Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
-I-
A. .. maquinista técnico da CP, recorre contenciosamente do despacho de 26.2.02 do Secretário de Estado dos Transportes, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa de 25.000$00.
Na resposta, a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, defendendo que a situação se enquadra no disposto no artº 40º, alínea b) do ETAF, que define a competência do Tribunal Central Administrativo em recursos de actos administrativos, ou em matéria administrativa, quando relativos ao funcionalismo público.
No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, promovendo fosse declarada a incompetência deste S.T.A.
Notificado para se pronunciar, o recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 64 e segs. pela improcedência daquela questão.
Independentemente de vistos prévios, dada a simplicidade de questão, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
Em causa está a legalidade do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 26.2.02, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – requisição cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3.5, e determinada através da Portaria nº 245-A/2000, da mesma data.
Conforme se decidiu por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4.12.02, em caso em tudo idêntico ao presente, a requisição civil, com sujeição dos trabalhadores requisitados ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, gera uma relação laboral de carácter público entre aqueles trabalhadores e o Governo, por virtude da qual ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos. Os órgãos competentes do Estado detêm o poder disciplinar durante a requisição, sendo as penas aplicáveis as previstas no referido Estatuto.
Neste Acórdão, cita-se em abono da posição adoptada o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 96/84, publicado no DR, II Série, de 18-4-85, pág. 3626 e segs., cujos fundamentos, de um modo geral, continuam a merecer a concordância deste supremo Tribunal.
O artº 40º, alínea b), do ETAF estabelece que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público".
De acordo com o art. 140º do mesmo Estatuto, "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Conforme se considerou no Ac. do Tribunal de Conflitos de 16-5-00, recurso 44.973, o conceito de função pública ou de funcionalismo público vertidos naquelas disposições têm de ser entendidos num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, "relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte" (Ac. do S.T.A de 5.5.98, rec. nº 43.338).
A jurisprudência deste S.T.A. tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla das mesmas normas, as quais têm de abranger a apreciação dos recursos das decisões disciplinares aplicadas por membro do Governo por factos ocorridos durante o período da requisição civil de trabalhador da CP, como foi o caso. Durante esse período, é estabelecida uma relação directa entre a entidade requisitante e o trabalhador requisitado que se rege por normas de direito público e de matriz laboral, cujo carácter transitório, insusceptível de converter o trabalhador num agente administrativo profissionalizado, não destrói, contudo, a natureza da relação e da função.
Para efeitos da repartição de competências feita nos arts. 40º, al. b), e 104º do E.T.A.F., a matéria em causa tem, assim, de ser tratada como relativa ao funcionalismo público, cabendo, por conseguinte, na competência do T.C.A
Nestes termos acordam em considerar procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e pelo Ministério Público, declarando a incompetência deste S.T.A. para o conhecimento do presente recurso contencioso – sem prejuízo do uso, pelo interessado, da faculdade de requerer a remessa ao tribunal competente, prevista no art. 4º da L.P.T.A
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de € 95,00 e procuradoria de € 45,00.
Lisboa, 12 de Março de 2003
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio -