1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
Conclui pugnando pela declaração de nulidade do Acórdão proferido.
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, sublinhou, em síntese, que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, sendo que o exercício de tal direito pelo reclamante apenas se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado novo argumento relativamente à posição deste, o que não sucedeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022.
Sucede que este é já o segundo incidente pós-decisório deduzido nos autos, sendo manifesto que o reclamante, com a sua conduta processual, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente é manifestamente improcedente.
Com efeito, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o direito de acesso aos tribunais, nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim se na referida resposta tivessem sido suscitadas questões materiais novas, mobilizadas como fundamento da decisão do Tribunal, o que não sucedeu.
Verifica-se, assim, que o reclamante faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 693/2022 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
4. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; e
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2022.
Notifique.
Lisboa, 22 de novembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ramos e do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias