponde à realidade dos factos.
11.
Em todos estes pontos se questionando a interpretação efetuada pelo tribunal a quo, que mais não é do que a imposição do que pode e não pode dizer o recorrente, cerceando de forma clara e objetiva o seu direito de liberdade de expressão.
12.
O que aliás o tribunal a quo faz em praticamente toda a sua fundamentação, fazendo uma errada interpretação da norma face aos factos.
13.
O mesmo se diga relativamente à dignidade penal dos factos praticados pelo Recorrente, que foi defendida em sede de alegações orais finais”.
6. O recurso foi admitido no TRL, mantendo o “efeito o regime de subida do interposto para este Tribunal da Relação”.
7. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 561/2022, em que se decidiu, inter alia, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
8. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 561/2022, vem dela reclamar, terminando essa reclamação com as conclusões que seguem:
“[…]
a. O reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a condenação pela prática do crime de propaganda política em véspera de eleições, bem como a pena aplicada pelo tribunal a quo, em clara violação dos direitos inerentes e constitucionalmente consagrados na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base da Liberdade de Expressão previsto no artº 37º da Constituição e o princípio da proporcionalidade do artº 18º, nº 2.
b. No recurso apresentado veio o reclamante pedir a apreciação da inconstitucionalidade da seguinte interpretação normativa:
- Interpretação normativa extraída do art. 177.º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, relativo à liberdade de expressão individual do cidadão;
- Interpretação normativa extraída do art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, na medida da determinação da medida da pena e da proporcionalidade face ao ilícito e à medida da culpa do recorrente.
c. Na sequência do recurso apresentado, foi proferida decisão sumária em 12 de Setembro de 2022 tendo este Venerando Tribunal Constitucional decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, e condenar o recorrente em custas, por ausência de verificação dos pressupostos para a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional:
«(…) caberia, antes de mais, determinar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que o recorrente acaba por não indicar propriamente «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie» (…) dado que nunca refere qual foi a interpretação normativa inconstitucional do preceito legal que teria sido concretamente efetuada na decisão recorrida (…)» – o que, desde já, e conforme referido na conclusão b), é falso, o Recorrente indica, precisa e propriamente, as normas cuja (in)constitucionalidade pretende ver apreciada;
Continua o despacho proferido afirmando que «(…) considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que «não é licito realizar no processo atos inúteis» – Artº 130º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69º da LTC».
Concluindo, «Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (…) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, P. 181).» (realces nossos)
d. Ora, o Recorrente, aqui reclamante, não pode concordar com a fundamentação plasmada na decisão singular, requerendo a sua apreciação em Conferência.
Vejamos,
e. Nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
f. Com efeito, será necessário indicar (i) a alínea do n.º 1 do artigo70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente suscitou – de modo processualmente adequado – a questão da inconstitucionalidade.
g. Ora, in casu, verifica-se que todos os pressupostos se encontram integralmente cumpridos.
h. Em primeiro lugar, o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «(...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
i. Quanto à interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
a. Interpretação normativa extraída do art. 177.º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, relativo à liberdade de expressão individual do cidadão;
b. Interpretação normativa extraída do art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, na medida da determinação da medida da pena e da proporcionalidade face ao ilícito e à medida da culpa do recorrente.
j. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 18.º nº 2 e 37.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
k. Por fim temos o requisito da identificação da peça processual em que o/a recorrente suscitou – de modo processualmente adequado – a questão da inconstitucionalidade.
l. Ora a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicadas foi devidamente suscitada na 1ª Instância, aquando da produção das alegações orais por parte dos mandatários do recorrente, e, ainda que não de forma totalmente explicita, no Recurso de Apelação interposto para a relação:
m. Além do mais, «Perante os factos apresentados a pena de multa aplicada afigura-se desproporcional quer face ao ilícito cometido, quer face às condições sócio económicas do A.» – Numa clara alusão ao princípio da proporcionalidade.
