ACÓRDÃO Nº 627/2016
Processo n.º 604/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 569/2016 (a fls. 75-82), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.º 8).
Relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) em 25/2/2015 – que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão condenatória de primeira instância –, considerou a Decisão Sumária ora reclamada que aquele não aplicou, como sua ratio decidendi, as normas mencionadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que pretende ver apreciadas (cfr. II – Fundamentação, 8.1).
Quanto à decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ em 4/6/2015 (cfr. fls. 54-57) – que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo relator no TRC de não admissão do recurso interposto do acórdão do mesmo Tribunal da Relação – considerou a Decisão Sumária ora reclamada não estar preenchido o pressuposto relativo
à dimensão normativa bem como ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, 8.2).
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 569/2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 85-88, com cópia a fls. 89-93):
«A., arguido nos autos acima referenciados, não concordando com a douta decisão sumária da Meritíssima Relatora, nos termos do art. 78-A, nº 3 da LTC, reclamar para a conferência:
Venerandos e Meritíssimos Senhores Conselheiros:
I - Da sentença e dos factos dados como provados e não provados: 1- A douta sentença, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos legais, condenando, pelos crimes que vinha acusado.
2- A douta sentença considerou provados: a. Os factos vertidos de 1 a 10 da sentença, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos.
3- Foi suporte de prova, no dizer do Senhor Juiz: os documentos juntos aos autos
4- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido. 5- Recorreu-se para a Relação que confirmou a sentença. 6- Reclamou-se para o STJ, que indeferiu a reclamação. 7- De que não se concorda, recorrendo-se para o TC.
II- Dos preceitos constitucionais violados: 8- Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente ficou privado do direito de exercer recurso para o STJ. 1- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias, tendo o Estado prejudicado o mesmo. 2- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos de recurso para o STJ. 3- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, a recorrida está vinculada à CRP e violou preceitos constitucionais comprometendo a vida in futuro, do recorrente, de Justiça, de recorrer para o STJ. 4- Nos termos do art. 20º, nº 4, da CRP, todos têm direito a que um a causa a que intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, ora in casu, os direitos do recorrente não vão ser decididos em prazo razoável, por não poder recorrer para o STJ. 5- Nos termos do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para ser absolvido, de forma que não vigora na atual constituição, e paradigma que originou, a liberdade; sendo que a inibição de recurso para o STJ ilícita. 6- Nos termos do art. 25 º da CRP a integridade moral e física das pessoas é inviolável, ora in casu, foi violada a integridade moral do recorrente, conforme danos morais, que se devia acautelar com a decisão judicial, devendo ser apreciado pelo STJ. 7- Nos termos do art. 26º da CRP existem outros direitos pessoais, o que in casu, foram violados direitos de cidadania, entre outros, que o recurso para a Relação pretendia acautelar, o que motiva interposição de recurso para o STJ. 8- Nos termos do art. 27º da CRP todos têm direito à liberdade, ora in casu, o recorrente ao não ter liberdade de recorrer para o STJ, está inibido de liberdade. 9- Nos termos do art. 29º nº 6 da CRP, os cidadãos injustamente condenados têm direito á revisão da sentença, ora in casu, o recorrente usou a o recurso para impedir uma injusta condenação. 10- Nos termos do art. 32 da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa. 11- Nos termos do art. 51ºda CRP estatui-se a liberdade de participação em associação, o que in casu foi violado, estando o recorrente inibido de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular, o que é recorre para o STJ. 12- O art. 52º da CRP estatui direito de petição, de obter carta de condução, para conduzir carro, ora in casu o mesmo foi punido por ter exercido esse direito.
13- Nos termos do art. 61º do CPP são estatuídos direitos e deveres processuais, que foram violados pela requerida, o que in casu, casou graves violão d edireitos. 14- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP e artigo 61º do CPP, inibindo o requerente de direitos e garantias de defesa. 15- Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalidade dos artigos 11, 400, 432 do CPP; caso não permitam o recurso para o STJ.
VII- Das conclusões: 1- Recorreu-se por se entender que o STJ, nos termos dos artigos. 11º, 400, 432º do CPP e art. 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP, deve conhecer das questões in casu, que são: II- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal e da contradicção entre a fundamentação e decisão: III- Da pena aplicada: IV- Do direito da prova documental processo penal: V- A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo VI- Dos preceitos constitucionais violados:
3- O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
4- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP e artigo 61º do CPP, inibindo o requerente de direitos e garantias de defesa. 5- Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalidade dos artigos 11, 400, 432 do CPP;
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido.
Assim se fará a devida JUSTIÇA!»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, apresentou resposta, concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 95-99):
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, por A. (cfr. fls. 85-88 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 569/16, de 12 de Agosto (cfr. fls. 75-82 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 60-63 dos autos).
(…)
5º
Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto à fundamentação por si aduzida.
No seu recurso de constitucionalidade, com efeito, refere o ora reclamante à guisa de conclusão, depois de referir diversas disposições pretensamente violadas do Código de Processo Penal (cfr. fls. 62-63 dos autos):
“VII – Das conclusões:
Recorreu-se por se entender que o STJ, nos termos dos artigos 11º, 400º, 432º do CPP e art. 12º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP, deve conhecer das questões in casu, que são:
II – Da livre apreciação da prova pelo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão;
III – Da pena aplicada;
IV – Do direito da prova documental processo penal;
V – A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo;
VI – Dos preceitos constitucionais violados;
O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355 do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdade Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP e art. 61º do CPP, inibindo o requerente de direitos e garantias de defesa.
Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalidade dos artigos 11, 400, 432 do CPP.”
6º
Um tal elenco de disposições pretensamente violadas, sem qualquer formulação definidora das questões de inconstitucionalidade normativas eventualmente subjacentes, não se encontra em condições de ser aceite por este Tribunal Constitucional.
Não integra, com efeito, nenhuma questão de constitucionalidade normativa, tal como este Tribunal Constitucional a entende.
E isso mesmo foi, aliás, devidamente salientado no despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Junho de 2015, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 56-57 dos autos).
7º
Pelo exposto, resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 569/16, de 12 de Agosto de 2016, da Ilustre Conselheira Relatora, que determinou a respectiva apresentação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação