I- O Decreto-Lei n.218/99 contém duas normas legais sobre a sua aplicação no tempo:
- o artigo 14 revoga o Decreto-Lei n.194/92 mas ressalva a aplicação deste aos processos pendentes, pelo que o novo diploma apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
- o artigo 13 refere-se apenas ao regime especial instituído pelos artigos 9 e seguintes que só tem aplicação aos acidentes de viação ocorridos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.48/99.
II- De acordo com o artigo 5 do Decreto-Lei n.218/99, a entidade hospitalar terá de alegar e provar os serviços prestados e o seu montante, no que respeita à responsabilidade do demandado, bastar-lhe-á alegar o facto gerador da responsabilidade, entendido este como todo o conjunto de factos normalmente exigidos para integrar a causa de pedir, mas apenas a enumeração dos dados relativos à identificação do acidente e número da apólice de seguro.