n. Encontrando-se, assim, verificado o pressuposto de ter sido previamente suscitada a questão da inconstitucionalidade: foi suscitada aquando das alegações orais produzidas em sede de audiência de julgamento em 1ª Instância e foi-o, também, sem sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
o. Por outro lado, não compreende o Recorrente como é que a decisão singular concluiu que o pedido de aperfeiçoamento do recurso interposto pode ser (é) considerado um «ato inútil».
p. Fosse o pedido de aperfeiçoamento de uma peça processual um pedido inútil então não faria sentido que o legislador tivesse contemplado tal possibilidade.
q. Na fundamentação da sua decisão consta do despacho «Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (…) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, P. 181).”
r. Salvo melhor opinião, resulta claramente da doutrina citada que a questão da constitucionalidade deve ser suscitada junto do tribunal a quo, antes da prolação da decisão, em intervenção ou peça processualmente admissível.
s. Ora o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas indicadas no seu recurso em sede de audiência de Julgamento no tribunal de 1ª instância, aquando da produção das alegações orais, que se trata de uma intervenção prevista do nosso processo, e consequentemente é processualmente admissível.
t. E ainda que não o tenha feito de forma totalmente explícita em sede de Recurso para a Relação, não deixou de o fazer, como já demonstrado anteriormente.
u. Pelo que não se aceita que o douto despacho proferido considere que é inútil requerer o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso por o mesmo ser perfeitamente inútil, alegando que o recorrente não suscitou previamente, em sede do tribunal a quo, de forma apropriada a questão da inconstitucionalidade.
v. Não pode o recorrente, mais uma vez, conformar-se com tal posição. Sendo certo que ao longo da sua peça ataca a constitucionalidade da decisão tomada pela 1ª instância, e mantida pela relação, fá-lo porque a interpretação normativa que o tribunal a quo faz da norma do artº 177, nº 1 da LEOAL é inconstitucional.
w. E é-o porque o tribunal a quo interpreta a norma em causa como se tudo o que fosse dito, ou publicado, na véspera das eleições fosse um crime, olvidando a individualidade do recorrente, que existe e subsiste para lá do candidato, punindo assim um comportamento do cidadão e não do candidato.
x. A interpretação que o tribunal a quo faz da norma em causa é inconstitucional porque cerceia o direito à liberdade de expressão individual do cidadão, no caso em concreto do cidadão A
y. E ao fazer essa interpretação da norma está, de forma genérica e abstrata, a cercear a liberdade de expressão de todo e qualquer cidadão que se pronuncie em vésperas de eleições.
z. Por outro lado, são conhecidas as várias e recentes decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violações do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em casos inteiramente coincidentes com o presente. Violação que, no caso, se sindicará…
aa. Finalmente, vem o Tribunal, na sua decisão sumária defender que contrariamente ao que o reclamante entende, não existe contradição nenhuma entre os fundamentos e a decisão, indo mais longe ao afirmar «Acontece que a recorrente discorda de decisão proferida e é só isso...», o que viola, de forma frontal, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, também consagrado constitucionalmente.
bb. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
[…]”.
9. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, em parecer com o seguinte teor:
“[…]
6º
O art.72º nº 2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
7º
Como se pode ler no Acórdão nº 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (sublinhados nossos).
8º
No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito.
9º
De facto, analisadas as conclusões do recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa, em momento algum é colocada qualquer questão de inconstitucionalidade pelo recorrente.
10º
Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que ora se coloca, sendo indiferente o que possa ou não ter alegado perante a 1ª instância.
11º
Na realidade, o recorrente limita-se a discordar do facto de o Tribunal recorrido ter integrado o seu comportamento no crime pelo qual foi condenado.
12º
Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13º
Pelo que e para além do mais, tal como refere a Exma. Senhora Conselheira relatora na douta decisão sumária, o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, não imputando a inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, antes imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão judicial, com a qual não concorda.
14º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais”.
10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
11. Como decorre do exposto supra, na decisão reclamada entendeu-se e decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, caberia, antes de mais, determinar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que o recorrente acaba por não indicar propriamente «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), dado que nunca refere qual foi a interpretação normativa inconstitucional do preceito legal que teria sido concretamente efetuada na decisão recorrida (desconhecendo-se, por exemplo, qual teria sido a interpretação normativa relativa, sic, «à necessidade de punição penal do comportamento do Arguido, incriminação de legitimidade duvidosa, e ausência de bem jurídico com valia constitucional (art. 18.º, n.º 2 CRP)»). Efetivamente, não enuncia qual o critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que esteve na base da decisão recorrida.
Todavia, considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC). Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
9. Como se sabe e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, reitera-se que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
Efetivamente, o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, não imputando a inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, antes imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão judicial, com a qual não concorda, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, da questão de inconstitucionalidade («i. Interpretação normativa extraída do art. 177.º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, relativo à liberdade de expressão individual do cidadão; ii. Interpretação normativa extraída do art. 177.º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, relativo à necessidade de punição penal do comportamento do Arguido, incriminação de legitimidade duvidosa, e ausência de bem jurídico com valia constitucional (art. 18.º, n.º 2 CRP); iii. Interpretação normativa extraída do art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, na medida da determinação da medida da pena e da proporcionalidade face ao ilícito e à medida da culpa do recorrente»), na verdade, não o é, e ele mais não faz do que contestar, entre outros, a valoração dos factos (o recorrente fala em incorreta valoração dos factos) e a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, a aplicação do artigo 177.º, n.º 1, da LEOAL). Em suma, questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021).
Acresce a isto que o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente (isto é, perante o tribunal recorrido, que é o TRL) e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois que nada consta a esse respeito nas suas conclusões das alegações de recurso para o TRL (sendo certo que que foram essas conclusões que fixaram, como é jurisprudência pacífica, o objeto e o âmbito desse recurso para o TRL, pelo que seria sempre esse o momento processualmente adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa perante esse Tribunal a quo, sendo perfeitamente indiferente que o arguido o possa ter feito, a crer no que alude, em alegações orais produzidas perante o tribunal de primeira instância, dado que tal asserção, a ser verdade, nunca afastaria esta conclusão, uma vez que sempre teria abandonado posteriormente a suscitação dessa questão perante o Tribunal recorrido).
Se é verdade que o recorrente sustenta, à outrance, que suscitou essa questão de constitucionalidade também nas suas alegações de recurso para o TRL, é evidente que basta uma simples leitura das mesmas para se verificar que nada é aí mencionado a esse respeito, parecendo o arguido confundir a mera expressão da sua discordância fáctica ou jurídica com a decisão da primeira instância com a suscitação explícita, efetiva e concreta de uma questão de constitucionalidade normativa, não se vendo como se pode, verbi gratia, defender que conclusões como «d) Assentando a sua decisão de ilicitude e culpa no mero facto de o arguido ter usado a cor verde nas suas publicações, e) Fazendo uma incorreta valoração dos factos ocorridos no preenchimento do tipo objetivo e subjetivo da norma do artigo 177º, n° 1, da LEOAL» sejam minimamente suficientes para o efeito, sob pena de, então, qualquer recurso ser sempre também relativo a questões de constitucionalidade), nunca se referindo, por exemplo, que qualquer uma das normas aplicadas ou das interpretações normativas efetuadas na primeira instância fosse inconstitucional e sem haver qualquer menção à violação de algum preceito ou princípio constitucional (ou até referência à própria Constituição da República Portuguesa), o que, claro, conduziu a que o TRL não abordasse qualquer questão de constitucionalidade.
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa (eventual) inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRL (até porque é o próprio arguido que escreve expressamente que «A questão da inconstitucionalidade na interpretação que é feita do artº 177º, n° 1 da LEOAL, foi suscitada, desde logo, nas alegações orais produzidas em 1.ª instância», pelo que não se vê, admitindo que tal tenha sucedido, por que motivo essa questão foi depois abandonada nas posteriores alegações de recurso), dado que o TRL manteve em larga medida – e remeteu até para – a decisão da primeira instância, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar-se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar).
