I- Não compete aos tribunais comuns decidir se o plano curricular de um curso, cuja aprovação e alteração cabe ao Ministério da Educação, está ou não a ser devidamente observado pelo estabelecimento de ensino que o ministra.
II- Por isso, não compete aos tribunais comuns imporem, como se fossem a tutela, que o estabelecimento de ensino requerido suspenda de imediato a obrigatoriedade de frequência e aprovação numa determinada disciplina e muito menos compete aos tribunais comuns impor à requerida que proceda à emissão dos certificados de curso ou de módulos/disciplinas concluídos pelos requerentes sem computar para a média o modulo/disciplina que os requerentes entendem incorrectamente integrado no plano de curso.