Ora, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade perante o TRL, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. […]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
12. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que “a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicadas foi devidamente suscitada na 1ª Instância, aquando da produção das alegações orais por parte dos mandatários do recorrente, e, ainda que não de forma totalmente explícita, no Recurso de Apelação interposto para a relação”; que “não compreende o Recorrente como é que a decisão singular concluiu que o pedido de aperfeiçoamento do recurso interposto pode ser (é) considerado um “ato inútil”; que “são conhecidas as várias e recentes decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violações do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em casos inteiramente coincidentes com o presente. Violação que, no caso, se sindicará”; e que a decisão sumária “viola, de forma frontal, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, também consagrado constitucionalmente”.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante em qualquer uma destas questões.
Quanto à primeira questão, reitera-se o que se referiu na Decisão Sumária – desconhece-se se o recorrente invocou (ou não) qualquer inconstitucionalidade nas suas alegações orais na primeira instância, mas, mesmo que tal tivesse sucedido, incumbiria sempre ao recorrente vir reiterar essa (eventual) invocação nas suas alegações de recurso para a TRL, o que não sucedeu (v., neste preciso sentido, Carlos Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 95 – negrito do autor: “É evidente que a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias, cumprindo-lhe – ao impugnar a decisão que lhe foi desfavorável – recolocá-la perante o tribunal ‘ad quem’, de modo que este saiba que tem necessariamente de apreciar e decidir tal questão ao julgar o recurso interposto”, dado que “Estabeleceu, por outro lado, o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional que o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer circunstâncias processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja renovado ou recolocado […], perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito” – p. 97, negrito do autor, itálico da signatária).
De facto, o reclamante vem agora defender que efetuou essa invocação nas alegações de recurso para o TRL, escrevendo, nesta reclamação, que tal ocorreu na conclusão “Perante os factos apresentados a pena de multa aplicada afigura-se desproporcional quer face ao ilícito cometido, quer face às condições sócio económicas do A.”, o que seria uma “clara alusão ao princípio da proporcionalidade”.
Ora, brevitatis causa, i) esse trecho não corresponde minimamente à suscitação de forma processualmente adequada (desde logo, expressa e clara) de uma efetiva e específica questão de constitucionalidade (“sob pena de, então, qualquer recurso ser sempre também relativo a questões de constitucionalidade”, como se escreveu na decisão reclamada), dado que o recorrente se limitou a defender, tão só, que a pena de multa é “desproporcional” (sendo certo que o princípio da proporcionalidade, lato sensu, não tem só assento constitucional, mas tem antes até uma natureza pré ou metaconstitucional, quase que de direito natural, como princípio imanente e inerente a qualquer Estado de Direito e com aplicação nos vários ramos do direito, não se podendo considerar, sem mais, que qualquer referência a uma possível desproporcionalidade seja sempre relativa à sua consagração constitucional), sem qualquer referência à Constituição da República Portuguesa ou a qualquer um dos seus normativos; ii) mesmo que se entendesse, a muito custo, que houve a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, essa desconformidade constitucional sempre seria unicamente imputada à própria pena de multa (o que levaria, desde logo, a que não pudesse ser conhecida nesta sede por não estar em causa qualquer norma ou interpretação normativa) e seria relativa unicamente à proporcionalidade da pena de multa e nunca a todo o objeto deste recurso de constitucionalidade, que excede em muito essa alegada desproporção.
Como refere Carlos Lopes Do Rego (ob. cit., p. 90, negritos do autor), “carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal ‘a quo’ um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”, ao contrário do que sucedeu in casu, em que essa omissão de suscitação atempada de uma qualquer questão de constitucionalidade levou a que o tribunal recorrido não se pronunciasse sequer a esse respeito.
Esta conclusão bastaria, pois, para que não fosse admissível este recurso de constitucionalidade, pelo que, prosseguindo agora para a análise da segunda questão mencionada pelo reclamante, seria sempre inútil qualquer aperfeiçoamento desse recurso, dado que o objeto do mesmo nunca seria conhecido a final – frise‑se que na decisão sumária reclamada se referiu apenas que não teria qualquer utilidade esse aperfeiçoamento neste caso concreto, nunca se tendo afirmado que essa possibilidade, prevista legalmente, será sempre e em todos os casos inútil. De resto, o reclamante não questiona sequer outro dos fundamentos constantes da decisão reclamada – o de que “o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, não imputando a inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, antes imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão judicial, com a qual não concorda” e que antes “questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida” – o que, novamente, sempre seria suficiente para o não conhecimento deste recurso. Constata-se, pois, que o reclamante, desta feita na sua reclamação para a conferência, continua a procurar que o TC se pronuncie sobre a questão de fundo apreciada pelas duas anteriores instâncias, pelo que o que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma e a concreta aplicação do direito efetuada pelo TRL, sendo sabido que não cabe a este TC sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas, dado que o controlo de constitucionalidade não é, entre nós, um contencioso de decisões, mas antes de normas.
Na parte restante, dir-se-á o seguinte: não se desconhece, claro, a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (podendo sempre o reclamante, como já o anuncia previamente, vir “sindicar” esta decisão junto desse Tribunal) sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão desse Tribunal proferido no Processo Dos Santos Calado et Autres c. Portugal (disponível em hudoc.echr.coe.int]}), mas não se vê que a situação vertente seja minimamente equiparável aos dois casos em que se considerou, nesse aresto, que tinha sido violado o direito a um processo equitativo, na sua vertente de acesso a um tribunal, previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Atente-se, aliás, no que se escreveu nessa decisão do TEDH, por referência a uma situação similar à presente:
“[…]
132. La Cour constate que, par une décision sommaire du Tribunal constitutionnel du 4 mai 2016, confirmée par un arrêt du comité de trois juges du 8 juin 2016, le recours constitutionnel fut déclaré irrecevable au motif que le requérant n’avait pas soulevé une inconstitutionnalité normative ou une inconstitutionnalité concernant l’interprétation d’une norme. Le recours du requérant ne rentrait pas dans le champ de compétence du Tribunal constitutionnel étant donné qu’il concernait la décision judiciaire (paragraphes 31 et 33 ci-dessus).
133. Eu égard à la nature spécifique du recours devant le Tribunal constitutionnel, identifiée comme telle au paragraphe 78 ci-dessus et, en particulier, aux conditions devant être remplies pour saisir la plus haute juridiction portugaise, la Cour accepte que les formalités procédurales puissent être rigoureuses pour garantir la bonne administration de la justice constitutionnelle au plus haut degré de la hiérarchie judiciaire (paragraphe 112 ci-dessus). Or, en l’espèce, eu égard aux observations faites au paragraphe 79 ci-dessus, lorsque c’est l’interprétation d’une norme qui est jugée non conforme à la Constitution, celle-ci doit présenter un degré de généralité ou d’abstraction démontré de manière précise (paragraphes 58-60 et 69 ci-dessus). D’après la jurisprudence interne, ceci est particulièrement valable lorsque c’est une atteinte au principe de la légalité consacré à l’article 29 § 1 de la Constitution qui est soulevée (voir les arrêts du Tribunal constitutionnel n.os 587/2014, 341/2019 et 374/2019 cités aux paragraphes 70, 63 et 72 ci-dessus) ou, comme dans la présente espèce, une atteinte au principe non bis in idem consacré à l’article 29 § 5 de la Constitution (voir l’arrêt nº 319/2012 cité au paragraphe 64 ci-dessus). Partant, le Tribunal constitutionnel doit éviter que des recours fondés sur l’inconstitutionnalité d’une interprétation normative soient rejetés en raison d’une interprétation excessivement restrictive ou formaliste, et que, par conséquent, la Cour soit appelée à décider en première instance des questions faisant l’objet de ces recours.
134. En l’espèce, la Cour note que, dans le cadre de son recours devant le Tribunal constitutionnel le requérant soulevait une atteinte au principe non bis in idem (paragraphe 30 ci-dessus). Cependant, l’interprétation normative qu’il dénonçait se rapportait, en réalité, à la manière dont les tribunaux de première et deuxième instance avaient appliqué les dispositions du code pénal sanctionnant les infractions d’association de malfaiteurs et de fraude qualifiée en vertu de l’article 127 du CPP qui consacre le principe de la libre appréciation des preuves (paragraphe 52 ci-dessus). Le recours du requérant portait donc bien essentiellement sur l’examen des faits qui lui étaient reprochés et aucun critère normatif au sens de la jurisprudence du Tribunal constitutionnel n’était donc mis en cause en l’espèce.
135. À la lumière de ce qui précède, la Cour estime que, faute pour le requérant d’avoir soulevé une inconstitutionnalité tirée d’une interprétation normative, comme l’exigeait la jurisprudence interne, on ne saurait conclure que les limitations appliquées au requérant ont porté atteinte à la substance du droit d’accès de celui-ci à un tribunal.
[…]”.
Não se considera, pois, que tenha sido violado o “princípio da tutela jurisdicional efetiva”, dado que é a própria Constituição da República Portuguesa que prescreve, no seu artigo 280.º, n.º 4, que “Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”, sendo os normativos da LTC em questão, com especial destaque para o artigo 72.º, n.º 2, a concretização pelo legislador ordinário dessa exigência constitucional, que não coloca em causa esse princípio, permitindo que os recorrentes, verificadas que estejam as condições de admissibilidade fixadas constitucional e legalmente (o que só não sucedeu no caso sub judice por motivos imputáveis ao aqui reclamante), possam recorrer para o TC para aí ver apreciada uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo, aliás, que o reclamante já teve amplo acesso a essa “tutela jurisdicional efetiva” nos dois tribunais que proferiram anteriormente decisões neste processo.
Como se escreveu recentemente no Acórdão do TC n.º 319/2022,
“[…]
a exigência de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não se deve a nenhum «formalismo», se por esta expressão se entender uma certa atitude ou disposição para insistir na forma dissociada ou em detrimento da substância, desvirtuando-a da sua função de garante de valores dignos de tutela jurídica. Antes se trata de aplicar de modo racionalmente controlável um pressuposto legal do acesso à jurisdição constitucional, pressuposto esse que é da própria natureza de um sistema − como é o português − em que a fiscalização concreta da constitucionalidade reveste a forma de um recurso sobre uma decisão prévia das instâncias com idêntico objeto, a qual por sua vez depende – sob pena de o tribunal recorrido incorrer em excesso de pronúncia – de a questão ter sido oportuna e devidamente colocada no impulso processual que provocou a decisão de que se recorre. Se o Tribunal Constitucional fizesse tábua rasa deste pressuposto processual, aplicando a exceção constituída pelas decisões insólitas ou surpreendentes com latitude tal que esta se converteria na regularidade das coisas neste domínio, não só violaria ostensivamente a lei processual como subverteria o principal mecanismo através do qual o sistema misto integra numa síntese coerente e funcional a prerrogativa judicial de controlo difuso da constitucionalidade das leis, consagrado no artigo 204.º da Constituição, com a instituição de uma jurisdição especializada em matéria constitucional, nos termos do artigo 221.º da Constituição. É esta a «materialidade subjacente» ao ónus da suscitação prévia, e a toda a abundante e constante jurisprudência constitucional a respeito do seu alcance.
[…]”.
Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para afastar a decisão sumária reclamada – cujos fundamentos se mantém, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido este recurso”) –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo esta reclamação.
III- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers